Fabricio Da Costa Nogales
Fabricio Da Costa Nogales
Número da OAB:
OAB/SP 301615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
FABRICIO DA COSTA NOGALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409948-44.1997.8.26.0053 (053.97.409948-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Justo Terni - - Vinicius de Camargo Holtz Moraes - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Maria Malvina Luz Luciano e oo. e outros - Transportadora Savo Ltda - - WAnia Walquíria Terni Marques da Silva - - Força 10 produtos Esportivos LTDA e outros - Rogerio Casagrande (Herdeiro de Arnaldo Casagrande) e outros - Polytechno Indústrias Químicas LTDA e outros - Silvia Machado Santos e outros - Superintendente do Departam.de Estradas de Rodagem Est.sp-der/sp e outro - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Fundicao Zubela S.a. - - Amazonas Indústria e Comércio Ltda. e outros - Execução nº 2011/005195 Vistos. Fls. 2895 e ss: Informe a empresa Transportadora Savo LTDA, em cinco dias, se distribuiu a carta precatória expedida, comprovando-se nos autos. 2. Fls. 2901: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de RÉGIS CASAGRANDE com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RÉGIS CASAGRANDE * (fl - certidão de óbito fls. 2908 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -MARIA AMÉLIA DE SOUZA CASAGRANDE (fls. 2904 - documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono MIRIAM CASAGRANDE, OAB-SP 2907, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.*. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. 3 Fls. 2917: Apresentado os contratos de honorários, DEFIRO o levantamento relativo aos honorários contratuais (20%), relativo aos exequentes GERALDO ARIGONI, Clóvis Luciano Gomes e de seus herdeiros, Regis Casagrande, Vinicius de Camargo Holts Moraes e Celso Casagrande . 4. FLS. 2929: Ciência da concordância da herdeira de Regis Casa-grande com levantamento dos honorários contratuais pelos patronos originários. 5. Fls. 2933: Ciente da juntada do contrato social. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), MILTON CANGUSSU DE LIMA (OAB 57378/SP), MIRIAN CASAGRANDE (OAB 99086/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), REGINALDO DE LIMA RODRIGUES BARBOSA (OAB 311598/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0816390-68.1991.8.26.0053 (053.91.816390-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aparecida Rodrigues Cardoso - - Espólio de Vicença de Oliveira - - Adriana de Moraes - - Izaura Alves de Almeida Faria - - Ruth de Almeida Bertanholi - - Éspólio de Nair Isabel Pimentel de Assis - - Zélia Maria Cardodo de Mello - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - FORMIL QUIMICA LTDA (cedente: Formil Veterinaria LTDA) - - Polytechno Indústria Química Ltda (cedente: Gessy Protty Wagner ) - - Brasil Dolacio Mendes Filho - Herdeiro de Anayr Pettini Dolacio Mendes - - Patricia Raquel Lancia Moinhoz - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - 3K - Investimentos e Participações Ltda. (Cedente) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária - Cedente: Auzélia Martoni Cardoso de Melo) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Novomédica Comércio, Importação e Exportação Ltda. (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - SOFT COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA. (Cessionária) - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. (Cessionária) - - Ignez de Almeida (Cedente) - - PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES - CESSIONARIA - UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA. e outros - NELITA DE OLIVEIRA BALDIN E OO e outros - TRANSIT BRASIL S/A - - Lucpel Comercial LTDA - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Globorr Ind e Com Importação e Exportação Ltda e outros - Marcos Antonio Alvarez Nobre (Espólio de Aparecida Penha Alvarez Nobre) - - Carlos Roberto Wagner (herdeiro(a) de Gessy Protti Wagner) - - Maridian Fernandes Wagner (herdeiro(a) de Gessy Protti Wagner) - - Daniela Rosa Correa Wagner (herdeiro(a) de Gessy Protti Wagner) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Cessionário Fernando Pereira (cedente: Antonio d. P, Maria Ignez, Margarida Maria, Esmeralda M., Maria Adélia, Lincoln) - - 3K Investimentos e Participações (cedente: Nereyde de Loures Wodewotzky) - - Keyworld Comércio, Importação e Exportação de Embalagens LTDA. (Cedente: Gessy Protty) - - REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA (cedente Univen Refinaria de Petroleo) - - Risso Express Trasnporte de Cargas Ltda Epp (cedente Refama Fomento Mercantil LTDA) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda;) - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (cedente Leopoldina José dos Santos) - - Univen Refinaria de Petroleo LTDA (Cedente Ignez de Almeida) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. (Cedente Univen Refinaria de Prtroléo Ltda) - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. (cedente Ignez de Almeida ) - - Univen Refinaria de Petroleo (Cedente Maria da Rosa da Silva) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA - - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (Cedente: Auzelia Martoni Cardoso de Mello) - - Transit do Brasil S.A (cedente: SANT´ANTONIO NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA) - - IPA SP - Ind. e Com. (cedentes: Carmen Nobrega e Amarylis Nobrega) - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA (Cedente: Celso Colonna, Celio Colonna e Maria Luiza Colonna) - - GUAÇU S/A PAPÉIS E ENBALAGENS - - BARRA DE SÃO MIGUEL PARTICIPAÇÕES (cedente Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Fundicao Zubela S.a. (cedente:Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cedente:Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Novomedica Comercio, Importação e Exportação Ltda (cedente:Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA. (cedente Rubens Wagner) - - Formil Veterinária Ltda (cedente: Carlos Roberto Wagner) - - Alflash Distribuidora de Bebidas Ltda (cedente: Luiz Carlos Sainati) - - PAGNOZZI PAGNOZZI E ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA (Cedente: Alflash Distribuidora de Bebidas LTDA ) - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda EPP - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - - LUCPEL COMERCIAL EIRELI - - TRANSIT DO BRASIL S/A - - Cessionária: Brasspress Transportes Urgentes Ltda - Cedente: Oswaldo Zorzella Junior - - Nimbus Participações Sa - - Vanda Maria de Oliveira e outros - Vistos. - ADV: JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), LUCIANA DI MONACO TELESCA (OAB 283208/SP), ADRIANA 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0816390-68.1991.8.26.0053 (053.91.816390-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aparecida Rodrigues Cardoso - - Espólio de Vicença de Oliveira - - Adriana de Moraes - - Izaura Alves de Almeida Faria - - Ruth de Almeida Bertanholi - - Éspólio de Nair Isabel Pimentel de Assis - - Zélia Maria Cardodo de Mello - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - FORMIL QUIMICA LTDA (cedente: Formil Veterinaria LTDA) - - Polytechno Indústria Química Ltda (cedente: Gessy Protty Wagner ) - - Brasil Dolacio Mendes Filho - Herdeiro de Anayr Pettini Dolacio Mendes - - Patricia Raquel Lancia Moinhoz - - RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. (coautor originária/cedente: Maria de Lourdes Leite Guigue) - - 3K - Investimentos e Participações Ltda. (Cedente) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária - Cedente: Auzélia Martoni Cardoso de Melo) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Novomédica Comércio, Importação e Exportação Ltda. (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - SOFT COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA. (Cessionária) - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. (Cessionária) - - Ignez de Almeida (Cedente) - - PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES - CESSIONARIA - UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA. e outros - NELITA DE OLIVEIRA BALDIN E OO e outros - TRANSIT BRASIL S/A - - Lucpel Comercial LTDA - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Globorr Ind e Com Importação e Exportação Ltda e outros - Marcos Antonio Alvarez Nobre (Espólio de Aparecida Penha Alvarez Nobre) - - Carlos Roberto Wagner (herdeiro(a) de Gessy Protti Wagner) - - Maridian Fernandes Wagner (herdeiro(a) de Gessy Protti Wagner) - - Daniela Rosa Correa Wagner (herdeiro(a) de Gessy Protti Wagner) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Cessionário Fernando Pereira (cedente: Antonio d. P, Maria Ignez, Margarida Maria, Esmeralda M., Maria Adélia, Lincoln) - - 3K Investimentos e Participações (cedente: Nereyde de Loures Wodewotzky) - - Keyworld Comércio, Importação e Exportação de Embalagens LTDA. (Cedente: Gessy Protty) - - REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA (cedente Univen Refinaria de Petroleo) - - Risso Express Trasnporte de Cargas Ltda Epp (cedente Refama Fomento Mercantil LTDA) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda;) - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (cedente Leopoldina José dos Santos) - - Univen Refinaria de Petroleo LTDA (Cedente Ignez de Almeida) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. (Cedente Univen Refinaria de Prtroléo Ltda) - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. (cedente Ignez de Almeida ) - - Univen Refinaria de Petroleo (Cedente Maria da Rosa da Silva) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA - - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (Cedente: Auzelia Martoni Cardoso de Mello) - - Transit do Brasil S.A (cedente: SANT´ANTONIO NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA) - - IPA SP - Ind. e Com. (cedentes: Carmen Nobrega e Amarylis Nobrega) - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA (Cedente: Celso Colonna, Celio Colonna e Maria Luiza Colonna) - - GUAÇU S/A PAPÉIS E ENBALAGENS - - BARRA DE SÃO MIGUEL PARTICIPAÇÕES (cedente Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Fundicao Zubela S.a. (cedente:Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cedente:Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Novomedica Comercio, Importação e Exportação Ltda (cedente:Teresa Cristina Wagner Ferroni) - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA. (cedente Rubens Wagner) - - Formil Veterinária Ltda (cedente: Carlos Roberto Wagner) - - Alflash Distribuidora de Bebidas Ltda (cedente: Luiz Carlos Sainati) - - PAGNOZZI PAGNOZZI E ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA (Cedente: Alflash Distribuidora de Bebidas LTDA ) - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda EPP - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - - LUCPEL COMERCIAL EIRELI - - TRANSIT DO BRASIL S/A - - Cessionária: Brasspress Transportes Urgentes Ltda - Cedente: Oswaldo Zorzella Junior - - Nimbus Participações Sa - - Vanda Maria de Oliveira e outros - Vistos. - ADV: JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), LUCIANA DI MONACO TELESCA (OAB 283208/SP), ADRIANA 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000071-44.2015.8.26.0653/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Guilherme Mansara Lopes da Silva - Alfalix Ambiental Eireli - Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente para cumprir a determinação de fls. 281, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA (OAB 343753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001800-77.2021.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Cliselda Aparecida Beraldo de Oliveira - Maria Luzia Sanches - - Ednei Juvenal Beraldo - - Cliselma Aparecida Beraldo - Vistos. Fls.269/270: defiro a suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: YEDDA GABRIELA FORMIGONE CARDOSO (OAB 412337/SP), JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 459934/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP), PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000833-50.2022.8.26.0615 (processo principal 1001086-89.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.C.D.A. - F.G.E. - Vistos. Fls. 4609/4613: tendo em vista que esgotados os meios convencionais para penhora/localização de bens livres dos devedores, defiro. Oficie-se às empresas operadoras de cartões de crédito indicadas pela parte exequente para que informem se existem valores a serem recebidos pela executada pessoa jurídica e, em caso positivo, para que efetuem o bloqueio de dez por cento do total recebível, até o limite de R$ 200.544,11, comunicando-se imediatamente a este juízo. Em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONIBILIZADOS AO EXEQUENTE. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE EQUIVALE A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EXECUTADA. PENHORA ARBITRADA EM 10% SOBRE OS RECEBÍVEIS DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2272843-13.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E OPERADORAS DE SAÚDE - Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, que pretendia a expedição de ofícios para empresas de cartões de crédito e operadoras de saúde, visando à pesquisa e penhora de eventuais valores que caberiam à executada, até o limite do crédito executado - Créditos recebíveis de propriedade da executada - Possibilidade de penhora do crédito das operadoras de cartão de crédito, que se equipara à de faturamento empresarial, segundo entendimento do STJ - Entendimento estendido, na espécie, a eventuais créditos que a executada possa vir a receber de operadoras de saúde, também passíveis de penhora - Precedente do TJSP - Artigos 835, inciso X e 866 do novo CPC - Empresa executada foi regularmente citada - Não foi pago o débito, tampouco indicados bens à penhora - Tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada - Possibilidade de penhora dos créditos que eventualmente serão recebidos pelas operadoras de cartão de crédito e de saúde - Valor penhorado não poderá exceder a 10% (dez por cento) do seu faturamento, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial - Com relação às operadoras de saúde, fica a observação de que, a expedição de ofício poderá ser substituída por pesquisa pelo sistema "sisbajud", conforme foi ressaltado na decisão agravada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062962-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Penhora - Recebíveis - Cartão de crédito ou de débito - Redução. A penhora de recebíveis de cartão de crédito ou de débito equipara-se ao faturamento de empresa e só pode ser deferida em caráter excepcional, quando demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora e suficientes a garantir a execução. A penhora de recebíveis deve ser em percentual que não inviabilize a atividade econômica do devedor. Recurso parcialmente provido. Acolhidos os embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057640-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Uma vez expedido o ofício, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos, em quinze dias, o seu protocolo junto às operadoras de cartões de crédito. Intime-se. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500023-39.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fundição Zubela SA - Luciano Naim Geradi - Jhonatan Gabriel Dias Ferreira - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia acerca do julgamento do recurso. - ADV: CRISTHIAN LEONOU ANTUNES (OAB 422295/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA (OAB 153334/SP), CAIQUE NAIM PASSA GERADI (OAB 491651/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001422-41.2009.8.26.0698 (698.09.001422-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Transfave Transportes Ltda - - Wilson Ribeiro Garcia e outro - Fls. 586/596: Intimem-se as partes quanto a averbação de ineficácia e penhora do imóvel de matrícula n. 8.098, atualizada sob o n. 42.991, do CRI de Taquaritinga/SP, conforme determinado na r. Decisão de fls. 504/506. No mais, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 318606/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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