Yuji Kyosen Shimizu

Yuji Kyosen Shimizu

Número da OAB: OAB/SP 300596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuji Kyosen Shimizu possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT9, TJPR, TRT15, TJSP, TJPE
Nome: YUJI KYOSEN SHIMIZU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011834-48.2023.5.15.0067 AUTOR: ALEXANDRE COSTA RÉU: RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8abc2d proferido nos autos. DESPACHO A reclamada solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente. Libere-se a parcela inicial correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, expedindo-se o documento hábil para tanto. O depósito do restante, no total de 06 (seis) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta a ser informado pelo reclamante no prazo de 48 horas, sob pena dos respectivos depósitos serem liberados apenas ao final do parcelamento. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 17 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 17/07/2025 com término em 17/12/2025. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria da seguinte forma: Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação até 30 de setembro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a Resolução INSS?PR 657/1998;Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação a partir de 1º de outubro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela exibição do DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Após o recolhimento, comprovar nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001250-95.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Helena Cristina da Silva Leao - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA SULINO (OAB 383976/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), YUJI KYOSEN SHIMIZU (OAB 300596/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000620-39.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ed Carlos Messias de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA SULINO (OAB 383976/SP), YUJI KYOSEN SHIMIZU (OAB 300596/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0015819-25.2025.8.16.0019   Recurso:   0015819-25.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Alimentos Requerente(s):   E. H. F. Requerido(s):   R. L.de B. F. H. L.cde B. F. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Instada a comprovar as suspensões do expediente no Tribunal de Justiça nos dias 17.04.2025 e 02.01.2025 (feriados locais), nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1), a parte recorrente permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo de mov. 17.1). Desse modo, diante da ausência de saneamento do vício apontado, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso especial, o que faço. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939 /2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 765. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.710.026/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Diligências necessárias.  Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-74/AR-08
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001983-61.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Elzio Laurisir Baldini Martins - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: YUJI KYOSEN SHIMIZU (OAB 300596/SP), LUCIANA APARECIDA SULINO (OAB 383976/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0015819-25.2025.8.16.0019   Recurso:   0015819-25.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Alimentos Requerente(s):   E. H. F. Requerido(s):   R. L. de B. F. H. L. de B. F. Na medida em que a “parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...]" (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)" (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.), intime-se o Recorrente para, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 17.04.2025 (Decreto Judiciário nº 645/2024 - P-SEP) e 02.05.2025 (Decreto Judiciário nº 127/2025 - P-SEP). Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-74
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011645-61.2020.8.26.0506 (processo principal 1009835-39.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Maua - Andréa Lorenz Dias - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, desde que recolhidas as respectivas taxas, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Resta consignado que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), YUJI KYOSEN SHIMIZU (OAB 300596/SP)
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