Daniela Cristina Dias Pereira
Daniela Cristina Dias Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 301059
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJMS, TJMT, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-43.2021.4.03.6333 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RITA DE CASSIA BONIN Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-43.2021.4.03.6333 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RITA DE CASSIA BONIN Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-43.2021.4.03.6333 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RITA DE CASSIA BONIN Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. Considerando o teor do laudo pericial, que atesta a existência de incapacidade temporária e estima a recuperação em 10 meses, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA GRAVE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E CONVENCIMENTO JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 02/08/2022. A autarquia sustenta que o laudo pericial atestou incapacidade total, porém temporária, com previsão de recuperação em até dez meses, indicando possibilidade de estabilização do quadro psiquiátrico da parte autora. O conjunto probatório aponta para a gravidade e cronicidade do quadro psiquiátrico da parte autora, diagnosticada com esquizofrenia e transtorno depressivo grave, com início da doença em 1983 e histórico de internações, múltiplos psicotrópicos e comprometimentos importantes da saúde mental. A conclusão do laudo pericial quanto à temporariedade da incapacidade fundamenta-se em uma hipótese de melhora com tratamento, sem garantia de reabilitação efetiva, o que não afasta a possibilidade jurídica de reconhecer a incapacidade como permanente diante das evidências clínicas e das condições pessoais da parte autora. O julgador não está adstrito ao laudo pericial quando o conjunto de provas — idade avançada da parte autora, longa duração da enfermidade e ausência de sinais de estabilização — autoriza, com base no livre convencimento motivado, o reconhecimento da incapacidade permanente. A sentença está devidamente fundamentada, respeitando o art. 371 do CPC, e deve ser mantida por refletir adequadamente as peculiaridades do caso concreto. Recurso desprovido. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/08/2022. Sustenta que laudo pericial produzido nos autos concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, com previsão de recuperação em apenas 10 (dez) meses a partir de sua realização, tendo sido categórico ao asseverar existir tratamento que pode estabilizar os sintomas e devolver a aptidão laborativa à recorrida. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “O exame pericial médico realizado na parte autora em psiquiatria (ID 277381081) informa que a parte autora é portadora de “Transtorno Depressivo F32 (CID 10); 6A70 (CID 11) e Esquizofrenia F20.0 (CID 10). 6A20 (CID 11).” Concluiu ainda que a incapacidade é TOTAL E TEMPORÁRIA. Fixou a data de início em 02/02/2022 e estimou em 10 meses o prazo para recuperação (quesitos 01 a 15 do Juízo). No item “discussão”, contudo, o próprio perito conclui que “A pericianda possui um quadro clínico de patologia psiquiátrica que não está controlado com o tratamento efetuado. Contata-se que a pericianda faz seguimento de forma regular em saúde mental. A autora faz uso de diversos medicamentos psicotrópicos, o que é um indício de gravidade. A pericianda também possui diversas alterações em exame do estado mental efetuado como prejuízo de volição (diminuída), psicomotricidade (diminuída) e pragmatismo (diminuído). Estas alterações levam a um impedimento laboral de forma total, mas temporária. A pericianda possui historio de internação em hospital psiquiátrico, o que é mais um indicativo de gravidade. Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral.” Embora mencione que existe a possibilidade hipotética de estabilização do quadro, entendo que a natureza e gravidade da moléstia, bem como seu caráter crônico, não permitem supor que possa ser reabilitada para se reinserir no mercado de trabalho. Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. No tocante à carência e qualidade de segurado, verifica-se o preenchimento de ambos os requisitos, na medida em que o histórico contributivo do autor aponta períodos de vínculo, seguido de recolhimentos até 12/2023, conforme aponta o CNIS anexo. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Considerando que o perito estimou a DII em 02/08/2022, fixo a DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade nesse dia, não podendo retroagir à DER (03.03.2021 – ID 171189212 - Pág. 1) Por fim, ressalto que cabe à autarquia previdenciária submeter periodicamente a parte autora à perícia médica, de acordo com o artigo 101 da Lei de Benefícios: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. (Redação conferida pela Lei 13.457/2017). Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/08/2022, bem assim a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à natureza da incapacidade: temporária, como apontado pelo perito, ou permanente, como reconhecido pelo juízo a quo. O laudo médico pericial foi elaborado nos seguintes termos (ID 294165956): 4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial) O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Esquizofrenia F20.0 (CID 10). 6A20 (CID 11) e Transtorno Depressivo F32 (CID 10); 6A70 (CID 11) A pericianda possui um quadro clínico de patologia psiquiátrica que não está controlado com o tratamento efetuado. Contata-se que a pericianda faz seguimento de forma regular em saúde mental. A autora faz uso de diversos medicamentos psicotrópicos, o que é um indício de gravidade. A pericianda também possui diversas alterações em exame do estado mental efetuado como prejuízo de volição (diminuída), psicomotricidade (diminuída) e pragmatismo (diminuído). Estas alterações levam a um impedimento laboral de forma total, mas temporária. A pericianda possui historio de internação em hospital psiquiátrico, o que é mais um indicativo de gravidade. Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral. Data de início da doença: Ano de 1983; segundo anamnese. Data de início de incapacidade: 02/08/2022; segundo relatório médico anexado ao processo. (...) 5. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Tempo de dez meses. Tem-se, portanto, que o médico perito reconheceu a existência de transtornos psiquiátricos graves (CID F32 e F20.0), com comprometimentos relevantes da volição, psicomotricidade e pragmatismo. A pericianda é acompanhada regularmente em saúde mental e faz uso de diversos medicamentos, havendo registro de internações psiquiátricas. Ainda que o perito mencione a possibilidade de estabilização, tal prognóstico é incerto e depende de resposta ao tratamento. A mera possibilidade hipotética de melhora, frente ao histórico clínico de cronicidade e severidade, não se mostra suficiente para afastar o reconhecimento da incapacidade permanente, especialmente considerando a idade da autora (na iminência de completar 62 anos), o longo histórico de tratamento e as limitações apresentadas. Nesse cenário, entendo que a sentença merece ser mantida, pois se mostra coerente com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), de modo que o julgador não está vinculado à conclusão pericial quando o conjunto probatório aponta em sentido diverso. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro Grau. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000456-76.2025.4.03.6333 AUTOR: VALDEMAR FLORENCIO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 19/08/2025 às 16h40min - DANIEL ANTUNES RUBIM - Ortopedista - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000230-71.2025.4.03.6333 AUTOR: LUCAS ABDALHAH BARUDY Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3) Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009233-70.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney da Silva Gomes - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2 - Conforme certificado pela zelosa serventia às fls. 56, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e; b) Documento de Identidade legível. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Pontuo que, em caso de recebimento da inicial e determinação da realização de perícia, o prazo de contestação do INSS fluirá somente após a decisão que ordenar a sua citação, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 129-A, da referida lei 8.213/91. 4 - Frise-se que a autarquia deverá ser intimada da decisão que ordenar a realização de perícia, oportunizando a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento da produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), JANAINA DIAS PEREIRA (OAB 481406/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002151-75.2025.8.26.0320 (processo principal 1004225-56.2023.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Airton Zulian - Intime-se o (a) executado(a), para que, em querendo, no prazo de trinta (30) dias, nos próprios autos, impugne a execução nos termos do art. 535 do CPC. Observe a serventia que a intimação far-se-á nos termos do Comunicado 1383/2018 através do portal. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013336-64.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemary Balmant Gerhard - Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - - Glenda Mayara Tribulato Ilkiu - - Kaue Burger Bucci - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial do IMESC juntado às fls. 363/400. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), MARCO ANTONIO COLETTA (OAB 51756/SP), ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP), RAQUEL DUARTE DA CONCEIÇÃO MIRANDA WALKER (OAB 287906/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002151-75.2025.8.26.0320 (processo principal 1004225-56.2023.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Airton Zulian - Intime-se o (a) executado(a), para que, em querendo, no prazo de trinta (30) dias, nos próprios autos, impugne a execução nos termos do art. 535 do CPC. Observe a serventia que a intimação far-se-á nos termos do Comunicado 1383/2018 através do portal. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017041-36.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Bueno - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o autor atender a intimação de pág 32.". - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004725-65.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cesar de Camargo Chiaparini - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (4.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (4.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), JANAINA DIAS PEREIRA (OAB 481406/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004931-46.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira INTERESSADO: JOSE RUBENS MACEDO Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
Página 1 de 7
Próxima