Debora Cristina Moreira Campana

Debora Cristina Moreira Campana

Número da OAB: OAB/SP 300265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Cristina Moreira Campana possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (9) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-93.2023.4.03.6340 AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. GUARATINGUETá, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004890-10.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO ALVIM, V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o levantamento dos valores cedidos, conforme retro noticiado, requeira a cessionária o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004890-10.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO ALVIM, V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o levantamento dos valores cedidos, conforme retro noticiado, requeira a cessionária o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013642-05.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: BERIVALDO JORDAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008568-33.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à cessionária acerca do levantamento dos valores cedidos (id. n. 397850128). Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008568-33.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à cessionária acerca do levantamento dos valores cedidos (id. n. 397850128). Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014433-37.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEVERINO CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 822, de 20 de março de 2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 16 da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2025.
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