Juliana Alves Porto Mouad
Juliana Alves Porto Mouad
Número da OAB:
OAB/SP 301119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Alves Porto Mouad possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TRF3, TST, TJSP
Nome:
JULIANA ALVES PORTO MOUAD
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008293-31.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Idelma Aparecida Peres da Fonte - - Simone Cristina Fonte - - Juliana Gislaine Abegão Fonte - - Amanda Cristina Fonte - - Victoria Camile Fonte e outros - Vistos. Fls. 249 (item 1): Providencie a serventia o levantamento da penhora realizada no rosto destes autos (fls.132), conforme decisão proferida no processo nº. 0004547-41.2024.8.26.0132 (1ª Vara Cível da comarca de Catanduva - fls. 249/250). No mais, cumpra-se a r. sentença de fls. 147/151. Int. - ADV: JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002298-25.2021.8.26.0132 (apensado ao processo 1009430-24.2018.8.26.0132) (processo principal 1009430-24.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Ontake Veiculos Ltda. - Marcos Roberto Mencinha - ME e outro - Ayub Hitler Alves - Vistos. 1. Considerando que a requerida é empresário(a) individual (fls.155), acolho o requerimento de fls.152, afinal é desnecessária a "formal" desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural/física se confundem. 1.1. Nesse sentido: "... Acórdão que não apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à própria embargada Hipótese em que a devedora é empresária individual - Personalidade jurídica que se confunde com a de sua titular - Patrimônios que, por sua vez, respondem indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos Possibilidade de redirecionamento da execução..." (TJSP; Rel. Paulo Pastore Filho; j.25/05/2016; agravo 2214882-27.2015.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "É possível a penhora dos bens da micro-empresa, da qual o agravado é titular (fls. 19 e seguintes). Isso porque 'a firma individual, pouco importando tratar-se de microempresa, e o empresário individual se confundem, sendo uma só pessoa' (extinto 2º TAC-SP: AcR 613.386-00/0, 12ª Câmara, rel. Palma Bisson, j. 30.11.01). Não há distinção entre o patrimônio, domicílio e responsabilidade do empresário individual que exerce a atividade empresarial e suas atividades civis (extinto 2º TAC-SP: AI 568.522-0/0, rel. Pereira Calças). O empresário individual ou firma individual não é pessoa jurídica, mas pessoa física que exerce o comércio (extinto 2º TAC: AI 475.190, 5ª Câmara, rel. Pereira Calças, j. 20.11.96)" (TJSP, Rel. DYRCEU CINTRA, j.15/12/2011, agravo 0255808-26.2011.8.26.0000). 1.2. Aliás, não haveria razão para inclusão da pessoa natural/física no polo passivo da demanda (por meio de desconsideração da personalidade jurídica), vez que seu patrimônio pode ser alcançado na presente execução independentemente de sua citação. No entanto, por questões práticas, é certo que a penhora de bens registrados sob o seu CPF pode restar impedida apenas e tão somente diante do fato de não constar como parte no feito. Neste sentido, por mera formalidade e na tentativa de evitar a prática ou repetição desnecessária de atos processuais, determino a inclusão de MARCOS ROBERTO MENCINHA (vide CPF às fls.33) no polo passivo do feito para viabilizar, por exemplo, eventual penhora de bens e resguardar o patrimônio exequendo da prática de atos fraudulentos. Assim, proceda a Secretaria Judicial às anotações necessárias. 2. No entanto, quanto ao pedido de fls.146 para acesso aos sistemas INFOJUD e PREVJUD constato que a(s) parte(s) exequente(s) foi(ram) previamente advertida(s) que o pedido deveria vir acompanhado do prévio recolhimento da taxa respectiva, o que não foi observado, razão pela qual indefiro o pedido e determino o arquivamento dos autos, nos termos do item 5 da decisão de fls.138/141, que ora reproduzo: ... Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia.... Aliás, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) desde já intimada(s) que, na reiteração de situações como esta, poderá ser aplicada multa por má-fé como condição para a continuidade da execução, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO CONDENANDO A EXEQUENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira exequente contra decisão que fixou multa por litigância de má-fé no valor de R$15.000,00, devido a pedido de pesquisa de bens sem recolhimento prévio das custas, mesmo após advertência judicial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa conforme o art. 80 do CPC. III.Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na reiteração consciente de conduta irregular pelo agravante, demonstrando resistência injustificada ao regular andamento do feito e desprezo às determinações judiciais. 4. A multa foi fixada com base no art. 81 do CPC, em valor compatível com a gravidade da conduta e o porte econômico do agravante, sem demonstração de excesso ou desproporcionalidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A reiteração consciente de conduta irregular configura litigância de má-fé. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé é legítima diante da resistência injustificada ao regular andamento do feito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 77, inciso IV e §1º; art. 80, incisos IV, V e VI; art. 81. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2229518-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023... A sanção impugnada foi aplicada em razão da insistência do agravante em formular pedido de pesquisa de bens sem o recolhimento prévio das custas, mesmo após advertência expressa constante dos autos, circunstância pela qual o juízo de origem entendeu configurar violação reiterada aos deveres de lealdade e boa-fé processual... De fato, a fls. 406, o juízo advertiu, de forma categórica, que futuros pedidos de acesso a sistemas de localização de bens, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, deveriam vir obrigatoriamente acompanhados do prévio recolhimento das taxas respectivas, sob pena de indeferimento de plano e arquivamento da execução por inércia, nos termos do art. 77, inciso IV e §1º do CPC. Apesar disso, o agravante reiterou pedido de diligência, novamente desacompanhado do devido recolhimento (fls.611/612), o que motivou nova decisão (fls. 613/615), na qual o douto magistrado indeferiu o requerimento e determinou o imediato arquivamento dos autos. Ainda assim, posteriormente, o recorrente persistiu na prática processual já vedada, renovando pedido de acesso ao SNIPER sem recolhimento das custas, razão pela qual sobreveio a r. decisão agravada, que aplicou a multa por litigância de má-fé. Assim, o elemento subjetivo da má-fé restou evidenciado pela reiteração consciente da conduta irregular, demonstrando resistência injustificada ao regular andamento do feito e desprezo às determinações judiciais, o que atrai a incidência das hipóteses descritas nos incisos IV, V e VI do art. 80 do CPC... (TJSP; Rel. Des. ROBERTO MAIA; j.06/06/2025; Agravo de Instrumento 2078266-93.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, recolhendo as taxas devidas, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse sentido: ...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo... (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC) (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 4. Considerando que se trata de inércia da parte exequente, evidenciando-se o desinteresse pelo prosseguimento, determino o imediato arquivamento dos autos logo após a publicação desta decisão no DJE. 5. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima, arquivando-se os autos de imediato. Eventual pedido de desarquivamento deve vir acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento (Guia FEDTJ, código 206-2, valor R$44,87 conforme Comunicado 41/2024 DJE de 21/02/2024, p.93), memória atualizada e discriminada do débito e também da taxa de acesso ao sistema de busca de bens. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE GIMENES TERRA (OAB 388483/SP), ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB 337337/SP), GISLENE CRISTINA NOBREGA MANFRIN (OAB 317124/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002519-59.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Joice Miguel Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Flávio Augusto Barroso - - Leonardo Augusto Ayusso - - Arnaldo dos Santos Pinheiro Junior - Hospital Psiquiatrico Mahatma Gandhi - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) considerando a apresentação do recurso de apelação pelo requerido Hospital Mahatma Gandhi (fls.1309/1327), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 515/2022 - DJE de 12/08/2022, p.04), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) o apelante possui os benefícios da gratuidade de justiça. - ADV: VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), MARCUS GOMES PINHEIRO (OAB 27166/BA), MARINA CURAN DA SILVA (OAB 419456/SP), JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP), LUIS FERNANDO BARDARI FERREIRA (OAB 364768/SP), GIOVANNA RIBEIRO PORTO (OAB 329551/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036762-78.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adriano Franscisco Castilho - Considerando o decurso do prazo para manifestação do executado sobre o bloqueio via SISBAJUD, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002549-84.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Welington José Rodrigues - Ketully Beatriz Camargo Pergolados - Ante a juntada da contestação, fica a parte autora devidamente intimada, através de seu(ua) advogado(a), a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002519-59.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Joice Miguel Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Flávio Augusto Barroso - - Leonardo Augusto Ayusso - - Arnaldo dos Santos Pinheiro Junior - Hospital Psiquiatrico Mahatma Gandhi - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) considerando a apresentação do recurso de apelação pela requerente (fls.1282/1293), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 515/2022 - DJE de 12/08/2022, p.04), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) a apelante possui os benefícios da gratuidade de justiça. - ADV: JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), LUIS FERNANDO BARDARI FERREIRA (OAB 364768/SP), GIOVANNA RIBEIRO PORTO (OAB 329551/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP), JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP), MARINA CURAN DA SILVA (OAB 419456/SP), MARCUS GOMES PINHEIRO (OAB 27166/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008211-24.2021.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coferpol Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - João Matheus Joaquim Elias e outro - Vistos. Fl. 291: defiro. Aguarde-se o sobrestamento do feito por 20 dias. Decorrido o prazo "in albis", dê-se vista à parte exequente para que se manifeste. Int. - ADV: NATHÁLIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA FIORI (OAB 488630/SP), EDILENE ROCHA LACERDA (OAB 468784/SP), GIOVANNA RIBEIRO PORTO (OAB 329551/SP), JULIANA ALVES PORTO MOUAD (OAB 301119/SP)
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