Karen Luana Silva Giovanini
Karen Luana Silva Giovanini
Número da OAB:
OAB/SP 301526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Luana Silva Giovanini possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
KAREN LUANA SILVA GIOVANINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017311-61.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.A. - P.R.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIANA BISSOLLI SCARDOELI ALVES Vistos. G.P.A., representado por sua genitora, propôs esta ação de alimentos em face de P.R. de A., objetivando a fixação de pensão alimentícia em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Os alimentos provisórios foram fixados no importe de 20% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vinculo empregatício ou trabalho autônomo (fls. 05). O requerido, citado a fls. 13, apresentou contestação (fls. 14/16) alegando, em suma, que se encontra desempregado e exerce função informal de pintor, recebendo, aproximadamente, o valor de um salário-mínimo de forma variável. Ademais, afirma que constituiu nova família e sua esposa encontra-se gestante. Dessa forma, ofertou a fixação de alimentos no valor de 15% do salário-mínimo. Com a defesa, juntou documentos (fls. 17/27). O autor manifestou-se em réplica (fls. 35/38), requerendo que os alimentos sejam fixados em 33% dos rendimentos líquidos ou 28,33% do salário-mínimo. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretende produzir, as partes postularam pela produção de prova documental (fls. 88/90 e fls. 92/93). O feito foi saneado a fls. 95/96, oportunidade em que foram deferidas as provas requeridas pelo autor. O requerido opôs embargos declaração o que foi inicialmente acolhido (fls. 103) e posteriormente negado, diante da preclusão da prova requerida (fls. 118). Houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 118 em que o E. TJ. não conheceu do recurso (fls. 375/383). As pesquisas Arisp, Infojud, Renajud e Sisbajud foram realizadas a fls. 136/182. A fls. 208 foi declarada encerrada a instrução. O autor apresentou alegações finais a fls. 368/374, ocasião em pleiteou a majoração dos alimentos para 33% dos rendimentos líquidos ou 01 salário mínio na hipótese de desemprego/trabalho informal. Requereu, ainda, a condenação do requerido por litigância de má-fé. O requerido, por sua vez, apresentou suas alegações finais a fls. 387/390 discordando do valor pleitado. Opinou o Ministério Público pela procedência parcial da ação (fls. 394/397). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o pedido inicial foi de R$ 400,00, é dizer, 28,33% do salário-mínimo ou 33% dos rendimentos líquidos (fls. 35/38). No entanto, o autor em alegações finais pugnou pela majoração dos alimentos, com que discordou o requerido. Assim, nos termos do artigo 329, II, do CPC, indefiro o aditamento à inicial nesta fase processual. Superada a questão supracitada, resta comprovado o dever de sustento decorrente do poder familiar (fls. 02). Com relação ao quantum, entende a representante legal do autor que os gastos do menor justificam o valor de 33% dos rendimentos líquidos, havendo vínculo formal empregatício, ou 28,33% do salário mínimo, em caso de desemprego. O Réu, por sua vez, insiste na fixação dos alimentos no valor de 15% do salário mínimo nacional. Ora, a necessidade do autor é presumida face a sua idade, necessitando, pois, de alimentos para a manutenção de suas necessidades básicas. De se consignar, ainda, que os alimentos destinam-se não só às necessidades básicas dos menores, atingindo todo o necessário para suas formações físicas e morais. ALIMENTOS - O conceito jurídico de alimentos envolve outros fatores que o significado restrito da palavra, pois de forma ampla quer dizer proporcionar condições dignas de vida ao alimentado - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 88.221-4 - Itaporanga - 2ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator: Linneu Carvalho). Mas é claro que o sustento deve ser dado na conformidade do nível sócio econômico dos pais, já que ele define, em certa medida, a necessidade do filho. No concernente à possibilidade do réu, não ficou demonstrado nos autos que ele possua capacidade econômica para arcar com o montante postulado, na medida que constituiu nova família com o nascimento de outro filho (fls. 102). De outra banda, conquanto o requerido alegue que esteja auferindo rendimentos que suporte o pagamento de alimentos no importe de 15% do salário mínimo, é fato que a informação deve ser vista com ressalvas, levando-se em conta a profissão informal do requerido (pintor), sua idade, força de trabalho e as pesquisas juntadas aos autos que se afiguram como suficientes elementos para extração da segura conclusão de que possui ele condições de arcar com a pensão alimentícia em valor superior ao ofertado. Ademais, ressalta-se que o próprio requerido afirma que possui renda variável média de até 03 salários mínimos. Nesse sentido, cabe ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Por fim, como ensina Silvio Rodrigues: se enormes são as necessidades do alimentando, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão (Direito Civil, Vol. V, pag.424). Assim, sopesados os elementos dos autos, analisando-se o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos no importe de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, ou, encontrando-se ele desempregado ou trabalhando na economia informal, os alimentos serão devidos no importe de 28,33% do salário mínimo. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos, inclusive férias, 13º salário, salário família, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei, verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e o terço constitucional sobre férias. Quanto à alegada má fé do requerido, entendo que a litigância não restou configurada, eis que o requerido agiu nos limites do exercício do direito de defesa, por isso, não caracterizada qualquer hipótese descrita no art. 80, do CPC. Por fim, indefiro o requerido a fls. 390, item "4", eis que a representante legal não é parte no processo e sim a menor. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar os alimentos devidos pelo pai ao filho em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, no importe de 28,33% do salário mínimo, com pagamento todo dia 05 de cada mês, diretamente na conta bancária de titularidade da representante legal do menor. Julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC Tendo em vista a sucumbência recíproca e diante da gratuidade da justiça deferida a ambos, deixo de fixar honorários. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: KAREN LUANA SILVA GIOVANINI (OAB 301526/SP), IEMANJA DOS SANTOS POHL SACCOMANDI (OAB 379135/SP), MATHEUS BARUL (OAB 466086/SP), GIOVANNI LINARES DE ALMEIDA (OAB 470474/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e gab1varcivjatai@tjgo.jus.br / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e cartciv1jatai@tjgo.jus.br PROCESSO: 0054341-06.2016.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: PAULO CESAR DE MELO menorREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE FERREIRA COUTO DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença tendo PAULO CESAR DE MELO e RAFERSON FARIA MELO como credores e PAULO HENRIQUE FERREIRA COUTO, LOCALIZA RENT ACAR S/A e MARFRIG GLOBAL FOODScomo Devedores, todos qualificados.Verifica-se que houve decisão determinando a intimação dos devedores para pagarem o débito, no valor de R$ 689.379,61, no prazo de 15 (quinze) dias (movimentação nº 322).Posteriormente, os credores requerem a retificação do valor do débito para a quantia de R$ 648.392,59 (movimentação nº 337). Dessa forma, autorizo a retificação do valor do débito para R$ 648.392,59.Mantenho os demais termos de movimentação nº 322, inclusive a contagem do prazo lá determinado. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)MD
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004667-82.2025.8.26.0477 (processo principal 1007526-35.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.M.G. - C.C.S.L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por L.F.D.M.G, pelos quais alega, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão ao não analisar o pedido de justiça gratuita, bem como requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. Os embargos merecem acolhimento apenas no que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária deduzido. Nesse ponto, defiro a gratuidade ao exequente. Quanto ao pedido de modificação da decisão, esclareço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É sabido que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente. Deverá o embargante, se for o caso, socorrer-se da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos para deferir a gratuidade de justiça ao autor. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA MARUBAYASHI (OAB 334127/SP), JACSON ALEXANDRE RIBEIRO SOUSA (OAB 340431/SP), IEMANJA DOS SANTOS POHL SACCOMANDI (OAB 379135/SP), KAREN LUANA SILVA GIOVANINI (OAB 301526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004667-82.2025.8.26.0477 (processo principal 1007526-35.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.M.G. - C.C.S.L. - Vistos. Não é possível satisfazer o direito atribuído ao requerente por meio do procedimento de cumprimento de sentença. Com efeito, parece-me inadmissível conferir ao direito de visitas tratamento semelhante a quaisquer outras obrigações de fazer com conteúdo patrimonial. No caso, não se cuida de mora decorrente da ausência da entrega de objeto ou pessoa, esgotando-se neste gesto singelo o cumprimento da prestação, mas descumprimento de regra atinente à convivência familiar, que vigora também em atenção ao superior interesse do menor. A recusa da guardiã à observância do direito de visitas fixado em favor do requerente por sentença caracteriza desobediência a determinação judicial que, como já dito, transcende os interesses dos litigantes. Destarte, para conhecimento de sua pretensão, deverá o requerente se valer de ação autônoma, na qual poderá, inclusive, postular a inversão da guarda ou a busca e apreensão, destacando que apenas por esse caminho será possível dilação probatória, notadamente para realização de exame psicossocial, se necessário. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. - ADV: KAREN LUANA SILVA GIOVANINI (OAB 301526/SP), JACSON ALEXANDRE RIBEIRO SOUSA (OAB 340431/SP), BRUNA MARUBAYASHI (OAB 334127/SP), IEMANJA DOS SANTOS POHL SACCOMANDI (OAB 379135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2330021-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: A. C. de M. LTDA - Embargdo: L. B. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTIDAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sueli de Souza Costa Silva (OAB: 301199/SP) - Karen Luana Silva Giovanini (OAB: 301526/SP) - Adriana Coutinho Pinto (OAB: 201531/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Andreia Oliveira Isolani (OAB: 378979/SP) - Adriana de Oliveira Massagli (OAB: 363331/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2330021-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: A. C. de M. LTDA - Embargdo: L. B. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTIDAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sueli de Souza Costa Silva (OAB: 301199/SP) - Karen Luana Silva Giovanini (OAB: 301526/SP) - Adriana Coutinho Pinto (OAB: 201531/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Andreia Oliveira Isolani (OAB: 378979/SP) - Adriana de Oliveira Massagli (OAB: 363331/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022512-65.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDINEIA BOMBONATI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAREN LUANA ARRIADO DA SILVA - SP301526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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