Daniela Cristina Dias Pereira

Daniela Cristina Dias Pereira

Número da OAB: OAB/SP 301059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Cristina Dias Pereira possui 98 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF4, TJMS, TJMG, TJMT, TRT15, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010928-86.2024.5.15.0014 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 5ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014013-60.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daves Jose da Costa - Ciência dos autos aos interessados acerca da resposta ao ofício juntada aos autos. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002404-90.2025.4.02.5004/ES AUTOR : JOSE ANTONIO TURI ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB SP301059) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000801-03.2025.4.04.7210/SC AUTOR : RUDINEI TAQUES ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB SP301059) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Portaria nº 94/2025 deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste intima a parte autora para que, em 5 dias, justifique o motivo pelo qual não compareceu a perícia médica anteriormente designada.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000359-55.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE MARCOS DE CASTRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Fundamento e Decido. O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente, denominada aposentadoria por invalidez a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." O auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. O auxílio-acidente, por sua vez, exige a redução permanente da capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. No caso concreto, o(a) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e concluiu, de maneira fundamentada e segura, que a parte autora não apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa (cf. laudo pericial - ID 363856103). O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas ou habituais do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a redução permanente de sua capacidade laborativa, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. Logo, os conceitos de doença e de redução da capacidade laborativa não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não ocasionam redução da potencialidade laborativa do(a) autor(a). Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício pleno do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, deve o segurado demonstrar, além da doença, a efetiva existência de limitação funcional que dificulte o exercício da atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em conclusão, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011309-09.2025.5.15.0128 AUTOR: INGRID VIEIRA ALVES RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf385ad proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da PORTARIA GP-CR nº 041/2021 de 14 de setembro de 2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região a atribuição do autor ao processo para adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá(ão) o(s) reú(s) se manifestar(em) no respectivos prazos e termos disposto no artigo 4º, §3º da portaria RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região de 15/04/2021, bem como informar(em) os dados requeridos no artigo artigo 7º da referida resolução administrativa. Saliente-se que a adesão ao “Juízo 100% Digital” não prejudica as intimações por meio do DEJT, que ocorrerão independentemente da forma de tramitação processual. Em caso de não adesão ao juízo 100% digital informe a reclamada no mesmo prazo se concorda com a audiência se dê pela modalidade virtual. Fica DESIGNADA audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/INICIAL POR MEIO TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 06.10.2025 às 13h41, ocasião em que as partes deverão comparecer ao ato telepresencial, sendo que o acesso supa deverá ser realizado no dia e horário designado. Considerando-se o Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020, que institui a plataforma ZOOM como plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, deverão as partes e os respectivos advogados das partes acessarem o aplicativo “ZOOM” (Android - https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings) ou (Apple - https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307) ou procedendo com a instalação do programa em computador ou notebook através do site https://zoom.us/download, ACESSANDO A REUNIÃO DIRETAMENTE PELO LINK OU COM ID E SENHA DA REUNIÃO CONSTANTE ABAIXO: Link da audiência inicial sala 1: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88201823580?pwd=lUmluYHDVQiwOOj4drLlhVbJg2tv5k.1 ID da reunião: 882 0182 3580 Senha: 162636   AO INGRESSAREM NO APLICATIVO ZOOM, APÓS A INSERÇÃO DO  “ID DA REUNIÃO”  DEVERÃO OS PARTICIPANTES PREENCHEREM O CAMPO “NOME DE TELA/ INSIRA SEU NOME”, REGISTRANDO SEUS RESPECTIVOS NOMES COMPLETOS E CPF NO CASO DAS PARTES, E NOME COMPLETO E OAB EM CASO DE ADVOGADOS(AS). EM CASO DE AUSÊNCIA DESSA IDENTIFICAÇÃO, O PARTICIPANTE SERÁ REMOVIDO DA AUDIÊNCIA, COM A ORIENTAÇÃO DE NOVO INGRESSO APÓS A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO NA FORMA SUPRA. Após, as partes deverão aguardar a oportuna autorização para ingresso na videoconferência, que será concedida, tão logo o(a) Magistrado(a) encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova audiência, nos termos do artigo 815 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Ao ingressarem no ambiente da audiência telepresencial, recomenda-se checar a opção de habilitação/ativação da câmera e áudio, a fim de viabilizar a plena participação das partes. Deverão os participantes da audiência anexar aos autos, com antecedência, cópia dos documentos de identificação, a fim de otimizar os trabalhos. Para melhor identificação dos participantes, sugere-se a identificação deles na plataforma como "nome do advogado + OAB + parte que representa (reclamante ou reclamada)" e do preposto da(s) reclamada(s) “nome completo + RG ou CPF + preposto da reclamada”. Tendo em vista a Recomendação CR nº 01/2020 de 25 de Agosto de 2020, deverão as partes informarem contato eletrônico, tal como o endereço de e-mail e telefone, caso não tenham informado nos autos e deles disponham, com a finalidade de que a comunicação por meio eletrônico pode auxiliar a localização das partes, de forma a viabilizar a prática de atos processuais pela Secretaria da Vara do Trabalho e pelos Oficiais de Justiça, no cumprimento de mandados judiciais. Deverão as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentarem nos autos as seguintes informações, no caso de reclamantes: número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e no caso de reclamadas, pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico(PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Cabe ao(a) patrono(a) de cada uma das partes comunicar diretamente seu respectivo cliente  da audiência telepresencial: a data, horário da audiência, bem como o ID e senha da audiência e ainda as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.   A título de colaboração e de modo a facilitar a identificação das partes e a realização da audiência, este juízo solicita para que as partes informem nos autos os nomes completos, números do cpf/rg,  do preposto e OAB do patrono que participará da audiência. Saliento que os manuais e vídeos acerca da utilização da plataforma “ZOOM” foram disponibilizados pelo tribunal e poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial SALIENTE-SE DESDE LOGO QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ APRECIADA SOMENTE EM AUDIÊNCIA, QUANDO DA EFETIVA CONSUMAÇÃO DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Salienta-se que o andamento da pauta poderá ser acompanhada através do aplicativo “JTe” disponível para android e IOS nas lojas google play e app store. Intimem-se as partes. LIMEIRA/SP, 04 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID VIEIRA ALVES
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001148-60.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: THOMAS DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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