Erico Galvao Dos Santos
Erico Galvao Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 298767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erico Galvao Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TRF6, TJGO, TRF3, TJPR
Nome:
ERICO GALVAO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016082-97.2023.8.26.0100 (processo principal 1078086-27.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Jose Leme Ramos - Adelaide Ferreira dos Anjos - Editora Martin Claret - Vistos. Fls. 385/8: Manifeste-se a executada. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MOISES DE JESUS BELLINAZZI (OAB 251435/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 298767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048564-11.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - T.A.A.P.P. - M.C.R.R. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido liminar de inversão de guarda ajuizada por Talles A.A.P.P. em face de Maria do C.R.R.. Narrou a inicial que os litigantes são genitores da criança Valentina R.R.P.P., nascida em 24/06/2016 (fls.63) e que, após o rompimento do relacionamento mantido entre ambos, a demandada dificulta o convívio com a filha e praticando alienação parental, desqualificando o autor, situação que vem dificultando o exercício da paternidade e da construção de laços afetivos com a infante. Em razão da conduta da ré, requereu a reversão da guarda (fls. 01/48 e documentos de fls. 49/160 e fls. 166 e documentos de fls. 167/170). Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 164) e, para a apreciação da liminar, este Juízo determinou a realização de estudo psicossocial dos envolvidos (fls. 178/179). A requerida foi citada e intimada pessoalmente (fls. 190/191) e apresentou contestação com reconvenção e documentos (fls. 202/216 e 217/228). Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária, impugnou a benesse deferida ao autor, pleiteou a condenação do requerido por litigância de má fé e asseverou que ele não apresentou provas para justificar o deferimento da liminar pleiteada. No mérito, negou a prática de alienação parental e descreveu que o autor, em ações anteriormente ajuizadas, nada relatou acerca de tais fatos. Impugnou o teor das gravações e documentos apresentados e requereu a improcedência da ação. Em reconvenção, imputou ao requerido a prática de alienação parental. Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentados às fls. 234/244. Em réplica, o autor rechaçou as preliminares arguidas e alegações lançadas pela ré. No tocante à reconvenção, requereu a indeferimento da inicial diante da ausência de pedido e causa de pedir (fls. 234/244). O D. Promotor de Justiça manifestou-se às fls. 249/250. A demandante foi intimada para apresentação de réplica da contestação à reconvenção (fls. 257) e manifestou-se às fls. 313/319. Laudos do Setor Técnico deste Juízo em relação aos estudos realizados com a autora e infante juntados às fls. 258/263 e 362/363 (Psicologia) e 364/371 (Social), complementados às fls. 390/392 (Psicologia) e fls. 396/397 (Social). Estudos realizados na Comarca de São Paulo/SP com o réu juntados às fls. 437/441 (Social) e 482/486 (Psicologia). Os litigantes se manifestaram sobre os laudos às fls. 375/376 e 494/495 (requerente) e 377/379 e 493 (requerido). O D. Promotor de Justiça apresentou parecer final às fls. 504/506. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 2º, da Lei n° 12.318/10, define como ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Em entrevista realizada no Setor de Psicologia deste Juízo, a demandada relatou à técnica do Juízo que a última visita da filha ao genitor ocorreu nas férias de janeiro/2023 e que ela se recusou a visita-lo nas férias de julho/2023. No mais, informou que a criança lhe contou que sofre xingamentos e humilhações na residência paterna e que a avó a corrige por meio de palmadas, bem como lhe revelou que pai e filha dormem na mesma cama, ocasiões em que ele veste tão somente as roupas íntimas. No mais, descreveu que a infante é nervosa e tem o hábito de agredir as amigas da escola (fls. 260). Já a infante relatou à psicologa que não gosta do pai em razão dele brigar com sua mãe e permitir que a avó Eunice lhe corrija por meio de palmadas e descreveu que a tia paterna lhe bate nos dias de visita. Afirmou, ainda, que ".... os pais não se gostam e que a mãe briga com ele para defende-la. Disse que não quer mais visitar o genitor porque não quer se estressar com ele e a família paterna e também porque desaprova a atitude do ai que 'coloca a culpa nas costa da minha mãe..." (fls. 261). No mais, afirmou à técnica que a madrasta não gosta dela e contou que dormiu com o pai na mesma cama, que ambos vestiam apenas roupas íntimas e que ele a abraçou. Ao final, a criança afirmou que não quer visitar o pai na residência dele, mas que aceita a realização das visitas nesta cidade de São José do Rio Preto/SP (fls. 261). A ré relatou à assistente social que após a regularização judicial das visitas do autor à filha, estabelecidas a cada três meses, além das férias escolares e festividades de final de ano, de forma alternada, a criança mostrou-se irritada e rebelde. Com o passar do tempo, a infante lhe relatou que ficava a maior parte do tempo em companhia da avó e demais familiares paternos, bem como que avó paterna, em alguns momento, foi rude com ela, sem que o pai interviesse em seu favor. Nas ferias de julho/2023 o pai veio buscar a filha para o período de férias e ela se negou a ir, inclusive nem o cumprimentou, situação que redundou na notícia dos fatos ocorridos à autoridade policial. Em período recente, a filha lhe relatou que o genitor dormiu com ela de roupa íntima. A criança relatou à assistente social que durante as visitas o pai fica pouco em casa e lhe deixa na companhia de sua esposa ou na casa da avó paterna, que é brava e já lhe deu chineladas. Manifestou o desejo de que o pai ficasse mais tempo somente com ela e que a levasse para passeios, mas que eles só ficam em casa. Em alguns momentos da entrevistada mostrou-se receptiva e até motivada a avistar o pai e, em outros, afirmou que não queria mais visitá-lo. Não relatou à assistente social o fato de ter dormido com o pai em ocasião que ele usava somente roupa íntima. A assistente social descreveu que a comunicação entre os pais é focada em acusações e cobranças mútuas e sugerem que estejam mais relacionadas às expectativas pessoais que nutriam um em relação ao outro e que foram frustadas. Além de não preservarem a filha dos conflitos vivenciados entre ambos, a incluíram como participante das divergências, sendo certo que neste contexto de animosidade, Valentina sinalizou identificar-se com a figura materna, com quem sempre morou, que foram acentuadas pelas condutas do genitor nos períodos das visitas. Ao final, a técnica descreveu que inexistentes situações que justifiquem a inversão da guarda da criança e sugeriu a realização das visitas do autor à filha nos períodos das férias escolares e por meio de chamadas por videoconferências em dias e horários fixados. O requerente relatou à assistente social da Comarca da Capital/SP (Foro Regional I - Santana), que a última visita à filha ocorreu em janeiro/2024 - fls. 439 -, e a técnica, em seu parecer, descreveu que "... No que concerne a guarda, o requerente não manifestou o desejo em modificação da guarda materna, no entanto, faz-se necessária a ampliação do diálogo entre as partes para que as necessidades e particularidades da criança em tela sejam atendidas em sua totalidade, visando, para além da divisão igualitária de responsabilidade entre o par parental, o melhor interesse da criança...." (fls. 440). Em entrevista com o psicologo da Comarca da Capital/SP (Foro Regional I - Santana), afirmou que "... quando ajuizou este processo queria a guarda da filha, mas que agora, considerando que os comportamentos da requerida melhoraram, ele quer apenas que Maria cumpra seu dever em relação ao contato dele com a filha..." (fls. 484). Em sua conclusão, o técnico descreveu que "... Pelo que o requerente relatou, houve alienação parental por parte da requerida, o que é corroborado pelas evidências que ele juntou nos autos. Ele disse que atualmente não tem tido os problemas que tinha antes com Maria, mas parece possível que isso se deva à existência deste processo. Talles pareceu adequado a cuidar da filha e nada foi observado que desabone nesse sentido. Pelo que relatou, ele e a filha tem um bom vínculo..." (fls. 484). Em que pesem as alegações lançadas pelo autor, inexiste nos autos prova concreta da prática de alienação parental perpetrada pela ré, sendo de se notar que à exceção do estudo psicológico parcial realizado com o requerente na Comarca da Capital/SP e baseado tão somente nos relatos dele, a prova técnica produzida não aponta esse tipo de prática, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito o simples fato da criança não querer avistar o genitor em certas ocasiões. Restou claro ao Juízo que a relação conflituosa mantida entre os litigantes, com acusações mútuas, bem como o fato do autor deixar a filha sob os cuidados de terceiros durante os períodos de visitação, inclusive com narrativa de agressões físicas, contribuiu para a negativa da criança em avista-lo e em manter contato contínuo com a família paterna extensa, inclusive com a nova irmã. Caberá ao autor mudar a sua postura como pai, devendo permanecer com a filha por maior tempo durante o período das visitas, inclusive com a oferta de passeios realizados somente entre ambos, o que decerto contribuirá para o restabelecimento de laços afetivos e de confiança. Por todo o exposto, julgo improcedente a presente ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de modificação de guarda e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária, se o caso. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Ciência ao D. Promotor de Justiça. P.I. São José do Rio Preto, 02 de julho de 2025. - ADV: ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 298767/SP), AROLDO DE ALMEIDA CARVALHAES (OAB 75933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0540839-55.2005.8.26.0577 (577.05.540839-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ORION S/A - Vistos. Ciência às partes da CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO DIGITAL, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, sobretudo quanto à complementação de peças.No silêncio, devidamente certificado, prossiga-se o feito.Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. Ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp.jus.br a todo o processo.O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo período de 180 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência.No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 298767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502243-23.2021.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Frutuozo Azevedo Neto e outro - Fransterra Construtora e Pavimentadora Ltda - CIÊNCIA AO EXEQUENTE - MLE expedido em seu favor - através do Portal de Custas. Aguardando conferência e assinatura. - ADV: ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 298767/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - TIAGO PEREIRA DE CARVALHO CAMPOS; Embargado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira TIAGO PEREIRA DE CARVALHO CAMPOS Publicação de acórdão Adv - DONIZETTI CAMPOS VETTORI, ERICO GALVÃO DOS SANTOS, SERGIO SCHULZE, SERGIO SCHULZE.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000061-60.2022.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda - Ana Paula de Souza Matos 21691485829 e outros - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de cinco (05) dias, face a(s) resposta(s) da(s) pesquisa online juntada(s) aos presentes autos. - ADV: JOSÉ HELIO LEAL (OAB 263635/SP), ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 298767/SP), HELIO LOPES LEAL (OAB 396732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023186-94.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - F.C.P. e outros - Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente do resultado negativo da tentativa de bloqueio Sisbajud, conforme protocolo nos autos, providenciando-se o necessário no caso de novo requerimento. - ADV: ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 298767/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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