Carlos Alberto Gama
Carlos Alberto Gama
Número da OAB:
OAB/SP 301049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Gama possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TJBA, TRF1, TJSC, TJDFT
Nome:
CARLOS ALBERTO GAMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1010097-43.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1010097-43.2024.8.26.0053; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Taking Results e Informática Ltda; Advogado: Carlos Alberto Gama (OAB: 301049/SP); Advogado: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 341166/SP); Advogada: Andressa Gomes (OAB: 369358/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 507033/SP) (Procurador)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003332-17.2017.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER SIQUEIRA BRITO - AM4186, CARLOS ALBERTO GAMA - SP301049, MARCUS VINICIUS MARCONDES VERSOLATTO - SP187252, JAMIL ABID JUNIOR - SP195351 e ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS - AM7526 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. WALTER SIQUEIRA BRITO - (OAB: AM4186) CARLOS ALBERTO GAMA - (OAB: SP301049) MARCUS VINICIUS MARCONDES VERSOLATTO - (OAB: SP187252) JAMIL ABID JUNIOR - (OAB: SP195351) ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS - (OAB: AM7526) FINALIDADE: Ciência da certidão expedida nos autos. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0003332-17.2017.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER SIQUEIRA BRITO - AM4186, CARLOS ALBERTO GAMA - SP301049, MARCUS VINICIUS MARCONDES VERSOLATTO - SP187252, JAMIL ABID JUNIOR - SP195351 e ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS - AM7526 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Expeça-se a Certidão de inteiro teor. Após, intime-se para ciência e para eventuais requerimentos pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo proposições, arquivem-se os autos tendo em vista que eventual requerimento para cumprimento de sentença pode ser formulado no processo, de modo que não acolho o pedido de suspensão. Manas, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021401-90.2023.8.26.0053 (processo principal 1052245-74.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Hassan Mustapha Zoghbi - Vistos. Nesta data foi liberada a decisão que se encontrava sob sigilo, proferida em 06/6/2025, bem como, diante do teor da decisão proferida nas fls. 47, determinei o desbloqueio integral do valor bloqueado, via Sisbajud, conforme cópia que segue. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido de complemento do valor depositado, formulado nas fls. 52/53, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDA VASCONCELOS FONTES PICCINA (OAB 223721/SP), NEI JOSÉ DA SILVA (OAB 292637/SP), NELSON LUIZ DE FREITAS (OAB 292639/SP), ANDRESSA GOMES (OAB 369358/SP), CARLOS ALBERTO GAMA (OAB 301049/SP), ALEX PESSANHA PANCHAUD (OAB 341166/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5320603-82.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CENTER AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTRAS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CENTER AUTOMÓVEIS LTDA. e outras, regularmente representadas, na mov. 179, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 172, proferido nos autos desta remessa necessária em mandado de segurança, em que a 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito das apelantes de não recolher o ICMS-DIFAL referente ao período da noventena após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, garantindo a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual em relação à cobrança do DIFAL-ICMS; e (ii) a validade da cobrança do tributo no exercício de 2022 à luz do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, ao julgar o Tema 1.093 de repercussão geral (RE 1.287.019) e as ADIs nºs 7066 e 7070, declarou a necessidade de lei complementar para regulamentar o DIFAL-ICMS, consolidando o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 produziu efeitos após o prazo da anterioridade nonagesimal. 4. A referida lei não criou ou majorou tributo, limitando-se a regulamentar as normas gerais necessárias à cobrança do DIFAL-ICMS, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF). 5. A jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS após o cumprimento do prazo de noventa dias, conforme estipulado no art. 3º da LC nº 190/2022. 6. Correta a sentença ao conceder parcialmente a segurança, determinando a inexigibilidade do tributo apenas no período da noventena e assegurando a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, conforme o disposto no CTN e entendimento sumular do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. "A Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, sendo aplicável exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal." 2. "O DIFAL-ICMS é exigível após o prazo de noventa dias da publicação da LC nº 190/2022, em conformidade com o art. 3º do referido diploma legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, arts. 165, 168; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); STF, ADIs 7066, 7070; STJ, Súmula 213; TJGO, Apelação Cível 5097850-18.2022. Nas razões do recurso extraordinário, as partes recorrentes alegam violação aos arts. 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal. Preparo regular (mov. 182). Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 187. Parecer de não intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça na mov. 190, por desinteresse tópico de manifestação. Eis o relato do essencial. Decido. Consta da petição recursal do recurso extraordinário, a alegação de existência de repercussão geral (mov. 179, págs. 6/9) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Pois bem. Analisando as razões expostas no recurso apresentado pelas recorrentes, verifico que sua pretensão consiste em afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, em razão da inobservância do princípio da anterioridade anual. Para tal, argumenta que “a LC n° 190/2022 significou uma nova relação jurídico-tributária e em uma majoração de tributo, ensejando em um dever de obediência ao princípio da anterioridade anual.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou de índole constitucional, bem como reconheceu possuir repercussão geral a questão pertinente à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.” (RE n. 1.426.271/CE- Tema 1266[1]). Isto posto, uma vez que a matéria versada no recurso extraordinário em epígrafe corresponde ao Tema 1266, da sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido paradigma (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 [1] Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5320603-82.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CENTER AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTRAS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CENTER AUTOMÓVEIS LTDA. e outras, regularmente representadas, na mov. 179, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 172, proferido nos autos desta remessa necessária em mandado de segurança, em que a 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito das apelantes de não recolher o ICMS-DIFAL referente ao período da noventena após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, garantindo a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual em relação à cobrança do DIFAL-ICMS; e (ii) a validade da cobrança do tributo no exercício de 2022 à luz do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, ao julgar o Tema 1.093 de repercussão geral (RE 1.287.019) e as ADIs nºs 7066 e 7070, declarou a necessidade de lei complementar para regulamentar o DIFAL-ICMS, consolidando o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 produziu efeitos após o prazo da anterioridade nonagesimal. 4. A referida lei não criou ou majorou tributo, limitando-se a regulamentar as normas gerais necessárias à cobrança do DIFAL-ICMS, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF). 5. A jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS após o cumprimento do prazo de noventa dias, conforme estipulado no art. 3º da LC nº 190/2022. 6. Correta a sentença ao conceder parcialmente a segurança, determinando a inexigibilidade do tributo apenas no período da noventena e assegurando a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, conforme o disposto no CTN e entendimento sumular do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. "A Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, sendo aplicável exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal." 2. "O DIFAL-ICMS é exigível após o prazo de noventa dias da publicação da LC nº 190/2022, em conformidade com o art. 3º do referido diploma legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, arts. 165, 168; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); STF, ADIs 7066, 7070; STJ, Súmula 213; TJGO, Apelação Cível 5097850-18.2022. Nas razões do recurso extraordinário, as partes recorrentes alegam violação aos arts. 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal. Preparo regular (mov. 182). Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 187. Parecer de não intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça na mov. 190, por desinteresse tópico de manifestação. Eis o relato do essencial. Decido. Consta da petição recursal do recurso extraordinário, a alegação de existência de repercussão geral (mov. 179, págs. 6/9) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Pois bem. Analisando as razões expostas no recurso apresentado pelas recorrentes, verifico que sua pretensão consiste em afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, em razão da inobservância do princípio da anterioridade anual. Para tal, argumenta que “a LC n° 190/2022 significou uma nova relação jurídico-tributária e em uma majoração de tributo, ensejando em um dever de obediência ao princípio da anterioridade anual.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou de índole constitucional, bem como reconheceu possuir repercussão geral a questão pertinente à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.” (RE n. 1.426.271/CE- Tema 1266[1]). Isto posto, uma vez que a matéria versada no recurso extraordinário em epígrafe corresponde ao Tema 1266, da sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido paradigma (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 [1] Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5002355-66.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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