Daniela Cristina Dias Pereira

Daniela Cristina Dias Pereira

Número da OAB: OAB/SP 301059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TJMG, TRF2, TRT15, TJMT, TRF4
Nome: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002275-83.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ROMILDO AMARO DA SILVA CPF: 011.494.604-31 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimo a parte autora para manifestar sobre o laudo pericial produzido. CELIANE CRISTINA BARTASSON VILELA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006824-08.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jones Ferreira Duarte - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), JANAINA DIAS PEREIRA (OAB 481406/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011309-09.2025.5.15.0128 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Limeira na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000230-71.2025.4.03.6333 AUTOR: LUCAS ABDALHAH BARUDY Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3) Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009233-70.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney da Silva Gomes - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2 - Conforme certificado pela zelosa serventia às fls. 56, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e; b) Documento de Identidade legível. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Pontuo que, em caso de recebimento da inicial e determinação da realização de perícia, o prazo de contestação do INSS fluirá somente após a decisão que ordenar a sua citação, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 129-A, da referida lei 8.213/91. 4 - Frise-se que a autarquia deverá ser intimada da decisão que ordenar a realização de perícia, oportunizando a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento da produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), JANAINA DIAS PEREIRA (OAB 481406/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-43.2021.4.03.6333 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RITA DE CASSIA BONIN Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-43.2021.4.03.6333 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RITA DE CASSIA BONIN Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-43.2021.4.03.6333 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RITA DE CASSIA BONIN Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. Considerando o teor do laudo pericial, que atesta a existência de incapacidade temporária e estima a recuperação em 10 meses, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA GRAVE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E CONVENCIMENTO JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 02/08/2022. A autarquia sustenta que o laudo pericial atestou incapacidade total, porém temporária, com previsão de recuperação em até dez meses, indicando possibilidade de estabilização do quadro psiquiátrico da parte autora. O conjunto probatório aponta para a gravidade e cronicidade do quadro psiquiátrico da parte autora, diagnosticada com esquizofrenia e transtorno depressivo grave, com início da doença em 1983 e histórico de internações, múltiplos psicotrópicos e comprometimentos importantes da saúde mental. A conclusão do laudo pericial quanto à temporariedade da incapacidade fundamenta-se em uma hipótese de melhora com tratamento, sem garantia de reabilitação efetiva, o que não afasta a possibilidade jurídica de reconhecer a incapacidade como permanente diante das evidências clínicas e das condições pessoais da parte autora. O julgador não está adstrito ao laudo pericial quando o conjunto de provas — idade avançada da parte autora, longa duração da enfermidade e ausência de sinais de estabilização — autoriza, com base no livre convencimento motivado, o reconhecimento da incapacidade permanente. A sentença está devidamente fundamentada, respeitando o art. 371 do CPC, e deve ser mantida por refletir adequadamente as peculiaridades do caso concreto. Recurso desprovido. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/08/2022. Sustenta que laudo pericial produzido nos autos concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, com previsão de recuperação em apenas 10 (dez) meses a partir de sua realização, tendo sido categórico ao asseverar existir tratamento que pode estabilizar os sintomas e devolver a aptidão laborativa à recorrida. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “O exame pericial médico realizado na parte autora em psiquiatria (ID 277381081) informa que a parte autora é portadora de “Transtorno Depressivo F32 (CID 10); 6A70 (CID 11) e Esquizofrenia F20.0 (CID 10). 6A20 (CID 11).” Concluiu ainda que a incapacidade é TOTAL E TEMPORÁRIA. Fixou a data de início em 02/02/2022 e estimou em 10 meses o prazo para recuperação (quesitos 01 a 15 do Juízo). No item “discussão”, contudo, o próprio perito conclui que “A pericianda possui um quadro clínico de patologia psiquiátrica que não está controlado com o tratamento efetuado. Contata-se que a pericianda faz seguimento de forma regular em saúde mental. A autora faz uso de diversos medicamentos psicotrópicos, o que é um indício de gravidade. A pericianda também possui diversas alterações em exame do estado mental efetuado como prejuízo de volição (diminuída), psicomotricidade (diminuída) e pragmatismo (diminuído). Estas alterações levam a um impedimento laboral de forma total, mas temporária. A pericianda possui historio de internação em hospital psiquiátrico, o que é mais um indicativo de gravidade. Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral.” Embora mencione que existe a possibilidade hipotética de estabilização do quadro, entendo que a natureza e gravidade da moléstia, bem como seu caráter crônico, não permitem supor que possa ser reabilitada para se reinserir no mercado de trabalho. Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. No tocante à carência e qualidade de segurado, verifica-se o preenchimento de ambos os requisitos, na medida em que o histórico contributivo do autor aponta períodos de vínculo, seguido de recolhimentos até 12/2023, conforme aponta o CNIS anexo. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Considerando que o perito estimou a DII em 02/08/2022, fixo a DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade nesse dia, não podendo retroagir à DER (03.03.2021 – ID 171189212 - Pág. 1) Por fim, ressalto que cabe à autarquia previdenciária submeter periodicamente a parte autora à perícia médica, de acordo com o artigo 101 da Lei de Benefícios: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. (Redação conferida pela Lei 13.457/2017). Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/08/2022, bem assim a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à natureza da incapacidade: temporária, como apontado pelo perito, ou permanente, como reconhecido pelo juízo a quo. O laudo médico pericial foi elaborado nos seguintes termos (ID 294165956): 4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial) O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Esquizofrenia F20.0 (CID 10). 6A20 (CID 11) e Transtorno Depressivo F32 (CID 10); 6A70 (CID 11) A pericianda possui um quadro clínico de patologia psiquiátrica que não está controlado com o tratamento efetuado. Contata-se que a pericianda faz seguimento de forma regular em saúde mental. A autora faz uso de diversos medicamentos psicotrópicos, o que é um indício de gravidade. A pericianda também possui diversas alterações em exame do estado mental efetuado como prejuízo de volição (diminuída), psicomotricidade (diminuída) e pragmatismo (diminuído). Estas alterações levam a um impedimento laboral de forma total, mas temporária. A pericianda possui historio de internação em hospital psiquiátrico, o que é mais um indicativo de gravidade. Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a capacidade laboral. Data de início da doença: Ano de 1983; segundo anamnese. Data de início de incapacidade: 02/08/2022; segundo relatório médico anexado ao processo. (...) 5. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Tempo de dez meses. Tem-se, portanto, que o médico perito reconheceu a existência de transtornos psiquiátricos graves (CID F32 e F20.0), com comprometimentos relevantes da volição, psicomotricidade e pragmatismo. A pericianda é acompanhada regularmente em saúde mental e faz uso de diversos medicamentos, havendo registro de internações psiquiátricas. Ainda que o perito mencione a possibilidade de estabilização, tal prognóstico é incerto e depende de resposta ao tratamento. A mera possibilidade hipotética de melhora, frente ao histórico clínico de cronicidade e severidade, não se mostra suficiente para afastar o reconhecimento da incapacidade permanente, especialmente considerando a idade da autora (na iminência de completar 62 anos), o longo histórico de tratamento e as limitações apresentadas. Nesse cenário, entendo que a sentença merece ser mantida, pois se mostra coerente com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), de modo que o julgador não está vinculado à conclusão pericial quando o conjunto probatório aponta em sentido diverso. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro Grau. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000456-76.2025.4.03.6333 AUTOR: VALDEMAR FLORENCIO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 19/08/2025 às 16h40min - DANIEL ANTUNES RUBIM - Ortopedista - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002151-75.2025.8.26.0320 (processo principal 1004225-56.2023.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Airton Zulian - Intime-se o (a) executado(a), para que, em querendo, no prazo de trinta (30) dias, nos próprios autos, impugne a execução nos termos do art. 535 do CPC. Observe a serventia que a intimação far-se-á nos termos do Comunicado 1383/2018 através do portal. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013336-64.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemary Balmant Gerhard - Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - - Glenda Mayara Tribulato Ilkiu - - Kaue Burger Bucci - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial do IMESC juntado às fls. 363/400. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), MARCO ANTONIO COLETTA (OAB 51756/SP), ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP), RAQUEL DUARTE DA CONCEIÇÃO MIRANDA WALKER (OAB 287906/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002151-75.2025.8.26.0320 (processo principal 1004225-56.2023.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Airton Zulian - Intime-se o (a) executado(a), para que, em querendo, no prazo de trinta (30) dias, nos próprios autos, impugne a execução nos termos do art. 535 do CPC. Observe a serventia que a intimação far-se-á nos termos do Comunicado 1383/2018 através do portal. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
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