Jairo Luiz Martinelli De Oliveira
Jairo Luiz Martinelli De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 298044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009176-19.2019.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Jazer Mateus Pinheiro - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca do resultado da tentativa de bloqueio (fls. 323/326), em termos de prosseguimento. - ADV: FELIPE VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 402032/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016772-89.2003.8.26.0048 (048.01.2003.016772) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alexandre Minoru Aikawa - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004272-07.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aparecida Virginia da Costa Roriz - Vistos. Fl. 334: defiro a dilação de prazo de cinco dias, como requerido, para diligências. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Int. - ADV: JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002821-56.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1006907-97.2018.8.26.0048) (processo principal 1006907-97.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - C.A.D.O. - N.R.C.B. - Vistos. Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a alteração promovida pela Lei nº 17.785/2023, e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, nos incidentes de cumprimento de sentença iniciados a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Os valores mínimo e máximo a serem recolhidos equivalerão, respectivamente, a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias, comprove a exequente o recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo sem manifestação, sem nova conclusão, cancele-se a distribuição. Int. - ADV: ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB 263334/SP), JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002820-71.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1006907-97.2018.8.26.0048) (processo principal 1006907-97.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - J.L.M.O. - N.R.C.B. - Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Dispenso a parte exequente de adiantar o pagamento das custas processuais, à luz do parágrafo 3º, art. 82, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109, de 2025 - "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 57), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Antonio Lacerda da Rocha Junior (OAB 263334/SP), Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB 298044/SP) - ADV: ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB 263334/SP), JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000519-36.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniela Aparecida Manoel Caetano - - Robson Bastos Caetano - Associação dos Moradores do Residencial Encontro das Águas - Nota de cartório: Ciência ao(s) patrono(s) do cadastro efetuado no sistema, encontrando-se os autos com acesso liberado. - ADV: KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), KLEBER APARECIDO SILVA SANTOS PINHEIRO (OAB 408681/SP), FELIPE VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 402032/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1009292-52.2017.8.26.0048; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Atibaia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009292-52.2017.8.26.0048; Assunto: Defeito, nulidade ou anulação; Apelante: Antonio Lopes Rocha Netto e outros; Advogado: Alessandro Rogerio Medina (OAB: 143465/SP); Apelado: Diogo Rodrigues Cedenho Neto (Justiça Gratuita); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000624-23.2024.8.26.0450 (processo principal 1002816-87.2016.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - J.C.O.S. - R.G.M. - Manifestem-se as partes sobre os ofícios e extratos recebidos. - ADV: LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP), JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), JANAINA PADILHA DE ALVARENGA (OAB 244956/SP), PAULA ROMACHO PADILHA (OAB 251086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196301-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria Cristina Felix da Silva Brum Duarte - Agravante: Mônica Maria Félix da Silva Brum Duarte Fernandes Pina - Agravante: Luiz Antônio Fernandes Pina - Agravante: Paulo Sérgio Félix da Silva Brum Duarte - Agravante: Carlos Eduardo Felix da Silva Brum Duarte - Agravado: Dag2 Participações Ltda - Agravado: João Lucas de Oliveira Brum Duarte - Agravado: José Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rafaela Ramos de Oliveira Brum Duarte (Representando Menor(es)) - Agravado: Inovação Administração e Participações LTDA - Agravado: Irmãos Fenix Administração e Participações LTDA - Agravado: Guilherme Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Arthur José Brum Duarte - Agravado: Davi Luiz Brum Duarte - Agravada: Giovanna Helena Rosa Bueno Brum Duarte (Representando Menor(es)) - Interessado: Antonio Carlos Bueno Filho - Interessado: Christimary Paula Bueno - DEFERIMENTO DISTRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Júlia Beatriz Massoni Bueno (OAB: 504261/SP) - Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Rodrigo Goulart Pereira (OAB: 312909/SP) - Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP) - Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196301-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria Cristina Felix da Silva Brum Duarte - Agravante: Mônica Maria Félix da Silva Brum Duarte Fernandes Pina - Agravante: Luiz Antônio Fernandes Pina - Agravante: Paulo Sérgio Félix da Silva Brum Duarte - Agravante: Carlos Eduardo Felix da Silva Brum Duarte - Agravado: Dag2 Participações Ltda - Agravado: João Lucas de Oliveira Brum Duarte - Agravado: José Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rafaela Ramos de Oliveira Brum Duarte (Representando Menor(es)) - Agravado: Inovação Administração e Participações LTDA - Agravado: Irmãos Fenix Administração e Participações LTDA - Agravado: Guilherme Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Arthur José Brum Duarte - Agravado: Davi Luiz Brum Duarte - Agravada: Giovanna Helena Rosa Bueno Brum Duarte (Representando Menor(es)) - Interessado: Antonio Carlos Bueno Filho - Interessado: Christimary Paula Bueno - Processe-se com parcial atribuição do efeito suspensivo, somente para que não seja cancelada a distribuição até julgamento deste agravo. Informe-se. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Júlia Beatriz Massoni Bueno (OAB: 504261/SP) - Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Rodrigo Goulart Pereira (OAB: 312909/SP) - Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP) - Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP) - 4º andar
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