Raynni Washington De Souza Bertolazo
Raynni Washington De Souza Bertolazo
Número da OAB:
OAB/SP 298512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raynni Washington De Souza Bertolazo possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Guarda de Família (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1544920-79.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marques Godoi Construtora Ltda - Vistos. Defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do(s) seguinte(s bem(s): Imóvel: O apartamento nº 83, localizado no 8º andar do Edificio "A" integrante do Condomínio Residencial El Greco, situado à Rua Trajano Reis, nº 155, no 13º subdistrito, Butantã - São Paulo - SP, matrícula 134.447 - 18º CRI, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso. O prazo para embargar é de 30 dias e a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão. Se não houver constituído advogado, a intimação será feita posteriormente, preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Registre-se a penhora através do sistema da ARISP. Negativo o registro, conclusos. Positivo o registro, expeça-se o necessário para a intimação das partes não representadas por advogado, cônjuges, Condomínio Edilício, coproprietários, credores, compromissários compradores, da penhora, da constituição de depositário e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições. Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório. Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada. Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875, do CPC). Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato. Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintitvas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação. Int. - ADV: RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005789-38.2025.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - J.M.F.S. - A.B.M. - - M.B.S. - Vistos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol, nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto, informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência virtual com as informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP), ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP), RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP), GRAZIELE ELIDIA DA SILVA MACEDO (OAB 508088/SP), GRAZIELE ELIDIA DA SILVA MACEDO (OAB 508088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018736-27.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M. - Vistos. 1. Em que pese o respeito que merece o entendimento aqui adotado pela requerente, o fato é que a presente ação não reúne as mínimas condições para prosperar, diante de sua falta de interesse de agir na hipótese, na modalidade necessidade, mostrando-se, de rigor, o imediato indeferimento desta petição inicial. O pedido deduzido através da presente ação visa, na verdade, a majoração de alimentos fixados em caráter provisório na ação de modificação de guarda c/c revisão de alimentos nº 1005789-38.2025, que ainda se encontra em andamento nesta mesma Vara de Família. Tendo em vista que foram fixados alimentos PROVISÓRIOS a serem pagos pelo genitor em favor da criança, cujo feito ainda se encontra sub judice, mostra-se inviável pretender discutir, através de ação própria, o teor de decisão provisória proferida em outro feito. Isto porque aquela decisão não possui natureza definitiva e pode ser revista a qualquer momento enquanto ainda não esgotada a prestação jurisdicional em Primeira Instância durante o transcurso daquela anterior ação de fixação de alimentos ou mesmo em Segunda Instância através de recurso cabível contra aquela decisão interlocutória, desde que apresentados motivos justificáveis por qualquer das partes e apoiadas em provas suficientes para demonstrar sua verossimilhança. É contra aquela decisão provisória proferida na anterior ação de guarda c/c revisão de alimentos ainda em curso que a ora autora está promovendo a presente ação. Sem razão, contudo, uma vez que esta ação autônoma revisional de alimentos não é a via judicial adequada para ver revertido o teor daquela decisão provisória proferida na anterior ação revisional ainda não encerrada, posto que não se trata de decisão com caráter definitivo, uma vez que a matéria ainda se encontra sub judice naquele feito anterior. Admitir-se a discussão daquela decisão provisória através desta ação autônoma, implicaria em permitir, por via oblíqua, a revisão de uma decisão em relação a qual há previsão legal de interposição de recurso; ou, na hipótese de ter escoado o prazo para interposição de recurso, violar-se o manto jurídico da preclusão, em evidente ofensa as regras processuais previstas pelo ordenamento jurídico em vigor e, por isso, não tem como ser admitido. 2. Assim, frente a todas essas considerações, INDEFIRO, de plano, a petição inicial da presente ação ajuizada por A. de B. M., por faltar-lhe legítimo interesse de agir na hipótese, na modalidade necessidade, já que a via judicial escolhida para ver atendida sua pretensão não se mostra adequada e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e VI c.c. o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de indeferimento liminar da petição inicial, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018736-27.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M. - Relação: 0581/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da tramitação da ação de guarda, sob n. 005789-38.2025.8.26.0405, junto à 2ª Vara de Familia e Sucessões local, ação esta que envolve as mesmas partes, ainda que em polos distintos, e que fora distribuída anteriormente aos presentes autos em epígrafe, e na qual se discute também acerca dos alimentos em relação aos filhos menores, tendo havido inclusive, recentemente, determinação de redução no patamar anteriormente fixado à título de alimentos considerando que um dos menores reside com o genitor, ora réu, o que demonstra um liame comum entre as demandas, recomendando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, evitando-se a ocorrência de decisões conflitantes, remetam-se os autos a r. 2ª Vara da Familia e Sucessões local, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Raynni Washington de Souza Bertolazo (OAB 298512/SP) - ADV: RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018736-27.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M. - Relação: 0581/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da tramitação da ação de guarda, sob n. 005789-38.2025.8.26.0405, junto à 2ª Vara de Familia e Sucessões local, ação esta que envolve as mesmas partes, ainda que em polos distintos, e que fora distribuída anteriormente aos presentes autos em epígrafe, e na qual se discute também acerca dos alimentos em relação aos filhos menores, tendo havido inclusive, recentemente, determinação de redução no patamar anteriormente fixado à título de alimentos considerando que um dos menores reside com o genitor, ora réu, o que demonstra um liame comum entre as demandas, recomendando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, evitando-se a ocorrência de decisões conflitantes, remetam-se os autos a r. 2ª Vara da Familia e Sucessões local, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Raynni Washington de Souza Bertolazo (OAB 298512/SP) - ADV: RAYNNI WASHINGTON DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000685-06.2025.5.02.0463 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001387-86.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
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