Tabata Larissa Moreira Zabadal
Tabata Larissa Moreira Zabadal
Número da OAB:
OAB/SP 298630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3005878-46.2013.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Noel de Freitas - Fica a parte exequente intimada a informar o endereço completo do executado em que pretende o envio da citação postal. - ADV: TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP), ROBSON SOARES (OAB 170705/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003067-06.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO COUTINHO Advogados do(a) APELADO: GLEICIANE SILVA SANTOS OZIO - SP394349-N, MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A, TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL - SP298630-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão do benefício, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a 1994, com aplicação de juros de mora e correção monetária. Determinou o pagamento de verba honorária. Isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários fixados. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, cabível no presente caso a regra do art. 932, V, b, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetititvo. Assim, passo à análise do caso concreto. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão definitiva acerca do Tema 1102. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas atingidas pelo decurso do prazo prescricional as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de conhecimento individual, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.005 (REsp nºs 1.766.533/SC, 1.761.874/SC e 1.751.667/RS). No caso dos autos, tratando-se de matéria decidida definitivamente pelo Tema 1102, onde ficou assentado a prevalência da regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa, tenho por prejudicada a preliminar de prescrição arguida. DA DECADÊNCIA Com relação à decadência, cumpre notar que o prazo previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91 deve incidir quando a questão discutida nos autos diz respeito à modificação do ato de concessão do benefício previdenciário. No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral no RE nº 626.489 e REsp Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC). In casu, o benefício da parte autora foi concedido 09/04/2007. A presente ação foi ajuizada em 17/03/2021, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência. Quanto ao mérito, consigno não ser caso de manutenção de sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, a qual foi denominada como "revisão da vida toda". A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 999), tendo a Primeira Seção daquela E. Corte entendido pela possibilidade de aplicação, na apuração do salário de benefício, da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição instituída no art. 3º, da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99). O INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia e cadastrado como Tema 1.102, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo certo que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os primeiros não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte, enquanto o segundo foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Desta feita, vê-se que restou superada a Tese firmada no Tema 1.102 do STF, pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111. Prevalece, portanto, a regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Vale ressaltar, por fim, que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, sendo, portanto, de aplicação imediata. Desta feita, reformada a r. sentença de Primeiro Grau no que se refere ao pedido revisional e à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. No tocante à sucumbência da parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tampouco à restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000692-08.2015.8.26.0082/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - T.L.M.Z. - M.B. - Ciência ao requerente sobre o desbloqueio solicitado ao sistema SISBAJUD de fls 113/114 , conforme Decisão de fl. 108. - ADV: TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP), CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018169-55.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ivan Carlos Andre - ME - Shopping Pátio Cianê Empreendimentos Imobiliários S.a - Vistos. Fls. 243/244: Como mencionado em sentença, cabe ao autor proceder à execução da multa em incidente próprio. No mais, diante do silêncio do autor (fl. 253), arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA SILVEIRA LEITE (OAB 403982/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000692-08.2015.8.26.0082/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - T.L.M.Z. - M.B. - Vistos. Recebo a petição e dou por desarquivado os autos. Isento do recolhimento das custas, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. No mais, liberem-se as contas da exequente do bloqueio judicial, haja vista que já houve quitação do débito. Após, cumprido o acima determinado e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP), CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000692-08.2015.8.26.0082/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - T.L.M.Z. - M.B. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP), TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005477-93.2016.8.26.0082 (processo principal 0005348-25.2015.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Cristina de Jesus - Sandra Lucia de Souza Salomi - Me - Providencie a parte interessada o encaminhamento do ofício expedido, juntando comprovante nos autos - ADV: JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004476-15.2012.8.26.0082 (082.01.2012.004476) - Usucapião - Propriedade - Maria Sabina Martins - Guilherme Antunes de Oliveira e outros - LUCIANO AUGUSTO DE MIRANDA - - Jovana Parra de Miranda - Vistos. Acolho o pedido de fls. 521 e defiro as pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud/Renajud/Sisbajud/Siel/Serasajud/Prevjud/Infoseg através do nome da genitora: Cleusa Rodrigues Mateus, dos requeridos: José Alex Antunes de Oliveira; Natália Antunes de Oliveira; Taís Antunes de Oliveira e Ana Júlia Antunes de Oliveira. Solicite-se. Int. - ADV: PATRICIA HOLTZ DA SILVA OTERO (OAB 202218/SP), TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP), RENATO PAES DE CAMARGO (OAB 208695/SP), RENATO PAES DE CAMARGO (OAB 208695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005884-70.2014.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Facudades Integradas Brasileiras - FIB - Apdo/Apte: Marcelo João dos Santos Grosso - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 11 de junho de 2025 - Advs: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Tabata Larissa Moreira Zabadal (OAB: 298630/SP) - Diego Augusto Canal (OAB: 317773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2356966-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Usina Santa Rosa Ltda - Agravante: Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda - Agravante: S.a.l. Agropecuária S/A - Agravado: O Juízo - Interessado: Malini Agropecuaria S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Boituva - Porto Feliz e Região - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Senhor Procurador Seccional da UNIÃO - Interessado: Município de Boituva - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Centrimax Equipamento Industrial Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Valecred - Interessado: Banco John Deere S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Roberto Mantovani Filho - Interessado: Reginaldo Alves dos Santos - Interessada: Antonia Dalva Sartorelli Labronici - Interessado: Antonio Carlos Januário - Interessado: Cooperativa de Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - Interessado: Cooperativa Central dos Produtores de Açucar e Alcool do Estado de São Paulo Ltda - 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Interessado: Pedro Augusto Quevedo Bottini - Interessado: Dedini S/A Industrias de Base - Interessado: Marcio Jose Mandro - Interessado: José Laurindo Mandro - Interessado: Mario Antonio Pavan - Interessado: Santa Lúcia Transportes e Imóveis Limitada - Interessado: Benedito de Almeida Peixinho - Epp - Interessado: Cold G.a. Ltda - Me - Interessado: Gallo Comercio de Peças Automotiva Sociedade Unipessoal Ltda - Interessado: Fábio Alessandro Pires - Interessado: Ivan Eduardo Bruniera - Interessado: Renov@tivos Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Claudinei Possignolo - Interessada: Ines Bortoletto Possignolo - Interessado: Valdemar Antonio Possignolo - Interessado: Dervile Pizol Foltran - Interessado: Benedito Pereira de Souza - Interessado: Alisson da Silva Santos - Interessado: José Salvador Favoretti - Interesdo.: União Federal - Prfn - VOTO Nº 42517 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência. Ato de disposição. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Homologação. Decisão monocrática. Exegese do art. 932, inc. III, do CPC. Recurso não conhecido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/24) interposto pela USINA SANTA ROSA LTDA. E OUTRO, nos autos do pedido de recuperação judicial, contra a r. decisão (fls. 27/28, integrada às fls. 17.508/17.509 dos autos originários) proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Boituva, Dra. Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas, que deferiu o levantamento de R$ 12.823,38 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) para o pagamento de débitos fiscais e, ato contínuo, indeferiu o levantamento de [outros] valores para pagamento das transações tributárias. Foi negado efeito suspensivo (fls. 73/75). Sobreveio manifestação da D. Procuradoria Geral do Estado (fls. 77/80). Houve o primeiro pedido de reconsideração (fls. 96/99), indeferido pelo e. Des. Alexandre Lazzarini (fls. 108/109). Foi apresentada resposta (fls. 123/135), pelo não provimento do agravo de instrumento. O Administrador Judicial (fls. 137/148) e a União (fls. 150/153) também se manifestaram não provimento do recurso. Houve o segundo pedido de reconsideração (fls. 167/173, 272/275, 280/282 e 335/336), também indeferido (fls. 762/763). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do agravo de instrumento (fls. 261/270). Sobreveio pedido de desistência (fls. 777/779), com o que concordou a D. Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 786). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17, ambas deste E. Tribunal, observado também o andamento do PCA 0003075-71.2023.2.00.0000, em trâmite no C. CNJ. É o relatório. Os Agravantes se insurgem contra a r. decisão que deferiu o levantamento de R$ 12.823,38 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) para o pagamento de débitos fiscais e, ato contínuo, indeferiu o levantamento de [outros] valores para pagamento das transações tributárias (fl. 17.509 dos autos originários) Pois bem. O recorrente pode desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, segundo a inteligência do art. 998 do CPC. Ora, na hipótese o Agravante requereu a homologação da desistência do presente Agravo de Instrumento, na medida que houve perda do objeto em razão de novas providências que estão sendo tomadas perante a PGE e o D. Juízo Recuperacional, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (fls. 778/779, destacou-se). Assim, homologa-se a desistência do agravo de instrumento e declara-se extinto o procedimento recursal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. E mesmo se assim não fosse, observe-se que a recuperanda [poderia] aderir ao Edital PGE/TR nº 03/2024 para os débitos de ICMS até as 23h59 do dia 31 de janeiro de 2025 (fl. 79) e que, mesmo que tenha havido a adesão, ocorreu, em tese, o transcurso do prazo para pagamento, a considerar a transação não celebrada, uma vez que transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela (idem, destacou-se), o que também justificaria a perda do objeto deste agravo de instrumento. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, com observação. São Paulo, 4 de junho de 2025. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Eduardo Henrique Agostinho (OAB: 167073/SP) - Deickson Moreira Guatelli de Oliveira (OAB: 219693/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Nicols Nakabashi (OAB: 248769/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria José Nunes de Almeida (OAB: 334040/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Emerson dos Anjos Bobadilha (OAB: 374761/SP) - Maiara Bresciani (OAB: 342217/SP) - Tabata Larissa Moreira Zabadal (OAB: 298630/SP) - Sueli Aparecida Idra Soares (OAB: 355423/SP) - Gilberto Ribeiro Garcia (OAB: 129615/SP) - Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Frederico Augusto Bernardo de Oliveira (OAB: 298547/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Lilian Pessotti Segui (OAB: 259193/SP) - Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB: 182961/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Alexandre Jose Carducci (OAB: 231497/SP) - Laercio de Jesus Oliveira (OAB: 130972/SP) - Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - Daniela Aparecida Abrahao (OAB: 129435/SP) - Kesia Salerno (OAB: 207123/SP) - Letícia Ariozo Gonçalves (OAB: 367722/SP) - Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Henrique Machado Ferreira (OAB: 223414/SP) - José Rogério Miranda (OAB: 226141/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Max Jose Maraia (OAB: 244666/SP) - Marcos Antonio dos Santos (OAB: 338232/SP) - Daiane Aparecida Marigo (OAB: 318554/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Paulo Roberto Baillo (OAB: 121130/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Leandro Rogério Scuziatto (OAB: 164211/SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Edgar Sanches de Toledo (OAB: 252805/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Jose Carlos Gasparini Junior (OAB: 330130/SP) - Marilene Fermiano de Moraes Roma (OAB: 369173/SP) - Aline Franceschini Antunes de Oliveira (OAB: 312310/SP) - Thiago Luiz Perusse (OAB: 192665/SP) - Alexandre Jose da Silveira (OAB: 253177/SP) - Francisco Carlos Giovanetti (OAB: 243467/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Daniela Cristina Duarte Penatti (OAB: 202066/SP) - Juber Sales Rodrigues do Nascimento (OAB: 53913/MG) - Cristian Rodolfo Wackerhagen (OAB: 15271/SC) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Sergio Guedes da Costa (OAB: 165343/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Rafael Modanez Gianotti (OAB: 321522/SP) - Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Leticia Mendes de Oliveira (OAB: 423944/SP) - Sandro Marcos de Oliveira (OAB: 168168/SP) - Bruna Carolina Portes (OAB: 388456/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Eduardo Henrique Ciappina (OAB: 436611/SP) - Roberto Zago Alcarde E Silva (OAB: 487608/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Lucimara de Fatima Borges (OAB: 329366/SP) - Marcelo Capotosto Valerio (OAB: 385785/SP) - Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - Beatriz de Freitas Costa Amadio (OAB: 9707/MT) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Nivaldo Jose Bolzam (OAB: 110601/SP) - Gislene Espera (OAB: 118093/SP) - Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Alex Rodrigues Parussulo (OAB: 326106/SP) - George de Oliveira Campos (OAB: 410748/SP) - Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - Antonio Benedito de Campos (OAB: 99254/SP) - Celia Regina Gonçalo (OAB: 304299/SP) - Monica Cristina Eugelmi Moreira (OAB: 331010/SP) - Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB: 368901/SP) - Ana Claudia Foltran (OAB: 378966/SP) - Carolina Almeida Foltran (OAB: 383481/SP) - Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/SP) - Patricia Milani Coelho da Silveira (OAB: 268130/SP) - Letícia Carina Pereira Veronesi (OAB: 406378/SP) - 4º andar
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