Fabricio Cleber Arthuso
Fabricio Cleber Arthuso
Número da OAB:
OAB/SP 298843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Cleber Arthuso possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TRT15, TJSP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST
Nome:
FABRICIO CLEBER ARTHUSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010305-67.2020.5.15.0012 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: JOSUE GOMES DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010305-67.2020.5.15.0012 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADA: Dr.ª ANA PAULA FERNANDES ADVOGADA: Dr.ª LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO ADVOGADA: Dr.ª ARIANE PRISCILA COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR MORAIS DE ANDRADE AGRAVADO: JOSUE GOMES DE LIMA ADVOGADO: Dr. FABRICIO CLEBER ARTHUSO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento “ultra petita”. Portanto, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-100051458.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-1120514.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010305-67.2020.5.15.0012 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: JOSUE GOMES DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010305-67.2020.5.15.0012 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADA: Dr.ª ANA PAULA FERNANDES ADVOGADA: Dr.ª LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO ADVOGADA: Dr.ª ARIANE PRISCILA COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR MORAIS DE ANDRADE AGRAVADO: JOSUE GOMES DE LIMA ADVOGADO: Dr. FABRICIO CLEBER ARTHUSO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento “ultra petita”. Portanto, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-100051458.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-1120514.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE GOMES DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500369-07.2021.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - LUIZ FABRICIO BRASILIANO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de extinção da pena de multa imposta formulado pela I. Promotora de Justiça ao sentenciado LUIZ FABRICIO BRASILIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 12, inciso II, do Decreto-Lei nº 12.338/2024. Consta dos autos que, imposta pena de multa isolada ao sentenciado (conforme V. Acórdão de fls. 148/153), não houve o pagamento devido, tampouco o ajuizamento da respectiva execução no prazo legal previsto no referido diploma normativo. O art. 12, II, do Decreto Lei 12.338/2024 dispõe que será "declarada extinta a pena de multa" quando não houver sido promovida sua execução pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública. E, dessa forma, diante da inércia do órgão competente e do decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto à pena de multa. Ante o exposto, e considerando a cota ministerial de fls. 304, com fundamento no art. 12, II, do Decreto-Lei nº 12.338/2024, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado quanto à pena de multa. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, considerando-se o trânsito em julgado da presente sentença na data da publicação em cartório. Ciência ao Ministério Público. Após, expeçam-se os ofícios devidos. P.I.C. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000753-32.2018.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Julia Souza da Silva Oliveira - Daniel da Silva Oliveira - Controle nº 2018/001111 - Comprove a exequente o encaminhamento do ofício de fls. 100, no prazo de 10 dias. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP), GERALDO ROBERTO VENANCIO JUNIOR (OAB 454095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000095-47.2013.8.26.0511 - Imissão na Posse - Imissão - Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Maria Cristina Delfini Junqueira Franco - - José Roberto Junqueira Franco - - Ruth de Oliveira Delfini e outros - - Maria Angela Delfini Amary - - Claudio Fauvel Amary - - Diego Delfini - - Luiza Delfini - - Rodrigo Delfini e outro - Certifico e dou fé que expedi MLE no valor de R$440,73, nos termos da na decisão de p. 814. Deixo de expedir MLEs nos valores de R$42,73; R$43,51 e R$870,25, pois conforme consulta neste processo à p.722, já foram expedidos e pagos, conforme extrato de pagamento que ora segue. Outrossim, expedi carta de adjudicação. Por fim, fica a parte autora intimada a recolher o valor de R$ 251,10 para publicação do edital. - ADV: DANIELA BORSATO DUMONT (OAB 155809/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), DANIELA BORSATO DUMONT (OAB 155809/SP), DANIELA BORSATO DUMONT (OAB 155809/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), DANIELA BORSATO DUMONT (OAB 155809/SP), DANIELA BORSATO DUMONT (OAB 155809/SP), DANIELA BORSATO DUMONT (OAB 155809/SP), DANIELA BORSATO DUMONT (OAB 155809/SP), FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006960-79.2020.8.26.0451 (processo principal 1007547-26.2016.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Noedi Monteiro - Ordem nº 2016/000710 Vistos. Ante a noticia da quitação do débito, (referente ao ofício requisitório 0006960-79.2020.8.26.0451/03) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Noedi Monteiro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, ficando autorizados eventuais levantamentos e cancelamentos necessários. Anote-se a extinção do oficio requisitório correspondente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001140-08.2022.8.26.0511 - Guarda de Família - Guarda - A.F.F.P. - I.A.M.S. e outros - Vistos. 1) Pgs. 65/66: Defiro cota do MP, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas, para aferir o modelo mais adequado de guarda e fixação do regime de visitas; 2) Pgs.68/69: Expeça-se ofício à empresa, nos termos requeridos. Int. - ADV: ESTEVAN TOZIN (OAB 316605/SP), FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
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