Caio Augusto Camacho Castanheira
Caio Augusto Camacho Castanheira
Número da OAB:
OAB/SP 298864
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
361
Total de Intimações:
475
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000337-26.2025.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Divina de Jesus dos Anjos - Luiz Carlos Moreira da Silva - Pelo exposto e por tudo o que mais dos autos consta, julga-se procedente o pedido preambular, tornando definitiva a tutela inicialmente concedida, para o fim de decretar o despejo perseguido, rescindindo a locação em relação ao imóvel, com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, alínea b, combinado com o artigo 9º, inciso III, ambos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991, condenando o réu no pagamento de alugueres e multa rescisória, no importe de R$-10.500,00, em valores atualizados monetariamente, pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, c.c. o artigo 161, parágrafo 1.º, do Código Tributário Nacional, desde o inadimplemento até efetivo pagamento, além de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para o evacuação compulsória do réu, do imóvel retomando, providenciando a autora os meios materiais necessários. Em face da sucumbência experimentada, condena-se o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do débito, devidamente corrigido, isentando-o do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da justiça gratuita (fl. 45). Transitando em julgado, expeça-se MLE atinente ao valor depositado em fls. 30/31, a título de caução. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao mandatário dativo do réu, nos termos do convênio OAB/DP. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000835-47.2022.8.26.0315 (processo principal 1000370-89.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Renner Camilo de Paula - Linda Akane Reis Hiratsuka - Vistos. Verifico que em fls.118, já foi encaminhado ofício ao SERASAJUD, para que o nome da executada conste do cadastro de inadimplentes, segue em anexo ofício do SERASAJUD com as anotações. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP), MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000528-88.2025.8.26.0315 (processo principal 1000955-39.2023.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Teodora de Simone Sbragia - Erivelton Vieira de Sousa - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. O parágrafo 3º, do artigo 82, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como, nas execuções, ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o Advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu, ou executado, suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nos moldes do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se o executado, ERIVELTON VIEIRA DE SOUZA, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$-6.896,24, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001694-83.2010.8.26.0315 (315.01.2010.001694) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge Alimentos S/A - Mako Br Distribuidora Ltda - ME - - Licia Regina Pinto - - Rosimeire Barbosa Duda - Vistos. Tratando-se de DoI e INFOSEG, conforme requerido pela parte exequente, a realização da pesquisa é realizada pelo sistema INFOJUD, não sendo mais remetido oficio físico para a Receita Federal. Assim, para atendimento do pedido, deve a parte exequente recolher as despesas processuais pertinentes, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), SADI BONATTO (OAB 100011/PR), SADI BONATTO (OAB 404935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000297-78.2024.8.26.0315 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Laranjal Paulista - Recorrente: Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - Recorrida: Maria de Lourdes Rodrigues - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Não conheceram o recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) - Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000636-37.2024.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Silvana Maria Belinassi - Intimação do(a) vencedor(a) para que se manifeste nos autos, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, nos autos advindos do Colégio Recursal. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000669-27.2024.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Carlos Donizete Duarte - Intimação do(a) vencedor(a) para que se manifeste nos autos, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, nos autos advindos do Colégio Recursal. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000719-53.2024.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fernanda Travella da Silva - Intimação do(a) vencedor(a) para que se manifeste nos autos, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, nos autos advindos do Colégio Recursal. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-26.2024.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Isabel Cristina de Almeida - Intimação do(a) vencedor(a) para que se manifeste nos autos, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, nos autos advindos do Colégio Recursal. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000028-22.2025.8.26.0315 (processo principal 1000258-81.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Luiz Vanderley Buratti - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada pelo Município, prosseguindo nos autos de execução. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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