Gustavo Justus Do Amarante
Gustavo Justus Do Amarante
Número da OAB:
OAB/SP 302012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Justus Do Amarante possui 96 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (32)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PRECATÓRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0014434-80.2013.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0014434-80.2013.8.26.0602; Assunto: Gratificação de Incentivo; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador); Apelado: Helio Martins de Mello Filho (Espólio); Advogado: Fabio Leite de Oliveira (OAB: 168672/SP); Advogada: Vanessa de Camargo Damacena (OAB: 205350/SP); RepreLeg: Ivete aparecxida Martisn de Melo; RepreLeg: Rafael Marins de Melo; RepreLeg: Estevam Martisn de Melo Danna
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0022600-13.2009.5.15.0016 AGRAVANTE: SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: NEUZA CAMPARINI PEREZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83470dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0022600-13.2009.5.15.0016 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) Recorrido: Advogado(s): ESTADO DE SAO PAULO GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (SP302012) SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA (SP301497) Recorrido: Advogado(s): NEUZA CAMPARINI PEREZ CLAUDIO JAYRO CANETT (SP73716) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/05/2025 - Id 35ab743; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id e70c63e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0022600-13.2009.5.15.0016 AGRAVANTE: SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: NEUZA CAMPARINI PEREZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83470dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0022600-13.2009.5.15.0016 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) Recorrido: Advogado(s): ESTADO DE SAO PAULO GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (SP302012) SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA (SP301497) Recorrido: Advogado(s): NEUZA CAMPARINI PEREZ CLAUDIO JAYRO CANETT (SP73716) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/05/2025 - Id 35ab743; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id e70c63e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA CAMPARINI PEREZ
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113206-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yoshiko Yoshizawa Kawai - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA Nº 340 DO STJ - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR CASO EM QUE, SE CONCEDIDA A MEDIDA, ADOTAR-SE-IA SOLUÇÃO SATISFATIVA PARA O LITÍGIO, MEDIANTE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE REVISÃO PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Lucia Smaniotto Moreira Andrade (OAB: 234801/SP) - Wagner Luiz de Andrade (OAB: 154379/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017295-66.2003.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nossagraf Grafica e Editora Ltda - R. Intimação: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Providencie, se o caso, a comprovação da distribuição do ofício de fls. 649. Na inércia ao artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILA THEODORA POLO DE MIRANDA MONGES GRILLO (OAB 328115/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP), IRINEU SARAIVA JUNIOR (OAB 47372/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP), MARCELO BULIANI BOLZAN (OAB 140715/SP), ANA PAULA VIESI (OAB 119451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000765-37.2023.8.26.0269 (processo principal 0010742-44.2009.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Lucia Moraes Silva Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhida. Com efeito, o cerne do debate na presente fase de cumprimento de sentença é saber se quinquênios e sexta-parte incidem sobre a verba do adicional de insalubridade. Denota-se que título cuja execução se busca no presente incidente determinou que Fazenda Estadual realizasse o cálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas de natureza transitória, sem, contudo, especificar quais as vantagens constantes nos holerites que teriam caráter eventual ou não, e quais delas integrariam ou não a base de cálculo. De acordo com o entendimento jurisprudencial do TJSP, o adicional temporal de quinquênio e sexta-parte tem âmbito de incidência alargado, compondo sua base de cálculo todas as vantagens auferidas continuamente, excetuadas as verbas eventuais (auxílio-alimentação, auxílio-transporte, reembolso de despesas de viagem, restituição de imposto de renda, etc.), que não representam retribuição ao serviço prestado. O adicional de insalubridade é disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e tem sua percepção condicionada ao reconhecimento de unidades ou atividades insalubres e, em relação aos proventos, dispõe o art. 6º da referida lei: "Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional." No caso, verifica-se a possibilidade de incidência dos adicionais temporais sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade. Isto porque referida vantagem constitui parcela que remunera trabalho que fora exercido com constância pela parte autora e passível de ser incorporado aos proventos de inativos. Desse modo, em relação à parte requerente, deve ser reconhecido o direito à inclusão do adicional de insalubridade no recálculo do quinquênio e sexta-parte. No mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS. Insurgência dos agravantes contra r. decisão que decidiu pela não incidência do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) e do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios. PARCIAL ACOLHIMENTO da pretensão. Prêmio de Produtividade Médica (PPM) que se trata de vantagem de natureza 'pro labore faciendo', não devendo compor a base de cálculo do quinquênio. Adicional de insalubridade que possui característica 'pro labore faciendo' e, em regra, não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Contudo, tais verbas, ao serem 'pro labore faciendo' e passam a ter natureza remuneratória de caráter permanente, incorporando-se aos proventos de aposentadoria do servidor e, nestes casos, devem compor a base de cálculo do quinquênio. R. decisão agravada parcialmente reformada, para o fim de determinar a incidência do Prêmio de Produtividade Médica (PPM) e do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, tão somente em relação aos servidores públicos estaduais inativos que continuaram a receber tais vantagens após a inatividade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102446-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Quinquênio - Base de cálculo - Incidência sobre todas as vantagens componentes dos vencimentos, salvo as eventuais - Condenação genérica no título exequendo - Fixação do alcance do título - Adicional de insalubridade - Exclusão pelo magistrado de origem - Verba a integrar a base de cálculos do quinquênio desde que já incorporada aos proventos - Litispendência - Inocorrência - Lineamento jurisprudencial - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2143809-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela FESP contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a inclusão de verbas remuneratórias (ALE, GAP e adicional de insalubridade) no recálculo dos quinquênios dos agravados. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se as verbas adicionais de insalubridade, GAP e ALE devem integrar a base de cálculo dos quinquênios, considerando o estabelecido no título executivo e a coisa julgada. III.Razões de Decidir 1) O título judicial transitado em julgado determina que os adicionais temporais incidam sobre todas as parcelas remuneratórias, exceto as eventuais, constando, ainda de sua fundamentação, expressa determinação de inclusão da GAP e exclusão do ALE. 2) Tese firmada no IRDR nº 47, deste E. Tribunal que não se aplica ao caso dos autos, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Embora nada tenha sido mencionado sobre o adicional de insalubridade, ao interpretar o título judicial, é possível concluir pelo seu cômputo na base de cálculo do quinquênio, dado que seu pagamento é feito com habitualidade aos policiais militares e, inclusive, é considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria. Entendimento que, inclusive, é adotado por essa C. Câmara. IV.Dispositivo Provimento parcial ao recurso da FESP para excluir a verba ALE do recálculo dos quinquênios, mantendo-se a incidência da GAP e do adicional de insalubridade. Legislação Citada: CF, art. 37, XIV; CE, art. 115, XVI; CE, art. 129; LC 180/78. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2211092-20.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25/11/24. TJSP; Agravo de Instrumento 2037185-67.2025.8.26.0000; Rel.Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/25; TJSP,Agravo de Instrumento 2108203-51.2025.8.26.0000, Rel.Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19/05/25." (TJSP; Agravo de Instrumento 3006573-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Posto isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, em relação à autora, bem como reconheço como correto o cálculo de fls. 738/739. Oportunamente, expeça-se o necessário à requisição dos valores ora reconhecidos como devidos. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), JULIANA GUEDES MATOS (OAB 329024/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI (OAB 199944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198608-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Maria Inês Simões Pastana - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em fase recursal, com base nos artigos 294, 300 e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, relativa à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1052538-39.2024.8.26.0053, impetrado por Maria Inês Simões Pastana contra ato do Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE). Aduz a requerente, em síntese, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido seu direito à complementação de pensão por morte, nos termos das Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74, bem como das Leis 1.386/51 e 1.974/52. Assevera que, concedida a ordem em primeira instância (fl. 148/154 dos autos de origem), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, reformando-se a sentença (Cf. Acórdão de fl. 237/243, declarado a fl. 267/269 e fl. 276/280). Assim, com a suspensão do processo, tendo em vista o IRDR nº 54, sustenta que a sentença concessiva volta a produzir efeitos, de forma que estando a sentença mandamental vigente e produzindo efeitos, é cabível o restabelecimento de sua eficácia mediante tutela de urgência cautelar em sede recursal, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional concedido e, primeiro grau (fl. 02). Alega, ainda, que a decisão que indeferiu a homologação da desistência se baseou em interpretação restritiva e excepcional da tese firmada no Tema 530/STF, que admite a desistência do mandado de segurança pelo impetrante em qualquer fase processual, antes do trânsito em julgado. In casu, pretende a requerente obter tutela de urgência em fase recursal, para determinar a implementação do benefício de complementação de pensão, nos exatos termos deferidos na sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1052538-39.2024.8.26.0053, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado (fl. 16). Na hipótese, verifica-se que, de fato, o julgamento não poderia ter se sucedido, vez que à época, não foi observada a suspensão de todos os processos em 1ª e 2ª instância determinada no IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000, motivo pelo qual este relator determinou, ex officio, a suspensão de todos os prazos do processo até o julgamento final do IRDR (fl. 260), inclusive para fins de interposição de recursos e certificação do trânsito em julgado (Cf. Acórdão de fl. 267/269 dos autos principais), de forma que, ante a peculiaridade mencionada, foram suspensos tão somente os prazos do processo, assim considerando da data da publicação do acórdão, até o julgamento final do IRDR, de sorte que não há falar em restabelecimento dos efeitos da sentença que concedeu a segurança, sendo o que basta para o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. 2. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - 1° andar