Kethiley Fioravante
Kethiley Fioravante
Número da OAB:
OAB/SP 300384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kethiley Fioravante possui 164 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRF1, TJSP, TJPA, TRF6, TRF3
Nome:
KETHILEY FIORAVANTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
EXECUçãO FISCAL (36)
APELAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024350-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047935-62.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HOTEIS W DIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETHILEY FIORAVANTE - SP300384 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HOTEIS W DIAS LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501576-38.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maisa Shop Ltda - Vistos. Fls. 77/83: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 77/83, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada analisou a matéria como proposta, apontando expressamente que o entendimento jurisprudencial evidenciado pela executada sobre o PIS/COFINS não se aplica ao caso, não se tratando de mera aplicação de "hipótese inversa". Sobre os juros de mora em fração de mês, a executada alegou a "impossibilidade de inclusão de juros de mora na data do vencimento", fundamentando que "não pode haver o acréscimo do percentual de 1% referente ao ultimo mês que iria efetivar o pagamento futuro, visto que a Taxa SELIC se trata de um índice pós fixado." sem apontar especificamente a diferença de valor que entende irregular (fls. 38). Assim, vê-se que a executada impugna a aplicação genérica de juros na data do vencimento e a aplicação de 1% na data do pagamento, e a decisão embargada apontou expressamente a possibilidade de incidência dos juros de mora em todo o período e a aplicação de 1% de juros de mora sobre fração de mês do pagamento, em consonância com a legislação federal. Por fim, a decisão embargada deixou expressa a não aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se confundindo os honorários judiciais e os honorários sucumbenciais. E quanto à base de cálculo dos honorários, não sendo alterado o valor da dívida, não haveria como falar em iliquidez ou nulidade. Aliás, da leitura do recurso ora oposto, percebe-se que a aludida "omissão", em verdade, é o simples inconformismo da executada com os fundamentos e o teor da decisão proferida, não sendo esta a via adequada para os fins pretendidos. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004611-52.2024.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - C.Z.Q. - - R.B. - P.L.V. - - E.L.S. - - L.M. - - H.M. - - P.H.M. e outros - Vistos. A citação de Fernando Augusto Martini não se aperfeiçoou, pois o AR de fls. 299 foi assinado por terceira pessoa. Conforme certidão de fls. 1045, verifica-se que o endereço indicado não possui controle de acesso. Assim, determino a expedição de mandado para citação de Fernando Augusto Martini no endereço indicado no AR de fls. 299, incumbindo à parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, conforme já decidido às fls. 1015/1016, Ed Robson Morelato foi citado apenas em nome próprio e da empresa RMB Comércio de Vidros e Esquadrias Ltda CNPJ 22.539.949/0001-63, não sendo cabível estender os efeitos da citação às demais pessoas jurídicas mencionadas, diante dos mandados anteriormente expedidos, os quais não o indicavam como representante legal das referidas empresas. Caberá à parte autora, portanto, promover o que entender necessário para a citação regular das pessoas jurídicas remanescentes, mediante indicação expressa de seus representantes legais e recolhimento das diligências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando, ainda, que já houve o recolhimento da diligência para citação de Douglas Monte Rodrigues, expeça-se o respectivo mandado, conforme determinado às fls. 1015/1016. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GAGLIARDI LARANJEIRA (OAB 497636/SP), JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP), JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP), ANDRÉ GAGLIARDI LARANJEIRA (OAB 497636/SP), FABIO LUIS QUATRONI (OAB 507087/SP), KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP), FABIO LUIS QUATRONI (OAB 507087/SP), THIAGO FERNANDO FERREIRA (OAB 361362/SP), JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP), JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065582-91.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Francieli Denise Dolvitsch Moura - Fls. 60/69: Ciente do r. despacho proferido pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 2226521-90.2025.8.26.0000 que concedeu efeito suspensivo ativo para determinar que o impetrado proceda ao imediato restabelecimento do credenciamento da impetrante como médica perita examinadora. Cumpra-se determinação da Superior Instância. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada a quem dedireito, com posterior comprovação nos autos. No mais, aguarde-se a vinda das informações da autoridade impetrada. Intime-se. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2226521-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francieli Denise Dolvitsch - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – Detran-sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCIELI DENISE DOLVITSCH contra a r. decisão de fls. 51 a 53 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante, com o objetivo de restabelecer seu credenciamento como médica perita examinadora junto ao DETRAN-SP. A agravante aduz que é médica com mais de dez anos de atuação na função e teve seu pedido de renovação de credenciamento negado administrativamente sob o fundamento da ausência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais Federais (CND Federal), conforme exigência da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25/2024 e do Edital de Credenciamento nº 1/2024. Sustenta que a exigência é ilegal, pois contraria a Resolução CONTRAN nº 927/2022, norma de hierarquia superior que regula o credenciamento de profissionais da área sem impor tal requisito fiscal. Argumenta ainda que a exigência configura sanção política vedada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme fixado no Tema 856 da repercussão geral, e que os débitos fiscais que impedem a emissão da CND são de empresas das quais figura apenas como sócia nominal, sem qualquer gestão ou benefício direto, o que violaria o princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 49-A do Código Civil. A agravante alega que a negativa de renovação do credenciamento compromete sua única fonte de renda, afetando diretamente sua subsistência e a de seus dois filhos menores, o que caracteriza urgência de natureza alimentar. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, com a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a renovação do credenciamento, bem como a expedição de alvará judicial ou salvo-conduto que lhe permita continuar exercendo suas funções até o julgamento final do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo-se a liminar originalmente requerida no mandado de segurança, com a consequente anulação do ato administrativo impugnado e a condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. A agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP com objetivo de ver anulado ato coator que indeferiu a renovação do seu credenciamento como médica perita examinadora de trânsito. A r. decisão agravada indeferiu a liminar, razão pela qual a impetrante se insurge. Na lição de Hely Lopes Meirelles, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado (Mandado de Segurança, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 90, 91). Nessa perspectiva, é a previsão do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa. Assim, resta a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida (fundamento relevante e perigo da ineficácia da medida). No caso, a controvérsia cinge à legalidade das exigências previstas na Portaria DETRAN nº 25/2024 que condicionam a renovação do credenciamento da médica perita à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CNDs). A Portaria Normativa DETRAN nº 25/2024 dispõe que: Art. 8º O requerimento de pessoa natural para o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá ser instruído com os seguintes documentos de habilitação: (...) VIII - comprovante de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou residência do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; e (...) A exigência imposta à agravante pela Portaria DETRAN nº 25/2024, ao que parece, ultrapassa os limites da atuação normativa conferida ao DETRAN-SP e afronta o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Ao condicionar a renovação do credenciamento à apresentação de certidões negativas de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, a autarquia introduziu, por meio de norma infralegal, requisitos que não estão previstos na legislação aplicável, extrapolando, assim, competência regulamentar. Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Pretensão da autora voltada ao reconhecimento do direito à renovação de Alvará de Credenciamento de Centro de Formação de Condutores junto ao Detran-SP, sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de débitos trabalhistas, exigidas no art. 7º, III, "c", da Portaria DETRAN nº 25/2024. Sentença de improcedência que não deve subsistir. Exigência que extrapola a competência regulamentar do Detran-SP, limitada ao controle da formação teórica, técnica e prática de condutores de veículos automotores delegada aos Centros de Formação de Condutores, visando à circulação segura de pessoas e veículos nas ruas e rodovias circunscritas na competência geográfica de cada Detran. Inteligência das teses fixadas pelo E. STF nos Temas de Repercussão Geral nº 31 (Súmula 70) nº 856 e nº 363. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1053078-87.2024.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024; sem destaques no original); DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PROVIMENTO DO RECURSO - Recurso de agravo de instrumento interposto por C.F.C. de Peruíbe S/s Ltda contra decisão que indeferiu tutela pretendida. A agravante busca que o agravado se abstenha de condicionar a renovação do credenciamento à apresentação de certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas, alegando que tais exigências violam o artigo 170 da Constituição Federal e a Súmula 70 do STF - A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de certidões negativas para renovação de credenciamento constitui meio coercitivo ilegal para cobrança de tributos e dívidas trabalhistas - O STF tem posição predominante de que é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo, conforme Súmula 70 e temas de repercussão geral - Preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida - Arts. 300 e ss. do Código de Processo Civil Demonstração da verossimilhança das alegações e risco irreparável ou de difícil reparação Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2376120-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025; sem destaques no original) SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. Reexame necessário. Exigência de certidão negativa de débitos fiscais para renovação do credenciamento de Centro de Formação de Condutores - Inadmissibilidade. Medida desproporcional e desarrazoada - É vedada a criação de óbices ao livre exercício de atividade econômica como medida coercitiva para pagamento de tributos. Inteligência das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1049376-81.2019.8.26.0224; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020; sem destaques no original). É aplicável ao caso, por analogia, a Súmula nº 70 do STF, segundo a qual: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". Ademais, créditos de entes públicos, sejam de natureza tributária ou trabalhista, devem ser buscados pelas vias próprias, ou seja, execução fiscal, no caso de tributos, ou execução trabalhista, no caso de débitos laborais. Não se pode admitir a utilização de medidas indiretas e coercitivas, como a recusa na renovação do credenciamento, com o objetivo de compelir o cumprimento de obrigações tributárias ou similares. No caso em tela, a agravante depende do credenciamento junto ao DETRAN/SP para que possa continuar a exercer sua função como médica perita, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, é caso de concessão do efeito suspensivo ativo, para que o impetrado, ora agravado, proceda ao imediato restabelecimento do credenciamento da agravante como médica perita examinadora. Comunique-se a origem. À contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Kethiley Fioravante (OAB: 300384/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002941-29.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio Simoni Junior - Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - - Claudio Roberto da Costa Reis - - Ourotur Corporate Eireli - - Unidas S/A - - Companhia de Locações das Américas - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Silvio Simoni Júnior em face de Locamerica Rent a car S/A (atual denominação social de Unidas S/A) e Ourotur Corporate Eireli e PROCEDENTE a pretensão em face de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA REIS e RTT RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de rescindir o contrato entabulado entre o autor e os réus CLAUDIO ROBERTO DA COSTA REIS e RTT RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e condenar solidariamente os requeridos CLAUDIO ROBERTO DA COSTA REIS e RTT RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ao autor o valor de R$ 26.000,00 (locação + taxas do rastreador), acrescido da multa contratual de 40%, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o vencimento dos contratos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora desde o respectivo vencimento. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, menos IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devido à Ourotur Corporate Eireli e Locamerica Rent a car S/A que ora fixo, em 10% do valor da condenação. Condeno os réus CLAUDIO ROBERTO DA COSTA REIS e RTT RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, em 10 % do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do curador especial no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP), SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 365329/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002747-71.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Kléber Rogério Doná Filho - Vistos. Fls 110: Defiro a pesquisa de endereços em nome dos requeridos pelo sistema SISBAJUD. Segue requisição. Aguarde-se resposta. Intime-se. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP)
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