Renan Bontempo Salles De Morais
Renan Bontempo Salles De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 300522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Bontempo Salles De Morais possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001225-96.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: VILSON SOARES SENADOR Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FERREIRA DA SILVA - MG168457, MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341, RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS - SP300522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nessa data, ante a remoção do Juiz Federal Substituto que presidiu a instrução do feito. Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por VILSON SOARES SENADOR, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que em 16 de julho de 2019 apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria, indeferido sob argumento de falta de tempo mínimo de contribuição (NB 42/192.594.657-3) – em sede administrativa foram computados apenas 32 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição. Discorda do indeferimento administrativo alegando que o INSS não computou períodos de trabalho anotados em CTPS (27.10.1976 a 04.03.1977; 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.07.1979 a 01.09.1979 e de 01.11.1999 a 25.11.1999), bem como não reconheceu período de trabalho sem anotação em CTPS (01.01.1978 a 31.12.1978 e período em que recolheu como contribuinte individual de 15.02.2000 a 31.05.2000. Por fim, reclama do não enquadramento dos períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991; 01.12.2015 a 31.12.2015 e de 02.02.2018 a 16.07.2019. Requer, assim, a averbação e cômputo dos períodos de 27.10.1976 a 04.03.1977; 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.07.1979 a 01.09.1979, de 01.11.1999 a 25.11.1999, 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 15.02.2000 a 31.05.2000, bem como o enquadramento dos períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991; 01.12.2015 a 31.12.2015 e de 02.02.2018 a 16.07.2019, sua conversão em tempo de serviço comum para, ao final, obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela – ID 35172284. O INSS ofereceu contestação na qual defende a extemporaneidade da inclusão do vínculo no CNIS, bem como ausência de outras provas da efetividade do vínculo, bem como sua especialidade. Foi apresentada réplica. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com apresentação de memoriais. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DOS VÍNCULOS EM CTPS Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividade nos períodos de 27.10.1976 a 04.03.1977; 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.07.1979 a 01.09.1979 e de 01.11.1999 a 25.11.1999, registrados em CTPS mas não constante no CNIS. Inicialmente, tem-se que a CTPS é prova relativa da existência do vínculo de trabalho. Com efeito, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 6722/2008, somente os dados constantes no CNIS servem como prova de vínculo, remuneração e filiação à previdência, nos seguintes termos: “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Com isso, o INSS passou a não mais aceitar somente os registros da CTPS com prova do vínculo. A questão foi levada ao Poder Judiciário que, a fim de harmonizar as interpretações, editou o Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ou seja, os registros em CTPS voltaram a ter uma presunção relativa de veracidade. Tem-se, assim, que se verificada qualquer incongruência nos registros, pode o INSS solicitar documentos complementares. No caso dos autos, não foi apontada nenhuma falha ou incongruência nos vínculos vindicados, apenas falha de recolhimento da respectiva contribuição. Contudo, deve-se ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão de seu patrão. Dessa feita, os períodos 27.10.1976 a 04.03.1977; 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.07.1979 a 01.09.1979 e de 01.11.1999 a 25.11.1999 devem ser computados como tempo de serviço e de carência. DO PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS A parte autora busca, ainda, o reconhecimento e averbação do período de trabalho de 01.01.1978 a 31.1.1978, na função de pedreiro. O vínculo não consta em CTPS. Como se sabe, a CTPS e/ou CNIS não são os únicos documentos hábeis a comprovar um vínculo de trabalho. Estabelece o parágrafo 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 que: “Art. 55. (...) Parágrafo 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Vale dizer, ainda que o período que se pretende ver computado seja objeto de justificação administrativa, ainda assim exige-se início de prova material, entendida essa como documento apto a indicar a veracidade das alegações do interessado. O regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) mencionado no artigo 55 assim prevê: “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do artigo 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.” Nos termos do artigo 142 do Decreto nº 3048/99, a justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. Isso não significa dizer que toda e qualquer falta de documento possa ser suprida por meio da justificação. Com efeito, determina ainda o Decreto 3048/99 que: “Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Parágrafo 1º. No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Parágrafo 2º. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito na época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado”. No caso dos autos, a parte autora apresenta certificado de dispensa de incorporação de 1978 e no qual se tira que tinha por função a de servente de pedreiro. Em audiência, as testemunhas ouvidas afirmaram a prestação do serviço, confirmando que, no ano de 1978, o autor exerceu a função de servente de pedreiro, trabalhando para empreiteiros. Trabalhava, pois, como empregado dos mesmos. Assim, reconheço a prestação de trabalho urbano, na função de servente de pedreiro, para o período de 01.01.1978 a 31.12.1978. Não há eu se falar em indenização desse período, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do empregador. DO PERÍODO ESPECIAL Por fim, o autor reclama do não enquadramento dos períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991; 01.12.2015 a 31.12.2015 e de 02.02.2018 a 16.07.2019. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum. Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (DO 11.12.1997) alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro novos parágrafos, introduzindo algumas novas regras e novo formulário a ser emitido pela empresa ou seu preposto, e laudo técnico. Em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-10/98 (DO 29.05.1998), que em seu artigo 28 dispôs sobre a revogação do § 5º do artigo 57, da Lei nº 8213/91, com isto extinguindo o direito de conversão do tempo de atividade especial em tempo de trabalho comum. A MP 1.663/13, de 27.08.98, mais tarde foi convertida na Lei nº 9.711/98 (DO de 21.11.1998), e esta matéria foi regulada nos seguintes termos: "Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Claríssima a determinação do legislador de, embora extinguindo o direito de conversão do trabalho exercido a partir de 29.05.1998, não afetar o direito à conversão do trabalho em condições especiais exercido até 28.05.98, independentemente do segurado ter ou não direito adquirido à aposentadoria até aquela data. Entretanto, nos termos do julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, no entanto, a quinta turma do STJ entendeu que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo posteriores a maio de 1998, tem direto adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Essa decisão tem por fundamento o fato de que, a partir da última reedição da Medida Provisória nº 1663, parcialmente convertida na Lei nº 9711/98, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8213/91. Possível, assim, a conversão do tempo exercido em condições especiais após 28 de maio de 1998. As questões que a seguir são objeto de análise referem-se às regras para o enquadramento da atividade do segurado como especial, pela própria natureza, interligadas ao tema e por isto, objeto de exame conjunto. São elas: 1º) atividades que deixaram de ser consideradas especiais pela legislação atual e a possibilidade de serem consideradas como tempo de serviço especial, inclusive com conversão para tempo comum, relativamente ao trabalho exercido sob a égide da legislação que as consideravam como tal; 2º) exigência de laudo pericial de exposição a agentes agressivos e o período de trabalho que deve retratar. Aos 29 de abril de 1995 foi publicada a Lei nº 9.032/95, que passou a regular a aposentadoria especial, referindo-se a uma futura lei, para com isto conter sua própria eficácia ou, pelo menos, subordinando-a a uma lei futura, nos seguintes termos: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. De toda sorte, passou-se a exigir, desde estão, comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, agora não mais reportada ao simples enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, mas dependente de prova. Ocorre, todavia, que a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), estabelecendo a relação dos agentes agressivos, a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Até então (05.03.1997), encontrava-se com pleno vigor e eficácia a legislação anterior relativa ao enquadramento de atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64, ainda que contivessem a ressalva da exposição do trabalhador a ruídos em níveis excessivos para a qual já exigia a legislação a comprovação por laudo. Ressalte-se que esta nova regra legal somente ganhou eficácia e aplicabilidade plena com a edição do Decreto 2.172, de 06.03.97, sem poder retroagir seus efeitos para o período anterior de sua vigência, pois então em vigor legislação anterior prevendo apenas e tão somente o enquadramento da atividade do segurado. E se a atividade estava prevista na legislação anterior, somente vindo a deixar ser a partir do Decreto 2.172/97, de ser considerada como especial a totalidade do tempo de serviço exercido anteriormente à vigência deste decreto, isto é, até 05.03.1997. E tal tempo de serviço especial pode e deve ser convertido em tempo de serviço comum. Não é só. A exigência do "direito adquirido ao benefício" foi eliminada pelo artigo 28 da Lei nº 9.711/98, que garantiu o direito de conversão do tempo de serviço anterior, independentemente da data em que o segurado viesse a preencher os requisitos para o benefício. E ao desvincular o direito de conversão do tempo de serviço especial ao direito ao benefício, o dispositivo revelou o intento de assegurar a faculdade de conversão de todo o tempo de serviço especial anterior, nos termos da legislação contemporânea ao período em que foi exercido, eliminando a dúvida advinda da redação obscura da Lei nº 9.032/95, artigo 57 e §§, da Lei nº 8.213/91. E o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, igualmente previu o direito de conversão segundo a lei vigente à época de exercício da atividade, mesmo que a partir do Decreto nº 2.172/97 ou lei posterior a atividade deixasse de ser considerada especial, nos seguintes termos: Artigo 70 — É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único — O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes constante do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:"(grifei) Com o advento desta nova legislação, o fato de o Decreto 2.172/97 ou regulamentação posterior ter deixado de considerar como especial determinada atividade, não impede que o tempo de serviço considerado especial sob a legislação anterior permaneça sendo considerado como tal, inclusive com direito de conversão do tempo de serviço para atividade comum, independentemente da existência de direito ao benefício até aquela data. O natural efeito prospectivo da lei, considerando a proteção devotada ao direito adquirido pela Constituição Federal impede que uma norma atue retroperantemente para eliminar do passado um direito assegurado. Poderá, em seus naturais efeitos regrar, a partir de então, o futuro, jamais apagar os efeitos de normas legais que asseguraram direitos que se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. Outra questão é relativa à exigência de laudo pericial atestando a efetiva e permanente exposição do segurado aos agentes agressivos arrolados na legislação, e exigido mesmo para períodos precedentes à vigência do Decreto nº 2.172/97. Sabe-se que antes destas novas regras de enquadramento da atividade especial, introduzida pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, a apresentação de laudo pericial era exigida apenas no caso de haver exposição do trabalhador a níveis excessivos de ruídos. As demais atividades objeto de enquadramento em categorias profissionais constantes de relações contidas em anexos dos diversos regulamentos de benefícios da Previdência Social, não dependiam de laudo pericial comprovando exposição a agentes agressivos. Havia, de fato, uma presunção legal de que as atividades nocivas à saúde do trabalhador atingiam a todos que integravam a própria categoria profissional. Como acima exposto, esta nova regra legal de enquadramento da atividade como especial subordinada à exigência de comprovação por laudo de efetiva e permanente exposição a agentes agressivos somente obteve plena eficácia e aplicabilidade a partir da regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97. Diante disto, resulta incabível a exigência de laudo pericial para o período precedente à vigência do Decreto nº 2.172/97. De fato, esta exigência de laudo retroativo se mostra até mesmo no plano material absurda, pois, na grande maioria dos casos além das dificuldades inerentes da reprodução do passado, não há laudo que possa refletir as condições efetivas de trabalho em épocas passadas, às vezes, décadas da efetiva prestação de serviços e cujas condições de há muito foram alteradas. Basta comparar um motor construído há trinta anos e outro hoje para se verificar que índices de ruídos, emissão de poluentes, vibração, etc. são muito distantes entre si. O que se dirá então, dos processos industriais, hoje com emprego de robôs, elevado índice de mecanização e automatização. Mesmo em casos em que se possa afirmar possível a elaboração de laudo, jamais poderá ser reputada uma verdadeira prova técnica de condições de então por basear-se apenas em relatos históricos prestados por testemunhas eliminando o rigor que se pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial. Por esta razão, laudos periciais para fins de enquadramento da atividade como especial somente podem ser exigidos em relação ao período de trabalho exercido a partir da vigência desta nova normatização, não de antes. O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, corrobora exatamente esta conclusão ao determinar que a atividade seja enquadrada como especial segundo a legislação vigente na época em que foi exercida. No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados nos períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991; 01.12.2015 a 31.12.2015 e de 02.02.2018 a 16.07.2019. Vejamos cada qual. 02.01.1979 a 19.06.1979: tira-se da CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de pintor para Elias Bora, exercendo suas funções em oficina de pintura de autos. 01.04.1987 a 03.06.1987: nesse período, o autor exerceu a função de “pintor de autos” para Mocovel – Mococa Veículos. 02.01.1988 a 16.04.1991: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de pintor de máquinas e implementos agrícolas. Como se vê, nos períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991, o autor exerceu a mesma função: pintor de autos. Nesses períodos, falava-se em enquadramento por categoria profissional. Para o reconhecimento da especialidade do serviço por enquadramento da atividade profissional, exigem os Decretos n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.4 e n° 83.080, de 24.01.79, no item 1.2.11, que a categoria profissional de pintor seja exercida com utilização de pistola (na qual se inclui a de autor), em face da associação de solventes e hidrocarbonetos e partículas suspensas. No presente caso, o autor apresenta sua CTPS com registro de quem em todos os períodos, exerceu as funções de “pintor de autor”, o que implica enquadramento por atividade profissional, ante a previsão contida no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Assim, os períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991 devem ser enquadrados por categoria profissional. 01.12.2015 a 31.12.2015: nesse período, o autor exerceu a função de pintor de produção junto a Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa COPROMEM. Não se fala mais em enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a fator de risco. Para tanto, o autor apresenta nos autos o respectivo PPP, segundo o qual exerceu suas funções exposto a tintas e solventes e, no período de 01.01.2015 a 01.07.2015, ruído de 92 dB e de 02.07.2015 a 31.12.2015, ruído de 86,1 dB. Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB. Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. No caso dos autos, verifica-se que a exposição ao agente ruído não observou o limite legal de tolerância, o que ensejaria seu enquadramento. 02.02.2018 a 16.07.2019: consta no PPP apresentado, ainda, que o autor, ainda na função de pintor na mesma empresa, ficou exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, a ruído de 89,8 dB, bem como tintas e solventes. Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB. Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. No caso dos autos, verifica-se que a exposição ao agente ruído não observou o limite legal de tolerância, o que ensejaria seu enquadramento. Assim, o período deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários. O reconhecimento e averbação dos períodos de 27.10.1976 a 04.03.1977; 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.07.1979 a 01.09.1979; de 01.11.1999 a 25.11.1999 e de 01.01.1978 a 31.12.1978 acrescem ao autor 02 anos e 16 dias. Já o enquadramento dos períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991; 01.12.2015 a 31.12.2015 e de 02.02.2018 a 16.07.2019 e sua posterior conversão em tempo comum acrescem ao autor 02 anos, 02 meses e 06 dias. Em sede administrativa, foram computados 32 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição. Com os acréscimos ora reconhecidos, atinge o autor o tempo de 7 anos, 02 meses e 07 dias na DER (16.07.2019), suficientes para sua aposentação segundo as regras então vigentes. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de trabalho urbano de 27.10.1976 a 04.03.1977; 01.01.1978 a 31.12.1978; 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.07.1979 a 01.09.1979 e de 01.11.1999 a 25.11.1999; b) enquadrar os períodos de 02.01.1979 a 19.06.1979; 01.04.1987 a 03.06.1987; 02.01.1988 a 16.04.1991; 01.12.2015 a 31.12.2015 e de 02.02.2018 a 16.07.2019 e, após sua conversão em tempo de serviço comum, c) implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 16.07.2019. Prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001167-46.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Célio Borges - Diante do certificado a fl. 118, nova vista ao autor, para indicação do novo endereço do(a) ré(u)/executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17 da Portaria nº 1/2025 do Juízo desta Comarca, sob pena de extinção do processo. - ADV: MAYLON FURTADO PASSOS (OAB 105341/MG), RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS (OAB 300522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001167-46.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Célio Borges - Autor(a)/exequente deverá indicar o novo endereço do(a) ré(u)/executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17 da Portaria nº 1/2025 do Juízo desta Comarca, sob pena de extinção do processo. - ADV: RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS (OAB 300522/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000523-38.2021.4.03.6343 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BEVILACQUA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS FERREIRA DA SILVA - MG168457 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS - SP300522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade transitada em julgado. Comunique-se eletronicamente ao INSS para que cumpra a r. sentença, procedendo a averbação do labor rural no período de 1.1.1988 a 31.12.1988. Cumprida a determinação, dê-se ciência a parte autora. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000952-07.2018.4.03.6344 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.