Adriana Braz
Adriana Braz
Número da OAB:
OAB/SP 302017
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANA BRAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005781-86.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRAZ - SP302017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004412-52.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - S.G.O. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Anote-se. Designo para o dia 06/08/2025 às 14:30h, audiência de conciliação, ocasião em que os requeridos deverão comparecer acompanhados de advogado, ficando registrado que, caso as partes não entrem em consenso, terão os demandados, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se pessoalmente os requeridos Arthur e Iasmin, com as formalidades e cautelas de praxe. Quanto à requerida Valeria, considerando a dificuldade de localização, defiro o pedido de fls. 271/272 e determino a citação e intimação dela pelo aplicativo whatsapp. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Int., dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000505-69.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.S.D. e outro - R.J.D. - Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Vieira Murat, na audiência de conciliação realizada em 02/06/2025 - 1. Em que pese o requerimento formulado a fl. 41, de modo a dequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da udiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Desse modo, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, que começa a fluir nesta data, nos termos do inciso I do Art. 335 do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista para réplica, e remetam-se os autos ao Ministério Público". Publicada esta em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Intime-se via imprensa oficial. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000505-69.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.S.D. e outro - R.J.D. - Vistos. Fls. 62/63: Por ora, certifique a z. Serventia se houve publicação na imprensa oficial do termo de fl. 53, conforme determinado. Após, conclusos. Int. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000168-45.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Luciana Braz de Lima - Hedvelton José Maiorino - Vistos. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), PAULA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 473568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002128-71.2025.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Ademar Simões - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ADEMAR SIMÕES em face de JOSIAS BALDUINO para DECLARAR RESCINDIDO o contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e, por conseguinte, DECRETO o imediato despejo do requerido, tendo em vista que já exaurido o prazo de desocupação voluntária previsto no artigo 63, §1º, alínea "b", da Lei 8.245/91, bem como CONDENO o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos dos acessórios da locação, até a efetiva desocupação do imóvel, atualizado monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEFIRO a imediata expedição de mandado de despejo coercitivo para que o réu e eventuais sublocatários deixem o imóvel livre e desembaraçado de pessoas e objetos, se necessário poderá o oficial de justiça valer-se de reforço policial para cumprimento do mandado, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO. Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se o competente mandado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1004368-30.2017.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Tamara Romanha (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Adriana Braz (OAB: 302017/SP) - Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Helio Oliveira Massa (OAB: 242789/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002685-97.2021.8.26.0269 - Separação Consensual - Dissolução - A.A.D.L.G. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 82/84, anotando que a execução alimentar deverá ser objeto de ação própria, já que esgotada a jurisdição. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WALDIR GONÇALVES DA SILVA (OAB 421794/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), WALDIR GONÇALVES DA SILVA (OAB 421794/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001749-05.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRAZ - SP302017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria de Atos deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 28/07/2025 às 14h30min - LUCIANA ALMEIDA AZEVEDO - Medicina A perícia será realizada na sede deste Juizado, situado à Av. Mário Dedini, nº 234, Bairro Vila Rezende, Piracicaba/SP: a) a parte autora deverá obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência mínima de 15 minutos ao horário agendado; b) a pessoa a ser submetida à perícia deverá comparecer ao exame munida de documento de identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.), sob pena de preclusão da prova; c) caso não possa comparecer à perícia na data designada, deverá a parte autora comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias de antecedência, apresentando justificativa adequada e devidamente comprovada, sob pena de preclusão da prova; d) situações de não comparecimento, não contempladas no item anterior, deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, independentemente de intimação, e serão oportunamente analisadas. A omissão em justificar o não comparecimento implicará em encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença. A intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à perícia, está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os juizados, cabendo ao advogado a comunicação da parte autora sobre a perícia. A não informação ou a mudança de endereço da parte autora sem informar ao juízo contraria o disposto no art. 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/1995 e art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como descumpre os deveres previstos no art. 77, V, do CPC. Frustrada a perícia em razão da inobservância de um desses casos, a fase probatória será encerrada, e os autos conclusos imediatamente para sentença. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF e o disposto nos artigos 54 da Lei 9.099/95 e 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259/2001. Todavia, na sentença, será deliberado sobre eventual ressarcimento dos referidos honorários, conforme o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF. Intime-se a parte autora, dispensada a manifestação da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO.” Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000505-69.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.S.D. e outro - R.J.D. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam os requerentes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, ante o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo requerido. Nada Mais. Itapetininga, 26 de junho de 2025. Eu, Tamires Antunes Brussez, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
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