Fabiano Cunha Vidal E Silva

Fabiano Cunha Vidal E Silva

Número da OAB: OAB/SP 299616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000379-31.2023.4.03.6109 AUTOR: RICLAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416, FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA - SP299616, FABIO GUARDIA MENDES - SP152328 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ciência às partes da baixa dos autos. Requeiram o que de direito no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011221-02.2022.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: B. - S. de A. - Embargte: F. C. V. e S. - Embargdo: D. C. H. R. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, à embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Amanda Caroline Souza Mendes (OAB: 392416/SP) - Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Gabriela Jacon Sassi (OAB: 240125/SP) - Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011221-02.2022.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: B. - S. de A. - Embargte: F. C. V. e S. - Embargdo: D. C. H. R. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, à embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Amanda Caroline Souza Mendes (OAB: 392416/SP) - Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Gabriela Jacon Sassi (OAB: 240125/SP) - Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002562-72.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: BUTILAMIL INDUSTRIAS REUNIDAS S/A Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416-A, FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA - SP299616-A, FABIO GUARDIA MENDES - SP152328-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002562-72.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: BUTILAMIL INDUSTRIAS REUNIDAS S/A Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416-A, FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA - SP299616-A, FABIO GUARDIA MENDES - SP152328-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que não há direito líquido e certo à apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS - no regime não-cumulativo - com a inclusão do valor do ICMS no custo de aquisição dos bens utilizados como insumos para a sua atividade. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, que: a) "há o direito da observância ao quanto definido pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser afastada a MP nº 1.159, bem como a própria legislação regulamentadora, sob pena de violar a coisa julgada"; b) "Inexiste direito que assegure os efeitos da Medida Provisória convertida na Lei nº 14.595/23. A Medida Provisória consolidou o Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal, decidido em sede de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, assim sendo: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS destacado na Nota Fiscal de Saída e, impôs e IMPOSSIBILITOU A TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDIDO SOBRE AS OPERAÇÕES DE COMPRA (Nota Fiscal de Entrada), aumentando a carga tributária de PIS e COFINS, em total afronta ao Princípio da Coisa Julgada c/c Princípio da Não- Cumulatividade. O Egrégio Supremo Tribunal Federal fora expresso ao dispor que, ao excluir o ICMS destacado na Nota Fiscal de Saída, conserva-se o crédito integral na Entrada"; c) "Resta demonstrado o direito na apuração de créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, por repercutir o Judiciário Brasileiro violação ao ordenamento jurídico pátrio, bem como, visando evitar a tributação cascata, visto que o imposto se encontra embutido no preço das aquisições e o valor do ICMS, já é suportado pelo Contribuinte, portanto, “ não se pode ser destacado dos créditos para compensação na apuração das contribuições, sob pena de minimizar a não-cumulatividade imposta pela Constituição Federal”; d) "Sem considerar que a Medida objetiva “compensar” a perda de arrecadação decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (REXT nº 574.706)". Postula o provimento do recurso, para que seja: "a) CONCEDIDA À SEGURANÇA DE FORMA DEFINITIVA, para AUTORIZAR e ASSEGURAR à Recorrente o direito na APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE A PARCELA DO ICMS DOS BENS ADQUIRIDOS, SERVIÇOS TOMADOS, INCIDENTES SOBRE INSUMOS, CUSTOS, DESPESAS, ENCARGOS INCIDENTES NAS ATIVIDADES DAS RECORRENTE e/ou outras MODALIDADES LEGAIS PERMITIDAS (ARTIGO 2º, 3º E SEGUINTES DAS LEIS Nº’S 10.637/2022 E 10.833/2003), AFASTANDO os efeitos impostos pela Medida Provisória nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.595, de 05 de junho de 2023; b) RECONHECIDO o direito à utilização dos créditos tributários, mediante a repetição do indébito tributário, permitindo a COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E/OU RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO dos valores não aproveitados/usufruídos a partir de 01º de maio de 2023, sem prejuízo do valor relativo ao período futuro, devidamente corrigido pela Taxa SELIC desde a data dos respectivos desembolsos até efetiva restituição e/ou compensação do indébito, com fundamento nas Súmulas 162 e 213, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme valores a serem apurados, sem a incidência de Imposto de Renda (IR), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), visto a natureza indenizatória". A apelada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Por intermédio do despacho Id. 324035098, a parte recorrente foi intimada para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro das custas do recurso de apelação, tendo apresentado o comprovante no Id. 324496056. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002562-72.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: BUTILAMIL INDUSTRIAS REUNIDAS S/A Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416-A, FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA - SP299616-A, FABIO GUARDIA MENDES - SP152328-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A apelação não merece provimento. Rejeita-se a preliminar de deserção, tendo em vista a juntada da Guia de Preparo devidamente recolhida (Id. 324496056). Inicialmente, não há que se falar em coisa julgada. A coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança referido pela impetrante/apelante tratou especificamente sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, nada mencionando a respeito da apuração de crédito do PIS sobre os valores do ICMS referente às aquisições de insumos. Acrescenta-se, ainda, que a decisão proferida no RE 574.706/PR não trata da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo. O julgamento pela Suprema Corte não definiu a forma de apuração dos créditos, o que gerou celeuma jurídica sobre o assunto. A decisão recorrida adota interpretação no sentido de que não há direito a crédito de PIS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, conforme legislação de regência. Ora, como o valor do ICMS destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente não deve gerar direito ao adquirente de apurar créditos. Quanto ao mérito, o § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. A questão da não cumulatividade das contribuições já fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE nº 607.642/RJ que pontuou o seguinte: "5. O §12 do artigo 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. Diferentemente do IPI e dos ICMS, não há no texto constitucional a escolha dessa ou daquela técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita." No contexto do PIS/Cofins, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que: "o sistema de não cumulatividade viável para Cofins e PIS deve determinar as despesas e custos a serem considerados para creditamento, o que reclama especificação por lei, e com isto não desbordou o legislador, na disciplina instituída pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, da tarefa de operacionalizar a não cumulatividade dessas contribuições ante a especificidade de sua incidência sobre a receita" (AgRg nos EDcl no REsp 1.429.952/SC). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. O aresto em referência está assim ementado: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Eis o teor dos referidos dispositivos legais: LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 2o Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). Além disso, eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. Em casos análogos ao presente, em que se buscam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem indeferido os pedidos de antecipação da tutela recursal, por entender legítima a alteração promovida pela Medida Provisória 1.159, de 2023, e posteriormente pela Lei 14.592, de 2023. É certo que a decisões proferidas pela Corte o foram em simples cognição sumária, mas já sinalizam possível compreensão a ser adotada sobre a questão. Nos autos do AI 5025712-49.2023.4.04.0000, o Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti esclarece que: (...) Conforme já assentado na jurisprudência, a chamada 'não-cumulatividade' da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei (CF. §12 do art. 195 da Constituição Federal; e Temas STF nºs 34 e 756). Ora, nos termos das leis de regência da contribuição ao PIS e da COFINS, Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição - cf. art. 3º, §2º, II, tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, de 2002. Esse é o caso do ICMS incidente sobre os produtos que a parte agravante adquire (cf. Tema STF nº 69). Como o valor do ICMS destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, então não geraria direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos dispositivos antes referidos, de modo que o inciso III que foi acrescido pela MP nº 1.159, de 2023, ao §2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, apenas explicita a questão. Já a partir desse ponto de vista se afigura duvidosa a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal na forma invocada pelo contribuinte, uma vez que não demonstrado de que modo as atuais disposições implementadas pela nova legislação implicariam o aumento dos tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária. Tampouco emerge a inconstitucionalidade da Lei nº 14.592, de 2023, por violação ao previsto no §10 do art. 62 da Constituição Federal (CF), o qual se limita a vedar a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória. Bem se vê que as alegações da parte agravante ficam comprometidas por conta da contingência que vem de ser exposta. Por sua vez, a liminar é passível de ser concedida quando o juízo, mediante simples cognição sumária, resta convencido da correção das alegações da parte impetrante, e não como no presente caso, em que é de mister cognição aprofundada, mediante o contraditório processual. Enfim, são impertinentes as impugnações dirigidas à medida provisória já que presentemente a questão é tratada pela Lei nº 14.592, de 2023. Vê-se, pois, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios busca se alinhar ao regramento da lei vigente sobre a matéria, que veda o direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Não se verifica, assim, violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, razoabilidade, isonomia, livre concorrência, proteção à confiança legítima e da capacidade contributiva. Dessa forma, a apelante não possui direito de aproveitar de pretenso crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens, na forma da legislação de regência. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, razoabilidade, isonomia, livre concorrência, proteção à confiança legítima e da capacidade contributiva. Precedentes do TRF da 4ª Região 11. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017942-33.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Felipe Nunes Chiaranda - - Valdessir Javaroni Junior - Gf Empresa de Locação de Veículos Automotores Ltda - - ESPOLIO Maria de Lourdes Ganassim Furlan - - Roberta Furlan - - Raquel Aparecida Furlan - - Renata Furlan Lopes - Espólio de Ismael Marques Filho - - Alice Aparecida Pafaro Marques - - Stefany Vitória Marques Nunes Ferraz - Vistos. Diante do que constou no ofício de fls. 914/615, reputo necessária a suspensão de da autorização de levantamento do valor de R$ 59.500,00 em favor da requerida GF Empresa de Locação de Veículos Automotores Ltda. Aguarde-se eventual manifestação das partes em relação ao ato ordinatório de fls. 909. Int. - ADV: MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), BRUNA MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP), MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), IZABELLA GOULARTE ALUSTAU (OAB 468899/SP), IZABELLA GOULARTE ALUSTAU (OAB 468899/SP), IZABELLA GOULARTE ALUSTAU (OAB 468899/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), BRUNA MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), GABRIEL BAHDUR VIEIRA (OAB 349255/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-98.1996.8.26.0451 (451.01.1996.016211) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Temperservice Com Ser de Vidros Ltda Pf 03 103 - Construtora Piracicaba Ltda Decretada - - CONTRUTORA PIRACICABA LTDA - DECRETADA - Kgedel Seleção de Pessoal Ltda - - José Paulo Pecorari - Francisco Hermínio da Silva Filho - - Francisco de Assis Oliveira - - Francisco Alves Lima - - Fabio Santos de Jesus - - Irineu Tenorio Oliveira - - Edvan Oliveira Ferreira - - Espóliio Genesio Guilherme da Silva - - Indacio Rosa - - Damião Matias de Oliveira - - Edmundo Eduardo de Souza - - Ivam Ferreira de Souza - - Domingos Pereira, Helio Batista do Nascimento e Miguel da Silva - - Francisco Agripino de Castro - - Gilberto da Rocha Mendes - - Gilberto Gonçalves - - Paulo Cesar Maciel - - Luiz Alves da Rocha - - Juscelino Ferreira dos Santos - - José Rodrigues Ferreira - - José Teixeira de Andrade - - José Valdir da Cruz - - Gonçalo José da Silva - - José Pinto de Jesus - - Maurilio Antonio Magela - - Gilberto Rodrigues dos Reis - - Karen Pizzotti - - Messias Antonio Barboza - - Murilo Nunes Rodrigues - - Paulo Gilberto Pereira Ramos - - Maurino Ferreira Santos - - Hailton Camargo e outros - José Valdir Bortolazzo - José Raimundo Nogueira - - José Santana Magela - - Jovanildo Inácio - - Gildo Jesus da Cruz - - Paulo Angelo Frias - - Karina Queiroz Sleimann (Karina Faria Queiroz) - - Jovenil Inacio - - José Romaz de São Bento - - José Vicente Colombarde - - Jose Rafael de Miranda Fidelis - - José Railson Moreira - - Orlando Evaristo Ferreira - - Maria Elisa Poletto Brossi - - Mauricio Crvalho de Morais - - João da Silva - - José Carlos de Oliveira - - Benedito Carlos dos Santos - - Vanderlei dos Santos - - Roberto da Silveira - - Engemix Sa - - Luiz Felix de Lima - - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - - Tomiji Sato - - Luiz Rodrigues Gonzaga - - Pedro Alcantara da Silva - - Atila Cazal Filho - - Carlos André da Silva - - Shark Tratores e Peças Ltda - - Municipio de Piracicaba - - Onofre Machado de Melo - - Vanderley Costa da Silva - - Ulisses Vieira Dantas - - Razera Lubrificantes Ltda - - Nutricesta Comercio de Alimentos Ltda - - Pedro Gonçalves de Freitas - - Rubens Antonio Rabello - - Carlos Alberto Massuh Pinese - - Marcelo Redson da Mota - - Valdete de Arruda Sergio Cezar - - Ariovaldo Antonio Pizzinato - - Luiz Carlos Bandeira Ferreira - - Raimundo Costa de Almeida - - Wilson Luiz Frizão - - Ressolagem Jardim de Piracicaba - - Distribuidora de Materiais para Construção Telhanorte Ltda - - Ronaldo Veras de Moraes - - Pedro da Rocha Vieira - - Nilson Sergio Ferreira - - Espólio de Nathálio da Cruz - - Luiz das Dores Tonon - - Luis de Sousa Carvalho Filho - - Luiz Expedito Gomes, Glicelio Gomes da Silva e Valdir Eduardo de Sousa - - Marcelo Francisco Siqueira Pretruccelli - - Marco Antonio da Silva e Valter Ribeiro Mira - - Valdo Brito - - Wlson Vieira Dantas - - Pedro Gonçalves Natalício - - Raimundo Helio Eufrazio Amorim - - Reginaldo Souza Martins - - Torrefações Noiva Colinense Ltda - - Transportadora Lenis Tur Ltda Me - - Posto de Molas Dede - - Qualieng Engenharia e Montagens Ltda - - Scora Impermeabilizações Ltda - - Oswal Tintas Ltda - - Oswal Tintas Ltda - - Gradimental Gradis Metálicos Ltda - - Danfel Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Feirão do Alumínio Utilidade Doméstica Ltda - - Manetoni Distribuidora de Cimento Cal e Prods Siderurgicos Ltda - - Antonio de Souza Ferreira e Samuel Martins da Silva - - Aparecido Donizete Lubeno - - Argemiro Pinese Junior - - Jarbas Martins Barbosa de Barros e outros - Banco do Brasil Sa - Antonio Luiz Ferraz - - Antonio Domingos Alves - - Antonio Tomaz Ferreira - - Jorge Aparecido Lopes - - Claudemir Lopes dos Santos - - Antonio Marcos Souza Coelho - - Alceu Ortega Martins - - Antonio Livino da Mota - - Carlos Benedito Maria - - Celio Alves Bezerra - - Amado Vicente Rodrigues Monteiro - - Banco Financial Português - - Cirenia de Fatima Piacentini - - Espólio de Adonias Inacio - - Aflaudizio Inacio Correa e outros - Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - - Luiz Tadeu Mazagão Pecorari - - Osmeire Aparecida da Crus Elesbão - José Bagda Noviche - Pedro Rocha Vieira e outros - Caixa Econômica Federal - - Geraldo Vandir Nunes Costa - Erik Hainaut - - Lindalva Inácio - - Jose Figueiredo da Silva - - Jose de Sousa Rolim - - PISOFLAT TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO S/C LTDA. - - Maria Lidia Correa da Silva - - Carlos Roberto da Silva - - Tiago Guilherme da Silva - - Claudio da Silva - - Cristina da Silva e outros - MUNICÍPIO DA INSTANCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA - Karen Pizzotti - - SAMUEL MARTINS DA SILVA - - Benedicto Emidio - - Jose Flaurentino de Oliveira - - Otacilio Jorge da Silva e outros - TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOJU - FRANCISCO CARLOS ALVES DE LIMA - - LUIS CARLOS FURTADO OLIVEIRA - - JOSE ADEMIR DE CARVALHO - - JOÃO RIBEIRO BEZERRA - - FRANCISCO OSCAR LOURENÇO - - TEREZINHA RIBEIRO MARTINS e outros - Paulo Roberto Santana Junior - Isabel Teresa Gonzalez Coimbra - - José Baltazar - Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Fica(m) a(s) parte(s) e interessados intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais formulada nas fls. 11295. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP), MARIA IVONEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 76374/SP), MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), MARIA IVONEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 76374/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP), AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 60107/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR (OAB 66150/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), ELISABETH FERNANDES NOGUEIRA PIMENTEL (OAB 70492/SP), MARCO AURELIO PIZZOTTI (OAB 73631/SP), MARCO AURELIO PIZZOTTI (OAB 73631/SP), MARCO AURELIO PIZZOTTI (OAB 73631/SP), MARIA IVONEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 76374/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES 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115780/SP), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP), ANDRÉA MÁRCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP), AMERICO AUGUSTO VICENTE JUNIOR (OAB 113704/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017942-33.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Felipe Nunes Chiaranda - - Valdessir Javaroni Junior - Gf Empresa de Locação de Veículos Automotores Ltda - - ESPOLIO Maria de Lourdes Ganassim Furlan - - Roberta Furlan - - Raquel Aparecida Furlan - - Renata Furlan Lopes - Fls. retro: Ciência. - ADV: FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), BRUNA MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), MARIA CAROLINA VASCONCELOS DEGASPARI (OAB 455505/SP), GABRIEL BAHDUR VIEIRA (OAB 349255/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES (OAB 392416/SP), BRUNA MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wagner Bini (OAB 123464/SP), Andre Marcio dos Santos (OAB 204762/SP), Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB 204837/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB 98565/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP) Processo 0001324-95.2011.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otmix Construções Industriais Ltda - Reqdo: Mombras Service Montagens Industriais Ltda - Vistos. Fls. 1082/1085 e fls. 1086/1090: tornem os autos ao senhor perito, para que se manifeste, no prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, tornem. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.
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