Edison Haruo Nishiduka Costa
Edison Haruo Nishiduka Costa
Número da OAB:
OAB/SP 300282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Haruo Nishiduka Costa possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJMA
Nome:
EDISON HARUO NISHIDUKA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MONITóRIA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800004-30.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): REDE MORIAH SAUDE LTDA REQUERIDA(S): SAMARA DE MACEDO HOLANDA RAMOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente REDE MORIAH SAUDE LTDA, por Advogados do(a) AUTOR: EDISON HARUO NISHIDUKA COSTA - SP300282, FERNANDO APARECIDO LOUZADA - SP275471, SONIA MARIA FREDERICE MARIANO - SP185389, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório REDE MORIAH SAÚDE LTDA moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SAMARA DE MACEDO HOLANDA RAMOS, todos qualificados nos autos, sustentando que é credora da importância de R$ 30.010,11, referente ao fornecimento de serviços médico-hospitalares. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada por edital, a requerida não contestou o feito. Nomeada Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado ofertou contestação por negativa geral dos fatos. A parte autora se manifestou nos autos. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Mérito Os artigos. 700, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, bastará haver prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido art. 700, I do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória. No caso concreto, a parte autora é fornecedora de serviços médico-hospitalares, de tal sorte que as notas de ID 26833960, em conjunto com a autorização para internação de ID 26833959 e notificação de ID 26833962, comprovam, por documento idôneo, que a requerente é credora da quantia descrita na exordial, o que satisfaz os requisitos para a propositura da ação monitória, estando provado o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A documentação em questão é prova hábil para a propositura da monitória, conforme julgado adiante transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 968.508/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.) Portanto, demonstrada a viabilidade de a documentação apresentada pela parte requerente servir para aparelhar o procedimento monitório, deve a presente ação monitória ser julgada procedente. Por fim, observa-se que o valor de R$ 30.010,11 se encontra em conformidade com as balizas legais, não havendo necessidade de se promover readequações na quantia que a parte requerente aduz ser credora. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito monitório para constituir de pleno direito o título executivo colacionado aos autos em face de, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a requerente para atualizar o valor do débito, devendo-se observar a incidência do juros de mora a partir da data da citação. Após, intime-se a requerida para pagar o valor devido, sob pena de constrição judicial. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Imperatriz (MA), data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009940-14.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Rede Moriah Saúde Ltda - Hospital Moriah - Intimo a parte a complementar o recolhimento, visto serem 3 UFESPs, conforme https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. - ADV: EDISON HARUO NISHIDUKA COSTA (OAB 300282/SP), FERNANDO APARECIDO LOUZADA (OAB 275471/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0018433-96.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: Life Empresarial Saúde Ltda. AGRAVADOS: Isaias Ferreira Monteiro e Edla Cristini Marques da Silva Monteiro RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Life Empresarial Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0051251-49.2025.8.17.2001), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde em favor dos autores, ora agravados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Não obstante os argumentos expostos pela parte agravante, não se vislumbra, neste momento processual, verossimilhança suficiente que justifique a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, notadamente diante da gravidade do quadro de saúde da agravada e da relevância dos fundamentos adotados pelo juízo a quo. a controvérsia demanda dilação probatória e maior aprofundamento, recomendando-se a oitiva da parte agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030366-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030366) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Carlos Roberto Munhoz - Ciência ao exequente sobre a pesquisa PrevJud de fls. 378/385. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), EDISON HARUO NISHIDUKA COSTA (OAB 300282/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030366-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030366) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Carlos Roberto Munhoz - Vistos. Fls 371/374: Ante o cadastro deste Juízo no sistema automático a informações previdenciárias PREVJUD, defiro a pesquisa on-line. Segue requisição. Aguarde-se resposta. Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), EDISON HARUO NISHIDUKA COSTA (OAB 300282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053487-70.2023.8.26.0100 (processo principal 1144119-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Rede Moriah Saúde Ltda - Hospital Moriah - Vistos. Expeça-se guia de levantamento, conforme formulários de fls. 77 e 78. Diga o exequente se, com a implementação da medida, o crédito será satisfeito, interpretando-se o silêncio como concordância. Int. - ADV: EDISON HARUO NISHIDUKA COSTA (OAB 300282/SP), FERNANDO APARECIDO LOUZADA (OAB 275471/SP)