Juliana Abibi Soares Da Silva

Juliana Abibi Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 299912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Abibi Soares Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF1, TRF3, TJMG
Nome: JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) USUCAPIãO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000616-73.2024.8.26.0053 (processo principal 1061726-27.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. ("Intervias") - - Perez, Giannella e Davola - Sociedade de Advogadas - VISTOS. Tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Int. - ADV: JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA (OAB 299912/SP), ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP), ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP), ANE ELISA PEREZ (OAB 138128/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000616-73.2024.8.26.0053 (processo principal 1061726-27.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. ("Intervias") - - Perez, Giannella e Davola - Sociedade de Advogadas - VISTOS. Tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Int. - ADV: ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP), JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA (OAB 299912/SP), ANE ELISA PEREZ (OAB 138128/SP), ELISA MARTINEZ GIANNELLA (OAB 306246/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001392-95.2001.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: REINALDO ANTONIO CAMPELLO DE LUCA REPRESENTANTE: ANA LUISA DE LUCA AURIEMO Advogados do(a) ESPOLIO: DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA - RJ211544, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A, JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912-A, ROBERTO TIMONER - SP156828-A, APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001392-95.2001.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: REINALDO ANTONIO CAMPELLO DE LUCA REPRESENTANTE: ANA LUISA DE LUCA AURIEMO Advogados do(a) ESPOLIO: DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA - RJ211544, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A, JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912-A, ROBERTO TIMONER - SP156828-A, APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, o qual proveu a apelação do embargante para anular a sentença apelada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3°, do CPC, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, II, do mesmo diploma legal. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa ao não apreciar o quanto previsto no artigo 13, da Lei n. 9.982/2000, o qual prevê a necessidade de desapropriação de área convertida em Refúgio da Vida Silvestre. Consequentemente, considerando que somente a partir da vigência da Lei n. 9.982/200 surgiu o direito de pleitear a desapropriação indireta, e considerando que a ação foi proposta em 2001, não haveria que se falar em prescrição. Intimadas as partes contrárias, apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001392-95.2001.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: REINALDO ANTONIO CAMPELLO DE LUCA REPRESENTANTE: ANA LUISA DE LUCA AURIEMO Advogados do(a) ESPOLIO: DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA - RJ211544, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A, JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA - SP299912-A, ROBERTO TIMONER - SP156828-A, APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA INTERVENÇÃO PÚBLICA NO IMÓVEL PARTICULAR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.03, § 3º, DO CPC. 1 - O juízo recorrido, em decisão saneadora, reconheceu se tratava, nos autos, de desapropriação indireta, fixando prazo prescricional de vinte anos. Inobstante, em sentença, mudou o entendimento para considerar que se tratava de limitação administrativa, fixando prazo prescricional quinquenal, proferindo sentença de extinção de mérito. 2 - Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, sendo vedado ao juiz proferir nova decisão, conforme previsto no artigo 505, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é nula a sentença que se pronuncia novamente sobre matéria já decidida nos autos, em ofensa ao artigo 505, do CPC, por se tratar de error in procedendo. 3 - Ao Tribunal é possível apreciar amplamente as matérias trazidas pelas partes, não se limitando ao quanto decidido pelo juízo monocrático. Estando o processo regularmente instruído, possível o julgamento do mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 4 - A instituição de reserva ambiental não se configura como desapropriação indireta, visto que não há o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A limitação administrativa ao direito de propriedade se submete ao prazo prescricional de cinco anos. 6 - Apelação provida para anular a sentença. Pedido apreciado nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC e, neste ponto, extinto com fulcro no artigo 487, II, do mesmo Diploma Legal, diante da prescrição quinquenal que se reconhece. A parte embargante afirma que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da previsão contida no artigo 13, da Lei n. 9.985/2000. Referido dispositivo prevê: Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. Tem razão a parte embargante ao afirmar que tal dispositivo legal não foi levado em consideração no momento do julgamento do acórdão. Ocorre que não se trata, propriamente, de omissão. Verifica-se do ID 163555389, p. 68 e seguintes, que o Presidente da República, através do Decreto n. 91.304/1985, criou a Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, a qual acabou por abarcar propriedade do autor, ora embargante. A Lei n. 9.985/2000, citada pelo embargante, prevê, no seu artigo 7o, que ”as unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável”. O Refúgio da Vida Silvestre se encaixa no grupo Unidade de Proteção Integral, de acordo com o inciso V do artigo 8° da mesma lei. A Área de Preservação Ambiental, por seu turno, se encaixa dentro do Grupo das Unidades de Uso Sustentável, conforme inciso I do artigo 14 da referida lei. A limitação administrativa ao imóvel do embargante, portanto, não se subsome ao artigo 13, § 2°, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que se trata de Área de Preservação Ambiental e não Refúgio da Vida Selvagem. Por tal motivo é que a não houve apreciação da matéria em conformidade com o artigo 13, § 2°, da Lei n. 9.985/2000. Consequentemente, não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional a partir da vigência da Lei n. 9.985/2000. Assim, não verifico omissão, contradição ou obscuridade passível de ser corrigida pelos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001392-95.2001.4.03.6118 Requerente: REINALDO ANTONIO CAMPELLO DE LUCA Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI Nº 9.985/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC, reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e extinguiu o feito com base no artigo 487, II, do mesmo diploma legal. A parte embargante alega omissão no julgado por não ter apreciado a aplicação do artigo 13, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, que disciplina a necessidade de desapropriação de área declarada Refúgio de Vida Silvestre, sustentando que, somente a partir da vigência dessa lei teria surgido o direito à desapropriação, e que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a aplicação do artigo 13, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, para fins de contagem do prazo prescricional na ação de desapropriação indireta envolvendo imóvel situado em Área de Proteção Ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura omissão o fato de o acórdão não ter apreciado a aplicação do artigo 13, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, pois a limitação administrativa imposta ao imóvel do embargante decorre de sua inclusão na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, instituída pelo Decreto nº 91.304/1985, e não em Refúgio de Vida Silvestre. A Área de Proteção Ambiental enquadra-se como Unidade de Uso Sustentável (art. 14, I, da Lei nº 9.985/2000), ao passo que o Refúgio de Vida Silvestre constitui Unidade de Proteção Integral (art. 8º, V, da mesma lei), razão pela qual o artigo 13, § 2º, não se aplica ao caso. Inexistindo compatibilidade entre o enquadramento da área objeto da demanda e a norma invocada pelo embargante, correta a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal a partir da limitação administrativa efetivada pelo decreto de 1985, não havendo início de novo prazo prescricional com a vigência da Lei nº 9.985/2000. Não configurado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A limitação administrativa imposta por decreto que cria Área de Proteção Ambiental não se submete ao disposto no artigo 13, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, restrito às áreas declaradas Refúgio de Vida Silvestre. Inexiste omissão no acórdão que reconhece a prescrição quinquenal em ação de desapropriação indireta proposta após o prazo contado da data do ato administrativo restritivo, quando inviável aplicar norma superveniente a situação jurídica consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.022 e 487, II; Lei nº 9.985/2000, arts. 7º, 8º, V, 13, § 2º, e 14, I; Decreto nº 91.304/1985. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002234-09.2024.8.26.0003 (processo principal 1006429-54.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Aldo Madureira Junior - Hurb Technologies S/A - Vistos. Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ, de acordo com o Comunicado CG nº 1511/2019. - ADV: JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA (OAB 299912/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), CAROLINA ABIBI SOARES DA SILVA (OAB 330970/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO Nº 1001956-54.2019.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2022 desta Vara Única, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo legal, apresentem aos autos alegações finais. Barra do Garças - MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Augusto Renata Lopes Gonçales MT 36251 – Analista Judiciária
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002856-07.2020.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ilan Schleif - Abras do Una Agroindustria Agricultura e Comercio Ltda (Felipe Pinheiro AndradeFelipe Pinheiro Andrade - Vistos. Fls. 612/15: Atenda-se, reexpedindo-se mandado de registro, nos termos de fls. 607 e constando no corpo dele a indicação expressa da senha de acesso ao processo digital na íntegra. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA (OAB 299912/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), RICARDO CAMAROTTA ABDO (OAB 237161/SP), ADEMILSON DE JESUS CORREIA (OAB 288906/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005282-83.2025.8.26.0053 (processo principal 1004957-14.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Timoner e Novaes Advogados - Emito este ato para fins de intimação da FESP, por meio do portal eletrônico, acerca da decisão de fls. 228. "Nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública ora executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que o valor da execução é de R$ 1.238,80 (conta de jan/2025)". - ADV: JULIANA ABIBI SOARES DA SILVA (OAB 299912/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
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