Anderson Benhossi De Almeida
Anderson Benhossi De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 298119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Benhossi De Almeida possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026929-78.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Omar Yehia Orra - - Bilal Yehia El Orra - - Mohamed Yehia El Orra - Rina Costarelli da Palma, Representada Por Sua Curadora Fernanda de Souza Barros - Vistos. Considerando o resultado da diligencia do Oficial de Justiça e a petição de páginas 461/462, cancelo a audiência designada para hoje. Intimem-se os advogados por telefone. Após, aguarde-se por 15 dias informação do atual endereço da testemunha. Int. - ADV: HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP), HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP), HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113858-46.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.A. - L.A. - Vistos. 1. Fls. 93: Observo que a interditanda L. N. de A. aparentou estar com sua cognição prejudicada e não demonstrou compreender o motivo da visita do Oficial de Justiça, imaginando que esta fosse a médica do postinho (sic), razão pela qual foi citada na pessoa de sua filha, L. de A. Na ocasião, foi constatado que a requerida possui dificuldade para se locomover, porque apresenta uma prótese no joelho, faltando-lhe o equilíbrio necessário para caminhar sem auxílio. No mais, a idosa encontrava-se em um ambiente limpo e vem sendo cuidada diariamente por suas três (3) filhas, que se revezam entre si. Assim, diante do teor da certidão de fls. 93, bem como considerando o parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 104/105), DISPENSO a realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental da interditanda, providência esta que se tornou desnecessária, na esteira do que já foi decidido em V. Acórdão publicado na RJTJSP 179/66. Aguarde-se, pelo prazo de quinze (15) dias úteis, eventual oferecimento de impugnação pela interditanda, fluindo a partir da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da presente decisão, devendo a Serventia certificar eventual decurso do prazo. Após, em caso de decurso do prazo para a apresentação de impugnação, abra-se vista, pelo Portal, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que fica nomeada Curadora Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo oferecer impugnação ao pedido inicial, bem como apresentar eventuais quesitos e indicar assistente técnico, para a perícia psiquiátrica de capacidade civil, no prazo legal. 2. Fls. 107 e 111/113: Considerando que L. de A. é filha da interditanda (fls. 109), DEFIRO o pedido de sua habilitação nos autos como terceira interessada. Anotem-se, no SAJ/PG 5, o nome e número de inscrição na OAB/SP de seu Advogado, Dr. Marcelo Fonseca Santos (fls. 108), para as devidas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. No mais, manifeste-se a Curadora Provisória, em quinze (15) dias, quanto ao teor da petição de fls. 111/113. Além disso, em complementação às informações e documentos já existentes nos autos a respeito do patrimônio da requerida, apresente, no mesmo prazo, planilha atualizada de rendimentos e de despesas mensais fixas da idosa, com especificação de quais são custeadas com recursos da autora e de suas irmãs, mediante comprovação documental. DETERMINO, ainda, por oportuno, a requisição de informações, via SISBAJUD, como diligência do Juízo, quanto a eventuais saldos atualizados de todas as contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome da interditanda. Após, dê-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos, oportunidade em que serão apreciados os pedidos formulados a fls. 111/113. 3. Não obstante requerimento de realização de perícia psiquiátrica de capacidade civil à interditanda pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 97/98), consigno que a realização de perícia médica psiquiátrica, perante o instituto, sem quaisquer custos adicionais, poderá ser realizada nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, hipótese não verificada nos presentes autos, conforme decidido a fls. 68/74. Por outro lado, é, de fato, possível a realização da perícia em comento, nos moldes requeridos, desde que comprovado o prévio pagamento dos honorários devidos, observando-se Tabela de Preços das Perícias do IMESC. Assim, por ora, manifeste-se a Curadora Provisória, em quinze (15) dias, em termos de prosseguimento do feito, informando se ainda pretende a realização da perícia médica psiquiátrica pelo IMESC, sendo que, no silêncio, será nomeada Perita Judicial Psiquiatra para a realização da perícia em questão. 4. Por fim, havendo informação de que a interditanda possui três (3) filhas, estando habilitadas nos autos apenas a Curadora Provisória E. A. de A. e a terceira interessada L. de A., REITERO EM PARTE o item 7 da decisão de fls. 68/74, devendo ser providenciada a vinda aos autos da qualificação completa de A. C. de A., principalmente o seu endereço residencial atualizado, e a comprovação do recolhimento da guia de condução do Oficial de Justiça, para a sua citação pessoal. No entanto, tendo em vista que as filhas da requerida passaram a se revezar nos cuidados prestados à idosa, conforme comunicado a fls. 97/98, não vislumbro prejuízo na apresentação de declaração de expressa anuência ao pedido de interdição e ao requerimento de concessão de tutela de urgência, subscrita por A. C. de A., preferencialmente declarada a próprio punho, com juntada aos autos de cópias de seus documentos de identidade pessoal (RG e CPF). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP), MARCELO FONSECA SANTOS (OAB 163167/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026929-78.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Omar Yehia Orra - - Bilal Yehia El Orra - - Mohamed Yehia El Orra - Rina Costarelli da Palma, Representada Por Sua Curadora Fernanda de Souza Barros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP), HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP), HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP), HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016381-12.2019.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUCIVONE DIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA - SP298119-A, FERNANDA DE SOUZA BARROS - SP325186-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de isenção de imposto de renda por doença grave. Acórdãos pretéritos negaram provimento ao recurso (id 330198354, páginas 66/69 e 84/86). Interposta reclamação perante a Turma Nacional de Uniformização, tornaram os autos novamente para retratação. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal, tendo recebido os autos em 08 de julho de 2025. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". A r. decisão superior contida às páginas 97/98 do id contém o seguinte teor: “DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional, no qual se discute direito a isenção de imposto de renda para contribuinte portador de Cardiopatia Grave. Sustenta o recorrente divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ. É o breve relatório. O recurso comporta provimento. Diz a Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. Veja-se, neste sentido, ementa do julgamento do REsp 1.836.364/RS, DJe de 17.06.2020, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OSPEDIDOS INICIAIS.1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo oqual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se aisenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasoscoronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção deprova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentosdo Juízo Sentenciante como razões decisórias.4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidadedos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para aconcessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIOKUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES,DJe 18.12.2017.6. O referido benefício independe da presença, no momento de suaconcessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames decontrole ou à aquisição de medicamentos.7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fimde julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seudireito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o.,XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento doImposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.” Muito bem. Esses casos de isenção de IR por doença grave tornaram-se de difícil solução nas instâncias ordinárias, pautadas pela análise fática e legal. Nestes tempos insólitos, trilham-se cominhos estranhos como imposição de ensino religioso em escolas, guerras contra vacinas e discussões estéreis sobre terraplanismo não só no Brasil, mas mundo afora. O questionamento à ciência tornou-se algo comum, surpreendentemente. Nos casos de isenção de IR por doença grave, tem sido difícil solver a equação nas instâncias inferiores, como nesta simplória de um JEF. Porque o problema extravasa a interpretação gramatical da lei tributária ou mesmo da súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e ingressa na seara da lógica jurídica: como lidar com a pretensão de que seria cabível isenção mesmo quando não há mais doença grave (conclusões periciais), ou seja, mesmo quando não mais persistem os sintomas? Quid juris? Aplica-se a súmula quando a doença é grave mas não há mais sintomas, nem recidiva da enfermidade. Sim, mas o que ocorre quando a perícia é clara em desclassificar a hipótese como típica da lei tributária, ou seja, quando sequer pode ser classificada como cardiopatia grave? Hipóteses como tais foram da compreensão deste magistrado, de modo que a aplicação da súmula 627-STJ a todos os casos pleiteados na Justiça pode levar a notórias injustiças e ofensas à isonomia. Este relator, respeitosamente, no seu cotidiano jurídico preza pelo respeito à realidade científica. Levando isso em conta, infere que a perícia considerou que não há cardiopatia grave, conclusão que parece ir ao encontro das diretrizes brasileiras de cardiopatia grave (Cf. II Diretriz brasileira de cardiopatia grave, in https://www.scielo.br/j/abc/a/6gjWmGTbbySDGGHqTqmkRrs). Seja como for, curvo-me à decisão superior, naturalmente, e promovo desde logo a retratação determinada supra. No julgamento do Tema 1373, o Supremo Tribunal Federal decidiu que pessoas com doenças graves podem buscar diretamente a via judicial para obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos previdenciários, sem a necessidade de primeiro recorrer à via administrativa Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, em juízo regressivo, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de determinar a restituição dos valores descontados a título de IR. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020), observada legislação posterior (EC nº 113/2021, segundo a qual será aplicada a SELIC às prestações vencidas a contar de 09.12.2021). Honorários de advogado indevidos (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tornem os autos ao Juízo de origem, com urgência. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1004752-08.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. de S. P. - Apelante: S. P. P. - S. - Apelado: M. da S. - Apdo/Apte: U. E. de C. - U. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Anderson Benhossi de Almeida (OAB: 298119/SP) - Fernanda de Souza Barros (OAB: 325186/SP) - Emília Amélia Marques da Silva Fruges - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008226-94.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Roberto de Barros - Dso Dental Service Office Franquias e outro - Contestação e documentos de fls. 139/231 da Dso, à réplica. - ADV: VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012983-64.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.V. - Vistos. A perícia já teria se realizado há algum tempo, mas até a presente data não houve juntada do laudo aos autos. Assim: Diante do tempo já decorrido, determino a cobrança do LAUDO pericial (pasta IMESC nº 79048). Para a regular tramitação do expediente no fluxo do Portal Eletrônico do IMESC, expeça-se o competente OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP)
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