Luciano Cavalcante De Souza Ferreira

Luciano Cavalcante De Souza Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 298928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Cavalcante De Souza Ferreira possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJGO, TJPA
Nome: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MONITóRIA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0855986-69.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASTRIDE DOS SANTOS BARBOSA, MARIA LÚCIA SANTOS E SILVA, JOSE ALBERTO DE ALMEIDA E SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MARIA ASTRIDE DOS SANTOS BARBOSA, MARIA LÚCIA SANTOS E SILVA e JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA E SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ. Os autores objetivam a anulação dos atos administrativos de inscrição em dívida ativa nº 002023570054512-8, 002023570054519-5, 002023570054526-8, 002024570002319-6, 002024570236870-0, 002023570138152-8, 002023570138140-4 e 002024570377959-3 em relação a eles, como sócios, desonerando-os da assunção de quaisquer responsabilidades tributárias, com a consequente exclusão de seus nomes do quadro de responsáveis pela obrigação fiscal. Narram que o requerido ajuizou as execuções fiscais 0810629-66.2024.8.14.0301, nº 0833571- 92.2024.8.14.0301, nº 0881280-60.2023.8.14.0301 e nº 0850081-83.2024.8.14.0301 distribuídas à 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, pretendendo cobrar, respectivamente, das executadas, MASB COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, L M COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, PANORAMA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e J. SANTOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, os créditos tributários de R$ 1.746.163,09, (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e nove centavos), R$ 1.639.935,84 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), R$ 81.592,30 (oitenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e R$ 1.327.720,97 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), inscritos em 8 (oito) Termos de Inscrição em Dívida Ativa. Insurgem-se com o fato de terem sido incluídos, enquanto sócios, nas certidões de dívidas ativas, na qualidade de responsáveis pela obrigação tributária. Alegam não possuir responsabilidade pelas obrigações, a menos que, por força do art.135, CTN, reste comprovado que agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social. Ressaltam também a ausência de notificação pessoal em processo administrativo. Requerem em sede de tutela provisória a suspensão dos efeitos decorrentes Termos de Inscrição em Dívida Ativa nº 002023570054512-8, 002023570054519-5, 002023570054526-8, 002024570002319-6, 002024570236870-0, 002023570138152-8, 002023570138140-4 e 002024570377959-3 em relação aos sócios, a fim de impedir protestos, inscrições em CADIN, assim como as respectivas execuções fiscais. É o relatório. Passo a decidir. O artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Em uma primeira análise, se mostram frágeis as alegações dos autores, uma vez que compulsando os autos das execuções fiscais, verifico que as mesmas são direcionadas às pessoas jurídicas. Os sócios, constantes nas certidões, não integram o polo passivo. “RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. NOME DOS SÓCIOS INSERIDO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE REJEITADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE QUE ALEGA A IRREGULARIDADE. TEMA 103 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS QUE QUALIFIQUEM O SÓCIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão da Dívida Ativa que instrui o processo de execução fiscal goza da presunção relativa de veracidade. 2. A emissão da CDA contendo, além da pessoa jurídica devedora da obrigação, os seus sócios, pressupõe a realização do devido procedimento administrativo de lançamento e constituição do crédito tributário, inclusive quanto à caracterização dos atos que ensejam a responsabilidade solidária dos devedores. 3. O ônus da prova de que não ficou caracterizada, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 134 e 135 do CTN é dos sócios da pessoa jurídica, incluídos na CDA. 4. O ajuizamento da Execução Fiscal lastreada em CDA dispensa a descrição da conduta dos devedores solidários ao executado, devendo ser observado, no caso, o previsto no art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMT; AC 1005648-87.2021.8.11.0013; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Graciema Ribeiro de Caravellas; Julg 04/04/2023; DJMT 13/04/2023) Dito de outro modo, não há probabilidade no direito pleiteado porque o nome dos sócios constam da CDA nesta condição: "sócios", o que não contestam. A execução foi proposta em face da pessoa jurídica. Não há nos autos, por este momento, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida. Salvo prova em contrário, o crédito tributário goza da presunção legal de veracidade e legitimidade. Desta feita, impõe-se o indeferimento da tutela provisória postulada, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento. Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e art. 151 do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, INDEFIRO a mesma. Intimem-se as partes desta decisão. P.R.I.C Datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810106-73.2023.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A)(S): VALDECI PIGATTI SALVADOR - Advogados do(a) AUTOR: IGO PINHEIRO LOPES - PA28500, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - SP298928-A, THAINA VEIGA MARGALHO - PA26706 RÉU(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogados do(a) REU: ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA - PA16360-A, YASMIN OLIVEIRA GONZE DUTRA - PA32730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da certidão e/ou documentos juntados em ID 148471647 dos autos, requerendo o que de direito. Castanhal/PA, 15 de julho de 2025 RUYTER PEDRA MOREIRA Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5173412-30.2018.8.09.0065Promovente(s): IBARAKI AUTO SERVIÇO LTDAPromovido(s): PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA (RECUPERAÇÂO JUDICIAL)D E S P A C H O / M A N D A D ODefiro o pedido do evento nº 200.Após o recolhimento da despesa de locomoção, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 30% do faturamento líquido da executada, nos termos delineados no decisum do evento nº 162, a ser cumprido no endereço de seu sócio administrador, José Delgize Moreira (R VC 87, Conjunto Vera Cruz, CEP 74495-614, Goiânia/GO – evento nº 200).Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia do presente despacho servirá como mandado, para todos os efeitos. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço da parte requerida nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro.I.Goiânia, data e hora do sistema.                 Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0000062-15.2015.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: FEMABRA COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: ALEX GOBIRA NUNES Endereço: Rua Duque de Caxias, 129, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos, etc. Procedo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, à penhora eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme decisão previamente deferida no Id nº 128806568. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante anexado no Id nº 129308406. O valor atualizado do débito é de R$ 48.620,11 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais e onze centavos). Assim, determino que, após o processamento da ordem de penhora e o retorno das informações oriundas do sistema SISBAJUD: 1. INTIMEM-SE as partes para ciência do resultado da diligência e apresentação de eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 854, § 3º, do CPC. 2. Decorridos os prazos legais e havendo manifestação ou não, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpram-se as providências necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0012741-71.2006.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: IRACILDA MORAES OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA, ANTONIA IZABEL OZORIO Nome: IRACILDA MORAES OLIVEIRA DE SOUZA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: JOSE CAVALCANTE DE SOUZA Nome: JOSE CAVALCANTE DE SOUZA Endere�o: desconhecido DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1- Trata-se de processo relacionado ao Direito de Sucessão. 2- Considerando que o IAC (Incidente de Assunção de Competência) tema 02 do TJ/PA foi julgado com os seguintes enunciados: "1) A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; 2) Nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará. 2) Todos os Conflitos de Competência acima indicados foram julgados no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor (a), haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo."; ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À UMA DAS VARAS PRIVATIVAS DE SUCESSO DA COMARCA DE BELEM-PA, por ser o competente para apreciar o feito. Diligencie-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias a remessa dos autos junto ao sistema processual. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0860849-34.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: NARDA MARGARETH CARVALHO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. Em apreço aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se à requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias sobre as alegações e requerimentos da parte reclamante protocolada no id 147835105. Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos para decisão acerca do descumprimento da tutela. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
  8. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: BARRIGAO ALIMENTOS LTDA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 8 de julho de 2025.
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