Thais De Almeida Freire

Thais De Almeida Freire

Número da OAB: OAB/SP 300561

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA, TJRJ
Nome: THAIS DE ALMEIDA FREIRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029329-22.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIA DE AGUIAR ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA FREIRE - SP300561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por ANTONIA DE AGUIAR ALMEIDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte NB 195.667.533-4, de 23/03/2023 a 30/09/2023, além de indenização por danos morais, alegando que teve concedido administrativamente o benefício, todavia, não recebeu os valores referentes ao período mencionado. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. A pensão por morte é o benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e tem por finalidade prover a manutenção da família na ausência do responsável por seu sustento. As normas que regulam o direito ao benefício estão previstas na Lei nº 8.213/91, em seus artigos 16, 26, inciso I, e 74. Dessas regras, extrai-se que a concessão da pensão exige o preenchimento de apenas dois requisitos legais: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito; b) dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado. No caso em tela, a autora obteve a concessão administrativa do benefício de pensão por morte NB 195.667.533-4, na condição de cônjuge de GONÇALO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, falecido em 23/03/2023 (ID 333085649). Assim, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da autora são incontroversas. Embora o benefício tenha sido requerido em 04/04/2023, com fixação da DIB e da DIP em 23/03/2023, não houve pagamento dos valores referentes ao período de 23/03/2023 a 30/09/2023, que ainda consta no Histórico de Créditos com o Status "PROVISIONADO" (ID 371745490). Assim, a autora faz jus ao pagamento dos valores atrasados, conforme pleiteado. Do pedido de indenização por danos morais. Em relação ao INSS, aplicam-se as regras da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista sua natureza de autarquia federal. A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar. Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso em exame, não há fundamento para o atendimento do pedido de indenização formulado pela autora, pois vem recebendo o benefício regularmente desde 01/10/2023 (ID 371745490). Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. Embora o período de 23/03/2023 a 30/09/2023 não tenha sido pago na via administrativa, o caso concreto não apresenta a excepcionalidade ou a gravidade necessária para a indenização pretendida, especialmente considerando que a autora aufere renda de aposentadoria e de pensão por morte, em regime próprio de previdência (ID 371748114), de forma que o benefício de pensão por morte NB 195.667.533-4 não era essencial à sua subsistência. Ademais, não se comprovou que a conduta da Autarquia tenha, de alguma forma, acarretado constrangimento à parte autora ou, ainda, afetado sua esfera íntima, honra objetiva ou imagem, sendo de rigor o indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Por fim, tendo em vista o pagamento apenas de valores em atraso, não há razão para o deferimento de tutela antecipada. Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, referentes ao período devido e não pago da pensão por morte NB 195.667.533-4, de 23/03/2023 a 30/09/2023. O cálculo dos valores vencidos caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) respeitar a prescrição quinquenal; 3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada; 4) observar as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003029-47.2013.8.26.0505 (050.52.0130.003029) - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.D. - Fica a parte interessada intimada que o feito foi desarquivado e permanecerá em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retornará ao arquivo. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006481-77.2018.8.26.0606 (processo principal 0012297-50.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Armando Roberto Stockl - Vistos. 1. Manifestem-se as partes acerca do acórdão de folhas 105-106, e em termos de prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006481-77.2018.8.26.0606 (processo principal 0012297-50.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Armando Roberto Stockl - Vistos. 1. Manifestem-se as partes acerca do acórdão de folhas 105-106, e em termos de prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2074665-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Lisângela do Rosário Tobias - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003030-97.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.A. - D.C.A. - Ciência a Patrona da Autora, acerca de nova Certidão de Honorários, ás fls. 339, disponível para impressão. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB 264337/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2074665-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Lisângela do Rosário Tobias - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001631-42.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sonia Maria Marques - Banco Safra S/A - Inexistem questões preliminares passíveis de apreciação. Portanto, remanesce a analise do mérito. O ponto central e controvertido que se mostra relevante para o desfecho da lide consiste em aferir a efetiva a existência, ou não de justa causa, para o registro dos debitos apontados em nome da autor, bem como a transferência do contrato de cartão de crédito do BANCO ITAÚ S/A para o BANCO SAFRA S/A e, por consequência, a existência ou não de inadimplência da autora perante o réu. Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, aplicável ao presente caso, reporto-me ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência probatória da autora, situação que acarreta o desequilíbrio entre as partes, quanto ao exercício da atividade probatória. Por conseguinte, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para que informem as provas pretendidas, justificando sua necessidade e pertinência ou se pretendem a prolação de sentença no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2004913-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Lisângela do Rosário Tobias - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000589-58.2025.8.26.0505 (processo principal 1003936-19.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ferragens 3f do Brasil Eireli - Engeal Esquadrias Ltda - Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada no prazo de quinze dias. - ADV: GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
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