Daniela Cristina Dias Pereira

Daniela Cristina Dias Pereira

Número da OAB: OAB/SP 301059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TJMG, TRF2, TRT15, TJMT, TRF4
Nome: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-97.2025.4.03.6333 AUTOR: CESAR RICARDO DA TRINDADE MIGLIATI Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 05/08/2025 às 16h00min - DANIEL ANTUNES RUBIM - Ortopedista - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001531-96.2025.4.04.7215 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - BRUSQUE na data de 25/06/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001115-85.2025.4.03.6333 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE MARIANO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1. Réplica e provas pela parte autora. Intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito. Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 2. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. Limeira, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001029-56.2021.4.03.6333 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO SABINO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 15:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001944-71.2022.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: IRACI GALDINO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059, VANESSA MENEZES ALVES - SP304264 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001531-96.2025.4.04.7215/SC AUTOR : JULIANO NAZARENO DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB SP301059) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001748-68.2009.8.26.0320 (320.01.2009.001748) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Cibraço Comércio e Industria de Ferro e Aço Ltda - MARCELLE GUIDI MARRARA OXICORTE- EIRELI - - MARCELO MARRARA - - RONALDO DOS SANTOS - - DANILO DE QUEIROZ TAVARES e outros - Ely de Oliveira Faria - Mônica Cristina Camargo Bizigatto e outros - J+ Participações Ltda - - Claudemir Antonio Battiston - Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - - Felipe Faveri e outros - Vistos. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 3061 e 3087) e o requerimento do administrador judicial (fls. 3070), defiro o levantamento de 60% da remuneração devida ao administrador judicial, no valor de R$ 49.591,90, com os acréscimos legais desde a data da unificação das contas (28/02/2025), conforme MLE de fls. 3058. Outrossim, determino a reserva dos 40% remanescentes, no montante de R$ 33.061,26, também acrescido dos encargos legais, os quais permanecerão depositados em conta vinculada ao Juízo, até ulterior deliberação. No mais, diante da consolidação do quadro geral de credores, com edital já regularmente publicado (fls. 3064/3065), e considerando a existência de disponibilidade financeira, autorizo desde já o início dos pagamentos, observada a ordem de classificação legal. Nos termos do artigo 22, inciso III, alínea i, combinado com os artigos 149 a 153 da Lei nº 11.101/2005, determino ao administrador judicial que, no prazo de 15 dias, apresente plano de rateio detalhado, contendo, além da identificação dos credores habilitados e classificados, os respectivos valores atualizados, a ordem legal de pagamento, observados os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, bem como eventual percentual de distribuição proporcional, se aplicável. O pagamento aos credores será realizado mediante apresentação de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido pelos interessados, com indicação dos dados bancários, respeitada rigorosamente a ordem legal de classificação dos créditos e eventuais reservas já determinadas. Nos termos do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, os credores que, após intimados, não providenciarem o levantamento dos valores que lhes forem destinados no rateio, serão novamente intimados para fazê-lo no prazo de 60 dias, sob pena de os respectivos valores serem revertidos em rateio suplementar entre os credores remanescentes. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido. Intimem-se o administrador judicial, o Ministério Público e os credores, para ciência e providências. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUZA CANIVER (OAB 486168/SP), PAULO JOSE DA SILVA ALVES (OAB 472259/SP), RENAN PELIZARI DA SILVA (OAB 449348/SP), JORDAN MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 448845/SP), RAFAEL DOMINGUES DE SOUSA (OAB 111200/MG), GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP), AMANDA FERRARI MAZALLI (OAB 284618/SP), KALLIL SALEH EL KADRI NEVES (OAB 321445/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001367-06.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: BRENO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio acidente. É o breve relato. Recebo a petição e documentos da parte. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA EMENDA DA INICIAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) Tendo em vista que a procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas foram assinadas em meio digital, apresentando meios de verificação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência econômica apresentados nos autos. Faculta-se a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados (com data não superior a 1 (um) ano). Com a regularização, defiro os benefícios da justiça gratuita. Contudo, caso não seja regularizado o pedido de justiça gratuita, restará o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, onde caberá à parte autora o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia judicial, consoante disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. b) Tendo em vista que o contrato de aluguel e conta de consumo juntados aos autos se referem a imóvel na modalidade comercial e não residencial, esclarecendo e apresentando comprovante de residência atualizado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. c) providenciando a juntada aos autos do indeferimento do requerimento administrativo ou “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, do benefício pleiteado nesta ação (AUXÍLIO-ACIDENTE). d) comprovando mediante a juntada de todos os documentos médicos acerca de suas doenças e ou de seu agravamento decorrentes do acidente relatado (exames, atestados, prescrições, relato do médico sobre as consultas e respectivo prontuário completo), bem assim dos tratamentos médicos realizados, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Regularizada a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Com a regularização e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de ORTOPEDIA. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002275-83.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ROMILDO AMARO DA SILVA CPF: 011.494.604-31 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimo a procuradora para informar se a parte autora está ciente da perícia designada. CELIANE CRISTINA BARTASSON VILELA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007971-32.2025.8.26.0361 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - L.A.S.O. - - M.A.S.O. - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, posto que não houve citação da parte requerida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Eventuais custas em aberto serão arcados pela parte autora. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP), DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
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