Evandro Prevedello

Evandro Prevedello

Número da OAB: OAB/SP 298545

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TRF6, TJMG
Nome: EVANDRO PREVEDELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010170-51.2021.4.01.3803/MG AUTOR : MARILIA ALVES DE MELO FRANCA ADVOGADO(A) : EVANDRO PREVEDELLO (OAB SP298545) ADVOGADO(A) : MICHELE CERVO TOLDO (OAB MG129688) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (OAB MG154949) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º). Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030036-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Tainan Almeida Rocha - Vistos. Tendo em vista a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral para processar e julgar ações da competência "Acidentes do Trabalho", a partir de 25/11/2024, determino a redistribuição do feito ao mencionado núcleo, nos termos do Comunicado Conjunto n. 868/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao Distribuidor, para as providências necessárias, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB 535177/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004686-37.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: LEANDRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO PREVEDELLO - SP298545, MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG99216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial (is). Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.742/93. SãO VICENTE, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010567-13.2021.4.01.3803/MG AUTOR : JESSEMAR LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EVANDRO PREVEDELLO (OAB SP298545) ADVOGADO(A) : MICHELE CERVO TOLDO (OAB MG129688) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (OAB MG154949) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034242-17.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mandato] AUTOR: PREVEDELLO, TOLDO E ZAMBONIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 19.056.351/0001-42 RÉU: JOSE LUCAS MELO SILVA CPF: 411.329.188-80 SENTENÇA VISTOS... As partes compareceram nos autos e compuseram acordo amigavelmente, lembrando que as obrigações assumidas não poderão gerar obrigações a terceiros sem sua concordância, o qual foi devidamente formalizado, a ser quitado como mencionado nos autos. E, em conformidade com o disposto no art.487, III, b, do CPC, verbis: “Extingue-se o processo com julgamento do mérito: quando as partes transigirem.” Portanto, merece ser homologado o acordo e extinto o feito. ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. Art. 487, III,b do CPC HOMOLOGO o acordo constante do termo nos autos, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Em caso de transação realizada anteriormente à prolatação de Sentença no processo de conhecimento ou de execução, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Digesto Processual Civil. P.R.I. Uberlândia-MG, 23 de junho de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza Titular da 3ª Vara Cível 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001959-25.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: FRANCIS KLEBER BORGES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO LUIZ BATISTA MESSIAS - SP235465, EVANDRO PREVEDELLO - SP298545 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCIS KLEBER BORGES DOS SANTOS e OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando os autores provimento judicial que lhes assegurem a suspensão da exigibilidade das prestações do Contrato de Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário celebrado em 19 de junho de 2023, sob número 1.4444.2110196-5, até decisão final transitada em julgado, abstendo-se a ré de promover atos de cobrança, inclusive em relação a sanções administrativas ou extrajudiciais, bem como seja impedida de inscrever os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, com ordem proibitiva de execução da garantia fiduciária do contrato. Postulam, ainda, pela realização de depósitos judiciais dos valores das parcelas vincendas que entendem devidas para concretização do equilíbrio econômico do contrato, no montante de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) por mês. Alegam os autores que, em 19/06/2023, firmaram contrato de crédito de mútuo imobiliário destinado à construção do imóvel objeto do contrato, matriculado sob o n. 55.534 do CRI de Porto Feliz/SP. Sustentam que um ano da vigência do pacto contratual, em 11 de junho de 2024, o Autor foi dispensado sem justa causa do emprego, deixando de exercer a função de Diretor de Vendas e de possuir a renda que serviu na composição da renda do Contrato de Financiamento, sendo que tal fato superveniente lhes ocasionaram onerosidade excessiva. Afirmam que pactuaram com a CEF a incorporação das duas parcelas seguintes, além de suspensão da exigibilidade do contrato das parcelas com vencimento entre os meses 08/2024 e 03/2025. Aduzem que tentaram novas negociações com a CAIXA em razão da significativa alteração das condições basais do contrato, especialmente aquela correspondente à composição de renda que justificou a aprovação do financiamento, não obtendo êxito. Salientam que somente a partir de março de 2025 o autor iniciou prestação de serviço autônoma que lhe garante renda líquida muito inferior ao que recebia quando da pactuação do contrato, de modo que foi afetada a base econômica do contrato, gerando onerosidade excessiva para uma das partes, desequilibrando o pactuado. Asseveram que a ré se mantém irredutível na revisão das condições do contrato, justificando a propositura da ação para a aplicação da teoria da imprevisão, com o objetivo de equilibrar as obrigações das partes. Destacam que se encontram na iminência de sofrer execução da garantia contratual, que culminará na hasta pública para alienação do imóvel. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação de ID n. 371399039, pugnando pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a improcedência da ação. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Recebo a petição de ID n. 366779408 como aditamento à inicial. A tutela de urgência disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se infere dos autos, pretende a parte autora, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das prestações do Contrato de Mútuo imobiliário objeto da lide, abstendo-se a ré de promover sanções administrativas ou extrajudiciais e de inscrever os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a realização de depósitos judiciais dos valores das parcelas vincendas que entendem devidas. Ao final, pretendem a revisão do contrato e o restabelecimento do equilíbrio econômico. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela parte autora em sua petição inicial, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida. De seu turno, examinando os documentos acostados aos autos, o contrato objeto da lide possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, viabilizando o leilão do bem. No caso dos autos, a própria parte autora reconhece sua inadimplência com as prestações do financiamento. O argumento da parte autora de que enfrentou dificuldades financeiras não possui o condão de justificar a inadimplência, afinal, além de assumir livremente as obrigações contidas no financiamento, a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Todavia, nesse momento de cognição sumária, não constato qualquer alegação de vício de vontade na celebração do contrato em debate, com o que se presume que o referido contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade das partes, mediante condições que lhes interessavam no momento da celebração, notadamente no que se refere ao valor, prazo, método de amortização, taxa de juros e demais encargos. Por esta razão, tenho que a pretensão da parte autora demanda ser melhor aferida no decorrer deste processo de conhecimento, por meio das provas pertinentes, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento do Juízo da verossimilhança das alegações, de modo que a apreciação não se mostra recomendável neste momento processual. Por fim, cumpre observar que o depósito judicial constitui um direito subjetivo do requerente, que independe de autorização judicial para exercê-lo. Assim sendo, fica facultada a realização do referido depósito por conta e risco da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Defiro a justiça gratuita requerida pela parte autora. Considerando a emenda à inicial de ID n. 366779408, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa, bem como a inclusão de RAQUEL DE SOTTO MAYOR ROSEIRO BORGES DOS SANTOS, CPF n. 213.200.848-50 no polo ativo da presente demanda. De outra parte, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência. Todavia, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Cite-se. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024035-88.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Liminar - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda - - RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda - Arklok - Equipamentos de Informática S.A - - Pavani e Oliveira Serviços de Tecnologia Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Totvus S/A - - Online Norte Telecom Ltda - - Taboa Participações Ltda - - Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.a - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - MARCELLE PRATES MOTTOLA - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco e outros - NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A - - Companhia Energética de Pernambuco Celpe - - Claudia Cristina Martins Miranda - - Associação Riopretense de Promoção do Menor - Arprom - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - Priscila Damasceno Sampaio - - Roselene de Melo Gama - - Barbara da Costa Damasceno - - Daniele Braz da Cunha e Silva - - Fabiana Irene de Souza Araujo - - Priscila Parreiras Machado Penido - - Luis Fernando Cintra Rodrigues - - Cassia Cristina Dalkiranhes - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Cpfl Piratininga (companhia Piratininga de Força e Luz ) - - Juliana Alves de Oliveira - - Ana Paula dos Santos Brandão - - Vcom Soluções Em Telecomunicações Ltda Me - - Nayara Cristina Fernandes Santos - - Asheley Silva Baldin - - Braulyo Celles Rodrigues da Silva - Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição de fls. 9334. - ADV: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), PRISCILA KELI SATO (OAB 42074/PR), BRENO JESSEN BEZERRA (OAB 22107/CE), LÍLIAN ELISABETH CORDEIRO TENÓRIO DE MIRANDA MANZI (OAB 20772/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), MÉRCIO WILAME DE ARAÚJO (OAB 19886/RN), RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB 30757/RS), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB 531514/SP), FLÁVIO MORAES JÚNIOR (OAB 84382/MG), FLÁVIO MORAES (OAB 84200/MG), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ANA CAROLINA PINTO CHAVES (OAB 47823/GO), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (OAB 17188/PE), ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (OAB 14885/PA), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP), EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 351139/SP), STEFANIE RODRIGUES CALDEIRA (OAB 401456/SP), CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (OAB 343203/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062508-78.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SELMA APARECIDA BASAGLIA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO PREVEDELLO - SP298545, FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN - MG154949, MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES - MG129688 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000522-82.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FRANCISCO COELHO CPF: 664.748.846-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0630-61 DECISÃO O(s) AUTOR(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe que Novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, já entendia que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005). Analisando os autos constato que o autor, aparentemente, possui condição financeira incompatível com a gratuidade da justiça, haja vista a sua profissão. Portanto, DETERMINO: Intime-se o autor para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou juntar aos autos todos os documentos abaixo relacionados para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça: A) CNIS do requerente da gratuidade da justiça, fornecido pelo INSS; B) Xerox dos contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho do requerente da gratuidade da justiça; C) 03 últimos contracheques do requerente da gratuidade da justiça; D) Declaração do imposto de renda mais recente do requerente da gratuidade da justiça; E) Certidão emitida pelo CRI do município onde reside informando todos os imóveis que o requerente da gratuidade da justiça possui nos municípios integrantes da mesma. F) CRLV dos veículos de propriedade requerente da gratuidade da justiça, com avaliação da tabela FIPE. G) Declaração de hipossuficiência fornecido pelo CRAS, CREAS ou Secretaria de Assistência Social onde reside o requerente da gratuidade da justiça. H) Extrato bancário dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça. Deverá o requerente da gratuidade da justiça se manifestar sobre todos os itens acima. Caso o mesmo esteja impossibilitado de juntar algum dos documentos relacionados, deverá justificar fundamentadamente. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024035-88.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Liminar - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda - - RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda - Arklok - Equipamentos de Informática S.A - - Pavani e Oliveira Serviços de Tecnologia Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Totvus S/A - - Online Norte Telecom Ltda - - Taboa Participações Ltda - - Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.a - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - MARCELLE PRATES MOTTOLA - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco e outros - NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A - - Companhia Energética de Pernambuco Celpe - - Claudia Cristina Martins Miranda - - Associação Riopretense de Promoção do Menor - Arprom - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - Priscila Damasceno Sampaio - - Roselene de Melo Gama - - Barbara da Costa Damasceno - - Daniele Braz da Cunha e Silva - - Fabiana Irene de Souza Araujo - - Priscila Parreiras Machado Penido - - Luis Fernando Cintra Rodrigues - - Cassia Cristina Dalkiranhes - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Cpfl Piratininga (companhia Piratininga de Força e Luz ) - - Juliana Alves de Oliveira - - Ana Paula dos Santos Brandão - - Vcom Soluções Em Telecomunicações Ltda Me - - Nayara Cristina Fernandes Santos - - Asheley Silva Baldin - Vistos processo nº 1024035-88.2024.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas ( i ) RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA - CNPJ nº 07.625.729/0001 matriz; - CNPJ nº 07.625.729/0083-49 filial; ( ii ) RAMOS SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - CNPJ/MF nº 44.347.046/0001-57. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 02/07/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 4255/4277), nomeando-se a empresa BL como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8644 dos autos. 6 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 Fl. 8672 - petição da Administradora Judicial apresentando ata da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 1ª convocação, sem quórum para instalação: ciência aos interessados. 9 Fl. 8700 e-mail recebido da Vara do Trabalho de Indaiatuba, com despacho solicitando indicação, no prazo de 02 meses, de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial, para garantia do débito: à Recuperanda para indicação diretamente nos autos da execução trabalhista. Oficie-se em resposta, com o teor desta decisão. 10 Fl. 8709 - Malote Digital recebido da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando decisões e documentos expedidos no processo nº 0010042-13.2025.5.03.0103 informando valor total da execução R$37.088,88: oficie-se em resposta, informando que para habilitações de crédito, deverá ser observado o quanto indicado no regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. 11 Fl. 8733 - petição das Recuperandas juntando modificativo do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos interessados. 12 Fl. 8832 - petição da Administradora Judicial apresentando ata da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª convocação, com aprovação de suspensão dos trabalhos: ciência aos interessados. 13 Fl. 8880 - petição das Recuperandas requerendo a prorrogação do stay period até a data da realização da continuidade da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª convocação, que será realizada no dia 07/08/2025. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 9152, concordando com o pedido. DECIDO. Considerando a razoabilidade do pedido, defiro, excepcionalmente, a prorrogação do stay period, encerrado em 05/06/2025, até a data da realização da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, em continuação, ficando deferida ainda a prorrogação do período de blindagem caso ocorra nova prorrogação. 14 - Fl. 8911 petição da Administradora Judicial juntando Relatório de Atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 - Ciência às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 Intimem-se. - ADV: JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), BRENO JESSEN BEZERRA (OAB 22107/CE), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB 531514/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), FLÁVIO MORAES JÚNIOR (OAB 84382/MG), FLÁVIO MORAES (OAB 84200/MG), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), PRISCILA KELI SATO (OAB 42074/PR), CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ANA CAROLINA PINTO CHAVES (OAB 47823/GO), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (OAB 17188/PE), ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (OAB 14885/PA), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), LÍLIAN ELISABETH CORDEIRO TENÓRIO DE MIRANDA MANZI (OAB 20772/PE), RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB 30757/RS), ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (OAB 343203/SP), EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 351139/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP), STEFANIE RODRIGUES CALDEIRA (OAB 401456/SP)
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