Patrícia Duarte Zanquetta

Patrícia Duarte Zanquetta

Número da OAB: OAB/SP 301893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia Duarte Zanquetta possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002241-32.2024.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosana da Silva de Souza Campos - Manifeste-se a autora para prosseguimento da ação. - ADV: PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002307-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo Roberto Ribeiro de Oliveira - - Simone Aparecida Baron Oliveira - Wagner Diniz de Souza - - Cristiane Rodrigues da Cunha Souza - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. - ADV: PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), EWERTON DOS SANTOS GALLO (OAB 333391/SP), EWERTON DOS SANTOS GALLO (OAB 333391/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208623-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Rodrigo Scatena Ceschi - Agravante: Carolina Ferreira Ceschi - Agravado: Marco Francisco Oliveira Rocha - Agravado: Celio Koji Murao - Agravada: Takako Murao - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 27/30 deste instrumento, que acolheu a exceção de pré executividade para reconhecer a extinção da execução em face dos excipientes CÉLIO KOJI MURAO e TAKAKO MURAO. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a mera ausência de assinatura dos fiadores na confissão de dívida firmada exclusivamente pelo locatário não os exime das obrigações assumidas no contrato de locação, tampouco extingue a fiança (sic); b) houve renúncia expressa ao benefício de ordem; c) a responsabilidade é solidária até a entrega das chaves e quitação integral de débitos; d) o acordo não implica novação de dívida; e) a via eleita para discussão das matérias é inadequada. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. No caso, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, pois, para se evitar idas e vindas processuais, em prejuízo da economicidade, viável seja obstado o prosseguimento do feito até a análise exauriente da quaestio. Defiro, portanto, a tutela requerida para suspender o processo até análise da problemática posta pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Patrícia Duarte Zanquetta (OAB: 301893/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010274-98.2025.8.26.0114 (processo principal 1056717-61.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio Gonçales - - Daniele Tambourgi - Deverá a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (diferença da taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. O valor da taxa judiciária é o previsto na Lei 11.608/2003, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs. - ADV: PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014308-56.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rodrigo Scatena Ceschi - - Carolina Ferreira Ceschi - Célio Koji Murão - - Takako Murão e outros - Vistos Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Ciência à parte contrária. Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. Indaiatuba, 10 de julho de 2025. - ADV: THAYSA OLIVA BUENO (OAB 424164/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), THAYSA OLIVA BUENO (OAB 424164/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005360-32.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mc Coimbra Tecnologia Ltda - Karen Cristina Mora e outros - Organização de Desenvolvimento Cultural e Preservação Ambiental Ama-brasil - Carlos Alexandre Rodrigues da Silva - Sueli Bernardino - Vistos. Trata-se de pedido de penhora apresentado por MC Coimbra Tecnologia Ltda., por meio de sua advogada, Dra. Sabrina Nunes de Castro Bueno (OAB/SP N° 338.768), visando a constrição de bens de propriedade da executada Karen Cristina Mora, especificamente um prédio residencial localizado na Rua Vinte e Cinco nº 247, Parque Residencial dos Sabiás, Indaiatuba/SP, Matrícula nº 113.645 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba, bem como os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária sobre referido imóvel. A parte requerente sustenta a possibilidade de penhora do imóvel, mesmo em caso de copropriedade, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, com resguardo da cota-parte, e a viabilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor-fiduciário, conforme entendimento jurisprudencial, com preferência do crédito fiduciário em caso de hasta pública. A pretensão de penhora do imóvel de matrícula nº 113.645, bem como dos direitos aquisitivos a ele vinculados, deve ser analisada à luz do panorama processual já estabelecido por decisão proferida em instância superior, vinculante a este Juízo. Primeiramente, impende ressaltar a primazia da Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LIV, assegura o devido processo legal, e no inciso LV, o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes. Adicionalmente, o direito à moradia, fundamental para a dignidade da pessoa humana, é protegido pela Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Conforme se verifica nos autos, o imóvel objeto da pretensão de penhora já foi alvo de discussão em Agravo de Instrumento nº 2333618-86.2024.8.26.0000, interposto por Sueli Bernardino, que figura como coproprietária do bem. O acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 3 de fevereiro de 2025, concedeu provimento integral ao recurso, com base em duas premissas fundamentais. A primeira delas reside na violação do direito de preferência da coproprietária. O acórdão, em sua fundamentação, assinalou que a agravante Sueli Bernardino não foi previamente intimada para exercer seu direito de preferência na qualidade de condômina, conforme exigem os artigos 843, § 1º, e 889, inciso II, do Código de Processo Civil. A intimação do co-proprietário é medida essencial para a validade do procedimento expropriatório, sob pena de anulação da arrematação, tal como pacificamente reconhecido pela jurisprudência, conforme adotado pelo acórdão. A segunda premissa, e de relevância ainda mais acentuada, diz respeito à impenhorabilidade do imóvel como bem de família. O acórdão reconheceu que o imóvel indivisível penhorado serve de moradia à coproprietária, Sueli Bernardino, o que o qualifica como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. A decisão da instância superior foi categórica ao afirmar que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, por simples petição nos autos da execução, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Ademais, foi destacado que a impenhorabilidade da fração ideal de um imóvel indivisível que serve de residência contamina o bem em sua totalidade, impedindo sua alienação em hasta pública. Embora a parte requerente, MC Coimbra Tecnologia Ltda., alegue a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos em razão de alienação fiduciária, citando jurisprudência que autoriza tal medida, é imperioso observar que, no caso concreto, a questão da impenhorabilidade do bem de família e da ausência de intimação para o direito de preferência já foi definitivamente dirimida pela instância superior em relação a este mesmo imóvel. A decisão do agravo de instrumento, ao dar provimento ao recurso da coproprietária, reafirmou a proteção legal conferida ao bem, tornando-o imune à constrição. A orientação firmada no acórdão, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e as falhas procedimentais na tentativa de sua expropriação, prevalece e impede nova tentativa de penhora sobre o mesmo bem, seja em sua integralidade ou sobre os direitos aquisitivos vinculados, que visem, em última instância, a sua expropriação. Ante o exposto e considerando a decisão proferida pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2333618-86.2024.8.26.0000, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 113.645 e as falhas procedimentais na tentativa de sua expropriação, REJEITO o pedido de penhora formulado por MC Coimbra Tecnologia Ltda. sobre o referido bem e/ou seus direitos aquisitivos. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP), LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP), ADRIANA SANTANA DE SENA (OAB 223630/SP), DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208623-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; FERREIRA DA CRUZ; Foro de Indaiatuba; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1014308-56.2023.8.26.0248; Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Rodrigo Scatena Ceschi; Advogada: Patrícia Duarte Zanquetta (OAB: 301893/SP); Agravante: Carolina Ferreira Ceschi; Advogada: Patrícia Duarte Zanquetta (OAB: 301893/SP); Agravado: Marco Francisco Oliveira Rocha; Advogada: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP); Agravado: Celio Koji Murao; Advogada: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP); Agravada: Takako Murao; Advogada: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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