Maria Aparecida Martins Aparecido
Maria Aparecida Martins Aparecido
Número da OAB:
OAB/SP 301699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Martins Aparecido possui 147 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002207-28.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ARISTIDES GONCALVES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: ARISTIDES GONÇALVES JUNIOR, portador do RG nº 23.381.904-6 SSP/SP e do CPF nº 139.440.668-12, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER, se necessário. Narra a parte autora que, em 13.12.2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial, NB 182.711.902-8, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 05.05.1997 a 20.11.2017, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Sustenta ainda que é necessária a apresentação do laudo técnico ambiental que embasou a elaboração do PPP, uma vez que foram apresentados dois formulários com informações divergentes. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica, na qual pugnou pela realização de prova técnica. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Acolhe-se a preliminar de prescrição arguida pelo INSS, tendo em vista que a comunicação de decisão de indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria se deu em 13.12.2017, e a presente ação foi ajuizada em 19.08.2024, intervalo superior ao previsto no artigo 103, da Lei 8.213/1991. II. 2. Mérito Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Da existência de IPI eficaz No que se refere à informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da eficácia da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1090, firmou entendimento de que descaracteriza, em regra, o tempo de serviço especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais — a exemplo da exposição ao agente nocivo ruído e aos agentes químicos hidrocarbonetos — nas quais, mesmo diante da utilização do equipamento, ainda se reconhece o direito à contagem diferenciada. A tese firmada pelo STJ estabelece, igualmente, que compete ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI, por meio de elementos que evidenciem: (i) a inadequação do equipamento ao risco da atividade desempenhada; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de aprovação (CA); (iii) o descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou deficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI; ou (v) qualquer outra circunstância apta a comprometer a efetiva proteção ao trabalhador. Nessa linha, dispõe o acórdão paradigma: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” (Tema 1090/STJ). No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1. Período: 05.05.1997 a 20.11.2017 Empresa: Tigre S.A. Tubos e Conexões Atividade/função: Ajudante de Produção/Preparador de moldes/ Ferramenteiro Agentes Nocivos: Ruído de 90,9 dB(A) de 05.05.1997 a 31.08.1998, de 91 dB(A) de 01.08.1998 a 30.09.2008 e de 94,0 dB(A) entre 01.10.2008 e 20.11.2017. Provas: PPP ID 335645713 - Pág. 1/3 e ID 335645718 - Pág. 47/49. Enquadramento legal: Comprova exposição a ruído acima do tolerado, conforme Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, códigos 2.0.1 Conclusão: Enquadrado como especial. Ressalta-se que não prospera a tese defensiva de que a parte autora apresentou dois formulários PPP´s, referentes a um mesmo período com dados divergentes, eis que não são contraditórios e indicam expressamente que o requerente desempenhava atividades com exposição a agentes ao nocivo ruído de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, informações, essas, necessárias e suficientes para comprovar a especialidade pretendida. Além disso, os formulários PPP´s foram preenchidos corretamente, com indicação dos respectivos responsáveis técnicos, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das informações, fato que torna dispensável a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, bem como a realização de perícia técnica ambiental. Ademais, eventuais irregularidades formais do PPP não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento do documento é da empresa empregadora e o dever de fiscalizá-la é da Administração Pública, de modo que não se mostra razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador. Por fim, nada a prover quanto aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa, matéria incontroversa. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Contagem do tempo de contribuição Conforme planilha anexa, considerando as informações do CNIS, somando-se os períodos ora reconhecidos aos já considerados pelo INSS (ID 335645718 - Pág. 65), excluindo-se os períodos de concomitância, o autor: Em 13/12/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos e 7 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 305 meses, para o mínimo de 180 meses. III. DISPOSITIVO posto isso, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 05.05.1997 a 20.11.2017, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e conceda o benefício de aposentadoria especial, ao autor ARISTIDES GONÇALVES JUNIOR, NB 182.711.902-8, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei, e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 13.12.2017, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil defiro a tutela de urgência. Intime-se via PJE o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba – SP, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Determino ainda que o instituto-réu comunique a este Juízo a não implantação do benefício por ausência de algum requisito legal, no mesmo prazo acima fixado. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000046-91.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Timoteo Luiz - Banco BMG S/A - Vistos. Uma vez que foram recolhidas as custas devidas pelo requerido, e já estando em trâmite o cumprimento de sentença (fls.255), não há outras providências a serem tomadas nestes autos, ressalvado o teor da certidão de fls.259, que acusou a não regularização da representação processual pelo subscritor de fls.247. Isto posto, nada mais requerido no prazo de cinco (05) dias, arquivem-se os autos observadas todas as formalidades legais, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), FELIPE GOMES AMARAL (OAB 413010/SP), MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO (OAB 301699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000222-07.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Antonio de Sena - Nr Telecom Provedor de Acesso A Redes de Comunicacao Eireli - - Elektro Redes S/A - Vistos Fls. 447 ss: por incontroverso, eis que depositado em pagamento (fls. 424 ss), defiro o levantamento do valor depositado nestes autos (fls. 425) em favor do autor/exequente, Sergio Antonio de Sena, e/ou seus procuradores Dr(a). Yan Corrêa Bueno e Maria Aparecida Martins Aparecido, OAB 378935/SP e 301699/SP, com poderes para dar e receber quitação às fls. 17 (Agência Fórum nº 5553-0, conta judicial nº 2900119060137, depósito efetuado em 16/04/2025, no valor de R$.3.901,45, além de juros e correções, se houver): expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (formulário às fls. 449). Sem prejuízo, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 421. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO (OAB 301699/SP), KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATOrd 0010686-08.2025.5.15.0010 AUTOR: VALDAIR DIAS DA SILVA RÉU: RICLAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff779e proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, redesigna-se audiência inicial de tentativa de conciliação/mediação para o dia 29/10/2025 10:47, ficando mantidos os demais termos e cominações anteriores, com exceção ao link para participação na audiência, que segue abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89526360530?pwd=oX7yohMxaomR08RXhMTz21YIbz0ofo.1 ID da reunião: 895 2636 0530 Senha: 581848 Intimem-se. RIO CLARO/SP, 28 de julho de 2025 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICLAN S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATOrd 0010686-08.2025.5.15.0010 AUTOR: VALDAIR DIAS DA SILVA RÉU: RICLAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff779e proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, redesigna-se audiência inicial de tentativa de conciliação/mediação para o dia 29/10/2025 10:47, ficando mantidos os demais termos e cominações anteriores, com exceção ao link para participação na audiência, que segue abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89526360530?pwd=oX7yohMxaomR08RXhMTz21YIbz0ofo.1 ID da reunião: 895 2636 0530 Senha: 581848 Intimem-se. RIO CLARO/SP, 28 de julho de 2025 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDAIR DIAS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005683-86.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1008452-19.2014.8.26.0510) - Embargos à Execução - Tutela de Urgência - Claudio Cardoso do Nascimento - Claudio Renato Rocha - Vistos. Em preparação ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO (OAB 301699/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0012071-48.2022.5.15.0122 AUTOR: RODINEI APARECIDO MENDES GARCIA RÉU: PIVA & SOARES RECUPERACAO DE DROGADISTAS E ALCOOLATRAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604e22c proferido nos autos. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Conforme determinado na Sentença/Despacho/Decisão/Ata de Audiência do Id. 9992c76, expeça-se Alvará à reclamante para habilitação no programa seguro desemprego e saque do FGTS. 1) O Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Sumaré/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido RODINEI APARECIDO MENDES GARCIA - CPF 311.855.138-09, ou seu advogado, Felipe Gomes Amaral - CPF: 363.861.948-61 - OAB/SP 413010, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Reclamante: RODINEI APARECIDO MENDES GARCIA Data de nascimento: 20/07/1982 Filiação/mãe: MARIA DE FÁTIMA GARCIA CPF: 311.855.138-09 PIS: nº 127689311146 CTPS nº 3878 série nº 268/SP. Admissão: 02/01/2020 Demissão: 10/01/2022 Considerando-se o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, cópia do presente despacho, devidamente assinada pelo Juízo, servirá como Ofício ao gerente da instituição financeira Caixa Econômica Federal, que deverá a reclamante ou seu (a) advogado (a) imprimir cópia do presente e sacar seu crédito. A instituição financeira deverá comprovar o integral cumprimento desta ordem judicial, no prazo de cinco dias, encaminhando os comprovantes para o e-mail desta unidade: saj.vt.sumare@trt15.jus.br, sob pena de desobediência a ordem judicial. Observe a instituição financeira que depósitos recentes na conta de FGTS do reclamante oriundas do processo judicial não devem impedir o saque do saldo depositado. Ressalto que, o levantamento do FGTS fica condicionado à análise pelo agente operador - Caixa Econômica Federal do preenchimento dos requisitos legais que autorizam o levantamento, nos moldes da Lei 13.932/19, observando que o optante do sistema de saque-aniversário, previsto no inc. II, art. 20-A, não fará jus ao saque dos depósitos de FGTS no momento da resilição contratual. Contudo, fica assegurado,caso depositado, apenas o direito ao levantamento da indenização compensatória, nos moldes do § 7º, art. 20-D, que dispõe: Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.". Esta guia/alvará/ofício assinada(os) eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao link que segue abaixo, ao lado do QR-CODE. 2) Visando otimizar o provimento jurisdicional, com a consequente agilização dos trâmites necessários ao cumprimento da ordem, o presente DESPACHO terá valor de OFÍCIO para inscrição no PROGRAMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, a ser entregue pessoalmente pelo(a) requerente, desde que atendidos os requisitos legais. MANDA, ainda, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao autor/reclamante, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Reclamante: RODINEI APARECIDO MENDES GARCIA Data de nascimento: 20/07/1982 Filiação/mãe: MARIA DE FÁTIMA GARCIA CPF: 311.855.138-09 PIS: nº 127689311146 CTPS nº 3878 série nº 268/SP. Admissão: 02/01/2020 Demissão: 10/01/2022 Empresa: CENTRO TERAPÊUTICO MONTE SINAI RECUPERACAO DE DROGADISTAS E ALCOOLATRAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA CNPJ: 17.137.110/0001-00 Ultima remuneração: R$1.516,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Após, conclusos. Esta guia/alvará/ofício assinada(os) eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao link que segue abaixo, ao lado do QR-CODE. SUMARE/SP, 23 de julho de 2025 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODINEI APARECIDO MENDES GARCIA
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