Caio Augusto Camacho Castanheira

Caio Augusto Camacho Castanheira

Número da OAB: OAB/SP 298864

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 393
Total de Intimações: 515
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 515 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000071-56.2025.8.26.0315 (processo principal 1000287-34.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Maria Neide Cordeiro de Azevedo - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000110-53.2025.8.26.0315 (processo principal 1000694-40.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Adriano Hilário da Silva - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000111-38.2025.8.26.0315 (processo principal 1000695-25.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Maria Neide Cordeiro de Azevedo - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000112-23.2025.8.26.0315 (processo principal 1000716-98.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Celia Aparecia Silveira Leite - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000115-75.2025.8.26.0315 (processo principal 1000237-08.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Célio Nale de Arruda - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000100-09.2025.8.26.0315 (processo principal 1000332-38.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Carmen Luiza Vicente - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000073-26.2025.8.26.0315 (processo principal 1000302-03.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Michelli Siqueira Panini - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000074-11.2025.8.26.0315 (processo principal 1000327-16.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Claudelia Miranda Valente Mantovani - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000108-83.2025.8.26.0315 (processo principal 1000558-43.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Eliane Aparecida Fulini - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000102-76.2025.8.26.0315 (processo principal 1000403-40.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Renata Aparecida da Silva Campos - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDE-SE. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Município de Laranjal Paulista, ora executado, dizendo que a parte exequente não tem direito à implantação do beneficio de gratificação por assiduidade, pela revogação da Lei Municipal que a concedia em março de 2020 e que o título é ilíquido. Nos autos do processo de conhecimento houve condenação na obrigação de fazer, consistente na avaliação da parte exequente para que, ao final de 12 trimestres consecutivos (03 anos), verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do título de servidora padrão, certificando-se tal fato no prontuário do servidor, e, com preenchimento dos requisitos até março de 2020, implantar em holerite a gratificação por assiduidade. Após implantação, haveria pagamento das parcelas vencidas. A gratificação também foi concedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010903-78.2021.5.15.0111, para implantação no período de 1º de junho de 2016 a 08 de março de 2020 (fls. 30/38, fls. 39/44). A sentença proferida por este Juízo e que embasa o cumprimento de sentença diz, de forma expressa, que a parte exequente, desde que preenchidos os requisitos da referida gratificação até março de 2020, teria direito à sua implantação, vez que adquirido o direito antes da revogação da lei, que havia criado a gratificação por assiduidade. Em impugnação, a parte executada, na realidade, repete defesa já feito e rebatida, tanta nesta Justiça Comum, como na Justiça do Trabalho, sobre a a implementação da gratificação por assiduidade pela revogação do beneficio em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 236, de 9 de março de 2020. Assim, não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação por assiduidade ou prescrição do direito da exequente, vez que primeiramente, está-se falando em cumprimento de obrigação de fazer com implantação da gratificação no holerite da parte exequente, para somente depois verificar-se o período não prescrito de recebimento de parcelas vencidas, com cálculos das diferenças salariais correspondentes. Assim, até que ocorra a implantação do beneficio não há como se fixar o termo final de pagamento das parcelas vencidas e, assim, não se torna possível iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Há pressuposto para tanto: cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Laranjal Paulista primeiro, o que ainda não se comprovou. Assim, REJEITA-SE a impugnação ofertada, prosseguindo nos autos de execução, com a intimação do Município de Laranjal Paulista, via portal eletrônico, para que cumpra-se a obrigação de fazer consistente em implementar no holerite do autor a gratificação de assiduidade, no prazo de 15 dias, em razão de direito adquirido, aportando nos autos os informes oficiais, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) limitados a 30 dias. Enfatize-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. Isso se dá pela inteligência do disposto na Lei Federal nº 11.419 /2006, em art. 5º , § 6º e também art. 9º , § 1º, e do Código de Processo Civil , art. 183 , § 1º. A intimação por meio eletrônico é considerada, com isso, pessoal e não se verifica ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa passa a fluir após o decurso do prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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