Milena Bassani De Santana
Milena Bassani De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 298858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Bassani De Santana possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPA, STJ, TJRJ, TJMT, TJSP, TJPR, TJBA, TJRN, TJTO, TJMG
Nome:
MILENA BASSANI DE SANTANA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002499-77.2025.8.26.0002 (processo principal 1077862-84.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ubaldino de Aguilar Lopes Freires - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos etc. Fls. 125/126: defiro o prazo derradeiro de 5 dias para cumprimento da decisão de fls. 122. Int. - ADV: MILENA BASSANI SANTANA PIERRI (OAB 298858/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850993-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA ABDON DA SILVA MENDES, JOSE DE OLIVEIRA MENDES NETO, PRISCILA DA SILVA MENDES, N. M. C. D. C. REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial. Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência. O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850993-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA ABDON DA SILVA MENDES, JOSE DE OLIVEIRA MENDES NETO, PRISCILA DA SILVA MENDES, N. M. C. D. C. REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial. Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência. O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018517-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laura Gonçalves Monteiro de Araujo - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LAURA GONÇALVES MONTEIRO DE ARAUJO Contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para, tornando definitiva a tutela de fls. 42/45, condenar a requerida a custear a internação da parte autora para a realização da cirurgia objeto da ação, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 300.000,00, bem como ao reembolso de eventuais despesas tidas pela parte autora até o efetivo cumprimento da medida liminar, a ser demonstrada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária desde o respectivo desembolsos e juros legais mensais de mora a partir da citação. Sem prejuízo, condena-se a requerida no pagamento à autora do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor atualizado da condenação), custas e despesas processuais. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), MILENA BASSANI SANTANA PIERRI (OAB 298858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054531-27.2023.8.26.0100 (processo principal 1126218-47.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marilia Maria do Nascimento Antenor - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos Não apresentada caução para levantamento dos valores bloqueados, tampouco indicados pela parte requerente outros meios para satisfação de seu crédito, aguarde-se notícia do julgamento do recurso interposto pela requerida no arquivo provisório. Int. - ADV: MILENA BASSANI SANTANA PIERRI (OAB 298858/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARINA ALVES MANDETTA (OAB 206516/RJ), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0828721-73.2023.8.19.0209 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0828721-73.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00443554 AGTE: RENATO DE SA ADVOGADO: ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA OAB/RJ-233640 ADVOGADO: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA OAB/SP-306764 ADVOGADO: MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO OAB/SP-298858 AGDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0828721-73.2023.8.19.0209 Agravante: RENATO DE SÁ Agravado: BRADESCO SAUDE S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls.206/217), com fundamento no artigo 1.042 do CPC, interposto contra decisão às fls.198/202, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no TEMA nº 952 do STJ. O agravo foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada cabe o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do CPC. No entanto, o agravante fundamenta o referido agravo no artigo 1.042 do CPC. Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido. Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial era o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição. No sentido, decisão do e. STJ: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRABANDO DE CIGARRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Consoante entendimento consolidado, em face da decisão que inadmite o recurso especial em razão da aplicação do rito dos repetitivos somente se admite a interposição de agravo regimental, de modo que a conversão de eventual agravo de instrumento somente seria possível se anterior a 19/11/2009. 2 - No entanto, é de ser julgada procedente a reclamação, porquanto o acórdão encontra-se em total dissonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de cigarros, porquanto, para além da sonegação tributária, tal conduta delitiva vulnera outros bens jurídicos (saúde, higiene e segurança pública) (AgRg no REsp 1588190/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 16/06/2016). 3 - Reclamação julgada procedente para anular o acórdão reclamado e determinar a subida do agravo interposto em face do julgamento do recurso em sentido estrito. (Rcl 10.776/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)." À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0810382-39.2025.8.20.5004 Autor(a): MICHELLINE BASSANI VALLE BARBOSA DA SILVA BARRETO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora da decisão id. 155368057, que indeferiu o pedido liminar para autorização da realização do exame TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COM FEIXE CÔNICO, em razão da não comprovação de cobertura odontológica para o seu plano. A parte autora peticionou alegando que o plano do qual é cliente possui cobertura odontológica, bem como o exame foi prescrito por profissional habilitado para dar continuidade ao tratamento odontológico, uma vez que os exames anteriores não foram suficientes para diagnosticar o motivo das dores persistentes. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que há elementos que corroboram com a probabilidade do direito da autora, tendo em vista que comprova a cobertura odontológica do plano de saúde, bem como a imprescindibilidade de realização do exame para identificar a origem das dores, a qual não foi determinada em outros procedimentos. Foram, ainda, apresentados documentos médicos favoráveis à pretensão autoral, comprovantes de pagamentos e o orçamento atestando que o custo do procedimento está na alçada dos Juizados Especiais. De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse o risco de não realização de exame considerado necessário para diagnóstico pela cirurgiã dentista, retardando o início do tratamento e podendo comprometer as funções mastigatórias e digestivas. Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida postulada. Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da negativa de autorização, a empresa requerida poderá promover a respectiva cobrança do procedimento. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que a parte ré autorize, no prazo de 2 dias, a realização de exame Tomografia Computadorizada por Feixe Cônico (Cone Beam), sob pena de penhora do valor do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se o prazo para contestação já em curso. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição Legal