Fernanda Coutinho Nunes

Fernanda Coutinho Nunes

Número da OAB: OAB/SP 301288

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Coutinho Nunes possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT1, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: FERNANDA COUTINHO NUNES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038870-83.2011.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0029146-55.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Mariano Castilho - Rafaela Faeli Martins e outros - Manifestação do Ministério Público de fl. 365: ciência às partes. Prossiga-se com a avaliação do imóvel. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (art. 870, caput, do CPC), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para tal incumbência, a depender da espécie de bem a ser avaliado. Nessa linha: (Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca). Diante disso, por ora, deve a parte interessada trazer aos autos declaração de três corretores imobiliários do município onde situado o imóvel, servindo a média de valores como referência. Apenas em caso de última necessidade será determinada a avaliação pericial, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Prazo de 15 dias. A tramitação mais célere dos processos depende muito de como os N. Advogados irão cadastrar as suas petições no sistema SAJ. O cadastramento errado, ou, ainda, aquele genérico de simples "Petição Intermediária" irá atrasar o andamento dos pedidos, já que os processos são encaminhados para as respectivas filas, prioritariamente, de acordo com o cadastro da petição. Nesse ponto, inclusive, solicita-se o uso criterioso da Tarja "Urgente", reservada, de fato, para situações de efetivo risco de perecimento de direitos, já que a sua utilização sem esse critério vai impedir que pedidos realmente urgentes sejam apreciados a tempo. Sendo assim, solicita-se que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petição Intermediária" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDA COUTINHO NUNES (OAB 301288/SP), ADERBAL DA CUNHA BERGO (OAB 99296/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003525-39.2021.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA ZENILDA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA - SP244097-A, FERNANDA COUTINHO NUNES - SP301288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Maria Zenilda Bezerra dos Santos em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 284251372): "(...) No caso sob apreciação, de acordo com o laudo médico pericial (ID 286217120) anexado aos autos, a parte autora não preenche um dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho ou diminuição da capacidade laborativa. As alegações contrárias à conclusão do perito médico não se mostraram suficientes para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte autora, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa. Vale ressaltar que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e na entrevista do exame clínico por ele realizado. E mesmo que o segurado, eventualmente, já tenha recebido algum benefício por incapacidade, tal fato, por si só, não implica automaticamente na manutenção ou nova concessão de auxílio-doença, temporário por natureza. Por fim, restando cabalmente demonstrada a ausência dDonção da qualidade de segurado. Assim sendo, ausentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tampouco benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Diante de todo o exposto, revela-se IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001)(...)". 1. Recurso da parte autora A parte autora recorre, requerendo (id 284251373): "(...) Em face do exposto, postula pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade demandado desde a data do requerimento administrativo, eis que a recorrente já estava incapaz para o trabalho. Em havendo o deferimento do auxílio, requer sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, levando com consideração contexto socioeconômico, histórico laboral e das doenças de que é portadora(...)". Afirma a parte autora, em síntese: "(...) A controvérsia instalada nos autos é a existência ou não de incapacidade laborativa da recorrente. Quando submetida à perícia médica, o perito judicial evidenciou as patologias apresentadas pela recorrente, todavia, refutou a existência de incapacidade ao trabalho. Restou incontroverso nos autos que a recorrente é acometida por lombalgia crônica à esquerda, tendo a doença cunho degenerativo. Sendo evidente que a patologia apresentada pela recorrente já foi reconhecida pelo INSS, tanto que concedido por ele auxílio por incapacidade temporária por 4 vezes, pelas mesmas patologias. Em data 9/3/2020, quando do requerimento administrativo (NB: 631.589.027-3), a recorrente realizou a perícia administrativa, sendo evidenciado pelo perito médico vinculado ao INSS: (...) Nota-se que, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa da recorrente, reconhecendo que as patologias são incapacidade, no entanto, sem qualquer explicação e de forma equivocada, ao submeter a recorrente à perícia de prorrogação, deu alta médica sob argumento de que não existia incapacidade laborativa. Ora, a recorrente é portadora de doenças incapacidades, sendo que diante da peculiaridade das doenças não consegue manter as atividades laborais, até porque a função exercida (faxineira) exige esforço e movimentos irregulares, ficando por longos períodos em pé percorrendo toda a dependência de seu empregador para exercícios de suas atividades profissionais, o que pioram o quadro clínico. Importa ressaltar que os relatórios médicos colacionados aos autos, inclusive os laudos médicos periciais elaborados tanto pelo perito judicial quanto pelo perito vinculado ao INSS, deixam claro a condição de invalidez da recorrente, pois reconhecem as patologias com histórico de cronicidade, o que gera a incapacidade e o direito a percepção dos benefícios pleiteados. Ademais, é notório que, quando da elaboração do laudo pericial, o perito deixou de considerar as atividades profissionais exercidas pela recorrente, pois, caso considerado é fato que conheceria a incapacidade alegada na inicial. Evidente, portanto, que a sentença de improcedência está equivocada, porquanto baseada em laudo pericial que não considerou todos os aspectos apresentados nos autos, em especial as peculiaridades das doenças e a função/profissão que a recorrente exerce, pois, se considerado é óbvio que constataria a incapacidade laborativa da recorrente. (...) In casu, a recorrente preenche não somente os requisitos para percepção do auxílio por incapacidade temporária, mas, também, preenche os requisitos necessários para a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, pois portadora de lombalgia crônica à esquerda (degeneretivo), lumbago com ciática, outras artroses e transtornos de discos intervertebrais, doenças que a incapacita totalmente para o trabalho, não sendo tais suscetíveis de reabilitação profissional. Atualmente, a recorrente possui 56 anos de idade, sendo analfabeta e possui atividade profissional o trabalho de faxineira. Considerando que as doenças que acometem a recorrente são de origem degenerativa e, aliada ao contexto social e cultural em que vive, isto é, idade, escolaridade e atividade profissional, há que se observar que a incapacidade para exercer as atividades laborativas são permanente, considerando, ainda, que não há qualquer possibilidade de reabilitação profissional. Dessa forma, tem-se que a recorrente apresenta incapacidade total para o trabalho, além das doenças serem insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das doenças de que é portadora, faz jus a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) Destarte, reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária torna-se devido a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para auferir o referido benefício. Reconhecida e deferido os benefícios por incapacidade, a recorrente passa ser credora das parcelas vencidas desde o dia posterior à cessação do benefício concedido administrativamente e cessado indevidamente. Requer, assim, o provimento do presente recurso, sendo reformada a sentença combatida, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício previdenciário de incapacidade à recorrente, desde o requerimento administrativo(...)". 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Análise do recurso No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo – Dr. Ricardo Francisco Ferreira Lopes – após exame médico realizado em 31/03/2023, assim concluiu, constatando-se a ausência de incapacidade para o trabalho (id 284251365): "(...) Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de um quadro clínico compatível com lombalgia crônica à esquerda (doença degenerativa e sem sinais clínicos atuais de sofrimento radicular), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, as alterações dos exames complementares, a correlação com as alterações observadas ao exame físico e a concordância com a última avaliação pericial realizada no INSS. Trata-se de uma patologia com histórico de cronicidade, com início dos sintomas em 2013, sem correlação com traumatismo associado ou sinais clínicos de agravamento atual. Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxilio por incapacidade concedido pelo INSS até 02/05/2020 (DCB)(...)". (grifei). É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. O rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher eventual argumento de nulidade. E, por fim, de acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. Sendo assim, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Conclusão Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2172243-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Campinas; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004971-50.2018.8.26.0114; Usucapião Extraordinária; Agravante: Claudete Beraldo de Castro; Advogado: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP); Agravado: Jane Aparecida de Oliveira Barreto; Advogado: Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP); Advogada: Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP); Advogada: Fernanda Coutinho Nunes (OAB: 301288/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007092-87.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSUEL CORREIA MILANI Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA - SP244097-A, FERNANDA COUTINHO NUNES - SP301288-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007092-87.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSUEL CORREIA MILANI Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA - SP244097-A, FERNANDA COUTINHO NUNES - SP301288-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 13.10.2021 por JOSUEL CORREIA MILANI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição desde a DER (06.07.2020), mediante o reconhecimento da deficiência do autor. A r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o autor ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça (ID 307243021). Apela o autor. Em suas razões recursais, afirma ser pessoa com deficiência auditiva desde meados de 2000. Afirma equivocadas as conclusões da perícia médica realizada nos autos. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos iniciais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER e a inversão do ônus de sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal (ID 317509033). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007092-87.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSUEL CORREIA MILANI Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA - SP244097-A, FERNANDA COUTINHO NUNES - SP301288-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGUNDO A LC 142/2013 No caso dos autos, discute-se a caracterização da parte autora enquanto pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e incorporou, em seu art. 2º, a definição aportada pela já aludida Convenção: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” Os requisitos para a jubilação específica às pessoas com deficiência estão elencados no art. 3º da LC 142/2013, que estabelece que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” Em oposição à invalidez, em que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laborativa, a LC nº 142/2013 exige que o segurado efetivamente trabalhe com a existência da sua deficiência para que cumpra com os requisitos necessários à aposentadoria. Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013: “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”. A LC nº 142/2013 dispõe, ainda, em seu art. 10: “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade. A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período. Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher. É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição. A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. A segunda emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que estabelece que: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos. Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por deficiência deve submeter-se à disciplina inserta na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c) do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde, devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento). DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É expressamente vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. Eis a redação, in verbis: "Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Dessa forma, o segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que, segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: (...) V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar." Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado. Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução. Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência. Anote-se, contudo, que a recíproca não é verdadeira, pois é vedada a utilização de tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de conversão em tempo especial para aposentação na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Cabendo, no entanto, a possibilidade de utilização das prestações vertidas no período de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, para fins de aposentação por idade ou tempo de contribuição a teor do artigo 421, § 3º, da IN INSS nº 77, de 21/01/2015. Assim, temos que a aposentadoria por deficiência pode ser concedida a partir das seguintes condições: a) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência por todo o período: Trata-se do caso de segurados que ingressam no RGPS já portadores de deficiência. Dessa forma, são observados os requisitos do artigo 3º da lei de regência para aposentação por tempo de contribuição e por idade. b) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência anterior à lei de regência: Nos casos em que o segurado ingressou no RGPS anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, é garantido, expressamente, o aproveitamento do tempo especial de contribuição na condição de segurado com deficiência, na forma de seu artigo 6º, mediante a apresentação de prova, não exclusivamente testemunhal, e a realização de avaliação para “fixação da data provável do início da deficiência”. A avaliação para fins de comprovação da existência de deficiência e o seu grau, antes da LC nº 142, de 08/05/2013, deverá observar os parâmetros do artigo 70-D, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, que impõe a realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. c) Do aproveitamento do tempo de trabalho comum anterior à deficiência: Trata-se da deficiência superveniente ao ingresso no RGPS, eis que o segurado ingressou no sistema sem deficiência, ou hipótese de grau de deficiência agravado no tempo. Assim, é admitida a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do art.7º da Lei Complementar nº142, de 08/05/2013, in verbis: "Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar." Assim, foi consagrado o direito ao aproveitamento do período de contribuição, ainda que decorrente de tempo anterior à constatação da deficiente, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Regulamento, que dispõe: "Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Na conversão do tempo comum para fins da jubilação mediante aposentadoria da pessoa com deficiência, observar-se-á o grau de deficiência preponderante, cujo parâmetro será também utilizado para a aposentação com tempo reduzido. Assim, após a conversão do tempo de recolhimento na condição de pessoa sem deficiência, segundo a tabela acima, os respectivos períodos apurados serão somados ao tempo de recolhimento na condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA A Lei Complementar 142/2013 dispõe, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Por outro lado, o § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) estabelece que: “§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021) (Vide Lei nº 14.768, de 2023) § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)” O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. O IFBrA avalia e pontua a pessoa avaliada segundo as suas interações com o meio nos seguintes domínios da vida: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além de socialização e vida comunitária. Por meio de tais critérios, a pontuação determina a classificação dos graus de deficiência nos seguintes níveis: Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354; Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584. Nos termos do regulamento, as pessoas submetidas à avaliação pelo IFBrA que obtiverem pontuação superior a 7.585 não serão consideradas pessoas com deficiência para fins previdenciários. DO CASO CONCRETO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSUEL CORREIA MILANI em face da r. sentença (ID 307243021) que julgou improcedente o seu pedido de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição desde a DER (06.07.2020), mediante o reconhecimento de sua deficiência auditiva. De início, observo que não foi realizada a avaliação da deficiência do autor na via administrativa (ID 307242719 – fls. 133/134). O autor foi submetido a avaliação biopsicossocial nos autos, com laudo médico juntado no ID 307243000 e laudo social juntado no ID 307243010. A perícia médica realizada nos autos atribuiu ao autor 4.100 pontos, utilizando-se do IFBrA (ID 307243000 – fl. 12). A perícia social, por sua vez, aplicando o método linguístico Fuzzy, atribuiu-lhe pontuação de 3.475 (ID 307243011). Somadas as pontuações obtidas pelo autor nas avaliações médica e social realizadas nos autos, tem-se a pontuação final de 7.575, suficiente à caracterização de deficiência leve, segundo os níveis estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014.: Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354; Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584. Em que pese a caracterização da deficiência leve do autor nos termos do regulamento e da legislação aplicável ao benefício em espécie, a r. sentença julgou improcedente o feito com base na conclusão do perito médico de que “não há incapacidade legalmente relevante” e “não é pessoa com deficiência” (ID 307243000 – fl. 8). Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. Nesse contexto, a solução do conflito entre os princípios constitucionais perpassa pelas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a deficiência sensorial a deficiência sensorial, do tipo auditiva, em grau leve do autor, restou caracterizada pela soma das pontuações obtidas no IFBr-A, instrumento estabelecido em regulamento para caracterizar os graus de deficiência dos segurados do RGPS para a concessão da aposentadoria de que trata a LC nº 142/2013. As conclusões do perito médico, contudo, destoam da resolução final do litígio obtida pela aplicação desse instrumento e, ao negarem a existência de qualquer tipo de deficiência, se omitiram quanto ao seu termo inicial, controvérsia ainda pendente e que constitui ponto nodal da lide, na medida em que influi diretamente na contagem do tempo de contribuição segundo os fatores de conversão que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. A avaliação biopsicossocial conduzida nos autos, nesse sentido, burlou o comando do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 142/13, in verbis: “Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência” g.n. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do C. STJ: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) Assim, considero que, face à valoração de laudo pericial inapto à comprovação dos fatos alegados na inicial em sua inteireza, evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez ocasionado prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora. Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente “vibração de corpo inteiro” (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 – fls. 03/06 e 302506158 – fls. 03/05). 2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa. 4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor.” (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019) Diante da insuficiência do conjunto probatório dos autos a ensejar um juízo de convencimento sobre os fatos sob análise, devem os autos retornar à origem para a realização de nova avaliação biopsicossocial do autor. Ressalto que a avaliação biopsicossocial deverá, obrigatoriamente, fixar a data provável do início da deficiência, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 142/2013. Deverá, ainda, observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, estabelecido na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014, aplicando-se o método linguístico Fuzzy para a obtenção final da pontuação. Tal instrumento é destinado à avaliação da deficiência para fins de aposentadoria e foi elaborado com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. Advirto, por fim, que a avaliação biopsicossocial da deficiência não poderá se confundir com a avaliação biomédica de capacidade laborativa que caracteriza um indivíduo inválido ou não, por tratar-se de conceitos categoricamente distintos, sob pena de nova decretação de nulidade. Afinal, em oposição à invalidez, em que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laborativa, a LC nº 142/2013 exige que o segurado efetivamente trabalhe e verta contribuições previdenciárias com a existência da sua deficiência para que cumpra com os requisitos necessários à aposentadoria. Saliento que a confusão entre deficiência e invalidez/incapacidade não é apenas uma impropriedade, mas uma efetiva afronta ao direito fundamental das pessoas com deficiência ao trabalho, assegurado pelo art. 27 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vigente no Brasil sob status de Emenda à Constituição, sob o rito do § 3º do art. 5º da CR, e promulgada no Decreto n. º 6.949/09. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória quanto à avaliação biopsicossocial da deficiência sensorial do autor, por meio de perícia médica e perícia social, que deverá fixar a sua data provável de início e observar o IFBrA com a incidência do método Fuzzy, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Julgo prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação interposto. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉTODO FUZZY. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Observou-se que os documentos carreados aos autos não ostentam informações suficientes para se apurar a data provável do início da deficiência, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 142/2013. 2. A concessão da aposentadoria de que trata a LC nº 142/2013 depende da avaliação biopsicossocial da deficiência do segurado. Para a aferição do seu grau de deficiência, a avaliação deve observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, estabelecido na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014, aplicando-se o método linguístico Fuzzy para a obtenção da pontuação final. 3. A avaliação biopsicossocial da deficiência não se confunde com a avaliação biomédica de capacidade laborativa que caracteriza um indivíduo inválido ou não para fins previdenciários, por tratar-se de conceitos categoricamente distintos. 4. A incapacidade ao labor ou às atividades habituais não é requisito à concessão da aposentadoria de que dispõe a LC nº 142/2013, eis que se trata de benefício programado. 5. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante. 6. Sentença anulada de ofício. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aparecido Delega Rodrigues (OAB 61341/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Fernanda Coutinho Nunes (OAB 301288/SP) Processo 0004971-50.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jane Aparecida de Oliveira Barreto - Exectdo: Claudete Beraldo de Castro - Vistos. Fls. 455/457: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do sistema Sisbajud. Em síntese, a executada sustenta que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis e que os valores constritos são impenhoráveis. Decido. 1. Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, consignando, contudo, que referida concessão não possui efeitos retroativos. Anote-se. 2. No tocante à alegação de ausência de documentos indispensáveis, rejeito-a. A executada foi regularmente intimado dos termos deste cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte. Não se vislumbra, portanto, em razão de sua inércia e dos argumentos expendidos às fls. 455/457, qualquer prejuízo decorrente da ausência dos documentos mencionados. Com efeito, nos termos do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Ademais, o artigo 282, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que o ato não será repetido, nem sua falta será suprida, quando não acarretar prejuízo à parte. Dessa forma, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e ausente a demonstração de efetivo prejuízo, especialmente considerando que a fase de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença é comum à executada, podendo ser por ela acessada sem quaisquer restrições, rejeito a alegação de nulidade. 3. Acolho parcialmente o pedido de desbloqueio. O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários-mínimos (atualmente, mais de 60 mil reais) e à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários-mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 60 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor de R$ 1.157,66 (R$ 347,29) desbloqueando-se o remanescente (R$ 810,37). Providencie a UPJ-II, desde logo, o desbloqueio do saldo remanescente no importe de R$ 810,37 em favor da executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores que permanecerem constritos para conta judicial à disposição do juízo, com a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, após a apresentação do respectivo formulário-MLE. Intime-se.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 0011212-46.2020.5.15.0043 : LUIZ SANTANA DE SOUSA : CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200c35e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; Considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; Considerando o Provimento GP-CR Nº 01 de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Considerando a possibilidade de realização de audiências telepresenciais, híbridas ou presenciais no Cejusc (atentando-se para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital); Considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/06/2025 16:23  horas, sala 3,  que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, sob pena de multa, com as consequências previstas no art. 77, IV e §2º, CPC c/c 769, CLT, assim como nos termos do art. 17, Resolução Administrativa 04/2017, TRT 15ª Região, a ser analisada pelo Magistrado(a) no ato da realização da audiência ora designada. Caso não apresentados, as partes deverão trazer seus cálculos de liquidação até a data da audiência. Ainda que já haja cálculos apresentados nos autos, as partes deverão trazê-los atualizados para a audiência, a fim de embasar e facilitar a negociação. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 18 de maio de 2025 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SANTANA DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 0011212-46.2020.5.15.0043 : LUIZ SANTANA DE SOUSA : CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200c35e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; Considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; Considerando o Provimento GP-CR Nº 01 de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Considerando a possibilidade de realização de audiências telepresenciais, híbridas ou presenciais no Cejusc (atentando-se para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital); Considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/06/2025 16:23  horas, sala 3,  que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, sob pena de multa, com as consequências previstas no art. 77, IV e §2º, CPC c/c 769, CLT, assim como nos termos do art. 17, Resolução Administrativa 04/2017, TRT 15ª Região, a ser analisada pelo Magistrado(a) no ato da realização da audiência ora designada. Caso não apresentados, as partes deverão trazer seus cálculos de liquidação até a data da audiência. Ainda que já haja cálculos apresentados nos autos, as partes deverão trazê-los atualizados para a audiência, a fim de embasar e facilitar a negociação. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 18 de maio de 2025 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA
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