Michele Aparecida Prado Moreira

Michele Aparecida Prado Moreira

Número da OAB: OAB/SP 301706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Aparecida Prado Moreira possui 122 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-09.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: BENEDITO DIRCEU DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SOFIA FURLAN FERREIRA - SP502144 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OURINHOS/SP, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001581-94.2024.4.03.6307 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANDERLEI RODRIGUES LOURENCO Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281-A, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001581-94.2024.4.03.6307 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANDERLEI RODRIGUES LOURENCO Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281-A, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado para “conceder auxílio-doença à parte autora com data do início do benefício – DIB em 18/08/2023”. Sentença mantida em sede de embargos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido, aos seguintes argumentos: No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária fixando o início da incapacidade em 21/08/2024. Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse julgado parcialmente procedente o pedido, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/08/2024 (DII). Contudo, a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/08/2023, o que não corresponde à repercussão jurídica dos fatos provados. (...) Ocorre que a r. sentença não apresentou elementos objetivos que jusfiquem a retroação da DII para 16/08/2023. Tanto assim o é, que a parte autora se encontra no exercício de sua atividade laboral, sem afastamento de suas atividades, motivo pelo qual o Perito fixou a DII em 21/08/2024, data da perícia judicial: Destarte, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001581-94.2024.4.03.6307 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANDERLEI RODRIGUES LOURENCO Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281-A, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A sentença foi proferida nos seguintes termos: O autor foi submetido a perícia que concluiu que está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. É portador de Tendinopatia (Id 339873848), requereu a concessão do melhor benefício por incapacidade (Id 332189488). Anoto que para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado seja insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei n.º 8.213/91), pelo que a incapacidade deve se estender a outras atividades que exerceu ou possa vir a exercer, o que não ocorre no caso concreto. O perito constatou incapacidade temporária e estimou prazo de quatro meses para reavaliação (pág. 8, Id 339873848), de modo que, por ora, a aposentadoria por invalidez não é devida. A data do início da incapacidade – DII foi fixada em 21/08/2024 (pág. 7, 339873848), entretanto a perícia concluiu que a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade é decorrente do agravamento ocorrido em 16/08/2023, de modo que o fato da parte autora estar exercendo função diversa da qual exercia habitualmente ou ter exercido atividade laborativa enquanto aguarda a análise do benefício não afasta o direito à concessão. Desse modo fixo o início da incapacidade em 16/08/2023. Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 332261599), verifico que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados, haja vista que verteu recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2009 a 30/06/2024, razão pela qual o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária. Tendo em vista que não foi considerado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual" (art. 62, Lei n.º 8.213/91) e em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fixo a data da cessação do benefício – DCB em 21/12/2024.(destacamos) No caso concreto, a parte autora, 55 anos, vendedor autônomo, ensino superior completo. Foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho, a partir de 21/08/2024. DID: 16/08/2023. Concluiu o Perito: 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O AUTOR DE 55 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDO, PORTADOR DE ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS COM LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS DE ABDUÇÃO, ADUÇÃO E ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES DEVIDO A QUADRO DE TENDINOPATIA BILATERAL; cujos quadros mórbidos o impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. 3. Nestes termos, concluímos que o Autor VANDERLEI RODRIGUES LOURENÇO, É PORTADOR DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. Constou do laudo pericial: 3. O(A) Periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, Tendinopatia. (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 16/ 08/ 2023. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: 16/ 08/ 2023. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 21/ 08/ 2024, A data da perícia, pois o Autor está trabalhando no momento. O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade. Da análise dos autos verifica-se que o perito reconheceu que a incapacidade decorre do agravamento da lesão que ocorreu em 16/08/2023. A DII foi fixada na data do exame pericial sob a justificativa de que o autor ainda estava trabalhando. Cumpre registrar, por oportuno, que eventual retorno da parte autora ao trabalho durante o período de incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a existência da incapacidade, pois o segurado precisa se manter durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de necessidade. Assim, a DII/DIB deve ser mantida tal como fixada no decisum. Deixo de analisar os demais pedidos subsidiários eis que genéricos e desvinculados do caso concreto. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001581-94.2024.4.03.6307 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANDERLEI RODRIGUES LOURENCO Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281-A, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001063-22.2025.4.03.6323 AUTOR: MARCIO RODRIGO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 ADVOGADO do(a) AUTOR: SOFIA FURLAN FERREIRA - SP502144 ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 13/08/2025 às 19h00min - DEBORA EGRI - Clínico Geral; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001791-14.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu CRIANÇA INTERESSADA: H. S. S. D. O. REPRESENTANTE: B. V. C. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Examinando o requerimento de tutela antecipada verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à concessão sem a realização de perícias médica e socioeconômica. Os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam deficiência, nem miserabilidade. Não concedo a antecipação da tutela. Por oportuno, fica a parte autora intimada de que, até a data da realização da perícia, deverá juntar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente (art. 435, parágrafo único, Código de Processo Civil). Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM n.º 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000025-21.2024.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: SILVANA DE FATIMA MARTINHO Advogados do(a) AUTOR: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706, SOFIA FURLAN FERREIRA - SP502144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Silvana de Fátima Martinho, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural remoto, com DIB em 04/02/2019. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a parte autora exerceu atividade rural no período de 15/04/1977 até 30/06/1994, na condição de "boia-fria" ou diarista, juntamente com seu pai e irmãos; desconsiderando a existência de início de prova material do labor campesino, o réu não computou; a parte autora satisfez os requisitos para a jubilação antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A petição veio instruída com procuração e documentos. Citado o réu apresentou contestação em que deduziu defesas de mérito indiretas e diretas. Inicialmente arguiu decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, advogou especialmente pela ausência de inicio de prova material contemporâneo aos fatos representativos da causa de pedir ativa. Pugnou pela improcedência do pedido. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos. Em audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal e inquiriu-se as testemunhas pela parte autora arrolada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA Na espécie, não há que se falar em decadência ou em prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do requerimento administrativo da parte autora (04/02/2019 — id. 312175831) e a data de propositura da demanda (19/01/2024) não transcorreram os prazos de decenal e quinquenal previstos no art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 — FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16 de dezembro de 1998) terá direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), preencher os requisitos: a) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição se mulher; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para o atingimento do tempo de contribuição total referido no item “a”. d) carência mínima de 180 contribuições mensais. Os aludidos requisitos estão previstos no art. 9º, § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20/1998. Na eventualidade de a filiação previdenciária ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da aludida emenda constitucional, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição serão os seguintes: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) carência mínima de 180 contribuições mensais. A reforma constitucional de 1998 não instituiu idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2.4. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POR SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DESSE MARCO NORMATIVO O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, que já tenha adquirido o direito à jubilação, poderá exercitá-lo a qualquer tempo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019). Atenta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e à exigência de segurança jurídica daí emergente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não avançou sobre situações jurídicas cujo ciclo de formação havia se perfectibilizado antes do início de sua eficácia jurídica e social. No entanto, o segurado que ainda não ostentava direito adquirido à aposentação na data da entrada em vigor da propalada reforma previdenciária deverá submeter-se às suas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20). Esse regramento temporário contempla diversas aposentadorias programadas, cujo cálculo compreende a somatória de requisitos complexos, compostos por fatores tais como idade, tempo de contribuição, pontos e pedágio. O art. 15 adota o sistema de tempo de contribuição e pontos e condiciona a aquisição do direito à aposentadoria programada à satisfação dos seguintes requisitos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher, para o ano de 2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir 105 pontos, se homem, e 100 pontos, se mulher. O art. 16 adota o sistema de tempo de contribuição e idade. Pelos seus termos, a aquisição do direito à aposentadoria pressupõe o seguinte: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. O art. 17 recorre ao sistema de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma previdenciária, tempo de contribuição para a aquisição do direito ao benefício e pedágio. Este sistema, um pouco mais complexo que os anteriores, demanda o cumprimento dos seguintes requisitos a) contar o segurado, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 — portanto, em 13 de novembro de 2019 — com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 50%); O art. 18 encampa o sistema de idade e tempo de contribuição e exige o seguinte: a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. A última e mais complexa regra de transição descansa no art. 20, que consagra o sistema de idade, tempo de contribuição e pedágio. Os seus requisitos podem ser assim resumidos: a) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 100%). Qualquer que seja a regra de transição aplicável, o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019). A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (“revisão da vida toda”). Ainda que o acórdão esteja pendente de embargos de declaração, a compatibilidade vertical da ampliação do período básico de cálculo não foi impugnada, até porque vai ao encontro da pretensão dos segurados da previdência social. 2.5. REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA — ART. 19 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A aposentadoria programada do segurado do Regime Geral de Previdência Social é regulada, inicialmente, pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Este dispositivo constitucional enuncia que a jubilação do segurado ocorrerá aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto em lei. A lei reguladora do tempo mínimo de contribuição, acima referido, ainda não foi editada. Até que isso aconteça, deverá ser observado o art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual fixa o quantum de contribuição em 20 anos para o homem e em 15 anos para a mulher. Portanto, de forma esquemática, pode-se dizer que os requisitos da aposentadoria programada no Regime Geral de Previdência Social, para filiados após o advento da reforma constitucional de 2019, são: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; b) 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. À semelhança do que se passa com as hipóteses sujeitas às regras de transição, nas hipóteses reguladas pela regra definitiva o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019). 2.6. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2.7. CASO CONCRETO Em sede de contagem administrativa, o réu apurou tempo de contribuição correspondente a 24 anos e 08 meses (Id. 312175831, p. 48). O benefício foi indeferido porque não foi computado o período de 15/04/1977 a 30/06/1994, durante o qual a parte autora supostamente teria exercido atividade rural, em regime de economia familiar. A ação administrativa impugnada não merece reparos. Decerto, há início de prova material, substantivado nos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome do genitor da autora, onde consta o registro de 02/01/1973 a 31/01/1997, no cargo de trabalhador rural, tendo como empregador José Marvullo e outros (id.312175826); b) Livro de registro de empregados da Fazenda Paineiras, onde consta o nome do genitor da autora, como empregado desde 02/01/1973 até a demissão em 31/01/1997 (id.312175827); c) Certidão de óbito da genitora da autora, ocorrido em 13/08/1968, em domicilio na Fazenda Santa Maria (id.312175828); d) Certidão de nascimento da autora, ocorrido 15/04/1967, onde consta que nasceu em domicilio, na Fazenda Santa Maria, em Manduri (id.312175829). Contudo, falta a tais elementos de convicção a robustez minimamente necessária para embasar a certificação judicial almejada pela parte autora. Não há nenhuma referência direta ao exercício de atividade rural por parte da autora. Ao contrário do que se passa na generalidade dos casos submetidos ao escrutínio do Poder Judiciário, neste não foi exibido um único documento em nome da autora. Os documentos encontram-se em nome de seu genitor que, sem sombras de dúvidas, laborava no campo, como empregado da Fazenda Paineiras / Santa Maria e não desenvolvia atividade em economia familiar. Já em nome da parte autora, esta logrou em comprovar apenas a sua residência em zona rural (cf. certidão de nascimento). A prova oral tampouco converge para o acolhimento do pedido. Em depoimento pessoal, a autora Silvana de Fátima Martinho relatou que trabalhou desde os 8 anos de idade com seu pai e seus irmãos na fazenda onde morava toda a família. Atuavam na colheita de café e, quando não havia café, realizavam outros serviços, como a capina. Que recebia pelo trabalho desempenhado e, ao completar 18 anos, mudou-se para a cidade. A fazenda onde morava e trabalhava chamava-se Santa Maria, localizada no município de Manduri/SP. Afirma que toda a sua vida de trabalho rural ocorreu nessa fazenda e que as testemunhas também trabalhavam no mesmo local (id.345708617); A testemunha Eduardo Ferreira Mendonça declarou que presenciou a autora trabalhando na atividade rural no ano de 1977, não se recordando da idade dela na época. Narrou que a autora trabalhou na atividade rural até 1993, embora não tenham trabalhado juntos. Afirmou ter conhecimento do trabalho da autora no campo, pois ela morava na Fazenda Paineiras, cuja área era dividida com outra fazenda. Destacou que a autora residia na Fazenda Paineiras e ajudava o pai na colheita de café, juntamente com quatro irmãos. Mencionou que o proprietário da fazenda era José Marvulli e que a Fazenda Santa Maria também lhe pertencia. Explicou que, apesar de cada área dividida ser considerada uma fazenda distinta, todas pertenciam ao mesmo dono. Informou que a fazenda se localiza no município de Manduri/SP, a aproximadamente 10 km da cidade. Por fim, noticiou ter trabalhado na fazenda de 1977 a 1993 e que, durante todo esse período, a autora permaneceu laborando no local. Relatou que o principal cultivo era o café, mas também havia plantio de milho. Acrescentou que havia empregados com e sem registro na CTPS e que, nesse período, a autora não trabalhou na cidade, exercendo exclusivamente a atividade rural (id.345708807); Já a testemunha Aparecido Francisco Silveira asseverou que presenciou a autora trabalhando na atividade rural desde 1975. Afirmou que a autora trabalhava com sua família na lavoura de café, em uma fazenda localizada no município de Manduri/SP, onde permaneceu até 1980. Após esse período, ele se mudou para São Paulo/SP e, quando retornou em 1987, a autora ainda trabalhava e morava nesta mesma fazenda. Noticiou também que, quando a fazenda foi dividida, a autora passou a trabalhar na cidade. Narrou conhecê-la desde aproximadamente os 10 anos de idade e ter conhecimento de que ela nasceu na fazenda. Esclareceu que muitas famílias moravam na propriedade, que era composta pela Fazenda Santa Maria e pela Fazenda Paineiras, que, antes da divisão, pertenciam à mesma família: dos irmãos José Marvulli, Nelson Marvulli e Dorival Marvulli. Eles eram os responsáveis pela fazenda, onde se cultivava café. Antes de ter o registro em sua CTPS na cidade, a autora sempre morou e trabalhou na propriedade, que ficava bem próxima à cidade (345708629); Finalmente, a testemunha Cleusa Lopes Bartole declarou que quando foi morar na fazenda com seus pais, os pais da autora já residiam na mesma propriedade. Em 1970, casou-se, mas continuava a ver a autora, pois visitava sua mãe na Fazenda Santa Maria, de propriedade dos Marvulli. Afirmou que seu pai trabalhava na fazenda com registro em CTPS e que havia outras famílias que moravam e trabalhavam no local. Na fazenda, o cultivo era voltado para o café, e tanto homens quanto mulheres realizavam as mesmas tarefas, incluindo as crianças. Narrou que quando se casou em 1970, a autora continuou a trabalhar na mesma propriedade. A fazenda era muito grande, e a Fazenda Paineiras correspondia à mesma propriedade, que também era conhecida como Fazendinha dos Marvulli. Por fim, afirmou que a autora permaneceu trabalhando na fazenda até atingir a maioridade, quando foi para a cidade exercer as funções de empregada doméstica para o mesmo empregador (id.345708641). Como se pode notar, as declarações das testemunhas são genéricas e, portanto, insuscetíveis de suprir as lacunas detectadas na prova documental. Decerto, as testemunhas conhecem a autora faz algum tempo. Tampouco se duvida da existência de labor rurícola, ademais amparado no labor de seu genitor. Sucede que não é possível determinar a extensão temporal desse trabalho; não com a segurança necessária à prolação de sentença judicial, exigente de certeza para além de dúvida razoável. A propósito dessa insuperável dúvida objetiva, vale anotar a claudicância das testemunhas, que não foram capazes de fixar os termos inicial e final da atividade agrícola autoral, até mesmo a autora declarou ter deixado o labor rural e ter se mudado para a cidade quando completou 18 anos, o que ocorreu no ano de 1985 e não em 1994 como quer fazer crer. Informação, ainda, confirmada pelo depoimento da testemunha Cleusa que declarou que a autora permaneceu na fazenda até completar a maioridade. A incerteza é inexoravelmente conducente à rejeição da pretensão exordial. Por conseguinte, não alterado nenhum dos critérios utilizados quando do pedido administrativo, tampouco se considerada a DER reafirmada para 19/05/2025, consoante cálculo de tempo em anexo, o qual passa a ser parte integrante desta, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas porque a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários reversíveis à advocacia pública federal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e §§ 2º, I a IV, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil). A verba sucumbencial devida pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, ressalvada a comprovação de alteração de sua situação financeira (art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001415-77.2025.4.03.6323 AUTOR: ELIANA FONSECA LOUREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 ADVOGADO do(a) AUTOR: SOFIA FURLAN FERREIRA - SP502144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 13/08/2025 às 10h30min - DEBORA EGRI - Clínico Geral; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000574-33.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência: "A AUTORA DE 40 ANOS DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA DESDE 2017 E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, CUJAS ALTERAÇÕES EVIDENCIADAS EM EXAME COMPLEMENTAR NÃO TIVERAM REPRESENTAÇÃO CLÍNICA NO EXAME FÍSICO DA AUTORA, SEGUNDO CRITÉRIOS DA CIF, NÃO POSSUI LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OU DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE CONFIGUREM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Nestes termos, concluímos que a Autora MARIA JOSÉ DA SILVA, NÃO É PESSOA COM DEFICIÊNCIA PELOS CRITÉRIOS DA CIF". A parte autora impugnou o laudo médico alegando que prejudicam sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial de que não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "MEMBROS SUPERIORES: Tônus e trofismos preservados, força muscular grau 05, amplitude dos movimentos de adução, abdução e elevação dos braços preservados, movimentos de pinça, garra e preensão preservados; MEMBROS INFERIORES: Tônus e trofismos adequados para idade e sexo, ausência de musculatura hipotrófica, reflexos presentes e normais, força muscular grau 05; APARELHO ÓSTEO-ARTICULAR LIGAMENTOSO: Marcha normal, realiza transferências funcionais sem dificuldades, deambula nas pontas dos pés e sobre o calcanhar; COLUNA CERVICAL: Amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralidade da coluna preservados. Spurling negativo e teste de distração negativo; COLUNA VERTEBRAL: Amplitude dos movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna preservados, manobra de Hoover negativo, Lasegue negativo bilateral, ausência de contratura muscular". Ainda é de se ressaltar a avaliação da perita médica que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico, exibir fotografias e avaliar os documentos anexados aos autos, consignou: "A AUTORA COM AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DA COLUNA CERVICAL, LOMBAR, MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES PRESERVADOS, APRESENTA MARCHA NORMAL, REALIZA TRANSFERÊNCIAS FUNCIONAIS SEM DIFICULDADES. Acostou nos Autos tomografia de 16/12/2024 que evidencia Discopatia degenerativa lombar, relatórios médicos que declaram tratamento de Fibromialgia em consulta de 22/02/2017". Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
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