Carlos Eduardo Empke Vianna

Carlos Eduardo Empke Vianna

Número da OAB: OAB/SP 298801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Empke Vianna possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJBA, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJBA, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO EMPKE VIANNA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 8001432-33.2016.8.05.0036 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: CHERUBIM PAIVA DA ROCHA JUNIOR Nome: CHERUBIM PAIVA DA ROCHA JUNIOREndereço: Rua A, 0156, Rua A (Feira IX) - de 121/122 ao fim, Calumbi, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44009-260 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Rua Coronel Cazuzinha, s/n, Centro, CAETITé - BA - CEP: 46400-000 DESPACHO - MANDADO- CARTA PRECATÓRIA - OFÍCIO Nº Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado alcançado pela decisão de Id 479303684, determino a expedição de alvará, na forma requerida em petição de Id 487960108. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité- BA, 14 de março de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001031-97.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: JOSEFINA MARIA DOURADO DOS SANTOS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA registrado(a) civilmente como LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco S.A. no âmbito de execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília - DF, objetivando o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das contas-poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão). Citado, o Banco Bradesco S/A não ofereceu impugnação, optando pela via desta exceção de pré-executividade (Id 33928752), em que alega sobrestamento, ilegitimidade ativa da parte, ilegitimidade passiva, prescrição e excesso da execução. Pediu a extinção do feito. Houve manifestação da parte exequente acerca da exceção, consoante está estampado na petição colacionada nos autos no ID nº 361658521. Intimada para regularizar a representação processual do Espólio de Cincinato Alves dos Santos, a autora juntou termo de inventariante sob Id 396639291. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento que a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito do RE 632.212-SP refere-se apenas às causas relativas ao Plano Collor II, que estão afetos à competência do Relator, o Ministro Gilmar Mendes, e não as referentes ao Plano Verão, cuja relatoria está a cargo da Ministra Carmen Lúcia no RE 626307/SP, que não proferiu decisão suspensiva alguma, valendo salientar que em relação ao citado Plano Verão, as execuções se fundam em sentenças transitadas em julgado. Nessa ordem objetiva de ideias, o feito não tem impedimento algum quanto ao prosseguimento. Quanto à presente irresignação do Executado, deve ser salientado que a exceção de pré-executividade, por ele manejada, tem seu cabimento subordinado a duas condições, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob rito de julgamento repetitivo, que, como se sabe, é considerado precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925 / SP, rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009). Portanto, a exceção de pré-executividade está balizada por essa delimitação jurisprudencial quanto ao que pode ser por ela arguido. Fora de tais hipóteses, não pode nem ser conhecida, pois não é sucedâneo da perda de prazo para oposição de embargos ou de impugnação à execução. Feito esse introito, passo ao exame das preliminares que poderiam ser conhecidas de ofício, escoimando-as das demais. O banco réu alega a ausência de título executivo que fundamentaria a execução, sob o argumento de que não há decisão judicial que embasaria o pleito da parte autora. Contudo, essa alegação deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora apresentou como título executivo a sentença proferida em ação civil pública, a qual constitui título executivo judicial, conforme o ordenamento jurídico brasileiro. A sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito dos poupadores à correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários, tem força de título executivo judicial, de acordo com o art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a decisão judicial transitada em julgado é um título executivo apto a embasar a execução. Além disso, a Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública, em seu art. 16, dispõe que a sentença proferida em tais ações faz coisa julgada erga omnes, quando a ação coletiva é movida em defesa de direitos coletivos. Ou seja, a decisão judicial se estende a todos os integrantes da categoria representada, no caso, os poupadores prejudicados pelos expurgos inflacionários do Plano Verão. Nesse contexto, a parte autora, ao juntar a sentença da ação civil pública, atende plenamente ao requisito do art. 783 do CPC, que determina que a execução somente poderá ser realizada com base em título executivo, que, no caso, é a sentença judicial coletiva. Inicialmente, em relação à alegação de prescrição suscitada pelo impugnante, verifica-se que o IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tombada sob o n.º 1079579-83.2014.8.26.0100 contra o Banco Bradesco, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0719385-60.1995.8.26.0100. Em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Idec legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Idec é subsidiária, não se pode negá-la, de modo a excluí-lo do rol de legitimados conferido pela Lei. Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Grifei. O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018. Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 16/09/2014. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 12/07/2017, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo. No que diz respeito à legitimidade ativa. A Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido". (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). Constato, ademais, que o impugnante alegou ilegitimidade passiva. Embora o Banco do Brasil tenha sido o réu originário na ação civil pública, outros bancos também administravam contas de poupança durante o período dos expurgos inflacionários. Portanto, a questão se refere à extensão da legitimidade passiva para instituições como o Banco Bradesco, uma vez que os poupadores prejudicados podem ter mantido suas poupanças em outros bancos.  O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a possibilidade de responsabilidade solidária entre fornecedores, que abrange os bancos envolvidos na gestão de cadernetas de poupança. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. De outro lado, a ausência de impugnação aos cálculos apresentados na planilha que acompanha a inicial do cumprimento executório enseja o reconhecimento da preclusão, pois o conhecimento de ofício quanto a essa matéria somente ocorre quando há erro material aritmético identificável "primo ictu oculi", o que não é o caso dos autos, pois esta exceção de pré-executividade quer discutir metodologia, o que é vedado ser feito extemporaneamente: "a impugnação dos cálculos tardiamente apresentada pela parte ora Recorrida não diz respeito a erro material aritmético, o qual poderia e deveria ser corrigido a qualquer tempo e, de ofício pelo Juízo, mas, sim, refere-se à metodologia do cálculo, razão pela qual a oportunidade de impugnação aos cálculos perdida, gera a ocorrência da preclusão, e por conseguinte, a impossibilidade de realização posterior" (STJ, REsp 1526496 / RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08/11/2016). No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, "apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento" (REsp 1147191 / RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo). Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: "se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário". Outrossim, a ausência de impugnação torna precluso o conhecimento dessa matéria, que não cabe nos limites de exceção de pré-executividade justamente porque não é conhecível de ofício: "A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Precedentes. O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade" (EDcl no AREsp 269481/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2013). A admissão de exceção de pré-executividade tem sido assegurada apenas quando a multa tem natureza de astreinte, cuja função é cominatória para demover o devedor de continuar resistindo ao cumprimento, o que não é o caso dos autos: "É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte" (Resp 1019455/ MT, rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/10/2011). Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". A orientação hermenêutica que vingou a esse respeito foi de que "os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1664415 / RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017). De igual modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado. No caso presente, não houve impugnação. Os honorários de 10% são, pois, devidos. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e torno definitivo os cálculos apresentados pelos Exequentes. Determino, pois, a transferência dos valores penhorados para conta judicial, caso ainda não tenha sido feito, seguida de expedição de alvará de levantamento em favor dos Exequentes, tendo em vista o caráter incontroverso assumido pela ausência de impugnação em cumprimento definitivo de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Caetité/BA, 23 de outubro de 2024.   BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001031-97.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: JOSEFINA MARIA DOURADO DOS SANTOS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA registrado(a) civilmente como LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco S.A. no âmbito de execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília - DF, objetivando o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das contas-poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão). Citado, o Banco Bradesco S/A não ofereceu impugnação, optando pela via desta exceção de pré-executividade (Id 33928752), em que alega sobrestamento, ilegitimidade ativa da parte, ilegitimidade passiva, prescrição e excesso da execução. Pediu a extinção do feito. Houve manifestação da parte exequente acerca da exceção, consoante está estampado na petição colacionada nos autos no ID nº 361658521. Intimada para regularizar a representação processual do Espólio de Cincinato Alves dos Santos, a autora juntou termo de inventariante sob Id 396639291. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento que a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito do RE 632.212-SP refere-se apenas às causas relativas ao Plano Collor II, que estão afetos à competência do Relator, o Ministro Gilmar Mendes, e não as referentes ao Plano Verão, cuja relatoria está a cargo da Ministra Carmen Lúcia no RE 626307/SP, que não proferiu decisão suspensiva alguma, valendo salientar que em relação ao citado Plano Verão, as execuções se fundam em sentenças transitadas em julgado. Nessa ordem objetiva de ideias, o feito não tem impedimento algum quanto ao prosseguimento. Quanto à presente irresignação do Executado, deve ser salientado que a exceção de pré-executividade, por ele manejada, tem seu cabimento subordinado a duas condições, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob rito de julgamento repetitivo, que, como se sabe, é considerado precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925 / SP, rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009). Portanto, a exceção de pré-executividade está balizada por essa delimitação jurisprudencial quanto ao que pode ser por ela arguido. Fora de tais hipóteses, não pode nem ser conhecida, pois não é sucedâneo da perda de prazo para oposição de embargos ou de impugnação à execução. Feito esse introito, passo ao exame das preliminares que poderiam ser conhecidas de ofício, escoimando-as das demais. O banco réu alega a ausência de título executivo que fundamentaria a execução, sob o argumento de que não há decisão judicial que embasaria o pleito da parte autora. Contudo, essa alegação deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora apresentou como título executivo a sentença proferida em ação civil pública, a qual constitui título executivo judicial, conforme o ordenamento jurídico brasileiro. A sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito dos poupadores à correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários, tem força de título executivo judicial, de acordo com o art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a decisão judicial transitada em julgado é um título executivo apto a embasar a execução. Além disso, a Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública, em seu art. 16, dispõe que a sentença proferida em tais ações faz coisa julgada erga omnes, quando a ação coletiva é movida em defesa de direitos coletivos. Ou seja, a decisão judicial se estende a todos os integrantes da categoria representada, no caso, os poupadores prejudicados pelos expurgos inflacionários do Plano Verão. Nesse contexto, a parte autora, ao juntar a sentença da ação civil pública, atende plenamente ao requisito do art. 783 do CPC, que determina que a execução somente poderá ser realizada com base em título executivo, que, no caso, é a sentença judicial coletiva. Inicialmente, em relação à alegação de prescrição suscitada pelo impugnante, verifica-se que o IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto, tombada sob o n.º 1079579-83.2014.8.26.0100 contra o Banco Bradesco, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0719385-60.1995.8.26.0100. Em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Idec legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, IV, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Idec é subsidiária, não se pode negá-la, de modo a excluí-lo do rol de legitimados conferido pela Lei. Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Grifei. O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018. Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 16/09/2014. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 12/07/2017, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo. No que diz respeito à legitimidade ativa. A Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido". (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). Constato, ademais, que o impugnante alegou ilegitimidade passiva. Embora o Banco do Brasil tenha sido o réu originário na ação civil pública, outros bancos também administravam contas de poupança durante o período dos expurgos inflacionários. Portanto, a questão se refere à extensão da legitimidade passiva para instituições como o Banco Bradesco, uma vez que os poupadores prejudicados podem ter mantido suas poupanças em outros bancos.  O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a possibilidade de responsabilidade solidária entre fornecedores, que abrange os bancos envolvidos na gestão de cadernetas de poupança. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. De outro lado, a ausência de impugnação aos cálculos apresentados na planilha que acompanha a inicial do cumprimento executório enseja o reconhecimento da preclusão, pois o conhecimento de ofício quanto a essa matéria somente ocorre quando há erro material aritmético identificável "primo ictu oculi", o que não é o caso dos autos, pois esta exceção de pré-executividade quer discutir metodologia, o que é vedado ser feito extemporaneamente: "a impugnação dos cálculos tardiamente apresentada pela parte ora Recorrida não diz respeito a erro material aritmético, o qual poderia e deveria ser corrigido a qualquer tempo e, de ofício pelo Juízo, mas, sim, refere-se à metodologia do cálculo, razão pela qual a oportunidade de impugnação aos cálculos perdida, gera a ocorrência da preclusão, e por conseguinte, a impossibilidade de realização posterior" (STJ, REsp 1526496 / RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08/11/2016). No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, "apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento" (REsp 1147191 / RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo). Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: "se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário". Outrossim, a ausência de impugnação torna precluso o conhecimento dessa matéria, que não cabe nos limites de exceção de pré-executividade justamente porque não é conhecível de ofício: "A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Precedentes. O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade" (EDcl no AREsp 269481/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2013). A admissão de exceção de pré-executividade tem sido assegurada apenas quando a multa tem natureza de astreinte, cuja função é cominatória para demover o devedor de continuar resistindo ao cumprimento, o que não é o caso dos autos: "É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte" (Resp 1019455/ MT, rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/10/2011). Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". A orientação hermenêutica que vingou a esse respeito foi de que "os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1664415 / RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017). De igual modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado. No caso presente, não houve impugnação. Os honorários de 10% são, pois, devidos. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e torno definitivo os cálculos apresentados pelos Exequentes. Determino, pois, a transferência dos valores penhorados para conta judicial, caso ainda não tenha sido feito, seguida de expedição de alvará de levantamento em favor dos Exequentes, tendo em vista o caráter incontroverso assumido pela ausência de impugnação em cumprimento definitivo de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Caetité/BA, 23 de outubro de 2024.   BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO-Vistos, etc.Considerando a ausência de interposição de recurso contra a decisão de Id 477167312, determino a expedição do alvará na forma requerida na petição de Id 484405515.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 26 de fevereiro de 2025.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0542540-03.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA (OAB:BA52049) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527), JAQUELINE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA42039), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB:SP119367), ANTONIO CARLOS FARDIN registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB:BA66555), GUILHERME MORENO MAIA (OAB:SP208104), GUSTAVO LIVERO (OAB:SP186555), VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB:SP153794), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB:SP253418), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465), CARLOS EDUARDO EMPKE VIANNA (OAB:SP298801), MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS (OAB:SP298074)   DESPACHO   Vistos, etc.   Encontrando-se ainda pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1169 do STJ, mantenho a suspensão do feito.   Salvador/BA, 17 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, com base nos atos praticados no presente feito, calculei as custas processuais e a taxa judiciária, a saber: - Atos Escrivães da Dívida Ativa Municipal (Conta 1105-6): R$ 293,12 - Atos dos Distribuidores (Conta 2102-2): R$ 165,36 - Arrecadação 20% (Conta 6246-0088009-4): R$ 33,07 - Taxa Judiciária (Conta 2101-4): R$ 427,57 - Emolumentos Lei 6370/2012 (Conta 2701-1): R$ 3,30 - Fundperj (Conta 6898-0004245-5): R$ 33,18 - Funperj (Conta 6898-0000208-9): R$ 33,18 - Funarpen (6246-0008111-6): R$ 27,50 - Fundac-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 2,93 - Funpgalerj (6246-0009194-4): R$ 2,93 - Funpgt (6898-0005532-8): R$ 2,93 TOTAL: R$ 1.025,07 Encaminho os autos ao executado para que recolha as custas judiciárias, conforme determinado em sentença fls. 110 e valores neste ato ordinatório.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, com base nos atos praticados no presente feito, calculei as custas processuais e a taxa judiciária, a saber: - Atos Escrivães da Dívida Ativa Municipal (Conta 1105-6): R$ 293,12 - Atos dos Distribuidores (Conta 2102-2): R$ 165,36 - Arrecadação 20% (Conta 6246-0088009-4): R$ 33,07 - Taxa Judiciária (Conta 2101-4): R$ 427,57 - Emolumentos Lei 6370/2012 (Conta 2701-1): R$ 3,30 - Fundperj (Conta 6898-0004245-5): R$ 33,18 - Funperj (Conta 6898-0000208-9): R$ 33,18 - Funarpen (6246-0008111-6): R$ 27,50 - Fundac-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 2,93 - Funpgalerj (6246-0009194-4): R$ 2,93 - Funpgt (6898-0005532-8): R$ 2,93 TOTAL: R$ 1.025,07 Encaminho os autos ao executado para que recolha as custas judiciárias, conforme determinado em sentença fls. 087 e valores neste ato ordinatório.
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