Fernanda Goncalves Do Carmo Moreira

Fernanda Goncalves Do Carmo Moreira

Número da OAB: OAB/SP 301521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Goncalves Do Carmo Moreira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando no TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1
Nome: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007041-39.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007041-39.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007041-39.2019.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre: a) os valores pagos pelo empregador relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); b) terço constitucional de férias e c) aviso-prévio indenizado, bem como o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que as verbas reconhecidas como de natureza indenizatória pela sentença – terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e a projeção deste sobre o 13º salário – devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por possuírem natureza remuneratória. Aduz que tais parcelas são pagas em razão do contrato de trabalho e, portanto, se enquadram no conceito constitucional de “folha de salários” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, bem como no conceito legal de “remuneração” previsto no art. 22 da Lei 8.212/91. Sustenta que o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por doença, por exemplo, configura contraprestação ao vínculo mantido com o empregador e deve ser considerado salário para fins previdenciários. Argumenta ainda que o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário possui caráter nitidamente remuneratório, não havendo óbice legal ou constitucional à sua inclusão na base de cálculo das contribuições. A União aponta, também, a impossibilidade de se permitir a compensação tributária de valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, com fundamento na Súmula 271 do STF e no art. 170-A do Código Tributário Nacional, ressaltando que o mandado de segurança não é instrumento adequado para reconhecimento de efeitos patrimoniais retroativos. Alega, outrossim, que eventual compensação deve observar os limites impostos pela Lei 11.457/2007 e pela Instrução Normativa RFB 1.300/2012, não podendo abranger débitos de qualquer natureza ou ignorar os critérios legais quanto à competência da Receita Federal. Por fim, requer a limitação dos efeitos da decisão concessiva da segurança ao âmbito territorial da jurisdição da autoridade coatora, conforme o art. 16 da Lei 7.347/85, e aos associados domiciliados na referida área na data da impetração, conforme art. 2º-A da Lei 9.494/97. Em sede de contrarrazões, o Sindicato das Indústrias de Material Plástico do Estado de Goiás defende a manutenção integral da sentença. Reitera os fundamentos apresentados na petição inicial, afirmando que as verbas impugnadas possuem natureza indenizatória e não se submetem à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1230957/RS sob o rito dos recursos repetitivos. Argumenta que os valores pagos nos quinze dias iniciais do afastamento por doença, o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e sua projeção sobre o 13º salário não configuram ganhos habituais do empregado e, portanto, não se enquadram no conceito de salário de contribuição. No tocante à compensação tributária, defende sua viabilidade desde que observada a exigência do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e que não há afronta à legalidade no reconhecimento desse direito no âmbito do mandado de segurança. Por fim, não se manifesta de modo específico sobre os limites territoriais e subjetivos da eficácia da sentença. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007041-39.2019.4.01.3502 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação da União e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre diversas verbas trabalhistas, a saber: – terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e a projeção deste sobre o 13º salário. A União, em sua apelação, argumenta que o adicional de 1/3 de férias e os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado e a projeção deste sobre o 13º salário possuem caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme os artigos 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91. Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas. Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023). I - Análise das verbas patronais 1. Terço constitucional de férias gozadas - incidência a partir de 15/09/2020 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1072485, reconheceu a alteração da jurisprudência então vigente e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024) No caso concreto, a presente ação foi ajuizada no ano de 2019, ou seja, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito no RE 1072485, ocorrida em 15/09/2020. Assim, de acordo com a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período anterior a essa data (15/09/2020), desde que tenham sido objeto de impugnação judicial. Por conseguinte, incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 2. Aviso prévio indenizado - não incidência As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991. Tais valores não retribuem o trabalho efetivo, configurando-se como indenização. Está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014), quanto às teses pronunciadas para os temas nºs 478 e 737, in verbis: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Assim, rejeita-se a alegação da União quanto à inclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que são indenizatórias. 3. Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - incidência No tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo (Tema 1.170), firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) A ratio decidendi do precedente decorre do entendimento de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, alcançada pelo conceito de remuneração descrito no artigo 22, inciso I, e no § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Portanto, resta pacificado que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que deve ser aplicado ao presente caso, respeitando-se a orientação vinculante emanada do Tema 1.170/STJ. 4. Quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente - não incidência Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça no aludido julgado do REsp 1.230.957 tratou também da contribuição previdenciária patronal referente às importâncias pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente no, Tema 738, e fixou a seguinte tese: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014) A falta de prestação de serviço do empregado atribui natureza indenizatória a e essa verba, daí porque afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento. II - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção. III - Da compensação e da repetição do indébito tributário: limites da via mandamental e a incidência da prescrição quinquenal Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição. Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa. Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010). Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Por fim, saliente-se que o declaração do direito à compensação de indébitos tributários em sede de mandado de segurança impõe a observação do prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido. A esse respeito, é firme o posicionamento da Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de 'concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária'" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024, DJe 17/5/2024). Portanto, no presente caso, embora a parte impetrante possa ver reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, essa declaração deve limitar-se aos créditos cujo recolhimento tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à impetração do writ. A apuração do quantum compensável e sua operacionalização devem observar os trâmites próprios perante a Administração Tributária. Assim, impõe-se reconhecer a possibilidade de compensação apenas em relação aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ IV - Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas - incidência a partir de 15/09/2020 e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como para limitar a compensação a tributos da mesma espécie. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007041-39.2019.4.01.3502 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação da União contra sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre: (a) os valores pagos pelo empregador relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença ou acidente; (b) terço constitucional de férias; (c) aviso-prévio indenizado; e (d) décimo terceiro salário proporcional vinculado ao aviso-prévio indenizado. A União alega que todas essas verbas possuem natureza remuneratória e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sustenta também a limitação territorial da eficácia da sentença e a impossibilidade de compensação de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos 15 dias iniciais de afastamento por doença ou acidente; (v) saber se é possível a compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se da apelação e da remessa necessária. Mérito 4. Quanto ao terço constitucional de férias, com base na tese firmada no Tema 985 do STF (RE 1.072.485), é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. O aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, conforme previsão do art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991, e entendimento consolidado no STJ (REsp 1.230.957, Tema 737), não incidindo contribuição previdenciária. O 13º salário proporcional vinculado ao aviso prévio indenizado tem natureza remuneratória, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.170 (REsp 1.974.197/AM), sendo, portanto, legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba. Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, aplica-se a tese do STJ no Tema 738 (REsp 1.230.957), no sentido de que tais valores possuem natureza indenizatória, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária. A compensação tributária é admitida exclusivamente na via administrativa, observando-se o trânsito em julgado da decisão judicial e o limite de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança (arts. 170-A e 168, I, do CTN). A restituição em dinheiro sujeita-se ao regime de precatórios. A compensação deve restringir-se a tributos da mesma espécie, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (a partir de 15/09/2020) e sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como para limitar a compensação a tributos da mesma espécie, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Mantida a sentença quanto às demais parcelas. Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020." "2. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por possuir natureza indenizatória." "3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado." "4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente." "5. É possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, desde que respeitados os requisitos legais, inclusive o trânsito em julgado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CTN, arts. 168, I, 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, § 9º, alínea “d”; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 985); STF, RE 1.420.691/SP, Pleno (Tema 1.262); STJ, REsp 1.230.957, Primeira Seção, j. 26.02.2014 (Temas 737 e 738); STJ, REsp 1.974.197/AM, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.170); STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Segunda Turma, j. 13.05.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002160-39.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002160-39.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:LOREN INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002160-39.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 328-33: a sentença recorrida (16.03.2018) concedeu a segurança requerida por Loren Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. para desobrigar de recolher a “taxa de fiscalização de vigilância sanitária“/TFVS relativa ao fato gerador de isenção de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes no período anterior à vigência da Resolução da Diretoria Colegiada/RDC 07/2015. Fls. 342-60: a Anvisa apelou alegando - a “RDC n. 343/2005, que tratava da notificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e não atribuía incidência da Taxa de Fiscalização deVigilância Sanitária (TFVS), foi revogada pela RDC n. 7/2015, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização” desses produtos; - é devida a cobrança retroativa, observada a prescrição quinquenal. Fls. 365-93: a impetrante respondeu postulando o desprovimento do recurso. O MPF não opinou. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002160-39.2016.4.01.3400 VOTO Embora omissa, a sentença concessiva de segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 4º da Lei especial 12.016/2009, não se aplicando as exceções dos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC – lei geral. O caso “A taxa de fiscalização de vigilância sanitária”, instituída pela Lei 9.782/99 (art. 23), conforme disposto no Anexo II, com a redação dada pela MP n. 2.190-34/2001, tem como fato gerado de incidência em relação aos cosméticos i) o registro , ii) a alteração, inclusão ou isenção de registro, iii) a revalidação ou renovação de registro e iv) a certificação de boas práticas de revalidação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção: “Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º, estabeleceu que “constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II” ... § 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA. A RDC 222/2006 da Diretoria Colegiada da Anvisa estabelece que não incide/NI a mencionada taxa na “a notificação de produto de grau de risco I” conforme a descrição 2.3.3 de seu anexo I: Art. 46. Para efeitos de enquadramento nos valores, descontos e isenções da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ficam instituídas as tabelas contidas nos Anexos I e II desta Resolução, nos termos dos fatos geradores constantes da Lei n.º 9.782, de 1999, com as alterações dadas pela Medida Provisória n.º 2.190-34, de 2001. § 1º Em relação ao Anexo I são adotados os seguintes conceitos na respectiva tabelas VII - NI: sigla utilizada para especificar quando determinada descrição não constitui hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. Anexo I – descrição 2.3.3: “notificação de produto de grau risco I: NI (não incidência) A alteração do procedimento de “Notificação para Registro” se verificou apenas com a vigência da RDC n. 07/2015-ANVISA, constituindo esta o termo inicial de incidência da taxa/TFVS para produtos nela indicados: “Art. 25. Os produtos constantes do Anexo VIII estão sujeitos ao procedimento de Registro. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 15 dias a partir da data de sua publicação. Anexo VIII – produtos de grau e sujeitos a registro. Antes, portanto, da vigência da RDC 07/2015 não havia “fato gerador” para a exigência do tributo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau, Note-se: não se trata de instituição de isenção tributária, como sustentado pela autoridade impetrada, mas sim de inexistência de hipótese de incidência da referida taxa para as notificações de produtos classificados com grau de risco 1. As hipóteses de isenção tributária, assim como a incidência, devem, com efeito, estar expressamente previstas em lei. No entanto, o fato é que a RDC 222/06 não criou isenção, mas apenas afirmou a inexistência de hipótese de incidência da TFVS na Lei 9.782/99. Tal lei, em seu art. 23, § 1º, estabeleceu que “constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II” e não se verifica, do rol taxativo lá contido, a “Notificação de produto de grau de risco I” para cosméticos. Daí a RDC 222/06 ter, em seu item 2.3.3 do Anexo I, com base na Lei 9.782/99, apenas ratificado não haver hipótese de incidência da TFVS nesse caso. Assim, aqueles produtos classificados como de grau de risco I necessitavam apenas da notificação de sua comercialização, não estando sujeitos, portanto, ao recolhimento da TFVS... Precedentes: AC 0072747-40.2015.4.01.3400, Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma/TRF1 em 20.08.2024 e MAS 100999141.2016.4.01.3400, Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma/TRF-1 em 08.10.2024 entre outros. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da Anvisa e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida. Intimar as partes (exceto o MPF) : se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 11.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002160-39.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002160-39.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:LOREN INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS). PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES DE GRAU DE RISCO I. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA VIGÊNCIA DA RDC 07/2015. COBRANÇA RETROATIVA INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença concessiva de segurança para desobrigar a impetrante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) relativa ao período anterior à vigência da Resolução RDC 07/2015. 2. A Anvisa sustentou a possibilidade de cobrança retroativa da TFVS, sob o argumento de que a RDC 343/2005, que não previa a incidência da taxa sobre a notificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, foi revogada pela RDC 07/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança retroativa da TFVS sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau de risco I é juridicamente possível; e (ii) se a alteração promovida pela RDC 07/2015 poderia alcançar períodos anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A TFVS tem suas hipóteses de incidência previstas na Lei nº 9.782/1999. Antes da vigência da RDC 07/2015, a RDC 222/2006 estabelecia que a notificação de produtos classificados como grau de risco I não configurava fato gerador da taxa. 5. Não se trata de isenção tributária, mas de inexistência de fato gerador antes da vigência da RDC 07/2015. A cobrança retroativa ofende osprincípios da segurança jurídica, da legalidade e da anterioridade tributária (da Constituição, art. 150/I e III). 6. Jurisprudência consolidada do TRF-1 confirma a impossibilidade de cobrança da TFVS em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da RDC 07/2015. Tese de julgamento: 7. “A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) somente incide sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau de risco I a partir da vigência da Resolução RDC 07/2015. A cobrança retroativa da TFVS para período anterior à vigência da RDC 07/2015 é indevida, pois não havia fato gerador configurado. A retroatividade da nova regulamentação afronta os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária.” 8. Apelação da Anvisa e remessa necessária desprovidas A C Ó R D Ã O A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Anvisa e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 11.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000722-03.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000722-03.2015.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DE GOIÁS. ESTATUTO SOCIAL. ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA DAS ÁREAS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. INEXIGÍVEL A INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONSELHO PRÓPRIO. VEDADA A DUPLICIDADE DE REGISTRO. 1. A tese de inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica, não merece prosperar, vez que: “O STJ, alinhado ao entendimento do STF, decidiu que os sindicatos/entidades de classe possuem ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação, seja na fase executiva do processo. Assentou-se ser desnecessária a autorização individual dos substituídos. (STJ, Sexta Turma, Relator Desembargador Celso Limongi (Convocado), AgRgREsp 911.288/DF, DJ 01.07.2009)” (TRF1, AC 0004122-41.2008.4.01.4000/PI, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 04/07/2014). 3. "O art. 1º da Lei nº 6.839/90 estabelece que a inscrição em conselho profissional far-se-á pela atividade básica desenvolvida pela empresa. No caso, a empresa tem como atividade essencial a produção de subprodutos para produção de ração animal, o que conduz à inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Química, uma vez que não exerce funções inerentes à química. Precedentes desta Corte" (TRF1, AC 0046364-69.2007.4.01.9199, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma e-DJF1 25/04/2014). 4. O Estatuto do Sindicato das Indústrias Químicas do Estado de Goiás, ora apelante, em seu artigo 1º, traz que: “é constituído para fins de estudo e coordenação, defesa e representação legal da categoria das Indústrias Químicas no Estado de Goiás [...] Parágrafo único: A categoria de que trata este artigo são todas as Indústrias Químicas [...]”. 5. A atividade precípua das empresas representadas pelo SINDQUÍMICA não é a execução direta de funções privativas de engenheiro ou agrônomo, desnecessário o seu registro no respectivo Conselho Profissional e a contratação de responsável técnico. A existência de atividades secundárias, por si, não atraem essa obrigatoriedade de registro, uma vez que, “o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento”. 6. Ademais, as Indústrias Químicas têm Conselho próprio, qual seja, o Conselho Regional de Química, e, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 é vedada a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica principal ou aos serviços prestados a terceiros. 7. Apelação provida (ID 50835564). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de esclarecer “que a desconstituição das multas e autos de infração promovida pelo acórdão envolve apenas as multas e autos de infração lavrados com base em consideração de descumprimento de dever de registro, ou que consistiam em exigência de registro ou exigência de contratação de profissional da área da engenharia como responsável técnico pelas empresas de química” (ID 429881939). Com contrarrazões (ID 430611203). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1000722-03.2015.4.01.3500 EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS Advogado do EMBARGANTE: DIVINO TERENÇO XAVIER – OAB/GO 5.563-A EMBARGADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DE GOIÁS – SINDQUÍMICA Advogada do EMBARGADO: FERNANDA GONÇALVES DO CARMO MOREIRA – OAB/SP 301521-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000722-03.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000722-03.2015.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DE GOIÁS. ESTATUTO SOCIAL. ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA DAS ÁREAS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. INEXIGÍVEL A INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONSELHO PRÓPRIO. VEDADA A DUPLICIDADE DE REGISTRO. 1. A tese de inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica, não merece prosperar, vez que: “O STJ, alinhado ao entendimento do STF, decidiu que os sindicatos/entidades de classe possuem ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação, seja na fase executiva do processo. Assentou-se ser desnecessária a autorização individual dos substituídos. (STJ, Sexta Turma, Relator Desembargador Celso Limongi (Convocado), AgRgREsp 911.288/DF, DJ 01.07.2009)” (TRF1, AC 0004122-41.2008.4.01.4000/PI, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 04/07/2014). 3. "O art. 1º da Lei nº 6.839/90 estabelece que a inscrição em conselho profissional far-se-á pela atividade básica desenvolvida pela empresa. No caso, a empresa tem como atividade essencial a produção de subprodutos para produção de ração animal, o que conduz à inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Química, uma vez que não exerce funções inerentes à química. Precedentes desta Corte" (TRF1, AC 0046364-69.2007.4.01.9199, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma e-DJF1 25/04/2014). 4. O Estatuto do Sindicato das Indústrias Químicas do Estado de Goiás, ora apelante, em seu artigo 1º, traz que: “é constituído para fins de estudo e coordenação, defesa e representação legal da categoria das Indústrias Químicas no Estado de Goiás [...] Parágrafo único: A categoria de que trata este artigo são todas as Indústrias Químicas [...]”. 5. A atividade precípua das empresas representadas pelo SINDQUÍMICA não é a execução direta de funções privativas de engenheiro ou agrônomo, desnecessário o seu registro no respectivo Conselho Profissional e a contratação de responsável técnico. A existência de atividades secundárias, por si, não atraem essa obrigatoriedade de registro, uma vez que, “o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento”. 6. Ademais, as Indústrias Químicas têm Conselho próprio, qual seja, o Conselho Regional de Química, e, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 é vedada a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica principal ou aos serviços prestados a terceiros. 7. Apelação provida (ID 50835564). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de esclarecer “que a desconstituição das multas e autos de infração promovida pelo acórdão envolve apenas as multas e autos de infração lavrados com base em consideração de descumprimento de dever de registro, ou que consistiam em exigência de registro ou exigência de contratação de profissional da área da engenharia como responsável técnico pelas empresas de química” (ID 429881939). Com contrarrazões (ID 430611203). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1000722-03.2015.4.01.3500 EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS Advogado do EMBARGANTE: DIVINO TERENÇO XAVIER – OAB/GO 5.563-A EMBARGADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DE GOIÁS – SINDQUÍMICA Advogada do EMBARGADO: FERNANDA GONÇALVES DO CARMO MOREIRA – OAB/SP 301521-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028113-83.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028113-83.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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