Tereza Pereira De Azevedo
Tereza Pereira De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 300858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tereza Pereira De Azevedo possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014560-33.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Lucia Monteiro Pereira de Azevedo - Com vista à(s) resposta(s) do(s) ofício(s). - ADV: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003799-38.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO - SP300858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e de auxílio-acidente. Sobreveio laudo médico pericial, com faculdade às partes para manifestação sobre essa prova. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista não preencher a parte autora os requisitos necessários à fruição do benefício. É o relatório. DECIDO. Dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio-doença será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por invalidez é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio-doença é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio-doença. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014). Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por invalidez: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio-doença: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Do caso concreto No caso em tela, malgrado seja o demandante portador da mencionada moléstia, o perito judicial conclui expressamente que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades laborativas e que não há redução da capacidade para o trabalho. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes e demonstrou coerência, não padecendo o laudo pericial das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. A propósito, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do CPC), o perito médico nomeado é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Destarte, concluo que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e consequentemente, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, bem como de auxílio-acidente. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe, sem necessidade de ulterior deliberação nesse sentido. Defiro a gratuidade. P.R.I. Piracicaba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-84.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Doris Aparecida dos Santos - Vistos. Diante da certidão supra, verifico que da publicação de p. 219, por um equívoco, não constou o nome do procurador da ré. Desse modo, republique-se. No mais, cumpra a Serventia o quanto lá determinado, certificando. Int. - ADV: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007976-13.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C da Silva Instituição para Idosos - Kellen Franco de Lacerda - Vistos. 1- Apense-se aos autos principais nº 1010558-93.2019.8.26.0019. 2- Proceda, a serventia, a alteração do nome da ação, passando a contar "Embargos à Execução" como visto na inicial. 2- Ciente do não recolhimento das custas iniciais, tendo em vista a nomeação do advogado da embargada, da pela OAB/SP. 3-Recebo os embargos para discussão, manifeste-se a embargado(a)s em 15 dias. Int. - ADV: GIDEON DO NASCIMENTO LOURES (OAB 152400/SP), TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013873-56.2024.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia Monteiro Pereira de Azevedo - Karina Monteiro de Azevedo - - Kamila Monteiro de Azevedo - - Luciano Pereira de Azevedo - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a partilha de fls. 199/204, que se refere ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de M. M. P. de A. Em consequência, atribuo aos herdeiros os bens deixados pelo "de cujus", visto estarem quites com os impostos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, cumprindo consignar que, ante a falta de registro do imóvel em nome do autor da herança, partilham-se, neste ato, tão somente os direitos aquisitivos decorrentes da escritura pública de fls. 48/57. Com o trânsito em julgado expeça-se formal de partilha, arquivando-se os autos oportunamente. Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inc. IX, do §1º, do art. 98, do CPC. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara Especializada, faculto à parte a composição do referido documento pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, ficando, desde já, deferida a expedição da folha de rosto com senha, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença.Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. P.I.C. - ADV: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP), TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP), TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP), TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006659-31.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1003271-06.2024.8.26.0019) (processo principal 1003271-06.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tereza Pereira de Azevedo - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. A autora deverá se manifestar quanto a suficiência dos valores depositados para quitação do débito e extinção do cumprimento de sentença, viabilizando na sequência, a expedição do MLE em seu favor. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006295-59.2024.8.26.0019 (processo principal 1011313-49.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Parque Alliance Incorporação Spe Ltda - Julio Cesar Tomaz Silva - Vistos. Fls. 22 - Tendo em vista os pedidos de pesquisa solicitados, complemente o exequente o recolhimento (fls. 9/10) da taxa de pesquisa, no valor de R$ 6,64, para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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