Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos

Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos

Número da OAB: OAB/SP 301855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos possui 51 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-50.2023.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SANLAI MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS - SP301855-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-50.2023.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SANLAI MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS - SP301855-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF à correção do saldo do FGTS utilizando-se o INPC ou IPCA em substituição à TR. A r. sentença (id. 309023534) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da 1ª Vara da Seção judiciária de Guaratinguetá tendo em vista que o valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários-mínimos. Apela a parte autora alegando, em síntese, a nulidade da sentença tendo em vista que, ao ser reconhecida a incompetência, deveriam os autos serem remetidos ao JEF. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-50.2023.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SANLAI MAXIMIANO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS - SP301855-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prosseguindo, versa o recurso interposto matéria de competência. Deliberou o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem exame do mérito nos seguintes termos: Trata-se de demanda ajuizada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá, constando como valor da causa quantia inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que a parte autora atribuiu à causa valor que não supera o valor de alçada do Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 428, de 28 de novembro de 2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 04 de dezembro de 2014, implantou a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 18ª Subseção Judiciária – JEF/Guaratinguetá, a partir de 5 de dezembro de 2014, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, nos termos da Lei nº 10.259/2001, tendo jurisdição sobre os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, São José do Barreiro e Silveira. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). No caso concreto, a ação foi distribuída após a implantação do JEF em Guaratinguetá e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Desse modo, a competência para processar e julgar a presente demanda é do JEF/Guaratinguetá. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá (competência do JEF/Guaratinguetá), e, por consequência, a teor do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Não andou bem o juízo monocrático ao determinar a extinção do feito em virtude da incompetência absoluta. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que o reconhecimento da incompetência absoluta não implica a extinção do feito, mas, sim, sua remessa ao juízo competente. Confira-se a respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1537768 2015.01.40122-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/09/2019) – destaquei Há precedentes, também, desta Segunda Turma no sentido de que a declaração de incompetência não configura situação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), vez que, segundo disposto no art. 64, §3º, do CPC, "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003766-90.2023.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003765-08.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 11/09/2023). A competência dos Juizados Especiais Federal é absoluta, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Sendo assim, é possível reconhecê-la de ofício, independentemente da manifestação recursal das partes envolvidas. Portanto, a solução mais adequada ao caso é reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença que decretou a extinção do feito sem resolução do mérito e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, instalado na Subseção Judiciária de origem. Diante da decretação de nulidade de ofício da sentença, descabida a fixação de honorários advocatícios, visto que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado na Subseção Judiciária de origem, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá, considerando que o valor atribuído à causa era inferior a sessenta salários-mínimos. A parte autora sustenta a nulidade da sentença e requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (JEF) competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Federal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ou se os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Federal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas impõe a remessa dos autos ao juízo competente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsão expressa no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. A competência dos Juizados Especiais Federais, quando instalados, é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, podendo ser reconhecida de ofício. A declaração de incompetência não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito afronta a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Sendo reconhecida a incompetência da Vara Federal comum, deve-se determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente, instalado na Subseção Judiciária de Guaratinguetá. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo impõe a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos foros onde houver Juizado Especial Federal instalado, sua competência é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.537.768/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2019; TRF-3, ApCiv nº 5003766-90.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 06/09/2023, DJEN 13/09/2023; TRF-3, ApCiv nº 5003765-08.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023, DJEN 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001368-67.2019.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paloma Cristine Andrade Mota - - Cristiane Andrade Mota - - Patrícia Andrade Mota - Vistos. Com cópia de fl. 28, oficie-se ao Banco Santander, solicitando informações, no prazo de 15 dias, a respeito do financiamento do veículo VW GOL 1.6, PLACA EKS1312 SP, em nome de Amauri Mota, especificamente se já foi baixado o gravame, encaminhando-se a carta de quitação, se o caso. A informação deverá ser encaminhada ao e-mail indicado no cabeçalho da presente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP), FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP), FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502473-73.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Incitação ao Crime - LEANDRO RAFAEL DA SILVA CEZAR - Vistos. Fls. 317/323: Trata-se de pedido da Defesa para que seja tornado nulo todo e qualquer ato processual realizado desde a audiência de instrução, debates e julgamento datada de 31/01/2024, até a presente data. A i. representante do MP se manifestou contrariamente ao pedido da Defesa. Tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado, as hipóteses para uma revisão estão devidamente previstas no art. 621 do CPP, sendo, portanto, um rol taxativo. Neste sentido, diante do pedido formulado pela Defesa, não há previsão legal para seu acolhimento. Ademais, todos os atos praticados na presente ação penal foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo que se cogitar em nulidade. Inclusive, na denegação do HC nº 0105429-59.2025.8.26.9061 impetrado pelo paciente LEANDRO RAFAEL DA SILVA CEZAR, não se vislumbrou quaisquer irregularidades acerca dos atos processuais praticados por este juízo durante a persecução penal. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela Defesa de Leandro Rafael da Silva César, em razão da falta de previsão legal para tanto. Tendo em vista que já foi expedida guia para execução da pena privativa de liberdade (fls. 314/316), consistente em 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, aguarde-se notícias da Vara de Execuções Criminais da comarca acerca do cumprimento da reprimenda imposta ao reeducando, certificando-se a serventia do número do Processo de Execução Penal. Int. Advertência: Nos termos do artigo 92 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 798 do Código de Processo Penal, os prazos, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. - ADV: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502473-73.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Incitação ao Crime - LEANDRO RAFAEL DA SILVA CEZAR - Vistos. Fls. 317/323: Trata-se de pedido da Defesa para que seja tornado nulo todo e qualquer ato processual realizado desde a audiência de instrução, debates e julgamento datada de 31/01/2024, até a presente data. A i. representante do MP se manifestou contrariamente ao pedido da Defesa. Tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado, as hipóteses para uma revisão estão devidamente previstas no art. 621 do CPP, sendo, portanto, um rol taxativo. Neste sentido, diante do pedido formulado pela Defesa, não há previsão legal para seu acolhimento. Ademais, todos os atos praticados na presente ação penal foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo que se cogitar em nulidade. Inclusive, na denegação do HC nº 0105429-59.2025.8.26.9061 impetrado pelo paciente LEANDRO RAFAEL DA SILVA CEZAR, não se vislumbrou quaisquer irregularidades acerca dos atos processuais praticados por este juízo durante a persecução penal. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela Defesa de Leandro Rafael da Silva César, em razão da falta de previsão legal para tanto. Tendo em vista que já foi expedida guia para execução da pena privativa de liberdade (fls. 314/316), consistente em 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, aguarde-se notícias da Vara de Execuções Criminais da comarca acerca do cumprimento da reprimenda imposta ao reeducando, certificando-se a serventia do número do Processo de Execução Penal. Int. Advertência: Nos termos do artigo 92 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 798 do Código de Processo Penal, os prazos, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. - ADV: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001004-51.2024.8.26.0028 (apensado ao processo 1002126-87.2021.8.26.0028) (processo principal 1002126-87.2021.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcelo Alexandre Martins de Oliveira - Aldo Narciso de Souza Cassiano - Defiro a expedição de Mandado de Levantamento, conforme solicitado. Providencie a serventia. Realizado o levantamento, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se o débito foi quitado ou apresentando o cálculo atualizado. Intime-se. - ADV: CAMILA LOPES DE ALMEIDA (OAB 443904/SP), FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP), CAIO MARCIO FONTOURA DE LIMA FILHO (OAB 330959/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0004670-34.2013.8.26.0323; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro de Lorena; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0004670-34.2013.8.26.0323; Condomínio; Apelante: Jose Antonio Tadeu da Silva; Advogado: Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP); Apelada: Cristina Aparecida da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Carlos Vaz Leite (OAB: 136396/SP); Advogado: Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos (OAB: 301855/SP); Apelado: Felipe Odorizi de Mello; Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP); Apelado: Isaura Cristina Lara; Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP); Interessado: Rafael Lucas da Silva; Advogado: Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP); Interessado: Janaina Karina Aparecida da Silva; Advogado: Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP); Interessado: Hugo Felipe da Silva; Advogado: Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP); Interessado: Raquel Orlando da Silva; Advogado: Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006846-49.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Renato Ramos - Manifestar-se, em 15 dias, sobre e-mail juntado aos autos. - ADV: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP), THAÍS NUNES SILVA (OAB 404246/SP)
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