Marco Antonio Carlos
Marco Antonio Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 299110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Carlos possui 104 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TRF3, TJSP, TST
Nome:
MARCO ANTONIO CARLOS
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 1001280-45.2022.5.02.0322 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: MATILDE DE JESUS LOURENCO E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 1001280-45.2022.5.02.0322 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001207-60.2023.5.02.0315 AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS GUILHERMINO AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001207-60.2023.5.02.0315 AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS GUILHERMINO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO CARLOS ADVOGADO: Dr. EDSON KIYOSHI MURATA ADVOGADO: Dr. CARLOS CHNAIDERMAN ADVOGADO: Dr. MARCELO SANTOS CRUZ AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU ADVOGADA: Dra. JULIANA MORENO BOTELHO ADVOGADA: Dra. MARCELLE SILVA ZACCARO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (Id. fcfaf86). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id7f426f3; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id a6f73d3). Regular a representação processual (Id 84f6e51). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O Regional consignou que: "considerando o período imprescrito (23/08/2018) até a demissão (23/12/2021), não passa despercebido que a reclamante admitiu na inicial (fls. 9 do PDF) que de fevereiro de 2018 até agosto de 2021, laborou internamente, realizando a limpeza da sede da empresa, interregno em que não esteveexposta às situações narradas na inicial". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DOS SANTOS GUILHERMINO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001207-60.2023.5.02.0315 AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS GUILHERMINO AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001207-60.2023.5.02.0315 AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS GUILHERMINO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO CARLOS ADVOGADO: Dr. EDSON KIYOSHI MURATA ADVOGADO: Dr. CARLOS CHNAIDERMAN ADVOGADO: Dr. MARCELO SANTOS CRUZ AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU ADVOGADA: Dra. JULIANA MORENO BOTELHO ADVOGADA: Dra. MARCELLE SILVA ZACCARO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (Id. fcfaf86). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id7f426f3; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id a6f73d3). Regular a representação processual (Id 84f6e51). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O Regional consignou que: "considerando o período imprescrito (23/08/2018) até a demissão (23/12/2021), não passa despercebido que a reclamante admitiu na inicial (fls. 9 do PDF) que de fevereiro de 2018 até agosto de 2021, laborou internamente, realizando a limpeza da sede da empresa, interregno em que não esteveexposta às situações narradas na inicial". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000312-87.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: ANGELICA IRIS DE SOUZA ABREU RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ANGELICA IRIS DE SOUZA ABREU Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA IRIS DE SOUZA ABREU
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000418-74.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: PATRICIA DE MORA RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da21a74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento do MUNICIPIO DE GUARULHOS e os demonstrativos de atualização de cálculos (ID e345383). Na ausência de objeção devidamente fundamentada e instruída de demonstrativo de cálculos, será liberado o valor depositado conforme a atualização realizada pelo MUNICIPIO DE GUARULHOS, referente aos honorários advocatícios, crédito líquido da reclamante e contribuições sociais. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE MORA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000308-53.2023.5.02.0318 RECLAMANTE: JUSILENE DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05baf52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PAULO ROBERTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos Sobre a impugnação oferecida pela reclamante sob ID. 7d4207c manifeste-se o Perito Osmario Honorio Apolonio no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Perito já intimado sob ID. a9690a4. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSILENE DE SOUZA CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001486-31.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: GENI MATIAS DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8133a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que procedo ao retorno dos autos do E. TRT, sendo PARCIALMENTE REFORMULADA a sentença de Origem (DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª Reclamada Proguaru para excluir da condenação os reflexos dos abonos mensais normativos nas demais verbas. Ainda, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do 2º reclamado, Município de Guarulhos; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante apenas para excluir da condenação a multa por litigância de má fé) GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o que dos autos consta e a manifestação apresentada pelo Município de Guarulhos nos autos 1000076-69.2022.5.02.0320, informando que sucedeu a recda PROGUARU, decido pelo RECONHECIMENTO da sucessão indicada, sendo que as todas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Deverá a secretaria proceder a alteração do polo passivo para que passe a constar a recda MUNICÍPIO DE GUARULHOS em lugar de PROGUARU. Apresente a reclamada, em 8 dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, nos exatos termos do julgado, juntando a conta no Pje, através do sistema PJeCalc. No mesmo prazo, poderá a reclamada efetuar o pagamento do montante incontroverso apontado, além das despesas processuais, através de Guia de Depósito judicial do Banco do Brasil. O(A) reclamante deverá, desde que decorrido o prazo sem a apresentação da conta pela reclamada, no prazo subsequente de 8 dias e independentemente de nova intimação, apresentar os cálculos que entende devido, observado o julgado, juntando a conta no Pje, através do sistema PJeCalc. Apresentados os cálculos por qualquer das partes, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que diga(m) se concorda(m) com a conta apresentada ou se há divergência de forma específica e fundamentada, indicando o quantum devido (CLT, art. 879, § 2º). Decorrido os prazos sem qualquer manifestação, sobreste-se o feito, onde aguardará provocação da parte interessada. Observo que o depósito recursal (PROGUARU) foi efetuado junto ao BB. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENI MATIAS DOS SANTOS
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