Edmilson Aparecido Pastorello
Edmilson Aparecido Pastorello
Número da OAB:
OAB/SP 301070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmilson Aparecido Pastorello possui 193 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2025, atuando em TRT2, TRT5, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRT2, TRT5, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
EDMILSON APARECIDO PASTORELLO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
EXECUçãO FISCAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000755-41.2015.8.26.0629 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias das Colinas S. A. - Vera Candida Mendes Olyntho de Arruda - - João Gilberto Olyntho de Arruda Filho - - Silvia Maria de Barros Reis Olyntho de Arruda - - José Eduardo Olyntho de Arruda - - Renata Camargo Olyntho de Arruda - - Stela Maria Olyntho de Arruda Quirino Ferreira - - Erico Sodre Quirino Ferreira - Vistos. Fls. 1137/1139: com o recolhimento da taxa, cumpra-se a serventia o despacho de fls. 1122. Caso frustrada a intimação das partes, será apreciado o pedido de fls. 1143/1147. Int. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), URBANO VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18012/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016196-96.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Euroglaze Administradora de Imoveis Proprios Ltda - Ironwood Investimentos e Participações Ltda. - 4) Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais. 5) Extraia-se cópia da presente para ser juntada aos autos do processo nº 0038003-15.2012.8.26.0451, fazendo-os, oportunamente, conclusos para deliberações. 6) Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: THIAGO ROCHA QUEIROGA (OAB 263721/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), JULIANA BEZERRA DE MELLO DE MENEZES CHRISTOPH (OAB 169050/RJ), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 157359/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009267-35.2022.8.26.0451 (processo principal 1006846-60.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Doação - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Euroglaze Ind e Comercio Ltda - Ordem nº 2019/001452. Vistos. Diga a requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. Piracicaba, 23 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: TIAGO CESAR VICENTE (OAB 318275/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002010-93.2021.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Alberto Dualib - Rimaelson da Silva Maciel - Vital Pereira dos Santos - Espólio - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, observado que eventual cumprimento de sentença deve ser pleiteado por meio de peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das NSCGJ. Oportunamente, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002010-93.2021.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Alberto Dualib - Rimaelson da Silva Maciel - Vital Pereira dos Santos - Espólio - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, observado que eventual cumprimento de sentença deve ser pleiteado por meio de peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das NSCGJ. Oportunamente, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000941-55.2023.8.26.0450 (apensado ao processo 1001920-34.2022.8.26.0450) (processo principal 1001920-34.2022.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Samuel Augusto Ramos de Moraes - Maqmais Comércio de Máquinas e Equipamentos Alimentícios Ltda e outro - Manifeste-se o exequente referente pesquisas. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003074-50.2023.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LORRANA KELLER BENTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR - SP410139-A PARTE RE: ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REITOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMEIRA Advogados do(a) PARTE RE: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070-A, MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO - SP115390-A, RAFAEL MESQUITA - SP193189-A Advogados do(a) PARTE RE: MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO - SP115390-A, RAFAEL MESQUITA - SP193189-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003074-50.2023.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LORRANA KELLER BENTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR - SP410139-A PARTE RE: ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REITOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMEIRA Advogados do(a) PARTE RE: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070-A, MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO - SP115390-A, RAFAEL MESQUITA - SP193189-A Advogados do(a) PARTE RE: MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO - SP115390-A, RAFAEL MESQUITA - SP193189-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LORRANA KELLER BENTO contra ato da Reitora do INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMEIRA – ISCAS visando assegurar obter seu diploma no curso superior de Direito. Narra a impetrante que concluiu o Ensino Médio em 2015 pela entidade escolar Monte Castelo através da modalidade on-line para jovens adultos, tendo realizado a prova do ENEM. Relata que em 2017 matriculou-se na FADIGA - Faculdade de Varginha (MG) no curso de direito e posteriormente transferiu-se para a ISCAS FACULDADES, em Limeira (SP), tendo apresentado o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC em outubro de 2022 e concluído o curso em 2023. Contudo, ao requerer a emissão do seu diploma, seu pedido foi indeferido por haver irregularidade na documentação relativa ao ensino médio. (ID 313272394) O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à impetrante certificado de conclusão de curso e declaração de colação de grau, desde que inexistam outros óbices além do certificado do ensino médio. (ID 313272422) A autoridade impetrada apresentou informações. (ID 313272426) Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. (ID 313272519) O juízo de origem concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para assegurar à impetrante o direito de obtenção do Diploma de grau superior no Curso de Direito, sem exigência de apresentação do certificado conclusão do Ensino Médio. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. (ID 313272530) Subiram os autos a este Tribunal por força de remessa oficial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. (ID 313448011) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003074-50.2023.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LORRANA KELLER BENTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR - SP410139-A PARTE RE: ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REITOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMEIRA Advogados do(a) PARTE RE: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070-A, MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO - SP115390-A, RAFAEL MESQUITA - SP193189-A Advogados do(a) PARTE RE: MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO - SP115390-A, RAFAEL MESQUITA - SP193189-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando assegurar a expedição do diploma no curso de graduação de Direito. Estabelece a Lei nº 9.394/1996 as diretrizes e bases da educação nacional, e exige, para a efetivação da matrícula em curso de graduação ministrado por universidade ou estabelecimento de ensino superior, prova da conclusão do ensino médio ou equivalente, bem como a classificação em concurso vestibular, nos termos do artigo 44, inciso II: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Infere-se do dispositivo transcrito, que a conclusão do ensino médio é condição necessária para inserção em programas de graduação de nível superior. Na hipótese em exame, verifica-se que a impetrante concluiu o Ensino Médio em 2015, conforme Certificado Escolar do Centro Educacional registrado sob o nº 109, folhas 37, livro 10 (ID 313272405), tendo a Universidade aceitado a sua matrícula. Cumpre destacar que o Centro Educacional Monte Castelo era credenciado pelo Governo do Estado do Maranhão para oferta de Programas na modalidade de Educação a Distância de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental – 2º Segmento e Ensino Médio. Posteriormente, houve o descredenciamento da referida instituição de ensino não podendo a impetrante ser penalizada por tal ocorrência. A impetrante apresentou à universidade todos os documentos solicitados no momento da matrícula, sendo que concluiu a graduação do curso de Administração no ano de 2023. Nessa linha, não se revela razoável a conduta da impetrada ao imputar à impetrante as irregularidades do certificado de conclusão de ensino médio, constatadas após a conclusão do curso superior, impedindo a obtenção do diploma. Não obstante as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, devem-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, noticia o impetrante que (i) está cursando o terceiro período do curso de educação física na Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP; (ii) obtém recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, por meio de contrato de abertura de crédito, com prazo de utilização de, no máximo, seis semestres; (iii) passados dezoito meses de sua matrícula, foi surpreendido com um telegrama da impetrada, informando a existência de irregularidades na documentação apresentada, especificamente no certificado de conclusão de ensino médio expedido pela Empresa de Pesquisa Ensino e Cultura - EPEC; (iv) imediatamente, solicitou ao Departamento de Atendimentos on-line da impetrada a dilação do prazo para regularização da documentação, mas foi informado que não fora localizado no Diário Oficial do Rio de Janeiro a publicação indicada no seu certificado de ensino médio; (v) em razão disso, entregou declaração emitida pelo Sistema Alfa de Ensino Diferenciado (SAED), na qual consta solicitação de prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para verificação junto aos Conselhos Estaduais de Educação; (vi) obteve resposta da impetrada no sentido do cancelamento da matrícula; (vii) está frequentando o curso há "aproximadamente dois anos", de modo que a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deve ser respeitada. II - Configura-se desproporcional e não razoável o cancelamento da matrícula do impetrante um ano e meio após o início de seu curso de graduação. De fato, alega a IES irregularidade na documentação de conclusão de Ensino Médio apresentada pelo impetrante, contudo o mesmo não pode ser penalizado com a negativa de rematrícula, uma vez que caberia à impetrada analisar a validade do certificado em momento mais oportuno, o que não ocorreu. III- Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367325 - 0006568-78.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ) ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ENSINO A DISTÂNCIA. VALIDADE. 1. Afastada a preliminar de perda superveniente de interesse de agir. Em contrarrazões, o impetrante informa não ter abandonado o curso de psicologia ministrado pela impetrada. Relata que foi impedido de realizar as provas relativas ao 3º semestre, além de encontrar as dificuldades para a efetivação de sua rematrícula no 4º semestre letivo. Sustenta que foi informado pela secretaria que não havia turma formada para o 4º semestre do curso de psicologia no início do ano e que deveria aguardar até o meio do ano, a não ser que optasse por fazer o 3º semestre novamente (fl. 149v). 2. Nos termos do decreto n° 5.622/2005 o credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância na modalidade de educação de jovens e adultos compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal. 3. O impetrante concluiu o ensino médio no Centro de Formação, Aplicação e Cultura Ltda. - CFAC, na data de 18 de dezembro de 2013, nos termos do certificado de fl. 14. No referido documento há informação de que o curso foi autorizado pelo parecer nº 115 de 16/09/08 do Conselho Estadual de Educação/RJ, publicado no diário oficial/RJ, parte I, página 14 de 11/12/08. 4. Com a publicação do ato administrativo de credenciamento no ano de 2008, a instituição de ensino encontrava-se em situação regular até o ano de 2013, momento em que o impetrante concluiu o ensino médio (fls. 14). 5. Não obstante, o art. 11, parágrafo 1o, do decreto no 5.622/2005, informa expressamente que para atuar fora da unidade de Federação em que estiver sediada, a instituição de ensino deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. 7. O art. 6o do referido dispositivo ainda prevê a possibilidade da realização de convênios e acordo de cooperação, entre instituições de ensino devidamente credenciadas em diversos Estados. Tal opção é afastada pelas informações do sítio eletrônico do EAD - Jovens e Adultos (fls. 79/81), que revelam ser o curso credenciado e autorizado a Ministrar educação a distância no Estado do Rio de Janeiro, não autorizada sua atuação em qualquer outro Estado, seja por convênio, contrato ou delegação de competências. 8. No caso em voga, o impetrante frequentou curso sediado no Estado do Rio de Janeiro, porém é domiciliado no município de São José dos Campos/SP. Ocorre que, em sede de contrarrazões, confirmou ter prestado as provas presenciais na sede do curso CFAC (fls. 150/151). 9. Ora, nos termos do art. 1º, do decreto nº 5.622/2.005, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.10. Diante deste contexto, infere-se que é decorrência lógica da opção de ensino na modalidade "a distância" o fato de o aluno poder assistir às aulas online em qualquer localidade, desde que os atos presenciais sejam feitos na sede do curso frequentado. 11. Inexiste nos autos qualquer demonstração de que o impetrante deixou de realizar as provas de conclusão na sede do CFAC e, portanto, não há manifesta comprovação de qualquer irregularidade na emissão do diploma de fls. 14. 12. Reconhecida a validade do curso frequentado pelo impetrante, o certificado de conclusão de ensino médio presume-se legítimo e verdadeiro em todo território nacional, nos termos do art. 5º, do decreto 5.622/2005. 13. Ademais, correta a r. sentença ao apontar que o impetrante preenche os requisitos para rematrícula em questão, não podendo ser sancionado (com a negativa de continuidade aos estudos já iniciados) sem o devido processo legal (seja administrativo ou judicial), com base em mera suspeita de fraude, ainda mais quando se está em jogo a educação, direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 205 da CF/88 (fls. 119). 14. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365175 - 0005041-25.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 24/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016 ) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM CONFERIR AO CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR O GRAU DE BACHAREL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A autoridade impetrada se negou a conferir ao impetrante o grau de bacharel em Farmácia e Bioquímica, bem como a liberar os documentos relativos à conclusão do curso, porque a escola onde concluíra o ensino médio teve cassada sua autorização de funcionamento. Ocorre que o impetrante concluiu o ensino médio em 2002, quatro anos antes da referida cassação e não há, nos autos, qualquer indício de que ele tenha dado causa às irregularidades que resultaram na invalidade da documentação relativa à conclusão do ensino médio, não podendo ser prejudicado pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, que detectaram tardiamente as anomalias promovidas pela Escola, e que deram ensejo à sua posterior cassação. Demais disso, a validade do certificado de ensino médio somente foi contestada pela autoridade impetrada quando da conclusão do curso superior. Sentença mantida. Remessa oficial desprovida. (REOMS 00011772020134036112, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015 ) Por fim, não deve ser desconsiderado o princípio da boa-fé na solução da questão, em prejuízo do estudante. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DOCUMENTAÇÃO DO ENSINO MÉDIO IRREGULAR. RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Reitora do INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS APLICADAS DE LIMEIRA – ISCAS visando assegurar obter seu diploma no curso superior de Direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Visa a impetrante assegurar a obtenção do diploma no curso superior de Administração. Contudo, ao requerer a emissão do seu diploma, seu pedido foi indeferido por haver irregularidade na documentação relativa ao ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Estabelece a Lei nº 9.394/1996 as diretrizes e bases da educação nacional, e exige, para a efetivação da matrícula em curso de graduação ministrado por universidade ou estabelecimento de ensino superior, prova da conclusão do ensino médio ou equivalente, bem como a classificação em concurso vestibular, nos termos do artigo 44, inciso II. 4- Na hipótese em exame, verifica-se que a impetrante concluiu o Ensino Médio em 2015, conforme Certificado Escolar do Centro Educacional registrado sob o nº 109, folhas 37, livro 10 (ID 313272405), tendo a Universidade aceitado a sua matrícula. 5- Cumpre destacar que o Centro Educacional Monte Castelo era credenciado pelo Governo do Estado do Maranhão para oferta de Programas na modalidade de Educação a Distância de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental – 2º Segmento e Ensino Médio. Posteriormente, houve o descredenciamento da referida instituição de ensino não podendo a impetrante ser penalizada por tal ocorrência. 6- A impetrante apresentou à universidade todos os documentos solicitados no momento da matrícula, sendo que concluiu a graduação do curso de Administração no ano de 2023. Nessa linha, não se revela razoável a conduta da impetrada ao imputar à impetrante as irregularidades do certificado de conclusão de ensino médio, constatadas após a conclusão do curso superior, impedindo a obtenção do diploma. 7-Não obstante as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, devem-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Remessa oficial desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) Precedentes relevantes: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365175 - 0005041-25.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 24/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016 REOMS 00011772020134036112, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal