Bruno Frullani Lopes

Bruno Frullani Lopes

Número da OAB: OAB/SP 300051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: BRUNO FRULLANI LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011278-34.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Nagib Maluff - Vistos. A citação deverá ser realizada por carta, com exceção dos casos previstos nas alíneas do art. 247 do Código de Processo Civil. Assim ausentes as hipóteses do aludido dispositivo e não havendo motivo que justifique a citação por outro meio, pela inteligência do art. 247, inciso V, do CPC, determino que o autor recolha taxa postal para cada pessoa integrante do polo passivo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030603-91.2023.8.26.0053 (processo principal 1065983-03.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Maria Aparecida Aguiar Corrêa da Silva, - VISTOS. Tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Int. - ADV: FRULLANI LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27580/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029484-17.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. B. - Apelado: M. de P. E. G. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a dra. Laís Mello Hafers - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. EXEQUENTES BUSCAM RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA REFERENTE A BÔNUS DO EMPREGADOR, ALEGANDO ERRO DO APELADO AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O APELADO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR 30% DO BÔNUS RECEBIDO EM CONTA ADMINISTRADA PELA GENITORA, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO.III. RAZÕES DE DECIDIRPREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS POR OCASIÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO NÃO OBSERVADA NA ORIGEM. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. O APELADO DEMONSTROU QUE NÃO ESTÁ INADIMPLENTE, POIS PASSOU A ADMINISTRAR O INVESTIMENTO DOS FILHOS DEVIDO AO ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA, DE CLÁUSULA PREVENDO A INVERSÃO DA ADMINISTRAÇÃO, SE NÃO FORNECIDO O SALDO RESPECTIVO. TEMAS REFERENTES À GUARDA E MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ALTERAM O MÉRITO DA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE - RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ADMINISTRAÇÃO DO INVESTIMENTO PODE SER TRANSFERIDA AO PAI EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA DE CLÁUSULA PREVENDO O FORNECIMENTO DO SALDO RESPECTIVO. 2. CUMPRIMENTO, PELO GENITOR, DO QUANTO AVENÇADO. EXTINÇÃO QUE ERA MESMO DE RIGOR. QUESTÕES DE GUARDA NÃO INTERFEREM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA R$1.100,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Maria Fernanda Vaiano dos Santos (OAB: 146781/SP) - Juliana Rios Pires (OAB: 443555/SP) - Laís Mello Haffers (OAB: 392581/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1004638-55.2025.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004638-55.2025.8.26.0011; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Lars Vilhelm Falbe-hansen; Advogado: Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP); Apelado: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000916-75.2022.8.26.0224 (processo principal 1027074-58.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.A.W. - - M.A.S.F.W. - J.A.C.O.M. - - J.A.C. - - R.S.A.O. - C.E.F. - Vistos. 1. Fls. 430/435: É o caso de rejeição da impugnação à penhora. Com efeito, ainda que a propriedade do imóvel penhorado, de fato, pertença a terceiro, notadamente à Caixa Econômica Federal, é certo que os executados possuem direitos subjetivos sobre o bem, haja vista que figuram como devedores fiduciantes em contrato celebrado com a instituição financeira proprietária. Nessa toada, ainda que a propriedade do imóvel não possa ser penhorada, justamente pelo fato de pertencer a terceiro estranho ao processo, os direitos que os executados detêm sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária podem ser, sem qualquer óbice, objeto de penhora. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes. 2.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2126789 SC 2024/0063687-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 2. Antes de prosseguir com os atos de expropriação, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, querendo, manifeste-se sobre a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 84.443 do 2 º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos (fls. 408/411) em hasta pública. Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083211-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Baptistão - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, por meio da qual pleiteia a autora, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão de seu nome de publicação realizada pelo réu em sua página no Instagram. Alega a que a publicação divulga dados relativos a processo judicial que tramita sob segredo de justiça - medida protetiva em razão de violência doméstica praticada contra seus filhos, menores incapazes -, e que tal exposição viola o sigilo legalmente assegurado a ações dessa natureza, além de lhe causar prejuízos de ordem moral. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese presente a colisão de direitos fundamentais inviolabilidade da vida privada e liberdade de expressão e de imprensa - verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela. Isso porque a divulgação de conteúdo de processo judicial submetido a segredo de justiça sobretudo quando envolve menores -, com menção expressa à parte autora e aos elementos da demanda, configura exposição pública injustificada e vedada pelo ordenamento jurídico. A divulgação de dados protegidos pelo direito à intimidade, especialmente quando não há interesse público relevante que legitime sua revelação, extrapola os limites do exercício da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa. Embora tais liberdades detenham status de direitos fundamentais assegurados pela Constituição, o seu exercício não é absoluto, sendo passível de restrições sempre que colidirem com outros direitos fundamentais igualmente tutelados, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que é o caso dos autos. Portanto, mostra-se razoável admitir a veiculação da matéria jornalística, desde que sejam suprimidos quaisquer elementos que possibilitem a identificação da autora ou dos menores envolvidos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão do nome da autora da publicação https://portalleodias.com/noticias/ex-mulher-de-coordenador-do-uol-pede-medida-protetiva-por-violencia-familiar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada por ora a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Serve a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora, comprovando-se oportunamente e, se necessário for, a respectiva distribuição. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1174074-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - L.P.R. - L.F.C.A. - Vistos. Fl. 266: Defiro o pagamento dos honorários periciais no molde solicitado. No mais, a Serventia providenciará a disponibilização do QR Code e link oportunamente. Intime-se. - ADV: DIEGO MARTINEZ NAGATO (OAB 357595/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO (OAB 1370/RJ), MATEUS WAKOFF GUEDES (OAB 227540/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083211-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Baptistão - Ao requerente, complementar as custas para carta, sendo R$ 34,35 por carta. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007365-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Getcar Comércio de Veículos Ltda - Wilson Roberto Gomes - Manifeste-se o autor em réplica à contestação, bem como apresente contestação à reconvenção apresentada pelo réu, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1049815-11.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jilson Caetano de Souza - Apelado: Monte Cristo Negócios e Participações Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Rogério Vitulio do Patrocinio - Apelado: Leonardo Formigoni Araújo - Vistos. Fls. 171/195: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou procedente o pedido com relação ao réu Leonardo Formigoni Araújo e improcedente com relação aos corréus Monte Cristo Negócios e Paticipações ltda e Paulo Rogério Vitulio do Patrocínio. Postula o autor apelante, nas razões de recurso, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Requer o provimento do recurso. Com efeito, na peculiaridade dos autos, o benefício da gratuidade fora requerido em primeiro grau de jurisdição e indeferido, nos termos da decisão de fl. 140, em virtude da arrematação do veículo no valor de R$ 23.940,00, entendendo o magistrado que os elementos não coadunam com a alegação de hipossuficiência, seguindo-se, assim, o regular recolhimento (fls. 143/147). Agora, nesta sede recursal, o apelante formula o pleito de gratuidade, pontuando ser trabalhador assalariado e com recebimento de remuneração mensal inferior a 3 salários mínimos, sem evolução de patrimônio em sua declaração de IR (fls. 663). Crave-se que o recorrente afirma que o indeferimento se deu quando ajuizada a ação (2021) e que não foram considerados os valores contidos na declaração apresentada no ano de 2020, mas que o magistrado pontuou apenas as verbas relativas ao ano de 2019. No entanto, a decisão não fora impugnada, descabida a pretensão de reforma. Frise-se que sequer chega a indicar qual seria a sua renda mensal atual, ausente a juntada de novos documentos, evidente que as declarações dos anos de 2019 e 2020 já não correspondem à sua realidade, o que era essencial. Na verdade, o pedido não encontra amparo probatório em nenhum elemento dos autos. Aliás, o recorrente sequer indica, de forma clara, expressa e objetiva, qual seria a perda ou alteração da sua capacidade financeira, vez que já, no momento do ajuizamento da ação, já qualificou-se como motorista (fl. 12). Ora, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório da alteração da capacidade financeira em comparação àquele primeiro momento processual, sob pena de ferir a probidade processual. E, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente, além da impossibilidade de pagamento das custas. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. O espelho fático, pois, embaça a alegação da apelante de que não teria condições de suportar os custos do processo. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gefison Ferreira Damasceno (OAB: 211091/SP) - Giulliana Santos Damasceno (OAB: 330263/SP) - Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB: 89717/SP) - 5º andar
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