Camila Bertazzo

Camila Bertazzo

Número da OAB: OAB/SP 298865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Bertazzo possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJBA, TJMG, TJCE, TJRJ
Nome: CAMILA BERTAZZO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-34.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): SILVANA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT, CAMILA BERTAZZO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, DIEGO FERREIRA DA SILVA ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, com pedido de ressarcimento de valores indevidamente debitados em fatura de cartão de crédito, bem como de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando o valor da indenização moral em R$ 3.000,00. A autora interpôs apelação visando à majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, além do aumento dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais mostra-se suficiente à luz da extensão do dano e da conduta do réu; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por cobrança indevida decorre da falha na prestação de serviço, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantificação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo de origem atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando a ausência de repercussão pública, a limitação do dano ao plano patrimonial e individual, e a regularização da cobrança pela instituição. 6. Não há nos autos comprovação de sofrimento psíquico intenso ou exposição vexatória que justifique majoração da verba indenizatória. 7. A desproporcionalidade entre as condições econômicas das partes não autoriza, por si só, o aumento do valor da condenação, devendo prevalecer o critério do equilíbrio entre gravidade da conduta e extensão do dano. 8. Ausente impugnação específica sobre os honorários na sentença ou erro na fixação, não há fundamento para a majoração da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o impacto concreto na esfera da personalidade do consumidor. 2. A cobrança indevida de pequeno valor, quando regularizada sem exposição pública ou prejuízo expressivo, autoriza a fixação de indenização em patamar moderado, compatível com casos análogos. 3. A simples disparidade econômica entre as partes não justifica, por si só, a majoração da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.688/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 270.132/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.03.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.   Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Junho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-34.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): SILVANA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT, CAMILA BERTAZZO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, DIEGO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA DE ANDRADE, em desfavor do BANCO CBSS S.A., em que se requereu a condenação do réu ao ressarcimento de valores debitados indevidamente em cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 75324496) foi proferida no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, fixando a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, além do dano material. Irresignada, a parte AUTORA interpôs Apelação (ID. 75324507), defendendo que o valor fixado a título de danos morais se mostra irrisório, ineficaz em seu caráter pedagógico, e destoante dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência da Corte.  Requereu, assim, a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, bem como a elevação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%, à luz do grau de zelo demonstrado pelos patronos, do tempo despendido e da complexidade da causa. O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 75324671, defendendo a manutenção integral da sentença, por reputar razoável o valor arbitrado.  Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, 28 de março de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-34.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): SILVANA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT, CAMILA BERTAZZO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, DIEGO FERREIRA DA SILVA VOTO Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que, em face da sentença de ID. 75324496, a parte FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA DE ANDRADE interpôs Apelação, insurgindo-se sob o argumento de que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, sendo incapaz de reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos e de exercer a necessária função pedagógica diante da conduta da instituição financeira. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Não foram apresentadas preliminares. Pois bem. A configuração da relação jurídica de consumo exige a presença dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, consumidor, fornecedor, produto ou serviço e remuneração, ainda que indireta. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da cobrança indevida no cartão de crédito da autora, cuja resolução foi tardia e incompleta, resultando na retenção indevida do valor de R$ 100,58 e nos transtornos alegadamente vivenciados pela consumidora. Consta dos autos que a parte autora sofreu cobrança em fatura de cartão de crédito por compra não reconhecida, realizada no Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.297,00. Embora tenha contestado administrativamente a transação, apenas parte do valor foi estornado, permanecendo a cobrança de encargos no montante de R$ 100,58. Além disso, afirma a parte autora que buscou a solução da demanda junto ao banco, sem obter êxito, o que teria agravado sua situação, por violar seus direitos de consumidora e gerar abalo moral. A fornecedora, por sua vez, afirma ter tomado as providências cabíveis para apuração da transação, restituindo os valores pertinentes, e defende que a situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, apresentando argumentos jurisprudenciais e doutrinários no sentido da necessidade de moderação na fixação de indenizações por danos morais. Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o vício do serviço ocorre quando a prestação se mostra inadequada aos fins a que se destina ou às legítimas expectativas do consumidor. A falha no procedimento administrativo e na segurança das transações pode caracterizar o vício passível de indenização. Conforme leciona Gustavo Tepedino, a ruptura entre a legítima expectativa do consumidor e o desempenho do serviço contratado configura vício na prestação, aplicando-se também aos casos de falhas operacionais que resultem em prejuízos econômicos e emocionais. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que, em tais hipóteses, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração da falha no serviço e do dano dela decorrente. Contudo, o quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com prudência, observando-se a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do fornecedor, a condição das partes e os parâmetros da jurisprudência consolidada. No caso dos autos, embora reconhecida a falha da instituição financeira quanto à demora na resolução da contestação da transação não reconhecida e à manutenção indevida de encargos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo a quo atende adequadamente à função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. O dano moral, para além de sua dimensão punitiva, possui natureza compensatória e deve refletir a proporcionalidade entre o grau de lesão e a resposta estatal. Ainda que não se negue o abalo decorrente da situação enfrentada pela consumidora, não se extrai dos autos elemento que comprove sofrimento psíquico intenso, exposição vexatória ou prejuízo que extrapole a esfera do desconforto e da frustração pontual. A orientação consolidada nos tribunais superiores é no sentido de que a quantificação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto. Trata-se de um entendimento que valoriza o equilíbrio na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a realidade econômica das partes envolvidas. Além disso, cumpre observar que o valor de R$ 3.000,00 não se mostra ínfimo, tampouco desproporcional, tratando-se de patamar regularmente fixado em casos semelhantes, especialmente quando o dano decorre de cobrança indevida de pequeno valor, sem negativa de crédito, inscrição em cadastros restritivos ou impacto relevante na esfera pública da parte autora. A aplicação do princípio da isonomia exige coerência entre casos análogos.  Destaco que, a manutenção do valor fixado em R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual diversos critérios devem ser conjugadamente analisados para definição do quantum indenizatório.  No caso concreto, a gravidade da conduta do banco não se apresenta exacerbada, tampouco se vislumbra repercussão social relevante ou lesão acentuada ao bem jurídico da personalidade da autora. A cobrança indevida decorreu de compra isolada contestada em tempo razoável e prontamente reconhecida como irregular, com restituição parcial do valor. A extensão do dano, embora existente, permaneceu circunscrita ao plano individual e patrimonial, sem atingir a imagem pública ou provocar situação de humilhação, vexame ou exposição.  Ademais, a parte autora, conforme afirmou na petição inicial, teve a fatura regularizada e o estorno realizado, sendo os encargos objeto da controvérsia limitados à quantia de R$ 100,58, valor ínfimo que, embora relevante à autora, não possui aptidão, por si só, para justificar reparação moral superior ao arbitrado pelo juízo singular. No tocante à capacidade econômica das partes, observa-se que a parte requerida é instituição financeira de grande porte, enquanto a autora é artesã, beneficiária da justiça gratuita. Contudo, tal desproporcionalidade não autoriza, por si só, majoração do valor reparatório, que deve atender ao caráter pedagógico sem se converter em instrumento de enriquecimento, tampouco em sanção civil desproporcional à conduta analisada. A função preventiva, portanto, já se encontra contemplada no arbitramento realizado. Assim, não vislumbro violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ofensa ao caráter pedagógico da condenação, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença no ponto. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada, na forma e pelas razões anteriormente expendidas. Salvador/BA,  Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   07
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004094-28.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUCIMARI APARECIDA DE PADUA ALMEIDA CPF: 444.066.576-49 COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS CPF: 04.740.876/0001-25 Ciência às partes quanto o retorno dos autos da Turma Recursal. Fica a parte interessada intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, em nada sendo requerido o feito será arquivado. PRYSCILLA CLEMENTE PARDO BORDINI São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000131-70.2025.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Vera Gibertoni Libanore - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Digio S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA NO QUE TOCA AO PLEITO REPARATÓRIO E TERMINATIVA QUANTO À PRETENSÃO COMINATÓRIA RECURSO DA PARTE AUTORA COLENDA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE SE ENCONTRA PREVENTA PARA DIRIMIR A CAUSA, EM VIRTUDE DA PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA POSTULANTE NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA (1002387-54.2023.8.26.0619) CALCADA NO MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO DELE DECORRENTE QUE ORA AMPARA A PRESENTE DEMANDA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE CAUSAS “DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA” INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJSP REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jessica Yuri Furuya Rodrigues (OAB: 421587/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Camila Bertazzo (OAB: 298865/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000  PROCESSO Nº: 3001513-08.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, Dr. Francisco Ireilton Bezerra Freire, em Decisão de Id. 154050622, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Advirta-se que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. TAUÁ/CE, 25 de junho de 2025. ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004728-45.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Fernanda Torres Coelho - Banco Digio S/A (Banco Cbss) - Nota de cartório: Ciência às partes do depósito de fl. 217. - ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), CAMILA BERTAZZO (OAB 298865/SP), NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO (OAB 147993/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000020-21.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Ferreira da Silva - Banco Digio S.a. - Vistos. Considerando o quanto estabelece o Art. 1.010, § 3º, do CPC o juízo de admissibilidade do recurso será feito oportunamente pela Superior Instância. Vista ao(s) apelado(s) para apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem apresentação de contrarrazões, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado. Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Atente-se a zelosa serventia. Intime-se. - ADV: DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP), CAMILA BERTAZZO (OAB 298865/SP), ISABELA DO NASCIMENTO FUNARI (OAB 95878/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000020-21.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Ferreira da Silva - Banco Digio S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato em questão nestes autos ( nº 814464275) e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora eventuais valores descontados de sua conta e/ou benefício, sendo de forma simples para desconto indevido ocorrido até 30/03/2021 e após citada data, a repetição será em dobro, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso. No mais, DETERMINO à parte autora que proceda à devolução do valor depositado em sua conta pela parte ré (fls. 184), com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, autorizada a compensação, exceto com relação aos honorários de sucumbência. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, §14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os, em 10% do valor dado à causa, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP), ISABELA DO NASCIMENTO FUNARI (OAB 95878/SP), CAMILA BERTAZZO (OAB 298865/SP)
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