Helio Bento Dos Santos
Helio Bento Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 301101
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
HELIO BENTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010385-11.2019.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.E.S.L.E. - J.F.B.E. - Promova o autor o encaminhamento dos ofícios de fls. 300/301 e fls. 302. Conjuntamente, comprove o envio nos autos. Prazo 10 dias. - ADV: LUCIANA DE TOLEDO PACHECO (OAB 151647/SP), IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 418134/SP), BÁRBARA BRITO PIERINI BALDINI (OAB 495805/SP), HELIO BENTO DOS SANTOS (OAB 301101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helio Bento dos Santos (OAB 301101/SP) Processo 1006407-16.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jhonny Lima Melo - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie a parte requerente a juntada em 15 dias, sob pena de indeferimento, de cópia das três últimas declarações de imposto de renda OU, em sendo isento (o que deverá ser comprovado), demonstrar a efetiva necessidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesa(s) postal(is), sob pena de extinção, sem nova intimação.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helio Bento dos Santos (OAB 301101/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 520630/SP) Processo 1014536-44.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Saveti da Silva - Reqda: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Vistos. Cleide Saveti da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Grupo Casas Bahia S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, aduzindo que em 14.10.2020 adquiriu um televisor TV 50 UHD 4K Crystal Samsung 50TU8000G (Código: 001-004579253) na unidade das Casas Bahia, situada na Av. Waldemar Carlos Pereira, n. 1.151, Vila Talarico, nesta Capital, pelo valor de R$ 2.499,00, conforme nota fiscal n. 910, Série 0, emitido em 14.10.2020, protocolo de autorização 135200510469241; que, após certo período de uso, o televisor apresentou defeitos, sendo levado à assistência técnica autorizada, a qual efetuou a troca da tela; que, entretanto, o problema persistiu e, após nova tentativa de reparo, a assistência informou que o aparelho estava bloqueado e que não poderia realizar novos serviços; que o vício oculto apresentado no televisor consiste no fato de que ele não liga e o LED de acionamento fica apenas piscando; que a assistência técnica, conforme e-mails trocados, indicou que o número de série do produto constava como inválido no sistema e a orientou a entrar em contato com a Samsung; que diversas tentativas de contato com as requeridas foram feitas, mas sem sucesso na resolução do problema; que a Samsung alega que o número de série não bate com o cadastro no sistema e sugere que ela resolva diretamente com a loja, a qual, por sua vez, transfere a responsabilidade para a fabricante, alegando que a garantia do produto já expirou e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para condenação das requeridas na restituição do valor pago e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 06/19). A requerida Casas Bahia compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 82/100), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à Justiça Gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, aludiu prejudicial de decadência; que a autora não apresentou provas claras do suposto vício do produto nem mesmo protocolos de atendimento ou comprovante do reparo que afirma já ter sido realizado no aparelho; que ela não juntou o teor integral das conversas de WhatsApp e não há nos prints informações imprescindíveis, como os dados das partes, tendo sido inclusive mencionado nome de pessoas estranhas à lide, não sendo possível verificar a data em que as mensagens foram trocadas; que é incontroverso que a autora questionou em 07.10.2024 uma compra realizada em 14.10.2020, sem, contudo, demonstrar de forma clara o último contrato realizado, estando, assim, sujeita ao prazo decadencial de 90 dias; que a autora não lhe contatou em momento algum; que não foram apresentadas provas acerca do suposto vídeo, tais como fotos, vídeos e/ou laudo técnico, além de também não comprovar o suposto reparo que já teria sido realizado anteriormente e que não praticou qualquer ilícito passível de indenização material ou moral. Requereu a improcedência da ação. A requerida Samsung compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 101/118), alegando que, como narrado pela autora, o produto em questão foi adquirido em 14.10.2020, de maneira que seu prazo de garantia possuía vigência até 14.10.2021; que o primeiro contato com a assistência ocorreu em 28.02.2023 com a abertura da OS 4165660595, ou seja, após mais de 1 ano de uso; que, como o produto não estava na garantia, a assistência técnica ofertou a contratação do serviço de reparo mediante orçamento, mas a autora não concordou com os valores e a ordem de serviço foi encerrada em 01.03.2023; que, além da garantia legal de 90 dias, há também a garantia contratual da fabricante que é de 275 dias, concedida de forma complementar à prevista em lei, nos termos do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor; que a autora ultrapassou tal prazo para reclamar sobre seu produto; que não foi observado o prazo de 180 dias previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 119/170). Réplica (fls. 171/173 e 174/176). Instadas as partes à especificação de provas, a autora e a requerida Samsung informaram não terem outras a produzir (fls. 200 e 201), ao passo que a requerida Casas Bahia silenciou. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida Casas Bahia, posto que ela integrou a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de vendedora do produto objeto do litígio, conforme nota fiscal de fls. 10, atraindo para si a responsabilidade objetiva e solidária, conforme art. 14 do mesmo diploma legal. É, portanto, parte legítima para compor o polo passivo desta lide. Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação documental de que a autora possui diversa capacidade financeira. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas para ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário. No mérito, a prejudicial de decadência com relação ao pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento e improcede o pedido de indenização por danos morais. É dos autos que em 14.10.2020 a autora adquiriu um televisor da marca Samsung em uma das unidades das Casas Bahia, pelo valor de R$ 2.499,00 (fls. 10) e que, conforme informado pela fabricante, o produto apresentou defeito em 28.02.2023, sendo acionada a assistência técnica. Com efeito, tratando-se de suposto vício oculto, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias, contados a partir da ciência do defeito, nos termos do art. 26, inc. II e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, foi reconhecido pela autora (fls. 172). Diante disso, levando-se em conta que o vício se manifestou em 28.02.2023 e a negativa de reparo se deu em 01.03.2023, à míngua de impugnação específica pela autora e de outras provas em sentido contrário, o prazo final para a autora reclamar o vício redibitório findou em 30.05.2023, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 07.10.2024. Notória, portanto, a ocorrência da decadência com relação ao pedido de indenização por danos materiais. Nesse sentido os seguintes julgados: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - Pretensão fundada no art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que não se confunde com pedido de indenização por fato do produto - Incidência do prazo decadencial estabelecido no art . 26, II, do mesmo estatuto legal - Decadência configurada - Defeito alegado no produto após mais de dois anos da aquisição - Vício oculto descaracterizado - Dano moral inocorrente - Precedentes - Sentença mantida - Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC) - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10081599020208260590 SP 1008159-90.2020 .8.26.0590, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 04/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REDIBITÓRIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM APARELHO DE TELEVISÃO - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA - INSURGÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL PARA OFERTA DA RECLAMAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA ANORMALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90 - CONTAGEM A PARTIR DA RESPOSTA NEGATIVA DO FORNECEDOR - DEMANDA AJUIZADA AO DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21253465820228260000 SP 2125346-58.2022.8 .26.0000, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 09/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). Ação indenizatória. Danos materiais. Compra e venda de Hyundai Veloster, ano 2011, zero quilômetro. Alegado vício oculto, consistente na disparidade da potência do motor e aquela anunciada. Pretensão de abatimento no preço. R. sentença de extinção, nos moldes do art. 487, II, do CPC, reconhecida a decadência da pretensão. Apelo só do demandante. Vício redibitório. Prazo decadencial de 90 dias. Termo inicial contado da ciência inequívoca da existência do vício. Prazo escoado quando da propositura da ação (art. 26 II e § 3º do CDC). Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Desprovimento. (TJ-SP 10315027820168260001 SP 1031502-78.2016.8 .26.0001, Relator.: Campos Petroni, Data de Julgamento: 24/04/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018). Outrossim, no que concernem aos danos morais, observo que ele se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como deve ser contado a partir da ciência do vício, ou seja, 28.02.2023, observo que ele ainda não findou. De qualquer forma, entendo que, apesar dos transtornos causados, não verifico que a situação seja capaz de ensejar violação à honra, à dignidade ou a algum direito da personalidade da autora. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Cleide Saveti da Silva contra Grupo Casas Bahia S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Outrossim, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual concedida à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Helio Bento dos Santos (OAB 301101/SP) Processo 0103877-60.2008.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Reqte: ZK9 SOLUÇÕES EMPRESARIAIS - Reqdo: Cleber Soares de Souza - Vistos. Ante o interesse manifestado por ambas as partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC local, para realização de audiência de tentativa de conciliação. Convém ressaltar, entretanto, que os mediadores/conciliadores, que atuam como colaboradores da justiça, muito embora, sejam devidamente cadastrados no TJSP, não são servidores públicos e, tampouco, são remunerados por esse órgão, como preconizado pela Resolução n. 809/2019. A previsão dessa remuneração aos facilitadores, é na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cujo pagamento deve ser tratado diretamente com os auxiliares da justiça (mediadores/conciliadores), no transcorrer da sessão de mediação; salvo previsão de isenção por gratuidade. Outrossim, há que se observar o dever de remuneração ao profissional atuante como mediador/conciliador, somente nos casos em que a sessão tenha sido frutífera ou infrutífera, considerando que a sessão foi integralmente instalada. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001130-52.2022.5.02.0714 RECLAMANTE: LOURIVAL MOREIRA LIMA RECLAMADO: PUMAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA, PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LOURIVAL MOREIRA LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. AURO CESAR PAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL MOREIRA LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2158280-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noreli Lourdes Oliveira Santos - Agravada: Rosana Aparecida da Silva - Vistos... 1) Fls.40/42: Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à agravante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos. 2) Em resposta, a agravante manifestou-se a fls. 45/seguintes, juntando copias de suas últimas declarações de imposto de renda. 3) Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela agravante. Como visto, a requerente foi instada à juntada de documentos comprobatórios e, no entanto, não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Relativamente à pessoa física, de rigor anotar que a lei não exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). A análise dos autos dá conta de que a agravante não logrou demonstrar séria e concludentemente a alegada hipossuficiência financeira. Realmente, observo que os bens declarados perante a Receita Federal são incompatíveis com quem alega hipossuficiência financeira. Ressalto, nesse sentido, que a agravante é proprietária de dois imóveis, veículo e ativos financeiros, declarando, no ano de 2023, o valor total de bens e direitos correspondentes a R$ 839.262,357 (cf. fls.57/65, autos recursais). Destarte, outra solução não há senão o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em consequência, concedo à agravante o prazo de 05 para comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de maio de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Soraya Rodrigues Machado (OAB: 104925/SP) - Adolfo Silva (OAB: 83279/SP) - Maria de Lourdes Alves Silva (OAB: 90403/SP) - Helio Bento dos Santos (OAB: 301101/SP) - Ailton Henrique Dias (OAB: 235937/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0123700-56.2002.5.02.0068 RECLAMANTE: CARLOS RICARDO PINHEIRO RECLAMADO: SERP ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21d3d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELLE ROSANE DE MAGALHAES GARDIN DESPACHO Intime-se o autor para tomar conhecimento do resultado das diligências efetuadas e para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RICARDO PINHEIRO
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