Vinicius Vilela Dos Santos
Vinicius Vilela Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 298280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS, TJSC
Nome:
VINICIUS VILELA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059426-32.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: L. F. D. REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), nos seguintes termos: (...) “Frise-se que não é da natureza do benefício em tela possibilitar melhora na qualidade de vida da pessoa, mas, sim, assistir àqueles que comprovadamente se encontrarem em estado de penúria. Logo, ainda que a renda auferida não propicie o conforto necessário à família da requerente, esta não se enquadra na categoria de miserável para amoldar-se na definição do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, porquanto o benefício de prestação continuada do art. 203, V, da Constituição Federal, é reservado às pessoas miseráveis, em situações mais aviltantes que a da postulante Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Caso seja beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado”. (...) Em suas razões recursais, alega a parte autora, resumidamente: o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, diante da comprovação da miserabilidade, bem como que “no estudo social realizado verificou que a recorrente se trata de pessoa com baixa renda, em situação de vulnerabilidade social e que não possui meios para prover a própria manutenção e os tratamentos médicos recomendados, de modo que se enquadra no requisito de renda exigido para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Constatou-se que a apelante reside com seus genitores e com um irmão e, muito embora a renda per capita inicia tenha sido em valor superior, as despesas sobrepõem ao valor da renda. Destaca-se que, muito embora o genitor da apelante atualmente receba valor de salário superior quando do requerimento administrativo, este possui diversas despesas, conforme verificado pela assistente social, que dificulta sobremaneira o tratamento da recorrente”. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da autora (Id. 323376894). É o relatório. Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.011), sem atribuição de efeito suspensivo, visto não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15. E considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos; e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Primeiro requisito – Pessoa com deficiência De acordo com o Laudo Médico (Id. 322157122 - Pág. 01/07), verifica-se que a apelante é portadora de “Transtorno do Espectro Autista, com comprometimento verbal, comportamental e intelectual, CID F84.0”, sendo total e permanente incapaz para o trabalho, questão incontroversa nos autos. Segundo requisito – Condição de miserabilidade A apelante ainda se insurge contra o indeferimento do benefício assistencial, diante de alegada não verificação da condição de miserabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial. O critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (“renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”) deve ser aplicado ao caso, pois vigente e compatível com o texto constitucional. Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Diante de tais preceitos, observa-se que, neste caso em particular, o segundo requisito (condição de miserabilidade) não foi atendido neste caso em específico. O estudo social realizados nos autos (Id. 315618085 - Pág. 63/68), afirmou que é clara a condição de vulnerabilidade financeira e social da apelada. Nos próprios termos do laudo: (...) “9 – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Através do estudo social realizado, foi possível observar que se trata de uma criança de 5 anos com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno Opositor desafiador (TOD). A família enfrenta desafios significativos em termo socioeconômico, uma vez que somente o pai trabalha e a mãe precisa dedicar se aos cuidados de Liz e do bebe de 5 meses. O valor obtido com o trabalho do pai é direcionado principalmente para o tratamento da requerente, resultando em dificuldades financeiras e na necessidade de ajuda dos familiares para arcar com os gastos da casa. Os custos com o tratamento e a compra de medicamentos, somados com os gastos com transporte para o acesso a profissionais de saúde de outro município, representam um ônus financeiro significativo para a família. Essas despesas extras comprometem o orçamento familiar e geram dificuldades adicionais para o sustento da família e cuidado adequado da requerente. Sendo assim, recomenda-se a concessão do Benefício de Prestação continuada (BPC) como medida de proteção social essencial para garantir o acesso a recursos financeiros que possam contribuir para o cuidado e bem-estar da requerente”. (...) No entanto, verifico que a unidade familiar é composta pelos genitores da autora e um irmão, totalizando 04 (quatro) pessoas. Constatou-se que apenas o genitor exerce atividade remunerada, com renda mensal de R$ 3.350,00. A parte autora alegou que é insuficiente para a manutenção da família, em razão da existência de empréstimos e dos elevados gastos mensais. As despesas da família foram assim classificadas: Gás de cozinha: R$ 95,00 Energia Elétrica: R$ 200,00 Agua: R$ 80,00 Medicamentos: R$ 108,00 Alimentação: R$ 800,00 Aluguel: 600,00 Empréstimo: R$ 835,00 Fraldas: R$ 360,00 Internet: R$ 75,00 Faculdade: R$ 262,00 MEI: 76,90 Neurologista/transporte: R$ 100,00, totalizando um valor de R$ 3.329,00. Assim, a remuneração auferida pelo genitor da parte autora resulta em uma renda per capita de R$ 834,50, valor significativamente superior ao equivalente a ¼ do salário-mínimo, e acima do 1/2 salário-mínimo. Ademais, conforme consta no dossiê previdenciário apresentado pelo INSS, em suas alegações finais, a renda do genitor, na verdade, seria de R$ 6.400,00 (Id. 322157131 - Pág. 01/12), superando em muito o valor limite para a concessão do benefício em questão. Portanto, em análise dos autos, verifico que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, não fazendo jus ao benefício de prestação continuada requerido. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC, observada a suspensão, por ser beneficiária da justiça gratuita. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/crm
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003443-51.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Neide Pereira de Lima - Cibele Lima dos Santos e outros - Ciência à parte autora do(s) pagamento(s) da(s) RPV(s) noticiado(s) nos autos, bem como fica intimada, por intermédio do(a) seu(ua) advogado(a), para informar a conta bancária (titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, banco, código do banco, agência, número da conta e se é conta corrente ou poupança) para transferência dos valores (Comunicado CG 540/20 e 318/23). Caso o beneficiário seja isento da declaração do imposto de renda, deverá apresentar a declaração respectiva (art. 34, § 5º, da Resolução 822/23, do CJF e Comunicado CG 744/23). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002359-95.2024.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria Vera Lucia dos Santos - Skale Pay Ltda - Levando em consideração que a sentença lançada nestes autos transitou em julgado, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para que requeira o que de direito no prazo máximo de 30 dias, vez que a instauração da fase de cumprimento de sentença depende de provocação da parte interessada (art. 523, "caput", do NCPC). Assim, caso tenha interesse na instauração da fase do cumprimento de sentença, deverá o(a,s) credor(a,es) observar atentamente o Provimento CG 16/2016, veiculado no DJE de 04/04/2016, pg. 09/11, o qual deu nova redação ao artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital independentemente do formato que seguiu a ação principal. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), GABRIEL LANE SOARES E SILVA (OAB 215091/MG), JEAN TÚLIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001846-57.2013.8.16.0137 Processo: 0001846-57.2013.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$678,00 Autor(s): Selander Bertinotti de Oliveira Réu(s): FERNANDA RODRIGUES BENTO FÁTIMA DE LOURDES RODRIGUES DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária movida por SELANDER BERTINOTTI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e outras. Realizada audiência de instrução (mov. 177.1), foi deferida a expedição de ofício à Comarca de Presidente Epitácio/SP. Houve retorno do ofício ao mov. 204.1. Não há mais requerimentos pendentes de análise, desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença Intimem-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001227-66.2025.8.26.0481 (processo principal 1002908-25.2023.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - C.R.M. - U.P.P. - Intime(m)-se o(a,s) réu(ré,s) via mandado para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito/da condenação (R$ 3.711,24), porém, devidamente atualizados, sob pena de acréscimo da multa de 10% e ser determinado o início da fase executória, tendo em conta futuro cálculo a ser apresentado pelo(a,s) autor(a,es) (CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005). Sobre a intimação do devedor para pagamento voluntário sem a incidência da multa confira-se a decisão proferida pelo Colendo STJ no REsp. nº 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão, Min. João Otávio de Noronha, j. em 07.04.2010. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000754-51.2023.8.26.0481 (processo principal 1004969-92.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marcos Correia da Silva - Feito nº 2019/004431 Fls. 41/47. Aguardem-se por mais 180 dias o desfecho da ação rescisória. Intimem-se, inclusive, o(a) requerido(a)/executado(a) por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001611-17.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joyce Silva Nascimento - Ciência à parte autora do(s) pagamento(s) da(s) RPV(s) noticiado(s) nos autos, bem como fica intimada, por intermédio do(a) seu(ua) advogado(a), para informar a conta bancária (titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, banco, código do banco, agência, número da conta e se é conta corrente ou poupança) para transferência dos valores (Comunicado CG 540/20 e 318/23). Caso o beneficiário seja isento da declaração do imposto de renda, deverá apresentar a declaração respectiva (art. 34, § 5º, da Resolução 822/23, do CJF e Comunicado CG 744/23). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002799-40.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Sandra Cristina Pinto - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento interposta contra Ente Estatal. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação. À vista do contido na Lei 12.153/2009, a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias, sob pena de revelia. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002222-96.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reinaldo Pires de Faria - Thiago Paes Lopes 36863635852 (Thiago Piscinas) - - Cmg Fábrica de Piscinas Pedranopolis Ltda - Vistos. Considerando as informações 198 e 202 indicando que a perícia indicada às fls. 178 já teria sido realizada, INTIME-SE o assistente técnico para que, no prazo de 2 (dois) dias corridos, apresente seu laudo ou justifique a nova indicação (fls. 197), sob pena de arcar com o ônus de sua desídia. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1015480-65.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Jose Luiz Gottardi Junior - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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