Luis Augusto Cuissi

Luis Augusto Cuissi

Número da OAB: OAB/SP 301145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Augusto Cuissi possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TJMG, TRT9 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT18, TJMG, TRT9, TRT3, TRF3, TRT4, TJMA, TJRJ, TJPA, TRT24, TJSP, TRF1
Nome: LUIS AUGUSTO CUISSI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024191-02.2024.5.24.0091 RECORRENTE: RRX COMERCIO DE CARNES LTDA RECORRIDO: JEAN DE MATOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024191-02.2024.5.24.0091 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RRX COMERCIO DE CARNES LTDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024191-02.2024.5.24.0091 RECORRENTE: RRX COMERCIO DE CARNES LTDA RECORRIDO: JEAN DE MATOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024191-02.2024.5.24.0091 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DE MATOS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010213-42.2025.5.03.0176 AUTOR: RAIMUNDO SOUSA FEITOSA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8292fd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010213-42.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).     II – FUNDAMENTAÇÃO    Impugnações aos documentos. Sem razão. Se a parte ré entendia que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveria ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeita-se a impugnação.   Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.   MÉRITO   Adicional de insalubridade e reflexos. Determinada a realização de perícia, a Sra. Perita concluiu em seu laudo técnico (id.: e995bb2 – fls. 434/pdf) que o reclamante teria direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual, face à exposição ao agente frio. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Todavia, no caso ora em análise, não há razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido. Isso porque a impugnação patronal ao laudo pericial não foi capaz de infirmar as conclusões trazidas aos autos pela expert, não havendo na presente demanda razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido, pois não há provas capazes de comprovar que a Sra. Perita tenha incorrido em erro. Portanto,  considerando-se que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega dos necessários EPIs de forma regular à parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT), acolho o laudo pericial na íntegra, e condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), face à exposição ao agente insalubre frio, por todo o período contratual. Fica ressalvado também que não será apurado o adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do reclamante, se houver. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, apesar das divergências que o tema revela, a tendência majoritária, quer no Tribunal Superior do Trabalho, quer no Supremo Tribunal Federal é de que prevalece o salário mínimo até que seja editada lei que fixe outra base de cálculo. Também nesse sentido tem decidido o E. TRT da 3ª Região:   EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. o salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Com a promulgação da Constituição Federal a matéria tem gerado amplo debate, e o STF vinha, há algum tempo, manifestando-se no sentido de coibir a adoção do salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em 09.05.2008, entretanto, foi editada a Súmula Vinculante n. 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o que determinou a edição, pelo Tribunal Pleno do TST, da Resolução 148, de 10.07.2008, alterando a redação da Súmula 228 e cancelando a Súmula 17 e a OJ 02, SDI-1, além de conferir nova redação à OJ 47/SDI-1. O STF, todavia, acolhendo pedido liminar, por seu Presidente, em 15/07/2008, por despacho, determinou a suspensão da Súmula 228 do TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" . Assim sendo, até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. (Processo 00446-2009-003-03-00-3 RO, Décima Turma, Relatora Convocada Wilméia da Costa Benevides, Publicação: 10/02/2010).   Por se tratar de parcela de natureza salarial, procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias + 1/3 e, no que couber legalmente, em FGTS a ser depositado diretamente na conta vinculada obreira. Improcedentes os reflexos do adicional de insalubridade nos DSR e feriados, vez que já remunerado com base no período mensal (OJ nº 103, SDI 1, TST). Da mesma forma, indevidos reflexos na multa de 40% FGTS, tendo em vista a modalidade rescisória. Por fim, procedentes as diferenças das horas extraordinárias quitadas nos recibos salariais, em decorrência da integração do adicional de insalubridade na sua base de cálculo (súmulas 139 e 264 do TST; OJ 47 da SDI-1 do TST). Analisado, com isto, o item “c”, do rol próprio do exórdio.    Horas extras – Invalidade do regime de compensação de jornada. O pedido em epígrafe não merece prosperar, com o devido respeito. O art. 60 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não obstante a controvérsia acerca da recepção ou não do art. 60 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o tema é objeto da ADPF 422 que tramita no STF ainda sem julgamento. Mas, mesmo que se entenda pela recepção do art. 60 da CLT pela Constituição Federal, há que se ponderar que, no caso dos autos, a prorrogação e a compensação de jornada são autorizadas pelas normas coletivas e o art. 611-A, inciso XXIII, CLT é expresso ao estabelecer que a norma coletiva pode autorizar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre independentemente de licença prévia da autoridade competente. Assim, não obstante a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 60 da CLT, pondera-se que para o caso em tela a questão restou superada pela aplicação do art. 611-A, inciso XXIII da CLT, autorizando-se a prorrogação de jornada pela norma coletiva sem a licença da autoridade competente. Portanto, considero válido o regime de compensação semanal adotado pela reclamada. Forte nesses fundamentos, rejeita-se o pedido formulado no item “d” da inicial (pagamento das horas extras compensadas de forma ilegal e reflexos).   Horas extras – intervalos intrajornada. A inicial relata que o reclamante gozava tão somente de 40 minutos de intervalo intrajornada. Pede o pagamento de tais horas, com reflexos. A defesa nega os fatos. Analisa-se. Com relação ao intervalo intrajornada, o qual era pré-assinalado, conforme já se verificou em diversos processos movidos contra a reclamada ao longo de mais de uma década e analisados por este juízo, a produção na reclamada para por uma hora para o intervalo para refeição, coincidindo geralmente com o período da higienização do ambiente laboral. Pode ocorrer que o trabalhador não ficasse uma hora realizando a refeição porque gasta tempo deslocando-se até o refeitório, em filas, etc., mas efetivamente a pausa do trabalho era de uma hora, o que, inclusive, foi confirmado pela prova oral produzida pela ré. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de intervalo intrajornada com reflexos. Analisado o pedido de item “e” do rol próprio do exórdio.   Horas extras – Art. 253, CLT. A concessão de pausas térmicas ao trabalhador, na conformidade daquilo que é previsto pelo art. 253 da CLT, está em sintonia com a prova oral produzida pela ré. Veja-se, ainda, que a concessão das referidas pausas está de acordo com aquilo que já se apurou em diversos outros processos analisados e julgados em face da reclamada ao longo de mais de uma década. Desta forma, julga-se improcedente o pedido referente às horas extras por não concessão de pausas térmicas (art. 253 da CLT) e seus consequentes reflexos (item “f” do rol próprio da inicial).    Dano moral (fornecimento inadequado de EPI’s e exposição à insalubridade). No caso concreto, não obstante o reclamante tenha laborado em ambiente insalubre sem que lhe tenha sido disponibilizado, pela reclamada, todos os necessários equipamentos de segurança, não há nos autos registro de qualquer evento que pudesse ensejar a reparação vindicada. Com efeito, a mera alegação, sem qualquer prova (artigo 818 CLT) da ocorrência de dano imaterial, por si só, não autoriza a procedência do pleito indenizatório no caso. Improcede (item “g” do rol específico de pedidos da inicial).   Justiça gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social.   Honorários Advocatícios de Sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra:   99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL.   Também no mesmo sentido a súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.   Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a)    pelo reclamante, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente; Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem. b) pela reclamada, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.   Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no  art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) , ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pelo reclamante ( art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88).   Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo índice pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial,  e na fase judicial  o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD  na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado  pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que  a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal.   III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por RAIMUNDO SOUSA FEITOSA em face de JBS S/A, decide-se: 1. Rejeitar as impugnações arguidas; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação:   - adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, conforme fundamentos.   Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais (insalubridade) em favor da perita IONE APARECIDA ASSUNÇÃO VIEIRA, no valor de R$ 1.200,00, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo  as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais.     ITUIUTABA/MG, 10 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SOUSA FEITOSA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010213-42.2025.5.03.0176 AUTOR: RAIMUNDO SOUSA FEITOSA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8292fd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010213-42.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).     II – FUNDAMENTAÇÃO    Impugnações aos documentos. Sem razão. Se a parte ré entendia que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveria ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeita-se a impugnação.   Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.   MÉRITO   Adicional de insalubridade e reflexos. Determinada a realização de perícia, a Sra. Perita concluiu em seu laudo técnico (id.: e995bb2 – fls. 434/pdf) que o reclamante teria direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual, face à exposição ao agente frio. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Todavia, no caso ora em análise, não há razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido. Isso porque a impugnação patronal ao laudo pericial não foi capaz de infirmar as conclusões trazidas aos autos pela expert, não havendo na presente demanda razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido, pois não há provas capazes de comprovar que a Sra. Perita tenha incorrido em erro. Portanto,  considerando-se que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega dos necessários EPIs de forma regular à parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT), acolho o laudo pericial na íntegra, e condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), face à exposição ao agente insalubre frio, por todo o período contratual. Fica ressalvado também que não será apurado o adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do reclamante, se houver. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, apesar das divergências que o tema revela, a tendência majoritária, quer no Tribunal Superior do Trabalho, quer no Supremo Tribunal Federal é de que prevalece o salário mínimo até que seja editada lei que fixe outra base de cálculo. Também nesse sentido tem decidido o E. TRT da 3ª Região:   EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. o salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Com a promulgação da Constituição Federal a matéria tem gerado amplo debate, e o STF vinha, há algum tempo, manifestando-se no sentido de coibir a adoção do salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em 09.05.2008, entretanto, foi editada a Súmula Vinculante n. 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o que determinou a edição, pelo Tribunal Pleno do TST, da Resolução 148, de 10.07.2008, alterando a redação da Súmula 228 e cancelando a Súmula 17 e a OJ 02, SDI-1, além de conferir nova redação à OJ 47/SDI-1. O STF, todavia, acolhendo pedido liminar, por seu Presidente, em 15/07/2008, por despacho, determinou a suspensão da Súmula 228 do TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" . Assim sendo, até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. (Processo 00446-2009-003-03-00-3 RO, Décima Turma, Relatora Convocada Wilméia da Costa Benevides, Publicação: 10/02/2010).   Por se tratar de parcela de natureza salarial, procedentes os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias + 1/3 e, no que couber legalmente, em FGTS a ser depositado diretamente na conta vinculada obreira. Improcedentes os reflexos do adicional de insalubridade nos DSR e feriados, vez que já remunerado com base no período mensal (OJ nº 103, SDI 1, TST). Da mesma forma, indevidos reflexos na multa de 40% FGTS, tendo em vista a modalidade rescisória. Por fim, procedentes as diferenças das horas extraordinárias quitadas nos recibos salariais, em decorrência da integração do adicional de insalubridade na sua base de cálculo (súmulas 139 e 264 do TST; OJ 47 da SDI-1 do TST). Analisado, com isto, o item “c”, do rol próprio do exórdio.    Horas extras – Invalidade do regime de compensação de jornada. O pedido em epígrafe não merece prosperar, com o devido respeito. O art. 60 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não obstante a controvérsia acerca da recepção ou não do art. 60 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o tema é objeto da ADPF 422 que tramita no STF ainda sem julgamento. Mas, mesmo que se entenda pela recepção do art. 60 da CLT pela Constituição Federal, há que se ponderar que, no caso dos autos, a prorrogação e a compensação de jornada são autorizadas pelas normas coletivas e o art. 611-A, inciso XXIII, CLT é expresso ao estabelecer que a norma coletiva pode autorizar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre independentemente de licença prévia da autoridade competente. Assim, não obstante a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 60 da CLT, pondera-se que para o caso em tela a questão restou superada pela aplicação do art. 611-A, inciso XXIII da CLT, autorizando-se a prorrogação de jornada pela norma coletiva sem a licença da autoridade competente. Portanto, considero válido o regime de compensação semanal adotado pela reclamada. Forte nesses fundamentos, rejeita-se o pedido formulado no item “d” da inicial (pagamento das horas extras compensadas de forma ilegal e reflexos).   Horas extras – intervalos intrajornada. A inicial relata que o reclamante gozava tão somente de 40 minutos de intervalo intrajornada. Pede o pagamento de tais horas, com reflexos. A defesa nega os fatos. Analisa-se. Com relação ao intervalo intrajornada, o qual era pré-assinalado, conforme já se verificou em diversos processos movidos contra a reclamada ao longo de mais de uma década e analisados por este juízo, a produção na reclamada para por uma hora para o intervalo para refeição, coincidindo geralmente com o período da higienização do ambiente laboral. Pode ocorrer que o trabalhador não ficasse uma hora realizando a refeição porque gasta tempo deslocando-se até o refeitório, em filas, etc., mas efetivamente a pausa do trabalho era de uma hora, o que, inclusive, foi confirmado pela prova oral produzida pela ré. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de intervalo intrajornada com reflexos. Analisado o pedido de item “e” do rol próprio do exórdio.   Horas extras – Art. 253, CLT. A concessão de pausas térmicas ao trabalhador, na conformidade daquilo que é previsto pelo art. 253 da CLT, está em sintonia com a prova oral produzida pela ré. Veja-se, ainda, que a concessão das referidas pausas está de acordo com aquilo que já se apurou em diversos outros processos analisados e julgados em face da reclamada ao longo de mais de uma década. Desta forma, julga-se improcedente o pedido referente às horas extras por não concessão de pausas térmicas (art. 253 da CLT) e seus consequentes reflexos (item “f” do rol próprio da inicial).    Dano moral (fornecimento inadequado de EPI’s e exposição à insalubridade). No caso concreto, não obstante o reclamante tenha laborado em ambiente insalubre sem que lhe tenha sido disponibilizado, pela reclamada, todos os necessários equipamentos de segurança, não há nos autos registro de qualquer evento que pudesse ensejar a reparação vindicada. Com efeito, a mera alegação, sem qualquer prova (artigo 818 CLT) da ocorrência de dano imaterial, por si só, não autoriza a procedência do pleito indenizatório no caso. Improcede (item “g” do rol específico de pedidos da inicial).   Justiça gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social.   Honorários Advocatícios de Sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra:   99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL.   Também no mesmo sentido a súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.   Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a)    pelo reclamante, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente; Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem. b) pela reclamada, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.   Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no  art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) , ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pelo reclamante ( art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88).   Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo índice pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial,  e na fase judicial  o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD  na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado  pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que  a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal.   III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por RAIMUNDO SOUSA FEITOSA em face de JBS S/A, decide-se: 1. Rejeitar as impugnações arguidas; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação:   - adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, conforme fundamentos.   Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais (insalubridade) em favor da perita IONE APARECIDA ASSUNÇÃO VIEIRA, no valor de R$ 1.200,00, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo  as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais.     ITUIUTABA/MG, 10 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5021680-95.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FERNANDO RAMALHO SOUZA CPF: 073.411.786-80 e outros TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Fica devidamente intimada a parte exequente para, dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. CAIQUE AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS Betim, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO CumPrSe 0020531-31.2025.5.04.0411 REQUERENTE: MARCIO JOSE PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: RAMAL CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO MARCIO JOSE PIRES DOS SANTOS   Fica V.Sa. notificado de que dispõe do prazo legal para manifestação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. VIAMAO/RS, 07 de julho de 2025. MARCIA DE OLIVEIRA CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE PIRES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011744-45.2024.5.18.0221 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Daniel Viana Júnior na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300149000000030351153?instancia=2
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