Ana Carolina Carneiro Ferreira
Ana Carolina Carneiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 298307
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003631-43.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEIVES BRAZ ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA - SP298307-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 14h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 – Santa Cecília – São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$500, 00 (quinhentos reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002155-64.2019.4.03.6345 AUTOR: LARISSA FONTANA CAVALCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA - SP298307-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c. art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da TR - Taxa Referencial. 2. Fundamentação A tese revisional se amolda ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, na qual o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (julgamento em 12/06/2024, acórdão publicado em 09/10/2024, com trânsito em julgado em 15/04/2025). A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 17/06/2024, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Nos termos estabelecidos a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da referida data. O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 927, inciso I, ao determinar que os juízes e tribunais observem os precedentes do Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, em controle concentrado de constitucionalidade. E em afastar até mesmo a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em precedente vinculante oriundo das Cortes Superiores (artigo 496, §4º, do CPC). O caso sub judice permite o julgamento liminar do pedido, na forma do artigo 332 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Perfeitamente devida, portanto, a aplicação direta da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.090, que resolve a questão em caráter definitivo e com eficácia erga omnes, pondo fim à tese sobre a revisão das contas fundiárias. 3 - Dispositivo Ante o exposto e em obediência ao precedente vinculante, julgo o pedido IMPROCEDENTE e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c. artigo 332, II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça postulada. Sem custas e nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, artigo 54, caput). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1022057-63.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS JULIANO FILHO EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VISTOS EM INSPEÇÃO D E C I S Ã O A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT interpõe, nestes autos, embargos de declaração em face da sentença proferida no processo n. 1037102-15.2021.4.01.3500. No entanto, tal recurso deve ser apresentado nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada. Assim, revela-se inadequada a interposição de embargos de declaração no presente processo, pelo que julgo prejudicados os aclaratórios opostos na presente ação - ID 2147585146. Esclareça a parte autora o interesse processual, em vista da extinção da execução. Sendo o caso, concluam-se os autos para sentença extintiva. Intime-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008905-12.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.C.F. - S.J.D.A. - VISTOS, ETC. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14 HORAS E 30 MINUTOS, na sala de audiências da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília. 2- Intimem-se as partes para depoimentos pessoais sob pena de confissão, devendo cada qual apresentar o rol de suas testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis antes da audiência (CPC/2015, art. 357, § 4º), devendo os Nobres Advogados das partes observarem o disposto no art. 455 do CPC de 2015. Finda a instrução, cada parte terá 20 (vinte) minutos para os debates orais, que poderão ser substituídos por razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias úteis, assegurada vista dos autos (CPC/2015, art. 364, §2º). 3- Intimem-se as partes, inclusive para pagamento das diligências. 4- Intimem-se. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (OAB 312387/SP), IVETE FERNANDA TOBIAS (OAB 341281/SP), FAUSTO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 199377/SP), ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002943-37.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Edson Borgato de Campos - Vistos. Fls. 92/99: Proceda a serventia as anotações acerca do resultado do agravo de instrumento, bem como da gratuidade da justiça concedida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002943-37.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Edson Borgato de Campos - Vistos. Fls. 92/99: Proceda a serventia as anotações acerca do resultado do agravo de instrumento, bem como da gratuidade da justiça concedida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083633-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Gilberto Batista da Silva - Agravado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GILBERTO BATISTA DA SILVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SEUS VENCIMENTOS SÃO INCOMPATÍVEIS COM A IDEIA DE MISERABILIDADE PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. O AGRAVANTE ALEGA SER O ÚNICO PROVEDOR DA FAMÍLIA, COM SALÁRIO DE R$ 3.387,38, E REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, MAS É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUANDO HÁ FUNDADAS RAZÕES PARA TANTO. 4. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVEM SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, COMO CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS, CONFORME REQUISITADO NA DECISÃO ANTERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA É RELATIVA E PODE SER CONTESTADA MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2229688-23.2022.8.26.0000, REL. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24.02.2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005284-52.2023.8.26.0000, REL. KLEBER LEYSER DE AQUINO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03.03.2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2023825-36.2023.8.26.0000, REL. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.05.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Carneiro Ferreira (OAB: 298307/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020610-70.2024.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.Y.L. - L.M.C.L. - VISTOS. Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 340/344, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 25/27. Aguarde-se manifestação do Ministério Público sobre a petição de fls. 331, após tornem conclusos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DEBORA PARIZI MUSSI DE CARVALHO (OAB 227447/SP), ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP), GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083999-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: A. H. Y. L. - Agravado: L. M. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. M. A. C. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS TUTELA DE URGÊNCIA AGRAVANTE QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, FIXADO EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO, EM SENTENÇA DATADA DE 2018 DESPROVIMENTO AGRAVANTE QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO COMPROVOU MUDANÇA INEQUÍVOCA DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA APTA A ENSEJAR A REDUÇÃO LIMINAR DOS VALORES RECORRENTE QUE, EMBORA TENHA COMPROVADO MUDANÇA DE EMPREGO, NÃO ELUCIDOU SEUS RENDIMENTOS, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE AUFERE RENDA COMPLEMENTAR ÀQUELA CONSTANTE NOS HOLERITES EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS, UM MAIOR DE IDADE E UMA MENOR, QUE TAMPOUCO CONDUZ À REVISÃO, EM SEDE LIMINAR, UMA VEZ QUE AMBOS JÁ ERAM NASCIDOS QUANDO DA FIXAÇÃO DESSES VALORES, AUSENTE PROVA DE QUE O GENITOR ARCA COM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS A AMBOS DÍVIDAS ALEGADAS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO PROVISÓRIA DA PRESTAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PERCENTUAIS ESTABELECIDOS QUANDO DA FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVEM SER MANTIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Zompero Policarpo (OAB: 443292/SP) - Debora Parizi Mussi de Carvalho Rezende (OAB: 227447/SP) - Ana Carolina Carneiro Ferreira (OAB: 298307/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000826-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000826-51.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETHANIA OLIVEIRA BRUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO AMARAL - GO22727-A e ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA - SP298307 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000826-51.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de apelação interposta por Bethânia Oliveira Brunes em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000826-51.2011.4.01.3500, que denegou a segurança pretendida, julgando improcedente o pedido de nomeação da impetrante ao cargo de Analista de Fiscalização II – Arquitetura, para o qual foi aprovada em 1º lugar em concurso público realizado pelo CREA/GO. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previstas em edital e que, por isso, detém direito subjetivo à nomeação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou ainda que o advento do novo conselho (CAU) não teria extinguido automaticamente as funções do cargo nem suprimido a necessidade de seus serviços, especialmente no contexto de transição institucional. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO sustentou que a não nomeação decorreu de fato superveniente, consistente na edição da Lei n.º 12.378/2010, que criou o CAU e transferiu a atribuição de fiscalização dos arquitetos para o novo conselho, esvaziando, assim, o interesse e a necessidade de provimento do cargo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000826-51.2011.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a eventual direito subjetivo da Impetrante à convocação para o exercício do cargo de analista de fiscalização –II (arquitetura) No presente caso, a candidata foi aprovada em 1º lugar para o único cargo ofertado no certame. Em tese, tal circunstância poderia indicar o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Todavia, como bem pontuado pela sentença e reiterado nas contrarrazões, o contexto jurídico e institucional foi substancialmente modificado por fato superveniente de índole legislativa. A Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR – e os respectivos CAUs nos estados e no Distrito Federal, atribuindo a essas entidades competência exclusiva para a fiscalização do exercício das atividades profissionais de Arquitetura e Urbanismo (art. 34, VIII). A transição foi expressamente regulada para ocorrer no prazo máximo de um ano, conforme disposto no art. 56, §2º da referida norma. A sentença corretamente considerou que, diante da promulgação da nova legislação e da consequente perda de atribuição fiscalizatória por parte do CREA/GO, não subsistia mais a necessidade funcional que justificasse a nomeação da impetrante. Trata-se, pois, de situação objetiva, nova e superveniente, que alterou os pressupostos de conveniência e oportunidade administrativos que regiam o edital do certame. Assim, não se pode impor à Administração a contratação para cargo cuja função se tornou legalmente incompatível com a sua estrutura. Os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que o candidato aprovado dentro do número de vagas, caso dos autos, possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, que justifiquem soluções diferenciadas, conforme elencado pelo STF no seguinte julgado: Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (STF, RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161.) No presente caso, restou incontroverso que, após a homologação do concurso, sobreveio modificação legislativa de alta densidade normativa e imediata aplicação, com a criação de novo conselho profissional e reorganização do sistema de fiscalização da profissão de arquiteto. Trata-se de fato superveniente, imprevisível, de significativa gravidade institucional e extrema necessidade, na linha dos requisitos estabelecidos pelo STF. A recusa da Administração, devidamente motivada com base na nova configuração legal, mostra-se compatível com o interesse público e insuscetível de censura judicial, à míngua de ilegalidade. RAZÕES PELAS QUAIS, voto pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado no mandado de segurança. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0000826-51.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000826-51.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETHANIA OLIVEIRA BRUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO AMARAL - GO22727-A e ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA - SP298307 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO – ARQUITETURA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.378/2010. CRIAÇÃO DO CAU/BR E DOS CAUs. PERDA DE ATRIBUIÇÕES PELO CREA/GO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação de candidato dentro do número de vagas previsto em edital, em regra, gera direito subjetivo à nomeação, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas devidamente motivadas pela Administração Pública. 2. Sobrevindo fato superveniente, imprevisível e de relevante gravidade institucional – como a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos estaduais, por meio da Lei nº 12.378/2010 –, transfere-se a atribuição de fiscalização dos arquitetos ao novo órgão, tornando desnecessária a contratação pelo conselho anterior (CREA/GO). 3. Nos termos do RE 598.099 (Tema 161/STF), admite-se o não cumprimento do dever de nomeação em casos excepcionais que preencham os requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, desde que devidamente motivados. 4. Ausente comprovação de necessidade funcional, nomeações correlatas ou manutenção das atribuições do cargo, não se configura direito líquido e certo à nomeação. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)
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