Jose Freiria Abdalla
Jose Freiria Abdalla
Número da OAB:
OAB/SP 298112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Freiria Abdalla possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TST e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT12, TST
Nome:
JOSE FREIRIA ABDALLA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO VALLS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FREIRIA ABDALLA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GMDS/r2/dsv/jfl D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, I e LV, e 7.º, X, XIII, XVI e XXII, da CF. A parte recorrente requer a condenação das rés ao pagamentode diferenças salariais decorrentes da comissão paga travestida de prêmio produção,das diferenças do adicional de produção, não gozo integral do intervalo para repouso ealimentação e do pagamento em dobro de domingos laborados. Requer, outrossim,que os feriados trabalhados e não pagos sejam auferidos em liquidação de sentença. Consta do acórdão: “1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO (...) Consistindo o pagamento irregular da gratificação de produçãoem fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe trazer evidência robusta das suasalegações (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não fez. Conforme bem analisado na sentença, embora algumasatividades tivessem sido repassadas por fora do sistema adotado pela ré, nem todaselas eram consideradas para o pagamento do adicional de produção. Nesse contexto, os depoimentos colhidos não permitemconcluir com a segurança necessária que havia manipulação deliberada daprodutividade dos trabalhadores. Ademais, foram juntados pela primeira ré os relatórios dasmetas atingidas pelo autor, o relatório das atividades por ele realizadas (fls. 361-577) eos normativos relativos às métricas de cálculo da remuneração variável (fls. 666-676). Não há prova, portanto, de subtração de lançamentos paradiminuir o prêmio de produtividade devido ao demandante. Ausente prova de que a verba correspondente à produtividadedo autor tenha sido paga em montante inferior ao devido, é indevido o pagamento dasdiferenças postuladas. Nego provimento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA O autor pretende acrescer à condenação o pagamento dointervalo intrajornada ao argumento de que o depoimento prestado por suatestemunha comprovou a fruição parcial da pausa. Sem razão. Depreende-se dos cartões de ponto que o intervalo paradescanso e alimentação era pré-assinalado, hipótese autorizada pela legislação (art. 74,§ 2.º, da CLT). Na petição inicial, o autor informou que o intervalo intrajornadapor ele usufruído era de apenas 30 minutos. No entanto, a prova testemunhal não é apta para comprovar talalegação. Isso porque a testemunha do autor informou que muitas vezesnão conseguia gozar do intervalo intrajornada integralmente, e que na metade dasvezes a pausa foi realizada durante o deslocamento entre os locais da prestação dosserviços. Já na outra metade, o intervalo foi de 1 hora. Todavia, a testemunha da ré informou que os técnicosconseguiam gozar integralmente da pausa. Assim, os depoimentos estão divididos, sendo as partesfavorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento doslitigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operarioem matéria probatória(este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que,havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônusprobatório. Portanto, tenho por não demonstrada a inobservância dointervalo intrajornada. Nego provimento. 3.DOMINGOS LABORADOS (...) Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada pela primeiraré que o pedido em comento foi devidamente impugnado. Além disso, o contexto legal, inclusive constitucional,relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aosdomingos, a exemplo do disposto nos arts. 7.º, XV da CRFB/88, art. 1.º da Lei 605/49, art.67 da CLT. Todavia, a análise conjunta dos relatórios analíticos de produçãocom os recibos de pagamento anexados aos autos evidencia que, de fato, embora oautor tenha trabalhado no dia 12/9/2021, o labor não foi pago ou compensado. Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no dia 12/9/2021, comreflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e FGTS com a multa de40%. 4.FERIADOS LABORADOS O autor defende que a condenação da ré ao pagamento dosferiados laborados não deve ficar restrita aos dias por ele apontados na manifestação àcontestação e documentos. Sem razão. É ônus do autor demonstrar a existência dos feriados laboradossem a devida contraprestação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, tendo o demandante acesso aos cartões de ponto, aosrelatórios analíticos de atividade e aos recibos de pagamento, competia a eledemonstrar a existência de todos os fatos que ensejam o deferimento da suapretensão, o que não fez. (...) 1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (...) A habitualidade no adimplemento de premiações é irrelevante enão altera sua natureza jurídica, considerando os termos do mencionado dispositivolegal. A parcela objeto de divergência era paga somente aosempregados que obtivessem uma pontuação mínima, a qual era calculada em funçãode dados relacionados aos serviços prestados pelo autor. Isso é dizer que o empregadopoderia ou não receber a parcela no mês em questão, a depender da pontuaçãoobtida, a qual era aferida com base em critérios específicos, traçados pela sociedadeempresária. Se a parcela era paga em função de um evento relevante para oempregador, tido como favorável aos fins por ele estabelecidos, ela possui natureza deprêmio, o que exclui sua caracterização como verba salarial para qualquer fim.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF. A parte autora almeja o afastamento de sua condenação aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condiçãosuspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida acondenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honoráriosadvocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DEREVISTA. LEIS N.º 13.015 E 13.467/2017. IN 40DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo paraque seja reapreciado o Recurso de Revista dareclamante. Agravo provido . II - RECURSO DEREVISTA DA RECLAMANTE . LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve asentença que condenou o reclamante,beneficiário da justiça gratuita, em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, aplicando acondição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessãorealizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita deInconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceua parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamenteaqueles que exigiam a cobrança de honoráriossucumbenciais do beneficiário da justiçagratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos Embargos de Declaração, “seriaestranho ao objeto do julgamento tratar aconstitucionalidade do texto restante do caputdo art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT”.Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservadaa parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT,remanescendo a possibilidade de condenaçãodo beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somentepoderá ser executado tal crédito caso o credordemonstre que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade. Neste sentido,estando o acórdão em consonância com aatual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso derevista o óbice da Súmula 333 do TST. Recursode revista não conhecido “ (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOSPELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA.PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃOVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargadoconheceu do Recurso de Revista e deuprovimento ao apelo para excluir dacondenação a verba honorária. 2. Ocorre que,posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em sede de Embargos Declaratórios,esclareceu que os benefícios da gratuidadejudiciária apenas impediriam a cobrança doshonorários sucumbenciais enquantoperdurasse a situação de insuficiênciaeconômica, motivo pelo qual o embargantepede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF nojulgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere àsuspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos, concedendo-lhes efeitomodificativo, para dar parcial provimento aoRecurso de Revista “ (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º, E 790-BDA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF.PROVIMENTO. Demonstrada possívelcontrariedade ao entendimento do STF na ADI5766/DF e violação do art. 5.º, XXXV e LV, daConstituição da República, dá-se provimentoao Agravo de Instrumento para o amplojulgamento do Recurso de Revista. Agravo deinstrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4.º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidadeintegral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário dagratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação doacórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento dareferida ação, declarou a inconstitucionalidadedo trecho “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo “ do art.791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda quebeneficiária da justiça gratuita” , constante docaput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.ºdo mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Ainteligência do Precedente firmado peloSupremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça doTrabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência querestem sob condição suspensiva deexigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi apresunção legal, iure et de iure , de que aobtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição dehipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece,contudo, a possibilidade de que, no prazo desuspensão de exigibilidade, o credordemonstre a alteração do estado deinsuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 5. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque coma obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 6. ACorte de origem, ao aplicar a literalidade dosarts. 791-A, § 4.º, da CLT, decidiu emdesconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido “ (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 -INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restouconsignado no acórdão regional que aReclamada apresentou cartões de ponto comanotações variáveis relativamente à fruição dointervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o reclamante não apresentou prova aptaa desconstituir a validade da provadocumental. Com base na prova testemunhal,a Corte de origem concluiu que todos osintervalos eram devidamente registrados, nãohavendo indício de manipulação dos cartõesde ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedidode condenação da reclamada ao pagamentodas horas de intervalo intrajornada. Paradivergir desse entendimento seria necessárioo reexame fático-probatório dos autos,providência vedada pela Súmula n.º 126 doTST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento nãoimpugnam os fundamentos da decisãoagravada, que invocou óbices formais - artigo896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 422, I,do TST - para negar seguimento ao Recurso deRevista. Incidência da Súmula n.º 422, item I, doTST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOSTRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMOINICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA Por divisar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867e ADI n.º 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento paramandar processar o Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento paradeterminar o processamento do recursodenegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federalaos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT paraconsiderar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e àcorreção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até superveniente soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partirdo ajuizamento da ação (ADC 58 ED, RelatorMinistro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento deRecurso Extraordinário com repercussão geral(Tema 1191). 2. Segundo a modulação deefeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos emcurso na fase de conhecimento, inclusive emsede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.O acórdão regional comporta ajuste paraintegral adequação à jurisprudência do E. STF,razão pela qual a matéria tem transcendênciapolítica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão novaacerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto,a transcendência jurídica, nos termos do artigo896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da expressão “desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do parágrafo 4.º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir opagamento de honorários advocatícios desucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houvemodificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade dearcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém servencedor em pleito judicial não é provasuficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuitaao pagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito,que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento dahipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar ainaplicabilidade dos honoráriossucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017,ao processo do trabalho, o Tribunal Regionalcontrariou a decisão vinculante do E. STF naADI n.º 5 . 766. 6. Assim, o reclamante deve sercondenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4.º, parte final, daCLT. Recurso de Revista conhecido eparcialmente provido” (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELADOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DOSDEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DEAFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO(ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. Situação em quemantida a decisão de admissibilidade pormeio da qual denegado seguimento aoRecurso de Revista, ao fundamento de que aparte não observou o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT quanto a ambos os temasconstantes do título da ementa, pois deixou detranscrever os trechos do acórdão regionalque consubstanciam o prequestionamentodas controvérsias. A parte agravante, noentanto, não investe contra o óbice apontado,limitando-se a reprisar os argumentosventilados no Recurso de Revista. O princípioda dialeticidade impõe à parte o ônus de secontrapor à decisão recorrida, esclarecendo oseu desacerto e fundamentando as razões desua reforma. Assim, não tendo a agravante seinsurgido, de forma específica, contra adecisão que deveria impugnar, o Recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido ,no tópico. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRETENSÃO DERESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DARECLAMADA POR DOENÇA OCUPACIONAL.REGISTRO DE AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DARECLAMADA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA . O dever estatal deprestar a jurisdição, enquanto garantiafundamental da cidadania (ConstituiçãoFederal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde como direito à obtenção de pronunciamentofavorável às pretensões deduzidas. Embora oexercício da jurisdição no Estado Democráticode Direito seja incompatível com posturasarbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX),o sistema brasileiro consagra o postulado dapersuasão racional, que impõe ao julgador odever de expor as razões que fundamentamas conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c oartigo 371 do CPC/2015). No caso , o TribunalRegional registrou de forma clara a ausênciade culpa ou dolo por parte da reclamada, poisas funções desempenhadas pela autora nãoatuaram no surgimento da doença -depressão. Ressaltou que “ (...) a conclusão daTurma é no sentido de que a patologia queacomete a autora foi causada por denúnciasperante o COREN feitas por funcionários e ex-funcionários, e não pela ré ou com suaparticipação, o que significa que a ré não foi oagente causador do dano. Por conseguinte,implicitamente, não foi acolhida a tese deresponsabilidade objetiva. “. Assim, não háomissão quanto a possível configuração deresponsabilidade objetiva da empresa pelodesenvolvimento da doença depressão. O fatode ter sido proferida decisão contrária aointeresse da parte não configura negativa deprestação jurisdicional. Motivada efundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pelaqual estão intactos os artigos apontados comoviolados. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo merece a decisão. Agravo não provido ,no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4.º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTODA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. OTribunal Regional decidiu que, apesar dacondição de beneficiária da justiça gratuita, aReclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. Aação foi proposta em 10/03/2019, portanto,após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI5766, concluiu que, embora possível acondenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários advocatícios, nãose pode presumir que a mera obtenção decréditos em juízo seja apta a alterar o statusde hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativosao êxito na demanda para fins de pagamentodos honorários da parte adversa. Declarou-se,então, a inconstitucionalidade da parte final doart. 791-A, § 4.º, da CLT, precisamente dasexpressões: “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa “. Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita,poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, somente podendo serexecutados caso haja prova superveniente daperda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditostrabalhistas obtidos na ação ou em outrademanda. 3. No caso, portanto, o TribunalRegional, ao manter a sentença em queaplicada a condição suspensiva deexigibilidade prevista no art. 791, § 4.º, da CLT,decidiu em conformidade com a decisão doSTF. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017 . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICAE JURÍDICA. O Recurso de Revista que sepretende destrancar contém o debate acercado reconhecimento da responsabilidadesubsidiária da entidade pública, tema objetode decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo TribunalFederal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST,estando configurada a transcendência política,nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.Ademais, houve mudança de entendimentosobre a questão, mormente após o julgamentodos Embargos de Declaração opostos no RE760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, emsessão Plenária realizada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do TST,em 12/12/2019, cuja decisão definiu competirà Administração Pública o ônus probatório.Essa circunstância está apta a demonstrar apresença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendênciareconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOMUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDORECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DAPROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando , exigível parase atribuir responsabilidade subsidiária àAdministração Pública, quando terceirizaserviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado oônus de provar que a autoridade gestora deseu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceiracorresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou gruposvulneráveis - pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90,qual seja, o direito “a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências”.O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818,§ 1.º, da CLT. A prova que recai sobre otrabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho(pois é disso que estamos a tratar quandoaludimos à fiscalização de uma empresa sobrea conduta de outra empresa), é “provadiabólica”, insusceptível de atendimento pordiligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo não deriva deconstrução doutrinária ou jurisprudencial,sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (amesma lei que imuniza o poder público queage sem culpa). Entende-se, portanto, que oSupremo Tribunal Federal reservou à Justiçado Trabalho decidir acerca do ônus da prova,no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para aintermediação de serviços, cabendo ao poderpúblico tal encargo. Decisão regional emharmonia com a Súmula 331 do TST. Agravode instrumento não provido. RECURSOS DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DEAPOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDEPÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIACOMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADANA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.ºDO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF.ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regionaldecidiu no sentido de ser “ inviável a retençãode eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva deexigibilidade dos honorários sucumbenciais,que só poderão ser executados se ‘ nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado dadecisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário’ “. Desse modo, o acórdãoregional fora proferido em consonância com atese do STF contida na ADI 5766. O exameprévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame dosapelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos” (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201,6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEIN.º 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante nãologra afastar os fundamentos da decisãoagravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva aoreconhecimento do vínculo de emprego.Agravo conhecido e não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766 . Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Agravo de instrumento a quese dá provimento, para determinar oprocessamento do Recurso de Revista, em facede haver sido demonstrada possível violaçãodo artigo 5.º, LXXIV, da CF. RECURSO DEREVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oexame atento da tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI n.º5.766, no contexto dos debates travadosdurante todo o julgamento e, em especial, apartir do voto do Exmo. Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamentode honorários sucumbenciais, mas vedou asubtração dos valores dos créditosreconhecidos ao empregado na própria ação,ou mesmo em ação futura, por merapresunção de que a obtenção desses valoreslhe retiraria a hipossuficiência econômica.Permanece a suspensão da exigibilidade peloprazo de 2 anos a partir do trânsito em julgadoda condenação. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido” (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendênciajurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, daCLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento para processar o Recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido eprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, comeficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, daCLT. A previsão de pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no caso debeneficiário da justiça gratuita, mitiga oexercício dos direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento dointeresse dos trabalhadores em demandar naJustiça do Trabalho, diante da poucaperspectiva de retorno, em nítida violação doart. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia,à parte sucumbente, ainda que beneficiária dajustiça gratuita, é imputada a obrigação legalde arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidadeno cumprimento da obrigação. Assim, deacordo com a nova sistemática, a obrigaçãoficará então com a exigibilidade suspensa peloprazo de dois anos (adotando-se a regraconstante na CLT - art. 790-A, § 4.º) ou peloprazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3.º,do CPC). Se o credor provar o esvaziamento dacondição suspensiva de exigibilidade daobrigação de pagar honorários sucumbenciais,será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidosprazos. Permanecendo a condição dehipossuficiência sem contraprova do credor, aobrigação ficará definitivamente extinta apóstal prazo. À luz, portanto, da declaração deinconstitucionalidade IN TOTUM do §4.º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante forbeneficiário da justiça gratuita, tornando-oisento de tal pagamento; b) manter acondenação aos honorários sucumbenciais aobeneficiário da justiça gratuita, vedando-se,contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensaçãocom qualquer crédito obtido em juízo, ficandoa obrigação sob condição suspensiva peloprazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária acomprovação de superação do estado demiserabilidade dentro do referido prazo, sobpena de extinção da obrigação. Na hipótesedos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Assim, impositivaa reforma do julgado para condenar o autoraos honorários advocatícios sucumbenciais,determinar a suspensão da exigibilidade dopagamento dos honorários sucumbenciais,por ser o reclamante beneficiário da justiçagratuita. Recurso de revista conhecido porviolação do art. 791, §4.º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumentoconhecido e provido; Recurso de Revistaconhecido e provido” (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE:EQS ENGENHARIA S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.” As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001164-43.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADO: PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª FERNANDA SCHMITT MORAES ADVOGADA: Dr.ª ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO: EQS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO AGRAVADA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO VALLS SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FREIRIA ABDALLA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GMDS/r2/dsv/jfl D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, I e LV, e 7.º, X, XIII, XVI e XXII, da CF. A parte recorrente requer a condenação das rés ao pagamentode diferenças salariais decorrentes da comissão paga travestida de prêmio produção,das diferenças do adicional de produção, não gozo integral do intervalo para repouso ealimentação e do pagamento em dobro de domingos laborados. Requer, outrossim,que os feriados trabalhados e não pagos sejam auferidos em liquidação de sentença. Consta do acórdão: “1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO (...) Consistindo o pagamento irregular da gratificação de produçãoem fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe trazer evidência robusta das suasalegações (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não fez. Conforme bem analisado na sentença, embora algumasatividades tivessem sido repassadas por fora do sistema adotado pela ré, nem todaselas eram consideradas para o pagamento do adicional de produção. Nesse contexto, os depoimentos colhidos não permitemconcluir com a segurança necessária que havia manipulação deliberada daprodutividade dos trabalhadores. Ademais, foram juntados pela primeira ré os relatórios dasmetas atingidas pelo autor, o relatório das atividades por ele realizadas (fls. 361-577) eos normativos relativos às métricas de cálculo da remuneração variável (fls. 666-676). Não há prova, portanto, de subtração de lançamentos paradiminuir o prêmio de produtividade devido ao demandante. Ausente prova de que a verba correspondente à produtividadedo autor tenha sido paga em montante inferior ao devido, é indevido o pagamento dasdiferenças postuladas. Nego provimento. 2.INTERVALO INTRAJORNADA O autor pretende acrescer à condenação o pagamento dointervalo intrajornada ao argumento de que o depoimento prestado por suatestemunha comprovou a fruição parcial da pausa. Sem razão. Depreende-se dos cartões de ponto que o intervalo paradescanso e alimentação era pré-assinalado, hipótese autorizada pela legislação (art. 74,§ 2.º, da CLT). Na petição inicial, o autor informou que o intervalo intrajornadapor ele usufruído era de apenas 30 minutos. No entanto, a prova testemunhal não é apta para comprovar talalegação. Isso porque a testemunha do autor informou que muitas vezesnão conseguia gozar do intervalo intrajornada integralmente, e que na metade dasvezes a pausa foi realizada durante o deslocamento entre os locais da prestação dosserviços. Já na outra metade, o intervalo foi de 1 hora. Todavia, a testemunha da ré informou que os técnicosconseguiam gozar integralmente da pausa. Assim, os depoimentos estão divididos, sendo as partesfavorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento doslitigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operarioem matéria probatória(este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que,havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônusprobatório. Portanto, tenho por não demonstrada a inobservância dointervalo intrajornada. Nego provimento. 3.DOMINGOS LABORADOS (...) Inicialmente, extrai-se da contestação apresentada pela primeiraré que o pedido em comento foi devidamente impugnado. Além disso, o contexto legal, inclusive constitucional,relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aosdomingos, a exemplo do disposto nos arts. 7.º, XV da CRFB/88, art. 1.º da Lei 605/49, art.67 da CLT. Todavia, a análise conjunta dos relatórios analíticos de produçãocom os recibos de pagamento anexados aos autos evidencia que, de fato, embora oautor tenha trabalhado no dia 12/9/2021, o labor não foi pago ou compensado. Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer àcondenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no dia 12/9/2021, comreflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13.º salário e FGTS com a multa de40%. 4.FERIADOS LABORADOS O autor defende que a condenação da ré ao pagamento dosferiados laborados não deve ficar restrita aos dias por ele apontados na manifestação àcontestação e documentos. Sem razão. É ônus do autor demonstrar a existência dos feriados laboradossem a devida contraprestação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, tendo o demandante acesso aos cartões de ponto, aosrelatórios analíticos de atividade e aos recibos de pagamento, competia a eledemonstrar a existência de todos os fatos que ensejam o deferimento da suapretensão, o que não fez. (...) 1.ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (...) A habitualidade no adimplemento de premiações é irrelevante enão altera sua natureza jurídica, considerando os termos do mencionado dispositivolegal. A parcela objeto de divergência era paga somente aosempregados que obtivessem uma pontuação mínima, a qual era calculada em funçãode dados relacionados aos serviços prestados pelo autor. Isso é dizer que o empregadopoderia ou não receber a parcela no mês em questão, a depender da pontuaçãoobtida, a qual era aferida com base em critérios específicos, traçados pela sociedadeempresária. Se a parcela era paga em função de um evento relevante para oempregador, tido como favorável aos fins por ele estabelecidos, ela possui natureza deprêmio, o que exclui sua caracterização como verba salarial para qualquer fim.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF. A parte autora almeja o afastamento de sua condenação aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que sob condiçãosuspensiva, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida acondenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honoráriosadvocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DEREVISTA. LEIS N.º 13.015 E 13.467/2017. IN 40DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo paraque seja reapreciado o Recurso de Revista dareclamante. Agravo provido . II - RECURSO DEREVISTA DA RECLAMANTE . LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve asentença que condenou o reclamante,beneficiário da justiça gratuita, em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, aplicando acondição suspensiva de exigibilidade, nostermos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Em sessãorealizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita deInconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceua parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamenteaqueles que exigiam a cobrança de honoráriossucumbenciais do beneficiário da justiçagratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos Embargos de Declaração, “seriaestranho ao objeto do julgamento tratar aconstitucionalidade do texto restante do caputdo art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT”.Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservadaa parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT,remanescendo a possibilidade de condenaçãodo beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somentepoderá ser executado tal crédito caso o credordemonstre que deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade. Neste sentido,estando o acórdão em consonância com aatual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso derevista o óbice da Súmula 333 do TST. Recursode revista não conhecido “ (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOSPELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA.PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃOVINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargadoconheceu do Recurso de Revista e deuprovimento ao apelo para excluir dacondenação a verba honorária. 2. Ocorre que,posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em sede de Embargos Declaratórios,esclareceu que os benefícios da gratuidadejudiciária apenas impediriam a cobrança doshonorários sucumbenciais enquantoperdurasse a situação de insuficiênciaeconômica, motivo pelo qual o embargantepede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF nojulgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere àsuspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos, concedendo-lhes efeitomodificativo, para dar parcial provimento aoRecurso de Revista “ (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1.ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º, E 790-BDA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF.PROVIMENTO. Demonstrada possívelcontrariedade ao entendimento do STF na ADI5766/DF e violação do art. 5.º, XXXV e LV, daConstituição da República, dá-se provimentoao Agravo de Instrumento para o amplojulgamento do Recurso de Revista. Agravo deinstrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §4.º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidadeintegral dos dispositivos relativos à cobrançade honorários advocatícios do beneficiário dagratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação doacórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento dareferida ação, declarou a inconstitucionalidadedo trecho “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo “ do art.791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda quebeneficiária da justiça gratuita” , constante docaput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.ºdo mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Ainteligência do Precedente firmado peloSupremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça doTrabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenhaobrigações decorrentes da sucumbência querestem sob condição suspensiva deexigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi apresunção legal, iure et de iure , de que aobtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição dehipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, éa compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece,contudo, a possibilidade de que, no prazo desuspensão de exigibilidade, o credordemonstre a alteração do estado deinsuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigaçõesdecorrentes da sucumbência. 5. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, asupressão resulta em que a União arque coma obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais secogitando do aproveitamento de créditos. 6. ACorte de origem, ao aplicar a literalidade dosarts. 791-A, § 4.º, da CLT, decidiu emdesconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido “ (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 -INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Restouconsignado no acórdão regional que aReclamada apresentou cartões de ponto comanotações variáveis relativamente à fruição dointervalo intrajornada. Ficou registrado, ainda, que o reclamante não apresentou prova aptaa desconstituir a validade da provadocumental. Com base na prova testemunhal,a Corte de origem concluiu que todos osintervalos eram devidamente registrados, nãohavendo indício de manipulação dos cartõesde ponto. Nesse contexto, indeferiu o pedidode condenação da reclamada ao pagamentodas horas de intervalo intrajornada. Paradivergir desse entendimento seria necessárioo reexame fático-probatório dos autos,providência vedada pela Súmula n.º 126 doTST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento nãoimpugnam os fundamentos da decisãoagravada, que invocou óbices formais - artigo896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula n.º 422, I,do TST - para negar seguimento ao Recurso deRevista. Incidência da Súmula n.º 422, item I, doTST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOSTRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMOINICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA Por divisar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867e ADI n.º 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-seprovimento ao Agravo de Instrumento paramandar processar o Recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade àdecisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento paradeterminar o processamento do recursodenegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federalaos artigos 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT paraconsiderar que à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e àcorreção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão seraplicados, até superveniente soluçãolegislativa, os mesmos índices de correçãomonetária e de juros vigentes para ascondenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partirdo ajuizamento da ação (ADC 58 ED, RelatorMinistro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento deRecurso Extraordinário com repercussão geral(Tema 1191). 2. Segundo a modulação deefeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos emcurso na fase de conhecimento, inclusive emsede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.O acórdão regional comporta ajuste paraintegral adequação à jurisprudência do E. STF,razão pela qual a matéria tem transcendênciapolítica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão novaacerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto,a transcendência jurídica, nos termos do artigo896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5 .766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da expressão “desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do parágrafo 4.º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir opagamento de honorários advocatícios desucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houvemodificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade dearcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém servencedor em pleito judicial não é provasuficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuitaao pagamento de honorários de sucumbência,com suspensão da exigibilidade do crédito,que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento dahipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar ainaplicabilidade dos honoráriossucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017,ao processo do trabalho, o Tribunal Regionalcontrariou a decisão vinculante do E. STF naADI n.º 5 . 766. 6. Assim, o reclamante deve sercondenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4.º, parte final, daCLT. Recurso de Revista conhecido eparcialmente provido” (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4.ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELADOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DOSDEPÓSITOS DO FGTS NO PERÍODO DEAFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO(ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. Situação em quemantida a decisão de admissibilidade pormeio da qual denegado seguimento aoRecurso de Revista, ao fundamento de que aparte não observou o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT quanto a ambos os temasconstantes do título da ementa, pois deixou detranscrever os trechos do acórdão regionalque consubstanciam o prequestionamentodas controvérsias. A parte agravante, noentanto, não investe contra o óbice apontado,limitando-se a reprisar os argumentosventilados no Recurso de Revista. O princípioda dialeticidade impõe à parte o ônus de secontrapor à decisão recorrida, esclarecendo oseu desacerto e fundamentando as razões desua reforma. Assim, não tendo a agravante seinsurgido, de forma específica, contra adecisão que deveria impugnar, o Recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido ,no tópico. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRETENSÃO DERESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DARECLAMADA POR DOENÇA OCUPACIONAL.REGISTRO DE AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DARECLAMADA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA . O dever estatal deprestar a jurisdição, enquanto garantiafundamental da cidadania (ConstituiçãoFederal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde como direito à obtenção de pronunciamentofavorável às pretensões deduzidas. Embora oexercício da jurisdição no Estado Democráticode Direito seja incompatível com posturasarbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX),o sistema brasileiro consagra o postulado dapersuasão racional, que impõe ao julgador odever de expor as razões que fundamentamas conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c oartigo 371 do CPC/2015). No caso , o TribunalRegional registrou de forma clara a ausênciade culpa ou dolo por parte da reclamada, poisas funções desempenhadas pela autora nãoatuaram no surgimento da doença -depressão. Ressaltou que “ (...) a conclusão daTurma é no sentido de que a patologia queacomete a autora foi causada por denúnciasperante o COREN feitas por funcionários e ex-funcionários, e não pela ré ou com suaparticipação, o que significa que a ré não foi oagente causador do dano. Por conseguinte,implicitamente, não foi acolhida a tese deresponsabilidade objetiva. “. Assim, não háomissão quanto a possível configuração deresponsabilidade objetiva da empresa pelodesenvolvimento da doença depressão. O fatode ter sido proferida decisão contrária aointeresse da parte não configura negativa deprestação jurisdicional. Motivada efundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pelaqual estão intactos os artigos apontados comoviolados. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo merece a decisão. Agravo não provido ,no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIADA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4.º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTODA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. OTribunal Regional decidiu que, apesar dacondição de beneficiária da justiça gratuita, aReclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. Aação foi proposta em 10/03/2019, portanto,após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI5766, concluiu que, embora possível acondenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários advocatícios, nãose pode presumir que a mera obtenção decréditos em juízo seja apta a alterar o statusde hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativosao êxito na demanda para fins de pagamentodos honorários da parte adversa. Declarou-se,então, a inconstitucionalidade da parte final doart. 791-A, § 4.º, da CLT, precisamente dasexpressões: “ desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa “. Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita,poderá ser condenado ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, somente podendo serexecutados caso haja prova superveniente daperda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditostrabalhistas obtidos na ação ou em outrademanda. 3. No caso, portanto, o TribunalRegional, ao manter a sentença em queaplicada a condição suspensiva deexigibilidade prevista no art. 791, § 4.º, da CLT,decidiu em conformidade com a decisão doSTF. Nesse contexto, não afastados osfundamentos da decisão agravada, nenhumreparo enseja a decisão. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5.ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017 . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICAE JURÍDICA. O Recurso de Revista que sepretende destrancar contém o debate acercado reconhecimento da responsabilidadesubsidiária da entidade pública, tema objetode decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo TribunalFederal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST,estando configurada a transcendência política,nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.Ademais, houve mudança de entendimentosobre a questão, mormente após o julgamentodos Embargos de Declaração opostos no RE760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, emsessão Plenária realizada pela Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do TST,em 12/12/2019, cuja decisão definiu competirà Administração Pública o ônus probatório.Essa circunstância está apta a demonstrar apresença, também, do indicador detranscendência jurídica. Transcendênciareconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOMUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDORECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB AÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DOARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DAPROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando , exigível parase atribuir responsabilidade subsidiária àAdministração Pública, quando terceirizaserviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado oônus de provar que a autoridade gestora deseu contrato não teria sido diligente nafiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceiracorresponde a fazer tábula rasa do princípioconsagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou gruposvulneráveis - pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90,qual seja, o direito “a facilitação da defesa deseus direitos, inclusive com a inversão do ônusda prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências”.O princípio da aptidão para a prova resultouinclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818,§ 1.º, da CLT. A prova que recai sobre otrabalhador terceirizado, no tocante a nuancesdo negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho(pois é disso que estamos a tratar quandoaludimos à fiscalização de uma empresa sobrea conduta de outra empresa), é “provadiabólica”, insusceptível de atendimento pordiligência do empregado. Noutro ângulo, vê-seque o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo não deriva deconstrução doutrinária ou jurisprudencial,sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (amesma lei que imuniza o poder público queage sem culpa). Entende-se, portanto, que oSupremo Tribunal Federal reservou à Justiçado Trabalho decidir acerca do ônus da prova,no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que aAdministração Pública contrata para aintermediação de serviços, cabendo ao poderpúblico tal encargo. Decisão regional emharmonia com a Súmula 331 do TST. Agravode instrumento não provido. RECURSOS DEREVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS(SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPO DEAPOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDEPÚBLICA (PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIACOMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADANA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.ºDO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF.ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regionaldecidiu no sentido de ser “ inviável a retençãode eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva deexigibilidade dos honorários sucumbenciais,que só poderão ser executados se ‘ nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado dadecisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação deinsuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário’ “. Desse modo, o acórdãoregional fora proferido em consonância com atese do STF contida na ADI 5766. O exameprévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame dosapelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos” (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201,6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 16/12/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEIN.º 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante nãologra afastar os fundamentos da decisãoagravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva aoreconhecimento do vínculo de emprego.Agravo conhecido e não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766 . Constatadoequívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar oprocessamento do Agravo de Instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . Agravo de instrumento a quese dá provimento, para determinar oprocessamento do Recurso de Revista, em facede haver sido demonstrada possível violaçãodo artigo 5.º, LXXIV, da CF. RECURSO DEREVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃOPROFERIDA NA ADI N.º 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oexame atento da tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento da ADI n.º5.766, no contexto dos debates travadosdurante todo o julgamento e, em especial, apartir do voto do Exmo. Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamentode honorários sucumbenciais, mas vedou asubtração dos valores dos créditosreconhecidos ao empregado na própria ação,ou mesmo em ação futura, por merapresunção de que a obtenção desses valoreslhe retiraria a hipossuficiência econômica.Permanece a suspensão da exigibilidade peloprazo de 2 anos a partir do trânsito em julgadoda condenação. Recurso de revista conhecidoe parcialmente provido” (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendênciajurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, daCLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento para processar o Recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido eprovido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT DECLARADA PELOSTF. ADI 5.766/DF . O STF declarou, comeficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, daCLT. A previsão de pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no caso debeneficiário da justiça gratuita, mitiga oexercício dos direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento dointeresse dos trabalhadores em demandar naJustiça do Trabalho, diante da poucaperspectiva de retorno, em nítida violação doart. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia,à parte sucumbente, ainda que beneficiária dajustiça gratuita, é imputada a obrigação legalde arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidadeno cumprimento da obrigação. Assim, deacordo com a nova sistemática, a obrigaçãoficará então com a exigibilidade suspensa peloprazo de dois anos (adotando-se a regraconstante na CLT - art. 790-A, § 4.º) ou peloprazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3.º,do CPC). Se o credor provar o esvaziamento dacondição suspensiva de exigibilidade daobrigação de pagar honorários sucumbenciais,será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidosprazos. Permanecendo a condição dehipossuficiência sem contraprova do credor, aobrigação ficará definitivamente extinta apóstal prazo. À luz, portanto, da declaração deinconstitucionalidade IN TOTUM do §4.º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante forbeneficiário da justiça gratuita, tornando-oisento de tal pagamento; b) manter acondenação aos honorários sucumbenciais aobeneficiário da justiça gratuita, vedando-se,contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensaçãocom qualquer crédito obtido em juízo, ficandoa obrigação sob condição suspensiva peloprazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária acomprovação de superação do estado demiserabilidade dentro do referido prazo, sobpena de extinção da obrigação. Na hipótesedos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Assim, impositivaa reforma do julgado para condenar o autoraos honorários advocatícios sucumbenciais,determinar a suspensão da exigibilidade dopagamento dos honorários sucumbenciais,por ser o reclamante beneficiário da justiçagratuita. Recurso de revista conhecido porviolação do art. 791, §4.º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumentoconhecido e provido; Recurso de Revistaconhecido e provido” (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE:EQS ENGENHARIA S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de Recurso de Revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9.º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação da legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não há como dar seguimento ao presente Recurso de Revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou aSúmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aoRecurso de Revista.” As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) e Agravado(s): CLARO S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH ADVOGADO: JOSE FREIRIA ABDALLA Agravante(s) e Agravado(s): CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA Agravado(s): RENATA PRISCILA SOARES ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE JESUS AITA GMALR/bjr D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento, em processo em fase de execução, em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS. INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONLIDADE JURIDICA", "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO", "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA", "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LIQ CORP", "DA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA", "DA SÚMULA 340", "QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉJUDICIAL" e "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Ocorre que o agravo de instrumento em apreço não alcança conhecimento quanto aos temas "DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS. INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONLIDADE JURIDICA", "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO", "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA", "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LIQ CORP", "DA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA", "DA SÚMULA 340" e "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA", uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na minuta do agravo de instrumento, a parte ora Agravante recorre sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar os óbices contidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, utilizados como fundamento para o não recebimento do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço ao agravo de instrumento quanto aos temas "DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS. INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONLIDADE JURIDICA", "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO", "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA", "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LIQ CORP", "DA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA", "DA SÚMULA 340" e "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA". Em relação ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL", trata-se de questão objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual se supera o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Consta no acórdão regional: "Em conclusão: na fase pré-judicial incidem juros, nos termos do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e a variação do IPCA-E; já, na fase judicial incide exclusivamente a taxa SELIC. Finalizando, deve-se reiterar que a decisão vinculante do STF deve ser aplicada de imediato, observando-se que já foram julgados os quatro embargos declaratórios opostos (como acima relatado), tendo inclusive sido certificado sobre o transito em julgado das citadas decisões em 02-02-2022" Assim, o recurso de revista não alcança conhecimento uma vez que em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Frise-se, ainda, que a respeito do tema em debate, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (destaques acrescidos). Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). Ainda, à luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, eis o texto legal: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. Assim sendo, estando a decisão regional em consonância com o entendimento fixado pelo STF na ADC 58, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL". II - ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "Recurso de: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Não recebo o recurso de revista, porquanto incabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, o agravo de instrumento em apreço não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na minuta do agravo de instrumento, a parte ora Agravante recorre sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice da Súmula 218 do TST, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço ao agravo de instrumento. Isso posto, decido: a) quanto ao recurso da Reclamada CLARO S.A.: a.1) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do agravo de instrumento quanto aos temas "DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS. INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONLIDADE JURIDICA", "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO", "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA", "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LIQ CORP", "DA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA", "DA SÚMULA 340" e "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA"; a.2) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL"; b) quanto ao recurso da Reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0000620-21.2024.5.12.0031 : EQS ENGENHARIA S.A. : RICHARD FERNANDO FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000620-21.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: EQS ENGENHARIA S.A. RECORRIDO: RICHARD FERNANDO FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO CARTÃO DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto firmados pelo empregado e com registros de horários variáveis gozam de presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida por prova cabal em contrário, a cargo do trabalhador, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC sendo recorrente EQS ENGENHARIA S.A. e recorrido RICHARD FERNANDO FERNANDES. Inconformada com a sentença das fls. 925-944, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a primeira demandada recorre a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 946-986, requer, preliminarmente, a desconsideração do depoimento das testemunhas indicadas pelo reclamante. No mérito, objetiva a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho, vale alimentação, adicional de produção, FGTS e honorários sucumbenciais. O demandante apresenta contrarrazões às fls. 1000-1010. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela ré porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RECLAMANTE A primeira ré argumenta que as testemunhas do autor possuem ações trabalhistas idênticas contra a recorrente, ainda em trâmite, demonstrando flagrante interesse no resultado da demanda. Por essa razão, entende que a Súmula 357 do TST é inaplicável ao caso e que as testemunhas devem ser consideradas suspeitas. Alternativamente, requer que tal circunstância seja analisada na valoração das provas. A ata de audiência registra que (fl. 721): A parte autora utilizará como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos dos processos abaixo: Processo n. 0001221-89.2023.5.12.0054 - depoimento da testemunha Jeferson Douglas da Luz Severo; Processo n. 0000149-04.2022.5.12.0054 - depoimento da testemunha Fernando Amorim; Processo n. 0000403-46.2022.5.12.0031 - depoimento da testemunha Lucas de Sousa Silva. Na ocasião, a primeira ré protestou quanto à admissão da prova emprestada. Todavia, não apresentou razões finais (fl. 924) e tampouco renovou os protestos na manifestação apresentada após a audiência (fl. 731-736). As testemunhas indicadas pelo reclamante não tem a pecha de suspeição apenas pelo fato de também acionar a reclamada em Juízo (Súmula 357 do TST), ainda que tenha formulado na demanda pedidos idênticos. A suspeição não pode ficar caracterizada por mera presunção, devendo haver prova no sentido de que houve efetiva troca de favores, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 357/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o autor ter prestado depoimento em processo que a testemunha moveu contra a mesma empresa, em ação idêntica e sob o patrocínio do mesmo advogado da presente demanda, é suficiente para demonstrar a existência de interesse recíproco apto a afastar a presunção de isenção de ânimo da testemunha contraditada. Ao assim decidir, o e. TRT o fez em desacordo com o teor da Súmula n° 357 desta Corte, segundo o qual " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Importa destacar que o simples fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não restou delineado no acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11667-34.2017.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, " sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores ", o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. (...) (Ag-AIRR-1703-47.2017.5.06.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Assim, não há falar em nulidade processual. O teor dos depoimentos será sopesado quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar arguida pela ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. JORNADA DE TRABALHO A primeira reclamada (EQS) não se conforma com a sentença que declarou a invalidade dos cartões-ponto manuais com base em anotações mensais, sistema de controle de jornada (ARENA) com "trava" contrária à Portaria 671/MPT e confissão da reclamada pela ausência de juntada do Relatório TOA. Argumenta que tais premissas são equivocadas, especialmente a aplicação da confissão, considerando que o relatório TOA não é de sua propriedade. Ressalta que a testemunha apenas cotejava o relatório TOA eventualmente, complementando que a exigência de apresentação de documento de terceiro configura violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. Rebate o fundamento sentencial de que o aplicativo utilizado para o registro de jornada (ARENA) viola a Portaria 671/MPT, pois não há trava que impeça o registro de horas extras pelo empregado, apenas averiguação de regularidade, aditando que a testemunha confirmou a possibilidade de relançamento em caso de inconsistência. Pontua que a invalidação dos cartões-ponto manuais se baseia em argumento frágil, sem prova de manipulação, e em contradição com o reconhecimento de jornada de 6x1, apesar de os registros indicarem trabalho apenas de segunda a sexta-feira. Entendendo ser "incorreto o simples reconhecimento da ABSURDA jornada alegada à exordial, repisando-se que o depoimento das testemunhas advindas como prova emprestada não merecem credibilidade", requer o afastamento da confissão, a validade dos cartões-ponto e o provimento do recurso para afastar as condenações em horas extras, reflexos e supressão do intervalo intrajornada. Pois bem. Em que pesem os argumentos da reclamada, fato é que a testemunha por ela indicada foi categórica ao declarar que "é o supervisor que valida as horas extras dos técnicos". Extrai-se do seu depoimento também que, se o horário registrado pelo técnico "não for compatível com a hora que ele saiu", o supervisor "pede para ele relançar novamente" (Acervo digital: 07:25 a 07:54). Mais adiante, a testemunha ratifica que o supervisor "tem a opção de aceitar ou não aceitar" o horário registrado pelo técnico "quando ele lança a hora extra no aplicativo", e complementa esclarecendo que as horas anotadas pelo técnico, mas não validadas pelo supervisor, "nem vão pro ponto" (Acervo digital: 21:32 a 22:40). Não há dúvidas, portanto, que o sistema não atende ao disposto na Portaria 671/MPT, que disciplina às relações de trabalho no que se refere à anotação da jornada, a qual assim estabelece no aspecto: Art. 74. O sistema de registro eletrônico de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.486, de 3 de junho de 2022) I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. (grifei) Diante desse cenário, suficiente para a invalidação dos controles de jornada o fundamento constante na sentença de que "o sistema de ponto eletrônico tinha 'trava' de registro contrária à Portaria 671", em nada influenciando na decisão as demais alegações recursais concernentes ao ponto eletrônico. Na verdade, a falta de juntada dos relatórios TOA, determinada em audiência (fl. 722), e que a segunda ré afirma costumeiramente cumprir (Acervo digital: 14:03 a 15:15), apenas reforça a veracidade da tese autoral. Não fosse tudo isso o bastante, a própria ré faz prova contra si mesma. Consta nos documentos funcionais que o autor usufruiu férias de 11-5-2022 a 30-5-2022 (fls. 301,320, 347 e 424). Todavia, na planilha ID 51d8d59, que se refere aos serviços por ele realizados, como explicado na manifestação da fl. 733, extrai-se que o autor trabalhou normalmente no período em que deveria estar usufruindo das férias (fls. 472-474), o que faz cair por terra a tese defensiva de que o "Reclamante sempre realizou os registros de acordo com a jornada de trabalho efetivamente realizada, não sendo verdadeira qualquer alegação de que os mesmos não refletem as reais horas trabalhadas" (fl. 254). E não só isso, a circunstância comprova de forma cabal que o sistema ARENA é livremente editável, permitindo que o empregador manipule os registros de ponto como bem entender. Tampouco divirjo do julgado no tocante à invalidação dos controles de jornada manuais (fls. 386-389). A testemunha ouvida a convite da ré deixou claro que a anotação dos cartões-ponto era feita "uma vez por mês" (fl. 929), contrariando, assim, o disposto no art. 95 da Portaria 671/MPT, de onde se infere que o registro do horário deve ser feito de forma frequente, com entrega da ficha ou papeleta ao empregador após o término do período de apuração do ponto. Veja-se: Art. 95. Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto. (grifei) Com a invalidação dos cartões-ponto, disparatada a alegação recursal de haver contradição na decisão que "reconheceu uma jornada de 6x1, sendo que os pontos indicam trabalho somente de segunda a sexta-feira". Com relação à jornada, assim decidiu o Juízo: Em suma, as três testemunhas indicadas pelo reclamante dizem carga horária compatível com a da Inicial e põem em cheque os controles de ponto. (...) Dito isso, como a EQS notoriamente tem muito mais de 20 empregados, cabe presumir verdadeiros os horários da Inicial, na forma da Súmula 338 do TST. Por cautela, verifico que a prova oral não limitou a carga horária da Inicial, e assim, reconheço que o reclamante trabalhava das 7h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, bem como em dois sábados e dois domingos por mês (de forma alternada, uma semana no sábado, a seguinte no domingo, e assim, sucessivamente) e 80% dos feriados (arbitro que, a cada 10, trabalhou do segundo ao nono). (grifei) Considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à jornada fixada, observado o decidido no tópico anterior, a manutenção da sentença é medida impositiva também nesse particular. Meu voto, portanto, é para negar provimento ao recurso, quanto ao tópico. Contudo, fiquei parcialmente vencido no particular, porquanto a maioria dos integrantes da 1ª Turma se posicionou no seguinte sentido, na linha do voto do Exmo. Desembargador Hélio Bastida Lopes: É dado parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Embora reconhecidos como inválidos os registros de ponto, nos casos envolvendo a mesma empresa e outras do setor de telecomunicações, esta Turma Julgadora, lastreada no princípio da razoabilidade e considerando a atividade externa executada pelo autor, na qual tinha à sua inteira disposição a programação e conveniência da fruição dessa pausa, inclusive em razão do tempo entre o cumprimento das ordens de serviço, não há critérios para a condenação ao pagamento de tempo supostamente não usufruído. Portanto, deve ser considerado que o autor regularmente usufruiu o intervalo intrajornada legal de uma hora até porque durante a atividade laboral externa tinha autonomia para usufruir o período e horário do seu intervalo com bem entendesse, sendo ele o responsável pelo registro do horário através de sistema remoto, não havendo como a empregadora fiscalizar o efetivo gozo ou exigir trabalho no período destinado ao descanso. Nesse sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma: ROT - 0001781-25.2023.5.12.0056 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 26/02/2025. É dado parcial provimento ao recurso, quanto ao item, para excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. 2. VALE ALIMENTAÇÃO O Juízo singular acolheu o pedido autoral mediante a seguinte fundamentação: A EQS diz que pagou corretamente o vale-alimentação, contudo, o fez com base nos dias trabalhados indicados nos cartões de ponto, que mostram, tanto no período de anotação manual quanto no registro eletrônico trabalho em escala 5x2, mas o regime de trabalho era 6x1, como já decidido no tópico anterior, ou seja, o reclamante trabalhava mais dias do que os considerados pela EQS. Dessa forma, acolho o pagamento das diferenças de vale alimentação. Para tanto, serão recalculados os valores devidos, conforme os dias de trabalho arbitrados nesta Sentença, de acordo com as CCTs, com a dedução dos valores comprovadamente pagos. A reclamada insurge-se contra a sentença, alegando que "o própria Recorrido indiciou trabalho somente de segunda a sexta-feira". Sem razão. Na inicial o autor afirma que trabalhava, "em média, em dois sábados e dois domingos, por mês, além de cerca de 80% dos feriados, cumprindo sempre o referido horário de trabalho" (fl. 3). Nada a reformar, portanto, tendo em vista a invalidação dos cartões de ponto e a consequente presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, não elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST), como tratado no tópico supra. Nego provimento. 3. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. DIFERENÇAS Extrai-se da sentença: O reclamante diz que: fazia em média 10 serviços diariamente, 50% deles não contabilizados, inclusive, por fazê-los por fora do sistema; teria direito a R$ 2.200,00 de produção por mês, mas só recebia, normalmente a metade, R$ 1.100,00. A EQS diz que: nos meses que não atingiu a meta, o reclamante não recebeu a parcela; o valor varia de acordo com a meta atingida, de acordo com os critérios do documento do marcador 46. (...) A quarta testemunha, trazida pela EQS e ouvida na audiência deste processo, disse que: o reclamante tinha que manter o "node" (equipamento que fica no poste) com frequência mínima de sinal o mês todo, sob pena de ser reduzida a verba de produção; o reclamante tinha que medir o sinal do "node"; se tivesse baixo, teria que procurar nos postes o ponto que estava com problema e resolver; além disso, o reclamante tinha que fazer dois serviços por dia (trocar de conector ou fazer medição); cada técnico era responsável por 13 "nodes"; se o sinal dos 13 "nodes" não ficasse abaixo do limite e o técnico realizasse pelo menos 2 serviços por dia, recebia R$ 400,00. Quando a testemunha soube que o reclamante tinha recebido, por exemplo, R$ 800,97 em determinado mês (fl. 331), não soube explicar o porquê. (...) Dito isso, verifico que a EQS não cumpriu a ordem judicial. Não explicou, mês a mês, de forma detalhada, como chegou ao valor pago ao reclamante a título de verba de produção, ou mesmo, por que não pagou a verba em determinados meses. Apenas juntou as regras, sem mostrar o cálculo (com seus fatores) mês a mês que resultaram no pagamento (ou não) dos valores postos nos contracheques. Com efeito, é certo que a verba de produção dependia de o reclamante manter em nível aceitável o sinal dos 13 "nodes" sob a sua responsabilidade e ser assíduo. A parte da assiduidade está clara no documento do marcador 46: no mínimo 21 dias trabalhados no mês. A parte do sinal, contudo, não foi explicada. Qual o sinal mínimo que o reclamante deveria manter? Ele manteve? Em todos os 13 "nodes" que ele cuidava? E, caso o sinal caísse abaixo do mínimo aceitável (que eu não sei qual é), quanto reduziria a sua verba de produção (a última testemunha diz que reduzia o valor, não zerava)? Por isso, eu pedi que a EQS detalhasse, mês a mês, como chegou ao valor pago ao reclamante ou como chegou à conclusão de que o reclamante não teve direito à verba. Por exemplo, como a EQS calculou os R$ 800,97 (fl. 329), R$ 800,20 (fl. 334) e R$ 401,00 (fl. 345) pagos ao reclamante? Como exatamente ela chegou a esses valores? Somando, multiplicando, dividindo, elevando a alguma potência? Qual foi a fórmula de cálculo? Não sei, ela não explicou, mesmo depois de uma ordem judicial. Sem isso, tenho que a EQS não se livrou do ônus de comprovar que pagou corretamente a verba de produção. Por tudo o que foi dito, por ter descumprido ordem judicial, aplico a pena de confissão prevista na ata da última audiência, e assim, presumo verdadeiras as alegações da Inicial sobre as diferença da verba de produção. Como não foram juntados documentos suficientes para aferir as diferenças, cabe arbitrá-las. O reclamante diz que recebia a metade do que lhe era devido. Destarte, acolho o pagamento da dobra dos valores pagos a título de verba de produção, o que fica dentro dos limites pedidos na Inicial. Por exemplo, se o contracheque mostra R$ 800,00 de verba de produção, devem ser pagos mais R$ 800,00 (a dobra). Nos meses sem pagamento algum, deve ser paga a média das diferenças devidas nos meses com pagamento. Devem ser excluídos os períodos de férias e afastamentos. (grifei) A demandada recorre da decisão. Assere que o "programa do adicional de produção, leva em consideração alguns critérios, conforme descrição completa e detalhada no documento que segue anexo com a defesa". Assinala que a meta mínima de 8,0 é "atingida baixando os serviços enviados pela segunda Reclamada via celular funcional do colaborador, no aplicativo correspondente". Complementa que a meta "é controlada realizando conferência diária do aplicativo e alimentado planilha online", anexando "aos autos a planilha em questão". Afirma que "Inicialmente foi estipulado o valor de R$800,00 por colaborador que realizasse serviços no segmento de VARREDURA, porém com a diminuição de serviço repassado e solicitação de incremento de mais colaboradores atuando no segmento, por equilíbrio o valor passou para R$ 800,00 por dupla (trabalham em dupla), sendo R$ 400,00 para cada colaborador", sendo a razão pela qual, "a partir de março de 2022, o Reclamante passou a perceber o valor de R$ 400,00 ao atingir a meta, quando anteriormente percebia R$ 800,00". Argumenta que "não havia a possibilidade de valores proporcionais: ou o Reclamante atingia a meta ou não, cumprindo os requisitos concomitantes descritos alhures. Caso não houvesse atingimento de metas, não era pago valor. Caso realizasse mais do que o estipulado, não se aumentava valor". Explica que "a mínima variação de centavos nos pagamentos decorre de questões operacionais de lançamento em folha, não derruindo que o pagamento da META era de R$ 800.00 e posteriormente de R$ 400,00". Entendendo que "o procedimento adotado pela empregadora foi regular", pugna pela reforma da sentença. Não é verdade que a reclamada "demonstrou, de maneira clara e objetiva, que o adicional de produção está diretamente atrelado ao atingimento de metas previamente estabelecidas e que o Reclamante sempre recebeu os valores correspondentes ao que efetivamente produziu", como alegou no recurso. O documento apresentado pela ré define uma bonificação de "R$ 400,00 para cada colaborador" caso atingidos os critérios estabelecidos (fl. 448). A reclamada não comprovou por qual razão o autor recebeu R$ 800,00 reais em alguns meses da contratualidade (fl. 450), não se prestando para tanto, por óbvio, a mera alegação recursal de que o valor foi modificado por causa da "diminuição de serviço repassado e solicitação de incremento de mais colaboradores atuando no segmento" (art. 818, II, da CLT). Pelo mesmo motivo (mera alegação), não se sustenta a explicação da ré de que a "variação de centavos nos pagamentos decorre de questões operacionais de lançamento em folha". Além disso, a "planilha online", elaborada para controlar o atingimento da "meta mínima", foi apresentada apenas com dados referentes a março e maio de 2022 (fl. 448 e 733), meses em que o autor recebeu valores atinentes à produção. A circunstância demonstra que a ré possui pleno acesso aos documentos de controle da produção, mas prefere pinçar apenas aqueles que não comprometem a sua tese defensiva, mesmo diante da determinação judicial para que explicasse "o cálculo que levou à conclusão de que o reclamante não teve direito a essa verba" em diversos meses (fls. 450-451 e 722). Não bastasse, os dados contidos nas planilhas não guardam correspondência com os demais documentos juntados pela ré. Por exemplo, na planilha da fl. 448, que se refere a março de 2022 (como se infere pelos dias de sábado e domingo), consta que o autor realizou 4 serviços no dia 22, data que, de acordo com outros documentos, teria faltado ao trabalho (fls. 301, 345 e 420). Já na planilha da fl. 733, referente a maio de 2022, extrai-se que o autor realizou 2 serviços no dia 2, porém no relatório analítico não consta informação de prestação de serviço nessa data (fl. 471). Por todo o exposto, em par com o Juízo sentenciante, tenho que a primeira ré não se desincumbiu do seu ônus de provar (art. 818, II, da CLT) que o "Reclamante sempre recebeu os valores de acordo com os serviços prestados", como alegado na contestação (fl. 273). Nada a reparar, portanto, inclusive quanto ao arbitramento das diferenças, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença no particular. Meu voto, portanto, é para negar provimento ao recurso, no particular. Contudo, fiquei vencido quanto ao item, prevalecendo o voto da maioria dos componentes da 1ª Turma, nos seguintes moldes: É dado provimento para restringir a condenação ao pagamento das diferenças de produção ao percentual de 30% sobre o valor pago mensalmente a mesmo título a ser apurado para pelas fichas financeiras. Para os meses em que não houve pagamento de valores, arbitra-se que deve ser pago o valor apurado no mês imediatamente anterior. Entende-se que merece parcial provimento o recurso na esteira do entendimento desta Turma Julgadora em processos envolvendo a mesma discussão, em que há fixação desse parâmetro objetivo de 30% a título de diferenças do adicional de produção. Dessarte, é dado provimento ao recurso, quanto ao tópico, para restringir a condenação ao pagamento das diferenças de produção ao percentual de 30% sobre o valor pago mensalmente a mesmo título a ser apurado para pelas fichas financeiras e, para os meses em que não houve pagamento de valores, arbitrar deva ser pago o valor apurado no mês imediatamente anterior. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO A segunda reclamada volta-se contra a decisão de origem que a condenou ao pagamento dos reflexos do adicional de produção, por entender o Juízo de origem que a verba detém natureza salarial. Argumenta que o adicional de produção não integra a remuneração, pois se trata de mero prêmio pago ao empregado, conforme regramento anexado aos autos, e como tal, detém natureza indenizatória, na forma do art. 457, § 2º, da CLT. Não obstante a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, tenha estabelecido que os prêmios não integram a remuneração do empregado, ainda que pagas de forma habitual, há de ser analisado, caso a caso, se a verba, efetivamente, tem a natureza de prêmio, para que, assim, seja afastada uma eventual hipótese de pagamento de salário mascarado. Sobre os prêmios, importante transcrever a seguinte lição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. São Paulo: LTr, 2017, págs. 870/871): Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. No aspecto, coaduno com o entendimento da origem de que (fl. 938): No caso do reclamante, a verba variável apresenta características muito mais próximas de uma comissão do que de um prêmio. Isso porque, segundo os critérios estabelecidos pela EQS, para ter direito ao pagamento, bastaria ao reclamante cumprir suas obrigações, ou seja, fazer 2 serviços por dia e manter o sinal dos nodes dentro de um limite aceitável. Isso não é um "desempenho superior ao ordinariamente esperado", como posto no § 4º do artigo 457 da CLT, mas sim era o esperado dele, sua obrigação básica. O adicional de produção corresponde, portanto, a parcela variável destinada a remunerar o trabalho desenvolvido pelo reclamante de maneira ordinária e rotineira, não representando desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, não havendo, assim, como afastar a natureza salarial da verba em questão A matéria não é desconhecida desta 1ª Turma, conforme se observa nos precedentes n. 0000734-25.2022.5.12.0032, 0001044-78.2021.5.12.0060 e 0000546-12.2024.5.12.0016. Nego provimento. 5. DIFERENÇAS DE FGTS Quanto ao tema, a ré alega que a "condenação não pode prosperar, pois, SEQUER não há pedido específico na petição inicial nesse sentido, configurando decisão extra petita". Requer seja afastada "a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS", e, sucessivamente, "a compensação de todos os valores efetivamente saldados ao mesmo título". Sem razão. Ao contrário do alegado, houve pedido específico quanto à matéria, conforme trecho abaixo, extraído da inicial (fl. 8): Ademais, requer a condenação para que a Reclamada, também, seja condenada a efetuar os recolhimentos não realizados durante a contratualidade, conforme extrato e comprovantes a serem acostados pela reclamada sob pena de confissão. Prejudicado o pedido subsidiário, haja vista a determinação judicial de que, "Na fase de liquidação, será juntado o extrato da conta vinculada do reclamante, para que sejam eliminados dos cálculos as competências porventura já depositadas" (fl. 940). Nego provimento. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada, confiando na reforma da sentença, requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, pugna também pela minoração do "percentual de 15% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", acrescentando que "os honorários devem incidir somente sobre a condenação líquida devida ao Reclamante, sem incidência das verbas destinadas a terceiros, como é o caso do INSS e IR". Mantida a procedência parcial dos pedidos da inicial, não há falar em afastamento da condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Ademais, entendo que o percentual de 15% adotado pelo Juízo de origem apresenta-se justo e razoável, à luz dos parâmetros fixados no §2º art. 791-A da CLT. Prejudicado o pedido de incidência dos honorários "somente sobre a condenação líquida devida ao Reclamante", ante a falta de sucumbência na matéria, considerando o comando sentencial de observância à Súmula 31 deste Regional (fl. 943). Nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de suspeição de testemunhas. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e b) restringir a condenação ao pagamento das diferenças de produção ao percentual de 30% sobre o valor pago mensalmente a mesmo título a ser apurado para pelas fichas financeiras e, para os meses em que não houve pagamento de valores, arbitrar deva ser pago o valor apurado no mês imediatamente anterior. Custas de R$ 9.000,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 450.000,00, pelas reclamadas). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de março de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Augusto Mendes Junior, advogado de EQS ENGENHARIA S/A ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0000182-58.2025.5.12.0031 : PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA : EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd66eed proferida nos autos. DECISÃO Fica a executada EQS ENGENHARIA S.A. citada pelo valor de R$ 994,86 (atualizado até 30/04/2025). Considerando que trata-se de execução provisória e que há apólice dentro do prazo de vigência que garante, intimem-se as partes, para os fins legais. SAO JOSE/SC, 25 de abril de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA S.A. - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0000182-58.2025.5.12.0031 : PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA : EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd66eed proferida nos autos. DECISÃO Fica a executada EQS ENGENHARIA S.A. citada pelo valor de R$ 994,86 (atualizado até 30/04/2025). Considerando que trata-se de execução provisória e que há apólice dentro do prazo de vigência que garante, intimem-se as partes, para os fins legais. SAO JOSE/SC, 25 de abril de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PETRONIUS CALINA RODRIGUES OLIVEIRA