Frederico Guilherme Da Silva Pimentel
Frederico Guilherme Da Silva Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 301628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Guilherme Da Silva Pimentel possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000912-66.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Frederico Guilherme da Silva Pimentel - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 96/2024, expeça-se ofício ao IMESC reiterando o agendamento da perícia, marcando no campo "Solicitação" do ofício a opção "Reiteração de data", com urgência, . Sem prejuízo, comunique-se a Ouvidoria do IMESC, mediante acesso ao link direto https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Após, cumpra-se integralmente o já determinado nos autos em relação à realização da perícia. Intime-se. - ADV: FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502160-90.2023.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - CLEBER RIBEIRO DA SILVA - Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal e o faço para DECLARAR que a fundamentação exposta na primeira fase da dosimetria da pena, bem como o dispositivo da sentença embargada, passam a ter a seguinte redação, respectivamente: Dosimetria da pena (fls. 165/166): "APLICAÇÃO DA PENA. 1) Em virtude das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), como a elevada culpabilidade (acusado sob efeito de álcool), a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão para o crime de violência doméstica qualificada e em 17 dias de prisão simples para vias de fato. 2) O acusado confessou as infrações penais de violência doméstica qualificada e vias de fato, mas é reincidente (fl. 46), razão pela qual atenuante e agravante ficam compensadas entre si. O acusado praticou a contravenção de vias de fato contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando em 19 dias de prisão simples. 3) Não há causas de diminuição ou aumento de pena.". Dispositivo da sentença (fls 166/167): "Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ajuizada pelo Ministério Público e o faço para CONDENAR o réu CLEBER RIBEIRO DA SILVA pela prática das infrações penais de violência doméstica qualificada e de contravenção penal de vias de fato previstas no art. 129, §13, do Código Penal e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, respectivamente, às penas privativas de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão (violência doméstica qualificada) em regime inicial fechado e de 19 dias de prisão simples (vias de fato) em regime inicial semiaberto (reclusão executa primeiro). Fixo o valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS causados pelo acusado à vítima em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento em favor da vítima, com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal. Não é caso de prisão preventiva, pois ausentes os requisitos legais (art. 387, §1º do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena imposta, bem como as comunicações à VÍTIMA (art. 201, §2º do CPP c/c art. 21 da LMP), ao TRE (art. 15, III da CF) e ao IIRGD (artigos 393, V, 398 e 399 das NSCGJ) e demais anotações necessárias no sistema informatizado (art. 372 das NSCGJ). O condenado deve pagar custas processuais (art. 804 do CPP), nos termos da legislação estadual (100 UFESPs - art. 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observado o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC em caso de gratuidade deferida. Havendo patrono nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários no máximo previsto em tabela, se o caso. Dou esta por publicada em audiência. Saem os presentes intimados.". Quanto ao mais, a r. sentença (fls. 161/167) deve permanecer inalterada, tal como lançada. Int. - ADV: FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504206-06.2020.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUCAS FERNANDO PERPETUO ALVES DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para: a) CONDENAR o réu LUCAS FERNANDO PERPETUO ALVES DA SILVA, RG nº 56.491.647/SP, filho de Fernando Perpetuo Alves Pereira e Fabiana Cristina Martins da Silva, nascido em 15 de março de 2001, qualificado nos autos (fl. 12), ao cumprimento de pena de nove meses de detenção em regime inicial aberto; e um ano e seis meses de proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao artigo 303, § 1º, c.c. art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro; b) CONDENAR o réu LUCAS FERNANDO PERPETUO ALVES DA SILVA, RG nº 56.491.647/SP, filho de Fernando Perpetuo Alves Pereira e Fabiana Cristina Martins da Silva, nascido em 15 de março de 2001, qualificado nos autos (fl. 12), ao cumprimento de pena de em seis meses de detenção em regime inicial semiaberto, pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão do concurso material, estabeleço a pena final em um ano e três meses de detenção em regime inicial aberto; pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo legal; e um ano e seis meses de proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, que deverão ser especificados pela E. Vara das Execuções Criminais competente. A multa deverá ser paga em dez dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2º, do mesmo Codex. Insubsistentes os requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, poderá o réu recorrer em liberdade. A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas, julgado em 28/09/2011). Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade. Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque o objeto do crime não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e porque não há notícia sobre a existência de produto ou proveito da ação ilícita. Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, proceda-se na forma dos artigos 293, §§ 1° e 2° e 295, ambos da Lei 9.503/97, no que pertine à pena de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das demais penas impostas, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I). Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu, patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038889-63.2019.8.26.0576 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudete Soria Trídico - - Carlos Alceu Quintino Trídico - Daniel Vitor Moreira e outros - Vistos. Oficie-se ao 2º CRI de São José do Rio Preto (fls. 103) para que se manifeste sobre a planta e memorial descritivo juntados. Havendo observações, intime-se o autor para se manifestar, do contrário, voltem conclusos. Serve de ofício. Providencie o autor a assinatura com firma reconhecida da declaração de fls. 42 ou, já existindo, nova digitalização que exiba o reconhecimento legível. Intime-se. - ADV: JOSÉ VITOR AMARAL JUNIOR (OAB 274644/SP), FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP), JOSÉ VITOR AMARAL JUNIOR (OAB 274644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506318-40.2023.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - DAVID VIEIRA DE MAIO FERRAZ - Vistos. Fls. 162/169: Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo réu, porquanto intempestivo, haja vista que a sentença condenatória fora proferida em audiência realizada em 03/07/2025, oportunidade em que foram intimados o acusado e sua defensora, sendo que o referido recurso só fora interposto em 10/07/2025, ou seja, quando já decorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias para sua apresentação, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. Assim, certificado o trânsito (fl. 153), prossiga-se conforme determinado às fls. 140/148, expedindo-se a guia de execução do sentenciado. Intime-se. - ADV: FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500648-89.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAM BASILIO LADEIA - Vistos. Regularizados os autos, arquivem-se estes autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006052-42.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - B.C.O. - B.H.O. - Tendo em vista o recurso de Apelação apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC - Art. 1.010, § 1º). Observar Código de protocolamento para Contrarrazões de Apelação - cód. 38024. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA LOURENÇO DO CARMO (OAB 409638/SP), RAFAEL COVELLO RUIZ (OAB 372365/SP), FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP)
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