Alexandre Ferreira De Sousa
Alexandre Ferreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 299433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ferreira De Sousa possui 103 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT15, STJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2109651-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Alexandre Ferreira de Sousa - Paciente: Edmar Daniel da Silva - Paciente: Matheus Daniel da Silva - Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Alexandre Ferreira de Sousa (OAB: 299433/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502313-59.2021.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - EDUARDO JOSE CORNELIO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e, por conseqüência, CONDENO EDUARDO JOSÉ CORNELIO DE OLIVEIRA, incurso nas penas dos artigos 286 e 331, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto. Dado o regime de pena, o réu poderá apelar em liberdade. Custas na forma da lei. Oportunamente, comunique-se o Juízo das Execuções. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021785-57.2020.8.26.0506 (processo principal 1009150-66.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Felipe Augusto Araujo Bispo - Renata Aparecida da Silva - Vistos. Para tentar receber o crédito exequendo, pleiteia o exequente meios alternativos de execução dos bens em nome do(s) devedore(s), com base no art. 139, IV do CPC. Contudo, as medidas coercitivas requeridas não são razoáveis e tampouco alcançarão os fins pretendidos, além de ferirem o direito de ir e vir do(s) executado(s) previsto na Constituição Federal e desrespeitar o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme art. 805 do CPC. Nesse sentido: Execução. Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, cartões de crédito e passaporte do executado. Manutenção. Art. 139, IV que encontra mitigação nos artigos 8º e 805, do CPC. Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade e não revela efeito eficaz à satisfação da execução. Prevalecimento do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193786-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Ante as razões acima expostas, indefiro os pedidos que visam a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH e o cancelamento de eventuais cartões de crédito do(s) devedor(es). Diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP), DANIELA LOUZADA CAETANO (OAB 280925/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010696-24.2023.5.15.0042 AUTOR: SARA SILVA RODRIGUES RÉU: MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea25c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Na Ata de Audiência id b95de59, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais foi atribuída ao autor, tendo sido ele, na sequência, declarado isento do recolhimento, por se tratar de empregado contemplado pelos benefícios da gratuidade judicial. As contas judiciais vinculadas a este processo possuem saldo zerado. Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata movimentação deste processo para a Vara de Origem para adoção de providências de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Intimem-se. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TREINAMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010696-24.2023.5.15.0042 AUTOR: SARA SILVA RODRIGUES RÉU: MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea25c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Na Ata de Audiência id b95de59, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais foi atribuída ao autor, tendo sido ele, na sequência, declarado isento do recolhimento, por se tratar de empregado contemplado pelos benefícios da gratuidade judicial. As contas judiciais vinculadas a este processo possuem saldo zerado. Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata movimentação deste processo para a Vara de Origem para adoção de providências de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Intimem-se. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA SILVA RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009374-06.2025.8.26.0506 (processo principal 1006091-26.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - George Willians Fernandes - Alexandre Ferreira de Sousa - Vistos. Em que pese o despacho de fl. 31, liberado equivocadamente ante o teor da petição de fl. 30, visto que ambos possuem a mesma data de liberação nos autos, o que ocasionou no equívoco relatado, o executado impugnou o presente incidente de cumprimento de sentença alegando a suspensão da exigibilidade do débito por ser beneficiário da justiça gratuita. De fato, considerando que a parte executada é beneficiária da Justiça Gratuita e que a lei lhe assegura a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, podendo esta somente ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §3º do art. 98 do CPC), não cabe, neste momento, salvo comprovação da alteração da situação financeira do executado, a execução em comento. No entanto, não configurada a má-fé alegada na impugnação de fls. 33/35. Bastaria o executado ter observado o teor da petição de fl. 30 para concluir que se tratou de mero equívoco e ter relatado o caso ao Juízo, ante a liberação nos autos do despacho de fl. 31. Desta feita, rejeito a impugnação apresentada. Deverá, pois, este incidente, ser arquivado definitivamente com as formalidades legais, observando-se a inexistência de custas em aberto. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002738-12.2022.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Luiz Henrique Fernandes da Costa - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO DUBLÊ. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. O AUTOR CONTESTA O AIT Nº 1Q644196-5, ALEGANDO QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR UM VEÍCULO DUBLÊ, ENQUANTO SEU VEÍCULO ESTAVA EM RIBEIRÃO PRETO. REQUER A ANULAÇÃO DO AIT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DO AIT, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE VEÍCULO DUBLÊ E A AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AUTOR NÃO APRESENTOU PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS QUE COMPROVEM QUE SEU VEÍCULO NÃO ESTAVA NA CIDADE DE CAMPINAS NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.4. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE VEÍCULO "DUBLÊ" JUNTO AO DETRAN E A FALTA DE PROVAS ROBUSTAS ENFRAQUECEM A ALEGAÇÃO DO AUTOR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALEGAÇÃO DE VEÍCULO DUBLÊ DEVE SER ACOMPANHADA DE PROVAS CONSISTENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AIT. 2. A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS INVIABILIZA A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alexandre Ferreira de Sousa (OAB: 299433/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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