Elaine Macedo Shioya
Elaine Macedo Shioya
Número da OAB:
OAB/SP 298766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELAINE MACEDO SHIOYA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065700-04.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Walkiria Aparecida Marcelli Guerreiro Aguilar - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da data desta sentença até a efetiva conclusão do procedimento de reabilitação profissional, e, na sequência, com emissão do necessário certificado, ser providenciada a implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte ao da alta do NB nº 91/ 603.810.375-2 (DIB: 07/12/2013, p. 36), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o disposto no art. 104, §§ 1º e 6º, do Decreto nº 3.048/99, observando-se também a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores. O benefício de auxílio-acidente concedido deverá ficar suspenso nos períodos em que houve pagamento de auxílio-doença por conta do mesmo motivo médico. O salário de benefício para implantação do auxílio-doença deverá ser aquele correspondente ao NB nº 652.020.697-4 (p. 805) e do auxílio-acidente será aquele referente ao NB nº 91/ 603.810.375-2 (p. 777). ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ. TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1065700-04.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Walkiria Aparecida Marcelli Guerreiro Aguilar; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da data desta sentença até a efetiva conclusão do procedimento de reabilitação profissional, e, na sequência, com emissão do necessário certificado, ser providenciada a implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte ao da alta do NB nº 91/ 603.810.375-2 (DIB: 07/12/2013, p. 36), observando-se também a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). O salário de benefício para implantação do auxílio-doença deverá ser aquele correspondente ao NB nº 652.020.697-4 (p. 805) e do auxílio-acidente será aquele referente ao NB nº 91/ 603.810.375-2 (p. 777) - ADV: ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001255-72.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Jacinto do Vale - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Ciência à parte-autora/exequente acerca do(a) mandado/carta devolvido(a) com resultado negativo. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012867-53.2024.4.03.6183 AUTOR: ROSA LIA MONTEFUSCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSA LIA MONTEFUSCO LOPES opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante requer a alteração da sentença, para que os efeitos financeiros sejam fixados desde a data da DER, em 22/08/2019. Alega omissão quanto a ausência de orientação do INSS, quando a autora realizou o requerimento de aposentadoria em 2019, sem que tenha sido aberta exigência para apresentação da CTC. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a r. sentença foi bastante clara em sua fundamentação, indicando que o termo inicial dos efeitos financeiros seriam fixados de acordo com o que for decidido no Tema nº 1124 do STJ, tendo em vista a afetação da questão e o fato de que a autora apresentou a CTC apenas em 10/04/2023, relativa o período de atividade no regime próprio do Estado de São Paulo, para aproveitamento no RGPS. Destaque-se a exigência da apresentação do referido documento, para aproveitamento do período em contagem recíproca decorre da regra legal prevista no artigo 96, da Lei 8.213/91. Ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da embargante com parte da sentença proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017774-92.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANA PAULA PESSUTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Defiro a gratuidade de Justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor. No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido. Caso o interessado pretenda invocar os requisitos tradicionais da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deverá optar pelo rito do Procedimento Comum. Além disso, verifica-se que a medida liminar se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065700-04.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Walkiria Aparecida Marcelli Guerreiro Aguilar - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da data desta sentença até a efetiva conclusão do procedimento de reabilitação profissional, e, na sequência, com emissão do necessário certificado, ser providenciada a implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte ao da alta do NB nº 91/ 603.810.375-2 (DIB: 07/12/2013, p. 36), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o disposto no art. 104, §§ 1º e 6º, do Decreto nº 3.048/99, observando-se também a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores. O benefício de auxílio-acidente concedido deverá ficar suspenso nos períodos em que houve pagamento de auxílio-doença por conta do mesmo motivo médico. O salário de benefício para implantação do auxílio-doença deverá ser aquele correspondente ao NB nº 652.020.697-4 (p. 805) e do auxílio-acidente será aquele referente ao NB nº 91/ 603.810.375-2 (p. 777). ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ. TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1065700-04.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Walkiria Aparecida Marcelli Guerreiro Aguilar; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da data desta sentença até a efetiva conclusão do procedimento de reabilitação profissional, e, na sequência, com emissão do necessário certificado, ser providenciada a implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte ao da alta do NB nº 91/ 603.810.375-2 (DIB: 07/12/2013, p. 36), observando-se também a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). O salário de benefício para implantação do auxílio-doença deverá ser aquele correspondente ao NB nº 652.020.697-4 (p. 805) e do auxílio-acidente será aquele referente ao NB nº 91/ 603.810.375-2 (p. 777) - ADV: ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065700-04.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Walkiria Aparecida Marcelli Guerreiro Aguilar - Vistos. O réu requer a dispensa do reexame necessário. Manifeste-se expressamente o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com este requerimento e a consequente imediata certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. No silêncio ou em caso de discordância, certifique-se eventual decurso de prazo para interposição do(s) recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento da remessa necessária. Int. - ADV: ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004408-96.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JUSSARA DIAS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos da renda mensal devida, nos termos do julgado. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072463-40.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro Lopes Figueiredo - Massa Falida de Acmw Industria e Comercio Ltda - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), FERNANDO KATORI (OAB 252840/SP), ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043877-64.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - ACMW Industria e Comercio Ltda - Archimedes Pedro Borsari Filho e outro - KPMG Corporate Finance Ltda - BANCO BRADESCO S/A e outros - PAULO CESAR LOPES - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANC EIROS S/A - - LOCATELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Município de São Paulo - - ERONILDES FERREIRA DOS SANTOS - - Linde Gases Ltda - - Roberto Moura da Silva - - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Jivanildo Ribeiro da Silva - - José Erinaldo dos Santos - - Franclin Gomes Moreira - - Reginaldo Pedro da Silva - - José Antonio dos Santos - - Sandoval Araujo da Silva - - Alessandro Antonio - - Luciano Augusto da Silva - - José Carlos Guedes da Silva - - Nilton Alves dos Santos - - Pedro Aparecido Ribeiro - - José Geneci da Silva - - Wendell Carlos - - Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda - - Nilson Santos Menezes - - Clm Comércio de Lubrificantes e Acessórios Ltda Me - - Deni Kiamany Inez Pauva - - Camila Juliana Alves de Souza e outros - LUT - INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - - Municipalidade de São Paulo - PAULA DOS SANTOS RIBEIRO - - DAVI JOSÉ SHIITT - - Servulo Fernandes Rosa Neto - - EDILBERTO PAULO DE MIRANDA - - JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - - DANIEL PHILIP SANTOS DE FARIA - - JESSICA MAIOLI GUEDES - - JOSÉ GERALDO DA SILVA - - MACIEL JOÃO DA ROCHA - - Luiz Pereira Mascena - - ROGER EMILIO LIGERON MONTERO - - NILTON CELESTINO DE FARIA - - DOUGLA MESSA PUERTA - - DANILO JOSE SANTOS DA SILVA e outros - Juli Participações S/A - PEDRO CAVALHEIRO - - Flavio Antonio Pereira Gaino - - CLAUDEMIR FRANCO GOES - - PEDRO LUIZ BRANCALION e outros - Luiz Rodrigues Sobrinho e outro - Bruno Costa Lopes - - Marcelon Guilhermino de Oliveira - - ( Credor) Antonio Almeida - - Jose Mecias da Costa Ribeiro - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Carlos Eduardo França - - Nilson Messias Guimarães - - Ismael Bispo Fereira - - Helio Ribeiro de Queiroz - - Luiz Celio Nobre da Silveira - - Danilo da Silva Rocha - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio Sa - - Paulo Junior Paiva - - Willians Mateus - - Antonio Jose Silvestre da Silva - - Josberto Moura da Silva - - Luiz Carlos Ramos - - Jose Carlos da Silva - - Luiz Bezerra Monteiro - - Marcos César Simioni - - Aldiclenes Gomes de Assis - - Ronald Alves Larussa - - Genivaldo Ribeiro da Silva - - Daniel Silva Sanches - - Adriano Rodrigues Fiori - - Bruno Almeida Ribeiro - - Rodrigo Marques Valim - - Davi Henrique Ganhor - - Valdomiro Araújo Rocha - - Oseias Souza Moraes - - Jose de Almeida Dias de Araujo - - Espólio de Valdemir da Silva - - DAYANA RAFAELLA DOS SANTOS RIBEIRO - - Aleksandro Dutra Pereira - - José do Egito da Silva - - Maria da Conceição Ribeiro da Silva - - BRUNO DE ALMEIDA RIBEIRO - - Adriano Simão dos Santos - - Lupércio da Silva Costa - - Agenor Eduardo do Bonfim - - Mauricio Cândido dos Santos - - Daniel Donizete Galante - - Agnaldo alves da Silva - - Jose Ronaldo Araujo - - ANTONIO JULIO DA SILVA JUNIOR - - Mário Araújo Campion - - Izaias Marques de Sousa - - Dirceu Florencio da Silva - - Deivison Luis da Rocha - - Janderson Delmiro da Silva - - João Batista Bueno - - José Roberto Delmiro - - Josivaldo dos Santos - - Sandro Luis Rodrigues Filho - - Bruno Daniel de Oliveira Morais - - Feliciano de Souza Gomes - - GILMAR FRANÇA DOS SANTOS, - - Osmar Ferreira Queiroz - - Danilo Rafael Covre e outros - Mariano e Lingoist Advogados Associados e outro - Gilmar França Santos - - Jeremias Alves da Silva Carvalho - - Adilson de Jesus Nascimento - - José Antônio Vitória - - José Geraldo Lucas - - Douglas Rafael Bellato - - José Carlos de Almeida - - Denis Aparecido Luche - - RODRIGO LOPES MACHADO, - - Jose Batista dos Santos - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Sebastiao Silestrino de Carvalho - - Claudio Ferreira de Aragão - - Jose Ricardo Bertevelli - - Edvaldo Xavier Ribeiro - - RAFAELA RODRIGUES NOBRE CAVALCANTE - - Joel Rodrigues de Moura - - EVERALDO FRARNCISCO DE ALMEIDA, - - IZAIAS MARQUES DE SOUSA, - - José Romildo da Silva Melo - - Wesley Mariano Pereira - - Silvio Delfino dos Santos - - João Paulo Moura Lacerda - - Emidio Candido de Souza - - José Jorge Pereira Cassiano - - Mauricio Bezerra de Souza - - Vastec Equipamentos Industriais Ltda - - Fernando Gomes da Silva - - Jose Francisco da Mata - - Josuel Anselmo Alexandre - - Fabio Luis de Souza - - Leandro Lopes Figueredo e outros - Vistos. Fls. 5.177/5.179 (última decisão) Fls. 5.180/5.182, (Josuel Anselmo Alexandre opôs embargos de declaração em face à decisão de fls. 5.177/5.179, alegando vício de omissão por não ter sido abarcado no pagamento determinado): A decisão anterior havia determinado, antes da homologação do QGC, a manifestação da administradora judicial sobre o pagamento de Everaldo Francisco de Almeida, a retificação do crédito de José Francisco da Mata e o fato do credor Josuel Anselmo Alexandre não ter sido incluído no 4° rateio de pagamento. No entanto, a decisão embargada não limitou o pagamento ao Espólio de Valdemir da Silva ou lhe concedeu qualquer preferência, conforme alegado, tendo apenas atendido à manifestação do administrador judicial de que o credor fosse abrangido no rateio. Ademais, o item II, do tópico 13, tampouco exclui a possibilidade de que o embargante receba seu crédito. Dessa forma, não houve omissão, conforme alegado, razão pela qual nego provimento aos embargos. Sem prejuízo, verifico que a administradora se manifestou de modo favorável ao pagamento do credor. 2) Fls. 5.187/5.189 (Antônio Almeida opôs embargos de declaração, argumentando vícios de omissão e contradição na determinação de que o credor deveria aguardar a realização de novos rateios em igualdade de condições aos demais credores, requerendo seja inormada a ordem pela qual estão sendo realizados os rateios): Nego provimento aos embargos. A ordem de pagamento está prevista no art. 83, da Lei 11.101/05. Não há prioridade no pagamento de credores de uma mesma classe. Não procede, também, a alegação de que a falência não pode se encerrar até a quitação dos créditos pendentes. O processo falimentar tem trâmite até o limite dos ativos da massa. Trata-se de mera consequência lógica do fato de que, não havendo ativos, não há possibilidade de pagamento. Por fim, conforme ressaltado pela administradora judicial, seu crédito trabalhista já fora quitado, restando pendente apenas o crédito de natureza quirografária. 3) Fls. 5.194/5.199 (manifestação do administrador judicial acerca dos embargos de declaração): I - Quanto ao pagamento de Everaldo Francisco de Almeida, a Aj informa não ter localizado o comprovante de pagamento ou qualquer esclarecimento por parte do Banco do Brasil. Assim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil ao esclarecimento acerca do pagamento de Everaldo Francisco de Almeida. II - No tocante ao pedido de retificação de crédito de José Francisco da Mata, a administradora judicial aponta que o crédito já foi levantado, conforme comprovantes de fls. 5.090 e 5.095. Nesse sentido, ciência ao credor José Francisco da Mata. III -Por fim, acerca da inclusão do credor Josuel Anselmo Alexandre ao 4° rateio de pagamento, a administradora judicial informa ter requerido autorização ao seu pagamento e se manifesta de forma favorável ao acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo credor às fls. 5.180/5.182. Determino, assim o pagamento de Josuel, assim como os demais credores contemplados no Borderô de fls. 5.102/5.105. Int. - ADV: MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), VALDENICE DAN MACHADO FAZZI (OAB 268470/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MARISA SALES RODRIGUES (OAB 269582/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), EDNA IVANILDA DA SILVA (OAB 258458/SP), EDNA IVANILDA DA SILVA (OAB 258458/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 295474/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP), MATHEUS CORREA ALVES (OAB 295926/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 295474/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANA LUIZA DE OLIVEIRA BELOTTO (OAB 293499/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), SILVANA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 279178/SP), CARLOS 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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181972-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Lacy Marques Soares Netta - Vistos. I Sem entrar no mérito da questão, em análise superficial, é possível extrair da argumentação tecida pela parte agravante risco de lesão grave ou de dano irreparável. Assim, DEFIRO a tutela liminar pleiteada no recurso para suspender a exigibilidade da multa coercitiva ora questionada, ao menos até o julgamento deste agravo. II Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação necessária ao julgamento do recurso. III A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. IV Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Lilian Yakabe José (OAB: 193160/SP) - Elaine Macedo Shioya (OAB: 298766/SP) - 5º andar
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