Guilherme Peloso Araujo
Guilherme Peloso Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 300091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF2, TRF4, TJRS, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
GUILHERME PELOSO ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5014520-41.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. - FACULDADE DA SERRA GAÚCHA (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): GUILHERME PELOSO ARAUJO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h02min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5004095-48.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): GUILHERME PELOSO ARAUJO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093625-72.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.a. - Subprefeito da Lapa Luiz Carlos Smith Pepe - - COORDENADORA DE SUPERVISÃO TÉCNICA DE USO DO SOLO E LICENCIAMENTO, - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Arquivem-se os autos observadas as cautelas e demais formalidades legais. Intime-se. - ADV: ARTHUR JUN TSUTIYA (OAB 287398/SP), ARTHUR JUN TSUTIYA (OAB 287398/SP), GUILHERME PELOSO ARAUJO (OAB 300091/SP), ARTHUR JUN TSUTIYA (OAB 287398/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005648-71.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Faistauer Reusch - Banco Inter S/A (Banco Intermedium S/a) - Fls.265/266: Ciência à parte autora para eventual manifestação em 10 (dez) dias. Em caso de pedido de execução de sentença, a parte autora deverá protocolar a petição nomeando-a como "cumprimento de sentença", a fim de gerar incidente processual próprio. Este processo de conhecimento será oportunamente enviado ao arquivo. - ADV: GUILHERME PELOSO ARAUJO (OAB 300091/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026089-46.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante alega que a autoridade coatora recusa-se a expedir certidão de regularidade fiscal concernente ao FGTS (CRF-FGTS) em seu favor em razão da existência, em seus sistema, de apontamentos relacionados a recolhimentos de FGTS efetuados após a baixa de dois de CNPJs a ela vinculados. Além disso, afirma a impetrante não estar inadimplente perante o FGTS, ressaltando também que já "apresentou os formulários designados pela própria CEF para que houvesse transferência das informações dos recolhimentos realizados pelo CNPJ 0005 para o CNPJ 0008 e do CNPJ 0010 para o CNPJ 0019". Entretanto, alega-se, "... a CEF não designa prazo para tais alterações", razão pela qual a impetrante requereu a concessão de liminar "... para que a Autoridade Coatora imediatamente emita ou determine a emissão de Certificado de Regularidade Fiscal FGTS em favor da Impetrante, caso não constem outras pendências, até daquelas apontadas neste mandamus contra as filiais 0005 e 0010, possibilitando a demonstração de sua regularidade fis Sustenta seu direito líquido e certo na emissão da certidão regularidade fiscal concernente ao FGTS (CRF-FGTS) e argumenta “que poderá lhe causar irreparável dano, tendo em vista a proximidade do prazo para entrega de documentos para pedido de aumento de vagas oferecidas via portal E-MEC, cujo prazo finda em 30/09/2024 (doc. 2) e para habitação no Programa Mais Médicos, prazo que se esgota do próximo dia 04/10/2024 (doc. 3). A liminar foi deferida para para que se expeça CRF (FGTS) em favor da impetrante, desde que impedimento outro não haja a tanto que não os recolhimentos posteriores a que aludem os documentos constantes nos IDs 339956819 e 339956821. Devidamente intimada a parte impetrada apresentou informações alegando, em preliminar, da não indicação da autoridade coatora e da encampação pela Caixa, tendo em vista que débito em questão está inscrito em dívida, carência da ação e falta de interesse. No mérito, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público apresentou deixou de manifestar sobre o mérito da causa (id 351646316). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de indicação da autoridade coatora, suscitada com fundamento no art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, a indicação da autoridade coatora no mandado de segurança não exige, necessariamente, a nomeação pessoal e individualizada do agente público responsável pelo ato impugnado, bastando que esteja claramente identificada a função ou o órgão competente pela prática do ato ilegal ou abusivo, o que efetivamente se verifica na exordial. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir. É certo que o sistema disponibilizado pela Caixa Econômica Federal permite a consulta a pendências relacionadas ao FGTS, bem como a adoção de medidas para saneamento dessas inconsistências. Todavia, tal circunstância não afasta o interesse de agir do requerente quando, mesmo após o cumprimento das exigências administrativas cabíveis, permanece a recusa injustificada na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF ou a omissão da autoridade competente em promover a individualização de valores. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito, propriamente dito. A questão da controvérsia cinge-se em verificar se a impetrante tem o direito líquido e certo a expedição certidão de regularidade fiscal concernente ao FGTS (CRF-FGTS). Além disso, afirma a impetrante não estar inadimplente perante o FGTS, ressaltando também que já "apresentou os formulários designados pela própria CEF para que houvesse transferência das informações dos recolhimentos realizados pelo CNPJ 0005 para o CNPJ 0008 e do CNPJ 0010 para o CNPJ 0019". A autoridade informa que foram regularizadas as pendencias em protocolo GEDAM 450739.2024.0 na data de 24/09/2024. Em pese os argumentos apresentados pela autoridade imperada, entendo que assiste razão a impetrante quanto a quitação dos débitos alegados na inicial, devendo ser confirmada a liminar e concedida a segurança pretendida. No presente caso, no que se refere às pendências relacionadas ao recolhimento do FGTS em período posterior à baixa de dois CNPJs vinculados à impetrante (IDs 339956819 e 339956821), consta que a parte foi devidamente orientada a "retificar o CNPJ do recolhimento, informando a inscrição correta por meio do formulário RDE – Retificação de Dados do Empregador" (ID 339956822). Ao que tudo indica, a impetrante atendeu à referida orientação, conforme demonstram os documentos constantes nos IDs 339956824 e 339956823. Dessa forma, bastava apenas que a Caixa Econômica Federal procedesse à análise e deliberação quanto às retificações promovidas, a fim de que se viabilize a regularização definitiva da pendência. No presente caso, a documentação acostada nos autos, bem como as informações das autoridades impetradas comprovam que os mencionados débitos estavam quitados em sua totalidade, portanto, não são óbices à emissão da certidão de regularidade fiscal. Vejamos acerca da regularidade fiscal em relação ao FGTS. Compete ao Poder Judiciário determinar a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS sempre que restar demonstrado que o empregador preenche os requisitos legais para sua obtenção, não podendo a Administração Pública indeferi-lo de forma arbitrária ou desprovida de fundamento legal. Caso administração pública recuse a emissão do CRF mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais pelo empregador, é plenamente legítima a atuação do Poder Judiciário para garantir a expedição do certificado, uma vez que não se trata de ato discricionário, mas vinculado à verificação objetiva de regularidade. Dessa forma, a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS somente poderia ser validamente recusada em caso de existência de débito regularmente constituído, nos termos da legislação aplicável. Inexistindo pendências formais ou materiais que obstem sua concessão, não subsiste fundamento jurídico para a negativa da certidão, impondo-se, portanto, sua imediata expedição. Tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade não agiu dentro dos ditames legais. Assim, fica caracterizada a violação a direito do Impetrante, devendo ser confirmada a liminar concedida. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. ” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). De rigor, portanto a concessão da segurança pretendida. Posto isso, presentes a liquidez certeza do direito alegado, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e concedo A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a autoridade impetrada que expeça CRF (FGTS) em favor da impetrante, desde que impedimento outro não haja a tanto que não os recolhimentos posteriores a que aludem os documentos constantes nos IDs 33996819 e 339956821. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas e vi legis. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. P.R.I.C. São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096109-60.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rlf Agropecuaria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos... O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 577/579) contra a sentença de fls. 570/574. Alega omissão na sentença ao não observar os percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC e seus incisos para fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte. Sustenta que o valor do proveito econômico poderá ser superior a 200 salários-mínimos, devendo ser observados os critérios e percentuais específicos estabelecidos no referido dispositivo legal. Requer o saneamento da omissão apontada. RLF AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impugnou os embargos opostos (fls. 625/627). Alega que foi atribuído ao feito o valor de R$191.320,58, que representa a somatória dos valores dos débitos anulados. Reconhece a necessidade de observância aos percentuais do artigo 85, § 3º, do CPC. Requer que os honorários sejam fixados no percentual máximo de 20% sobre o proveito econômico até 200 salários-mínimos e 10% sobre o valor excedente. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração e a eles concedo provimento. De fato, a sentença incorreu em omissão ao não observar os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Considerando que o proveito econômico da demanda corresponde ao valor dos débitos anulados (R$191.320,58), bem como que até o efetivo cumprimento de sentença o valor atualizado pode superar 200 salários-mínimos, impõe-se a retificação do pronunciamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a sentença de fls. 570/574 para onde se lê: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico. Leia-se: Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 4º, III), calculando-se inicialmente sobre 200 salários-mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como, no que lhe exceder, seguindo os percentuais mínimos indicados em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. No mais, mantenho a sentença nos termos lançados. P., retifique-se o registro, I. e C. - ADV: GUILHERME PELOSO ARAUJO (OAB 300091/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096109-60.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rlf Agropecuaria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos... O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 577/579) contra a sentença de fls. 570/574. Alega omissão na sentença ao não observar os percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC e seus incisos para fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte. Sustenta que o valor do proveito econômico poderá ser superior a 200 salários-mínimos, devendo ser observados os critérios e percentuais específicos estabelecidos no referido dispositivo legal. Requer o saneamento da omissão apontada. RLF AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impugnou os embargos opostos (fls. 625/627). Alega que foi atribuído ao feito o valor de R$191.320,58, que representa a somatória dos valores dos débitos anulados. Reconhece a necessidade de observância aos percentuais do artigo 85, § 3º, do CPC. Requer que os honorários sejam fixados no percentual máximo de 20% sobre o proveito econômico até 200 salários-mínimos e 10% sobre o valor excedente. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração e a eles concedo provimento. De fato, a sentença incorreu em omissão ao não observar os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Considerando que o proveito econômico da demanda corresponde ao valor dos débitos anulados (R$191.320,58), bem como que até o efetivo cumprimento de sentença o valor atualizado pode superar 200 salários-mínimos, impõe-se a retificação do pronunciamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a sentença de fls. 570/574 para onde se lê: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico. Leia-se: Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 4º, III), calculando-se inicialmente sobre 200 salários-mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como, no que lhe exceder, seguindo os percentuais mínimos indicados em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. No mais, mantenho a sentença nos termos lançados. P., retifique-se o registro, I. e C. - ADV: GUILHERME PELOSO ARAUJO (OAB 300091/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)