Debora Goncalves Vieira

Debora Goncalves Vieira

Número da OAB: OAB/SP 299857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Goncalves Vieira possui 418 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TRT5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 418
Tribunais: TRT12, TRT9, TRT5, TRT15, TJSP, TRT19, TRT1, TRT10, TRT2, TRT3, TRT8, TST
Nome: DEBORA GONCALVES VIEIRA

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
266
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
418
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (200) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001224-51.2025.5.02.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300257400000412293352?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001505-21.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: FRANCIELEN DE PAULA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264583e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação. O reclamante concordou com os cálculos da reclamada. Isto posto, homologo os cálculos ofertados pela reclamada, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$9.674,24 (valor vigente em 31/07/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$679,89 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/07/2025), sendo R$551,82 referente à cota parte do reclamante e R$128,07 referente aos juros, de responsabilidade da reclamada. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$1.042,54 (valor vigente em 31/07/2025) a cargo da reclamada,relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos aos advogados constituídos pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$3.000,00 ao Sr. WAGNER SILVEIRA MORAES JÚNIOR (valor vigente em 31/07/2025), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). O “quantum debeatur” em 31/07/2025 importa em R$14.796,02, sendo: Principal---------------------------------------------------R$9.674,24 Taxa Selic -------------------------------------------------R$751,17 Custas processuais ------------------------------------R$200,00 Honorários periciais técnicos ----------------------R$3.000,00 Honorários advocatícios -----------------------------R$1.042,54 INSS reclamada----------------------------------------- R$128,07 INSS reclamante (a deduzir) -------------------- R$551,82  (-) Cite-se a reclamada (SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art.523, Caput do CPC). As reclamadas, ao comprovarem o pagamento deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão, servindo a mesma como citação da reclamada (SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO) para pagamento, na forma supra indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001505-21.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: FRANCIELEN DE PAULA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264583e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação. O reclamante concordou com os cálculos da reclamada. Isto posto, homologo os cálculos ofertados pela reclamada, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$9.674,24 (valor vigente em 31/07/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$679,89 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/07/2025), sendo R$551,82 referente à cota parte do reclamante e R$128,07 referente aos juros, de responsabilidade da reclamada. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$1.042,54 (valor vigente em 31/07/2025) a cargo da reclamada,relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos aos advogados constituídos pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$3.000,00 ao Sr. WAGNER SILVEIRA MORAES JÚNIOR (valor vigente em 31/07/2025), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). O “quantum debeatur” em 31/07/2025 importa em R$14.796,02, sendo: Principal---------------------------------------------------R$9.674,24 Taxa Selic -------------------------------------------------R$751,17 Custas processuais ------------------------------------R$200,00 Honorários periciais técnicos ----------------------R$3.000,00 Honorários advocatícios -----------------------------R$1.042,54 INSS reclamada----------------------------------------- R$128,07 INSS reclamante (a deduzir) -------------------- R$551,82  (-) Cite-se a reclamada (SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art.523, Caput do CPC). As reclamadas, ao comprovarem o pagamento deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão, servindo a mesma como citação da reclamada (SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO) para pagamento, na forma supra indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELEN DE PAULA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001840-30.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: MARLY RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab3a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados, para ABSOLVER o reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO e CONDENAR o reclamado SAFEPORT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI ao pagamento das parcelas abaixo elencadas à reclamante MARLY RIBEIRO DOS SANTOS, nos limites estabelecidos:   - depósito das parcelas de FGTS faltantes de setembro e novembro 2023, conforme extrato da conta vinculada juntado à fl. 19, além da multa fundiária;   - adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em FGTS, multa fundiária, gratificações natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais e terço constitucional.   Transitada em julgado esta sentença, intimem-se o reclamado para que forneça à parte reclamante, em cinco dias, e sob pena de multa de R$ 1.481,00, a respectiva guia para viabilização do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado. Na omissão, expeça-se o respectivo alvará, incluindo-se a multa na execução do julgado (artigos 497, 536 e 537 do CPC).   Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença. A ação foi julgada IMPROCEDENTE em relação ao reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO. Ao reclamado vencedor defiro também honorários sucumbenciais a serem calculados em 10% sobre a liquidação da sentença.   A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação.   Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença.    Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos.   Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória".   Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST).   Com relação à indenização por danos morais, curvo-me ao entendimento consolidado na Jurisprudência trabalhista, determinando que a correção monetária incida somente a partir da data da publicação da sentença, e observada somente a taxa SELIC, que já engloba juros de moral.   Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST.   Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória.  Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis.   Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$ 3.200,00, atualizados conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 (Orientação Jurisprudencial nº 198 da c. SBDI-1), tendo em vista a complexidade e a especialidade do trabalho pericial, bem como as despesas suportadas pelo perito (art. 3º parágrafo único da Res. 66/2010 do CSJT).   Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação.    Intimem-se.   Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho   CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUND INST TECNOL DE OSASCO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001840-30.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: MARLY RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab3a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados, para ABSOLVER o reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO e CONDENAR o reclamado SAFEPORT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI ao pagamento das parcelas abaixo elencadas à reclamante MARLY RIBEIRO DOS SANTOS, nos limites estabelecidos:   - depósito das parcelas de FGTS faltantes de setembro e novembro 2023, conforme extrato da conta vinculada juntado à fl. 19, além da multa fundiária;   - adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em FGTS, multa fundiária, gratificações natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais e terço constitucional.   Transitada em julgado esta sentença, intimem-se o reclamado para que forneça à parte reclamante, em cinco dias, e sob pena de multa de R$ 1.481,00, a respectiva guia para viabilização do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado. Na omissão, expeça-se o respectivo alvará, incluindo-se a multa na execução do julgado (artigos 497, 536 e 537 do CPC).   Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença. A ação foi julgada IMPROCEDENTE em relação ao reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO. Ao reclamado vencedor defiro também honorários sucumbenciais a serem calculados em 10% sobre a liquidação da sentença.   A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação.   Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença.    Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos.   Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória".   Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST).   Com relação à indenização por danos morais, curvo-me ao entendimento consolidado na Jurisprudência trabalhista, determinando que a correção monetária incida somente a partir da data da publicação da sentença, e observada somente a taxa SELIC, que já engloba juros de moral.   Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST.   Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória.  Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis.   Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$ 3.200,00, atualizados conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 (Orientação Jurisprudencial nº 198 da c. SBDI-1), tendo em vista a complexidade e a especialidade do trabalho pericial, bem como as despesas suportadas pelo perito (art. 3º parágrafo único da Res. 66/2010 do CSJT).   Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação.    Intimem-se.   Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho   CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLY RIBEIRO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001258-92.2025.5.02.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300230100000412084139?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000890-64.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ANA FABIA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: ESSA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c6366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ERALDO AZEVEDO DA SILVA JUNIOR   Vistos, Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta,  redesigno julgamento para a data de 26.09.2025, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJE. Restam mantidas as cominações do despacho idd4b77a8. Int.     SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA FABIA ALVES DE SOUSA
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